Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA CARVALHO E SÁ | ||
| Descritores: | CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADA CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA CRIME DE PERSEGUIÇÃO AGRAVADA PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CRIMES DIREITO DE PETIÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 180º, 181º, 182º, 365º, 154º-A, 155º, 132º, Nº 2, ALÍNEA L) DO CP E 410º, Nº 2, ALÍNEA C) E 426º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Incorre em erro notório na apreciação da prova a decisão que dá como provado que a arguida “sabia que os factos que relatou nas mensagens enviadas não eram verdadeiros”, ao atribuir-lhe consciência de falsidade relativamente a juízos de valor inverificáveis ou a factos cuja falsidade não se encontra demonstrada, redundando neste ultimo caso, num salto lógico dar como provada tal consciência.
2. O direito penal da honra, enquanto tutela de bens jurídicos pessoais, exige interpretação restritiva, por força do princípio da intervenção mínima e da necessária concordância prática com a liberdade de expressão. 3. A liberdade de expressão protege não apenas ideias inofensivas, mas também as que ofendem, chocam ou perturbam, especialmente em contexto de debate sobre a atuação de entidades públicas ou de agentes no exercício de funções públicas. 4. Exercendo a assistente funções públicas em processo de promoção e proteção de menor, com intervenção relevante na conformação de decisões restritivas das responsabilidades parentais, impõe-se um acrescido dever de tolerância à crítica. 5. Na aferição da tipicidade em matéria de crimes contra a honra, deve atender-se ao contexto comunicacional, à relação entre as partes e à função discursiva das expressões, relevando que estas foram proferidas em processo de promoção e proteção da filha da arguida, após decisão de acolhimento residencial, dirigidas à técnica responsável por relatórios com influência direta na decisão judicial, num quadro de intensa conflitualidade emocional e perceção de injustiça. 6. Expressões como “relatórios falsos e mentirosos”, “incompetente”, “deveria ser denunciada” ou alusões à falta de capacidade técnica, ou outras com conteúdo semântico equivalente, quando reconduzidas a juízos valorativos, ainda que excessivos, inseridos em conflito institucional e ligados à discordância quanto a relatórios técnicos, integram crítica funcional e caem no domínio da atipicidade. 7. Expressões desconexionadas da atividade profissional - como “miserável”, “medíocre”, “falsa”, “mentirosa”, “Judas”, “sonsa” ou “mete nojo” - embora censuráveis enquanto ataques pessoais, situam-se numa zona limítrofe e, traduzindo juízos de valor subjetivos sem imputação factual concreta, inseridos em contexto emocionalmente carregado, não atingem, em regra, a dignidade penal, devendo ser reconduzidas à atipicidade, sob pena de banalização da incriminação e compressão desproporcionada da liberdade de expressão. 8. As alusões depreciativas ao aspeto físico - “velha”, “horrorosa”, “peles a cair no pescoço”, “esse corte de cabelo fica-te horrível”, “é tudo falso, só silicone, nem mamas boas tens” - sendo objetivamente ofensivas e eticamente reprováveis, configuram ataques pessoais alheios à crítica funcional, mas não atingem intensidade suficiente para lesar o núcleo essencial da honra e consideração com dignidade penal, sob pena de banalização do crime de injúria. 9. Expressões dirigidas a responsáveis hierárquicos, no âmbito de processo de promoção e proteção, no exercício do direito de participação e comunicação com autoridades, não integram difamação, antes se reconduzem ao direito de petição, desde que não se prove a consciência da falsidade ou o propósito exclusivo de vexar. 10. Diversamente, expressões como “aleijada de uma perna” e “deficiente”, ao referenciarem condição física pessoal com terminologia estigmatizante e degradante, instrumentalizando característica imutável como forma de humilhação, ultrapassam o plano da mera grosseria ou crítica, atingem a dignidade individual e justificam censura penal. 11. O crime de denúncia caluniosa pressupõe, no plano objetivo, a imputação a pessoa identificável de factos essencialmente falsos, idóneos a desencadear procedimento, e, no plano subjetivo, dolo direto, traduzido na consciência da falsidade da imputação e na intenção de instauração de procedimento, excluindo-se o dolo eventual e sendo irrelevantes juízos de valor insuscetíveis de verificação quanto à sua verdade ou falsidade. 12. As comunicações da arguida a entidades públicas, no âmbito de processo de promoção e proteção de menor, maioritariamente dirigidas a organismos desprovidos de competência disciplinar direta sobre a visada, reconduzem-se ao exercício do direito de petição, enquanto faculdade de apresentação de reclamações, queixas ou denúncias a autoridades competentes sem temor de repressão, sendo incompatíveis com o preenchimento do tipo legal de denúncia caluniosa na ausência de prova da falsidade das imputações e do respetivo dolo, o que impõe a absolvição da arguida quanto a tais ilícitos. 13. O crime de perseguição exige a verificação de um padrão de condutas reiteradas e persistentes, objetivamente idóneas a provocar medo ou inquietação ou a afetar a liberdade de determinação da vítima, bem como dolo, traduzido na consciência e vontade de praticar tais atos. 14. A reiteração de contactos intrusivos, comunicações intimidatórias, aproximações físicas e comportamentos ameaçadores, prolongados no tempo e dirigidos à mesma vítima, integra um padrão global de assédio que, apreciado globalmente, revela aptidão para gerar medo e perturbação, não sendo neutralizado pelo invocado exercício de direitos de petição, defesa ou acesso à justiça. 15. Demonstrando a factualidade provada que a arguida atuou de forma consciente, voluntária e reiterada, com aptidão e efetiva produção de medo e inquietação na vítima, mostra-se preenchido o tipo objetivo e subjetivo do crime de perseguição agravada, impondo-se a manutenção da sua condenação. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:
Relatório: 1.1. No Processo Comum Singular nº 1236/21.6PCCBR, em que foi arguida AA, filha de BB e de CC, natural da freguesia ..., concelho ..., nascida a ../../1971, solteira, estilista, residente na Urbanização ..., ..., por sentença de 20/10/2025, foi decidido:
*
* 1.4. A Assistente respondeu ao recurso interposto pela arguida apresentando as suas CONCLUSÕES: (…) Conclui pugnando pela improcedencia do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. * 1.5. O M.P. apresentou resposta ao recurso, sustentando em CONCLUSÃO: (…) Conclui pugnando pela improcedencia do recuso e pela manutenção da decisão recorrida. * 1.6. O Ministério Público junto desta Relação pugna pela integral manutenção da decisão recorrida, quer quanto à condenação da arguida pela prática dos crimes de injúria agravada, difamação agravada, perseguição agravada e denúncia caluniosa, quer no que respeita à medida das penas parcelares, da pena única de multa e da pena de prisão suspensa aplicadas. (…) * * 1.8. Por despacho de 3 de março de 2026, foi solicitado o acesso eletrónico do processo de Promoção e Proteção de Menores n.º58/07.... que correu termos no Tribunal de Familia e Menores de Coimbra-J1, referente à filha menor da Arguida.* 1.9. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. * II. OBJETO DO RECURSOConforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação. Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 - mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt). Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 410º, nº 2 do C.P. Penal). * As questões suscitadas são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal.Face às conclusões extraídas pelas recorrentes das motivações apresentadas, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar: 1º Erro de julgamento ou Erro notório na apreciação da prova; 2º Erro no enquadramento penal da conduta da Recorrente relativa aos crimes de injúria agravada, difamação agravada, perseguição agravada e denúncia caluniosa, por inexistência de dolo ou por exclusão de ilicitude pelo exercício legítimo dos seus direitos; 3º Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ponderação da figura do crime continuado, com a consequente requalificação jurídica dos fatos, e a redução substancial das penas aplicadas; 4º Caso se mantenha o propósito de condenar a Recorrente, redução da pena de multa aos seus mínimos legais; * Com relevo para apreciação deste recurso, transcreve-se o segmento relevante da sentença recorrida: “II) FUNDAMENTAÇÃO 3) A arguida sempre se mostrou contra a institucionalização da menor, culpabilizando a ofendida. 4) Com efeito, a partir de Março de 2021, e após a decisão de debate judicial ocorrido a 04/03/2021, que reiterou a continuidade do acolhimento residencial da filha, a arguida enviou várias mensagens do seu endereço de correio eletrónico ..........@..... para o endereço eletrónico profissional da ofendida. 5) Assim sucedeu designadamente a 21/03/2021, quando, pelas 19H51 a arguida enviou uma mensagem de correio eletronico à ofendida com a referencia ao link https://77tvi.iol.pt/vocenatv/vídeos/...36 e com o seguinte teor: “O que tu me fizeste minha querida…entidades superiores já estão a avaliar a violência deste processo e teus relatórios falsos e mentirosos e a psicóloga forense tb te vai meter uma acçao por estares a meter em questão trabalho dela. Sua Tecnica” 6) No dia 28/03/2021, pelas 00H00, a arguida enviou nova uma mensagem de correio eletronico à ofendida, com o assunto: “FF: «Existe em Portugal um negócio nas instituições de crianças» escrevendo novamente o link https://77tvi.iol.pt/vocenatv/vídeos/...36 e acrescentando: “Aguarda-me…” 7) No dia 21/06/2021, pelas 15H43, a arguida enviou mensagem do seu endereço de correio electrónico ..........@..... para o endereço electronico profissional da ofendida, com o seguinte teor: “posso-lhe dizer que estou girissima. Valeu a pena os 9000€ que eu gastei. Realmente, quando uma mulher se vê com peles a cair no pescoço e na cara, o melhor que tem a fazer é arranjar-se porque uma velha é sempre ma velha. Imagino como a senhora se deve ver, quando se olha ao espelho de manha. A idade é uma desgraça”. 8) No dia 22/08/2021, pelas 15H28, a arguida enviou mensagem do seu endereço de correio electrónico ..........@..... para o endereço electronico profissional da ofendida, no qual se refere à ofendida nos seguintes termos: “…a sua incompetência como técnica da segurança social deixa muito a desejar e deveria ser denunciada…”. 9) No dia 23/08/2021, de forma não concretamente apurada, a arguida obteve o número de telemóvel pessoal da ofendida, correspondendo ao número ...65, e passou a realizar sucessivas chamadas para a ofendida, o que fez recorrendo a diferentes números de telemóvel bem como à técnica de número não identificado, o que fez durante o dia e durante a noite, nesse mesmo dia 23, designadamente: a) às 14h04, chamada recebida com duração de 0min 7 seg; b) 14h05, chamada recebida com duração de 0min 0 seg; f) 16h35, chamada não atendida; g) 16h56, chamada não atendida; E já no dia 24/08/2021, k) 18h53, chamada não atendida; No dia 02/09/2021, chamada com origem em número não identificado: o) 10h43, chamada não atendida No dia 04/09/2021, chamada com origem em número não identificado: p) 21h12, chamada não atendida 10) A arguida realizou essas chamadas, tendo a sua voz sido reconhecida pela ofendida nas primeiras chamadas recebidas. 11) No dia 24/08/2021, pelas 19H46 a arguida enviou à ofendida, através do mesmo endereço de e-mail, uma mensagem com um ficheiro áudio correspondendo à gravação de uma das chamadas realizadas para o número de telemóvel da ofendida, nas circunstancias já descritas em 6., a qual foi atendida pela ofendida que reconheceu a voz da arguida, com o seguinte teor: “Exma Senhora, quer me continuar a dizer que esta voz não é sua?” seguida de um emoji sorridente. 12) No dia 26/08/2021, pelas 20H17 a arguida, sempre através do seu endereço de email ..........@..... enviou para o endereço de email da ofendida uma mensagem com o seguinte teor: “ … temos ma menina amada para a mamã numa instituição há 2 anos e 8 meses, por causa de relatórios mentirosos das senhoras técnicas. A senhora tem sido medíocre, nas sua atitudes em relação a minha querida filhinha… até falei com as pessoas que acompanhram a sua vida académica e disseram-me horrores da senhora…é daquelas que morde pela calada, é muito sonsa para meu gosto… a senhora tem um karma, uma cruz e é só aguardar…porque deus vai lhe dar a sua e a senhora vai se lembrar sempre de mim” 18) Ainda ali a arguida, sempre dirigindo-se à ofendida referiu: “eu quero-a fora do processo, estou farta de si e das mentiras que escreve nos seus relatórios, os seus relatórios são só mentiras e calunias, mas o que é seu está guardado, está sempre com essa cara de santa e depois morde pela calada, é mesmo sonsa”. 25) Ainda antes de sair da sala onde ocorreu a reunião a arguida colocou as duas mãos nos seios da ofendida, apertando-os ao mesmo tempo que lhe dizia: “isto é o quê? É tudo falso é só silicone não é que tu nem mamas boas tens”. 35) Ainda no dia 01/09/2021, pelas 23:58, a arguida, através do seu endereço eletrónico ..........@..... enviou e-mail para o endereço eletrónico profissional da ofendida, com o título: “Crimes de ódio. Governo quer expulsar da profissão titulares de cargos públicos, professores e jornalistas que sejam condenados - Observador”, seguido de emoji sorridente e emoji palmas. 38) No dia 02/09/2021, pelas 13:50, a arguida, através do seu endereço eletrónico ..........@..... enviou e-mail para o endereço CDSSCoimbra@seg-social.pt onde escreveu: “Exmo senhor presidente da Direcção do conselho diretivo da s.social de coimbra, venho por este meio denunciar uma tecnica de nome DD. Acontece que está senhora, tem um ódio enorme, contra a minha pessoa, então atitudes têm sido catastróficas, neste processo..Ja fui ameassada varias vezez,sou difamada por esta senhora constantemente e quando tento falar com ela para seguranca social, atende o telemóvel e diz que não e ela. Tenho, gravacoes e testemunhas do sucedido. Tenho um processo da minha filha em que esta senhora é tecnica neste processo. O processo é nr 58/07....,a criança encontra se institucionalizada . Ontem depois varias tentativas, para s.social, a senhora atendeu mais duas vezes, a dizer que não era ela .Ora vejamos ,temos uma menina institucionalizada, em que esta senhora é a técnica do processo e não quer falar comigo?. atende com a voz dela e diz me que não é ela???? Ontem houve uma reunião na casa de infancia ..., apareceu a senhora tecnica,DD, cheia odio, empurrou me ,comecou me a tratar muito mal e eu reagi e de seguida fui policia apresentar queixa crime contra esta,que o processo é o nr NUIPC001174/21..... Esta chama me constantemente de desiquilibrada, ordinaria, que nunca mais vais ter a tua filha e ja me ameassou que os filhos me iam bater. Esta senhora deveria demetir se, das suas funções. É um crime de ódio contra a minha pessoa. Aguardaremos por a condenação da mesma. Vou fazer também uma queixa na Provedoria da Justiça. Testemunhas JJ, KK, LL” 43) A 07/09/2021, pelas 10:19, a arguida, através do seu endereço eletrónico ..........@..... enviou e-mail para o endereço eletrónico do Centro Distrital de Coimbra, CDSSCoimbra@seg-social.pt, com o seguinte teor: “Assunto: Exmo senhor do conselho diretivo da seguranca social, venho por este meio informar que continuo a receber chamadas de vários numeros incluindo o nr ...65 e incluindo chamadas anonimas, onde sou ameacada por a tecnica DD. Algumas destas ch...”. 48) No dia 24/05/2023, pelas 23:25, pela mesma via, a arguida enviou uma mensagem para o endereço eletrónico profissional da ofendida, ..........@..... com um link de acesso a uma noticia referente a “mãe perdeu guarda das filhas devido a relatório falso”. 49) No dia 26/05/2023, pelas 08:11 a ofendida recebe no seu endereço de email profissional ..........@..... nova mensagem da arguida, desta feita com um link de acesso a uma noticia referente a “mãe perdeu guarda das filhas devido a relatório falso: técnicas da segurança social condenadas”. 56) Com as condutas descritas e expressões proferidas em 9), 10), 11), 13), 19), 21) a 25), 26), 31), 35) a 37), 39), 40), 42), 46) e 47) a 51), a arguida sabia que as mesmas eram idóneas a causar na ofendida medo e inquietação, como efectivamente provocaram, prejudicando-lhe a sua liberdade de determinação. 57) Como consequência directa e necessária das condutas da arguida antes indicadas, em 56), a ofendida receou pela sua vida e integridade física e psíquica, sentindo-se inquieta, com medo e em permanente sobressalto. 59) Ademais, a arguida actuou com o propósito concretizado de perturbar a vida privada, a paz e o sossego da assistente, o que logrou. 60) A arguida actuou sempre contra a ofendida consciente de que esta se tratava de profissional do Instituto da Segurança Social, entidade reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, e que se encontrava encarregue de serviço público, o que não a impediu de agir da forma descrita, o que quis e concretizou. 61) Em tudo a arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 62) A filha da arguida encontrava-se institucionalizada, a arguida tentava a todo o custo reaver a sua guarda. 63) No dia 01 de Setembro de 2021 a arguida foi convocada para uma reunião na Casa de Acolhimento ..., não tendo sido avisada que a ofendida estaria presente, pois a convocatória para a reunião fora efetuada pela Dr.ª MM e quando entrou na sala depara-se com três pessoas, a Dr.ª MM, a ofendida e uma técnica. 64) A ofendida saiu do edíficio, tinha a sua amiga à sua espera no exterior. * B) Factos não provados C) Motivação
IV. APRECIANDO O RECURSO
4.1. DA SINDICÂNCIA DA MATÉRIA DE FACTO (…) * Dito isto, apreciemos o recurso no segmento em que suscita a este tribunal a reapreciação da matéria de facto, seja por via do art. 412º, seja por via do art. 410º. Adiante-se, desde já, que a recorrente não cumpre minimamente os ónus a que alude o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal. Quanto à alínea a) do n.º 3 - “concretos pontos de facto incorretamente julgados” - a recorrente não identifica, de forma individualizada, qualquer ponto da matéria de facto provada ou não provada que pretenda ver alterado. Limita-se a questionar, em termos genéricos, a imputação da chamada telefónica, a qualificação dos comportamentos tidos como integradores de perseguição e a contextualização das comunicações dirigidas à assistente social, invocando ainda a necessidade de exclusão de “factos não provados”. Todavia, não procede à delimitação analítica dos factos impugnados, não os referencia por correspondência à enumeração constante da sentença, nem explicita, relativamente a cada um deles, qual o concreto erro de julgamento cometido. Trata-se de uma discordância global quanto à valoração efetuada pelo tribunal recorrido, e não de uma verdadeira impugnação especificada da matéria de facto. No que respeita à alínea b) do n.º 3 - “concretas provas que impõem decisão diversa” - a recorrente alude ao depoimento do motorista NN, ao depoimento do técnico II e a registos policiais relativos a deslocações à esquadra. Contudo, tais referências são feitas em termos genéricos e argumentativos, sem qualquer correlação precisa com factos determinados da decisão recorrida. Não é indicado qualquer excerto concreto de depoimento ou elemento probatório que, por si só, imponha decisão diversa da adotada, limitando-se a recorrente a sustentar uma leitura alternativa da prova produzida. Ora, o ónus legal não se satisfaz com a mera invocação de meios de prova, exigindo a demonstração de que deles resulta, de forma inequívoca, a necessidade de alteração de concretos pontos da matéria de facto. Quanto à alínea c) do n.º 3 e ao n.º 4 do artigo 412.º, também não se mostra cumprida a exigência de indicação das passagens concretas da gravação em que se funda a impugnação. A recorrente não identifica minutos ou segundos das declarações ou depoimentos, nem procede à transcrição dos segmentos relevantes com referência ao respetivo suporte técnico, limitando-se a remeter genericamente para declarações prestadas em audiência. Tal omissão impede o tribunal ad quem de proceder ao reexame delimitado da prova, nos termos legalmente previstos. Por fim, a recorrente não explicita, relativamente a cada facto que implicitamente questiona, qual o concreto sentido da decisão alternativa que pretende ver proferida, limitando-se a concluir, de forma global, pela sua absolvição. Falta, assim, a indicação da versão factual alternativa que deveria substituir a que foi dada como provada. Em suma, não estamos perante um cumprimento deficiente ou imperfeito dos ónus de impugnação, mas antes perante a sua inobservância estrutural. A motivação e as conclusões não contêm as especificações exigidas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, o que obsta ao conhecimento da impugnação da matéria de facto. Nos termos do artigo 417.º, n.º 3, do mesmo diploma, o convite ao aperfeiçoamento apenas se justifica quando as conclusões não sintetizam adequadamente uma motivação que contenha já as especificações legalmente exigidas. Não sendo esse o caso - por inexistirem tais especificações na própria motivação - não há lugar a convite à correção. Consequentemente, não é possível conhecer da impugnação ampla da matéria de facto, impondo-se a rejeição dessa vertente recursiva. * Por outro lado, não decorre do texto da sentença recorrida que o tribunal a quo tenha deixado de investigar a matéria de facto relevante para a decisão, inexistindo, por conseguinte, o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP. Mister é saber se se deteta qualquer erro notório na apreciação da prova. No que respeita à factualidade atinente ao crime de injúria agravada ( cfr. pontos 5º, 7º, 8º, 12º, 17º a 25º e 51º), a convicção do tribunal a quo assentou nas declarações da assistente, que descreveu as expressões ofensivas dirigidas a si, tanto presencialmente, na reunião da Casa de Acolhimento ..., como telefonicamente, e relatou o impacto dessas expressões na sua honra e consideração, bem como nos depoimentos de testemunhas que presenciaram a reunião e confirmaram a exaltação da arguida, as expressões proferidas e a tentativa de confronto físico. Acresce o depoimento do motorista que ouviu, em alta voz, a injúria proferida numa chamada telefónica, e a documentação (emails) que confirmam a utilização de expressões ofensivas. As declarações da própria arguida, admitindo ter enviado os emails e proferido algumas expressões, foram confrontadas pelo tribunal recorrido com os demais elementos probatórios, permitindo concluir que as expressões atingiam diretamente a honra pessoal da assistente, inferência lógica baseada no conteúdo literal e no contexto relacional. No que respeita à factualidade atinente ao crime de difamação agravada ( cfr. pontos 34º, 38º, 41º, 43º, 44º e 45), a convicção do tribunal recorrido assentou na análise dos emails remetidos a superiores hierárquicos e entidades institucionais, cujo teor foi considerado ofensivo e suscetível de afetar a reputação profissional da assistente, bem como nos depoimentos das testemunhas que confirmaram a receção dessas comunicações e na confrontação com o contexto funcional. O tribunal fundamentou a sua convição na circunstância da arguida não se ter limitado a manifestar discordância quanto à atuação profissional, mas ter formulado juízos desabonatórios que poderiam abalar a reputação da assistente, conclusão que decorre diretamente da literalidade dos documentos analisados, cruzada com a realidade do contexto profissional. No que tange à factualidade relativa ao crime de perseguição agravada, a convicção do tribunal assentou na reiteração e no crescendo comportamental da arguida, elementos evidenciados pelo depoimento da assistente quanto à multiplicidade de contactos, envio insistente de emails e presenças frequentes junto às instalações da Segurança Social, bem como nos depoimentos de diversas testemunhas que confirmaram a espera da arguida pela saída da assistente, a necessidade de retirar o veículo da assistente para evitar cruzamento, a prolação da frase “eu pela minha filha mato” e a visualização reiterada do veículo da arguida nas imediações. Complementaram estes elementos o relato de vigilantes, o auto de denúncia, relatórios, registos de chamadas e áudio em suporte digital. O tribunal recorrido valorizou a globalidade e a persistência das condutas, inferindo que eram aptas a gerar receio e intranquilidade, conclusão extraída de forma objetiva, em conformidade com as regras da experiência comum. No que concerne à factualidade atinente ao crime de denúncia caluniosa ( cfr. pontos 34º, 38º, 41º, 43º, 44º, 45º), a fundamentação do tribunal assentou no teor dos emails enviados aos superiores hierárquicos da assistente, que continham imputações suscetíveis de desencadear responsabilidade disciplinar, confirmado pelo depoimento de OO, e na análise contextual da situação funcional, permitindo concluir que a arguida atuou com intenção de prejudicar a assistente. A inferência do dolo, comum a todos os crimes, decorreu da reiteração e intensidade das condutas, do teor objetivo das expressões e imputações, da escalada comportamental após a institucionalização da filha, da ausência de justificação legítima para os atos praticados e do conhecimento, por parte da arguida, de meios legais alternativos, estando acompanhada por advogado. O percurso lógico seguido pelo tribunal, em todos os apontados segmentos, revela-se assim estruturado e coerente: identificou os meios de prova, procedeu à sua análise crítica, confrontou versões contraditórias, fundamentou as inferências realizadas e expôs o nexo lógico entre factos e conclusões. Não se verifica qualquer omissão relevante de investigação, nem contradição insanável, nem erro ostensivo na apreciação da prova, quanto aos apontados segmentos. A discordância da recorrente situa-se no plano da valoração probatória, pretendendo substituir a convicção formada pelo tribunal por uma leitura alternativa da prova, o que não configura vício do artigo 410.º, n.º 2, do CPP. * Não obstante, o acabado de referir, este tribunal de recurso, não pode deixar de vincar o seu reparo quanto a um dos pontos da factualidade provada, que respeita ao crime de denúncia caluniosa. No ponto 55.º dos factos provados, a decisão sustenta que a arguida “sabia que os factos que relatou nas mensagens enviadas e descritas nos pontos 34), 38), 41), 43), 44) e 45) não eram verdadeiros”. Neste particular, para além do tribunal a quo nos pontos 34), 38), 41), 43), 44) e 45), ter simplesmente transcrito integralmente o conteúdo dos emails que a arguida remeteu a diversas entidades, visando a Assistente, sem assinalar as exatas expressões que, na perspetiva do tribunal recorrido, merecem censura - o que será tratado ao nivel do enquadramento penal-, acresce que a redação do ponto 55º dos factos provados, ainda obriga este tribunal a um juízo hipotético sobre o que se entendeu ser objeto dessa consciência de falsidade por parte da arguida. Ora, se atentarmos no teor dos pontos 34), 38), 41), 43), 44) e 45) - matéria que serviu de base à condenação da arguida pela prática de crimes de difamação e denúncia caluniosa -, constatamos que os únicos factos que aí se referem dizem respeito ao emissor e destinatário desses e-mails, bem como ao exato conteudo dos mesmos. Mas seguramente não é a esses segmentos fatuais que o tribunal a quo se refere quanto afirma no ponto 55º que a arguida sabia que não eram verdadeiros, até porque a realidade desses factos resulta de prova documental e está abundantemente demonstrada nos autos. Por conseguinte, o tribunal a quo refere-se às concretas expressões dirigidas à assistente - tais como qualificações negativas, críticas de caráter pessoal ou apreciações depreciativas - as quais, todavia, como veremos, constituem essencialmente juízos de valor subjetivos e não são passíveis de verificação quanto à sua falsidade. Exemplos concretos incluem: Ponto 38): “esta senhora, tem um ódio enorme, contra a minha pessoa”, “então atitudes têm sido catastróficas, neste processo”; “Ja fui ameassada varias vezez”, “sou difamada por esta senhora constantemente e quando tento falar com ela para seguranca social, atende o telemóvel e diz que não e ela”; “Ontem houve uma reunião na casa de infancia ..., apareceu a senhora tecnica,DD, cheia odio, empurrou me ,comecou me a tratar muito mal”, “Esta chama me constantemente de desiquilibrada, ordinaria, que nunca mais vais ter a tua filha e ja me ameassou que os filhos me iam bater”m “Esta senhora deveria demetir se, das suas funções”, “É um crime de ódio contra a minha pessoa” Ponto 43): “continuo a receber chamadas de vários numeros incluindo o nr ...65 e incluindo chamadas anonimas, onde sou ameacada por a tecnica DD”. Essas imputações, tenham ou não conteúdo difamatório, são intrinsecamente subjetivas e, como tal, não se podem considerar factos passíveis de comprovação de falsidade. É certo que têm conteúdo factual o segmento em que a arguida alude a chamadas que a técnica alegadamente não atende, chamadas anónimas que a técnica alegadamente concretiza, supostas ameaças que são descritas como episódios que são sentidos pela arguida como ódio contra a si ou ainda, de agressões físicas ou verbais alegadamente protagonizadas pela técnica contra arguida, cuja não ocorrência não consta da factualidade provada ( nem sequer da factualidade não provada que tenham ocorrido), redundando num salto lógico dar como provado que a arguida teria consciência da falsidade de factos cuja falsidade está por demonstrar. Dessa forma, quando a decisão recorrida afirma que a arguida “sabia que eram falsos”, fazendo incidir tal afirmação essencialmente sobre juízos de valor que não podem ser verdadeiros nem falsos ou sobre factos cuja falsidade está por demonstrar, incorre em erro notório na apreciação da prova, na medida em que atribui à arguida a consciência de falsidade relativamente a elementos inverificáveis ou a factos cuja falsidade não se provou. O identificado vício - consistente na imputação à arguida de consciência de falsidade, por referencia a expressões que constituem juízos de valor e não factos ou a factos cuja falsidade não se demonstrou- não se reconduz a deficiência na produção de prova nem de omissão de fundamentação, mas a uma impossibilidade ontológica consubstanciada na imputação à arguida de consciência da falsidade quanto ao teor de afirmações que não sendo factos mas juizos de valor, não são passiveis de ser qualificados como verdadeiros ou falsos ou sobre factos cuja falsidade não se demonstrou. Nestes termos, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não tem cabimento ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, ainda que parcial, bastando, à semelhança do que sucede quando o tribunal de recurso se depara com a existência de factos conclusivos, determinar a eliminação dessa excrescência factual. Em suma, com exceção do ponto 55º da factualidade provada, que deve ser eliminado pelas razões atrás referidas, o percurso racional seguido pelo tribunal a quo é coerente, conforme às regras da lógica e da experiência comum, não se verificando fundamento para modificação da matéria de facto ao abrigo dos vícios invocados, mantendo-se os demais factos nos termos fixados em primeira instância. 4.2. A) ENQUADRAMENTO PENAL DA CONDUTA DA RECORRENTE QUANTO AOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJURIA AGRAVADOS, POR INEXISTENCIA DE DOLO OU POR EXCLUSÃO DE ILICITUDE PELO EXERCÍCIO LEGITIMO DOS SEUS DIREITOS Vem a arguida condenada em 1ª instancia pela prática, como autora material, na forma consumada e em concurso real, de seis crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artºs 181º, nº 1 e 184º, com referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, de seis crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artºs 180º e 184º, com referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, de um crime de perseguição agravada, p. e p. pelos artºs 154º-A, nº 1 e 155º, nº 1, alínea c), com referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal e de quatro crimes de denuncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º, nº 2 do Cód. Penal. A arguida sustenta que as condutas que deram origem aos seis crimes de injúria agravada e aos seis crimes de difamação agravada devem ser enquadradas no exercício legítimo dos seus direitos, designadamente o direito de petição, de acesso à justiça e de defesa da filha menor, em contexto de institucionalização forçada, não constituindo manifestação de animus injuriandi ou dolus difamandi. Na perspetiva da recorrente, o exercício do direito de petição não pode ser equiparado a conduta injuriosa ou difamatória, sendo amparado pelo art. 180.º/2 al. a) e art. 181.º/2 CP, configurando causa de exclusão de punibilidade, solicitando, em consequência, que a sua conduta seja reconhecida como não punível face à ausência de dolo e à proteção legal do exercício legítimo de direitos, com a consequente absolvição da arguida dos crimes de injúria e difamação agravada pelos quais foi condenada em primeira instancia. Apreciando e decidindo: Dispõe o n.º 1 do artigo 181º do Cód. Penal que, “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sobre a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias”. Por seu turno, dispõe o artº 180º que, “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”. O artº 182º do Cód. Penal estabelece que “à difamação e à injuria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão”, norma que, por força do disposto no art. 181º /2 do C.P. se aplica ao crime de injúria. Os crimes em consideração inserem-se no Capitulo VI, do Título I, do Livro II, do Código Penal que trata a problemática da defesa do bem jurídico honra e consideração. “A honra é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à retidão, à lealdade, ao carácter”. Por outro lado, a “consideração é o património de bom nome, de crédito, de confiança, que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspeto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros. A consideração é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão -- a opinião pública”, in Leal Henriques e Simas Santos, “O Código Penal de 82”, vol. 2, pág. 196. A honra é, assim, um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior - cfr. Prof. Faria Costa, obra citada, pág. 607. A injúria “concretiza-se em um ataque direto, sem a intromissão de terceiros, à pessoa do ofendido”, Prof. Faria Costa, in “Comentário Conimbricense”, tomo I, pág. 629. Na injúria protege-se a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas. Uma das principais características da injúria é a sua relatividade, o que significa que o carácter injurioso de determinada palavra ou ato é fortemente tributário do lugar ou ambiente em que ocorrem, das pessoas entre quem ocorrem, do modo como ocorrem. Daí que só em cada caso concreto se possa afirmar se há ou não comportamento delituoso. Sendo certo que “o carácter injurioso de uma palavra, ou ato, depende, em grande parte, do lugar ou ambiente em que seja proferida, bem assim do modo como o for e das pessoas que a profiram e a que sejam dirigidas”, in Acórdão da Relação de Lisboa, de 26-10-2000, CJ, tomo IV, pág. 154. No entanto, podemos fazer apelo ao sentimento médio de honra da comunidade, à luz do qual se pode reputar como ofensivo da honra e consideração tudo aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais - cfr. Faria Costa, obra citada, pág. 604. A injúria não se confunde, porém, com a simples indelicadeza, a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, que se inserem no campo da falta de educação. A injúria é mais do que isso, pois ao proceder-se à respetiva punição, não se está a fazer uma proteção da suscetibilidade pessoal deste ou daquele, mas tão só da dignidade individual, da honra e consideração de terceiros - cfr. obra supracitada, pág. 204. A difamação, por sua vez, centra-se na imputação a outrem de factos ou juizos desonrosos efetuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros. No que se refere aos elementos do tipo, esses estruturam-se em dois grandes segmentos: um, o segmento da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado, por quem quer que seja, através da a) imputação de facto ofensivo da honra de outrem, b) por meio de formulação de um juízo de igual modo lesivo da honra de uma pessoa ou ainda c) pela reprodução daquela imputação ou juízo; o outro segmento, o segmento do rodeio ou enviesamento, exige que as condutas anteriormente descritas se não façam diretamente ao ofendido mas se levem a cabo dirigindo-se a terceiros. A distinção entre facto e juízo de valor está em que o primeiro é um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos. O juízo, por sua vez, deve ser entendido relativamente ao grau de consecução de uma ideia, coisa ou facto, se valorados em função do fim prosseguido. Tanto monta fazer a imputação desonrosa de um facto como formular um juízo, de igual sorte, desonroso, embora um e outro tenham tratamento diferenciado. A imputação de factos ou a formulação de juízos desonrosos podem ser inequívocas, não apresentarem a mínima dúvida ou podem estar recobertas pela suspeita. Com efeito, as formas mais destruidoras da honra e da consideração de outrem não são as que exprimem, de modo direto, factos ou juízos atentatórios da honra e da consideração, pois as insinuações, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja (cfr. Faria Costa, obra cit., pág. 612). A difamação e a injúria não são puníveis desde que que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) a imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso, b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. Tanto o crime de difamação como o crime de injúria são crimes dolosos, admitindo o dolo em qualquer das suas modalidades, arredando-se apenas do seu âmbito subjetivo as condutas negligentes, mas sendo suficiente a imputação baseada tão só em dolo eventual. Perante a matéria de facto definitivamente fixada, ponto é saber qual o relevo penal das expressões usadas pela arguida e dirigidas diretamente à Assistente, constantes dos pontos 5), 7), 8), 12), 17) a 25) e 51) e das expressões usadas pela arguida, dirigidas a terceiros, visando a Assistente e constantes dos pontos 34), 38), 41), 43), 44) e 45), factualidade que também serviu de base para a imputação à arguida de quatro crimes de denúncia caluniosa. Cumpre, pois, determinar se as expressões proferidas pela arguida preenchem, objetiva e subjetivamente, os tipos legais de injúria agravada e de difamação agravada, ou se permanecem ainda no domínio da crítica - ainda que exacerbada, emocional ou eticamente censurável - constitucionalmente protegida, incluindo a proteção conferida pelo direito de petição, regulado na lei nº 43/90, de 10 de agosto, enquanto instrumento de participação politica democrática previsto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, que assegura a apresentação de reclamações, queixas ou denúncias a autoridades competentes sem temor de repressão, desde que não se demonstre a consciência da falsidade dos factos alegados ou o propósito exclusivo de vexar e humilhar. Não se ignora que diversas das expressões utilizadas pela arguida são grosseiras, ofensivas e reveladoras de animosidade pessoal. Todavia, a intervenção do direito penal em matéria de tutela da honra está sujeita ao princípio da intervenção mínima, devendo reservar-se para situações em que se verifique efetiva lesão do núcleo essencial da dignidade pessoal do visado. A questão é saber se tais expressões comportam uma potencialidade ofensiva do núcleo essencial de honra e consideração, ao ponto de transporem o patamar da dignidade penal e da necessidade de tutela penal, ou seja, se assumem a carga ofensiva pressuposta para a incriminação a título de injuria e difamação agravadas. Na perspetiva deste tribunal de recurso, a questão em apreciação não pode ser resolvida mediante leitura atomística ou puramente literal das expressões utilizadas. O direito penal da honra, enquanto mecanismo de tutela de bens jurídicos pessoais, está sujeito a uma interpretação restritiva, por força do princípio da intervenção mínima e da exigência de concordância prática com a liberdade de expressão consagrada no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A jurisprudência constitucional tem reiterado que a tutela penal da honra não pode converter-se em instrumento de repressão de linguagem socialmente reprovável, reservando-se a incriminação para situações em que se verifique uma lesão efetiva e intolerável da dignidade pessoal. Acresce que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem afirmado, de forma consistente, que a liberdade de expressão protege não apenas ideias inofensivas ou neutras, mas também aquelas que ofendem, chocam ou perturbam, especialmente quando inseridas em contexto de debate sobre atuação de entidades públicas ou de agentes no exercício de funções públicas. Embora a assistente não seja titular de cargo político, exercia funções públicas no âmbito de processo de promoção e proteção de menor, com intervenção determinante na conformação de decisões judiciais restritivas do exercício das responsabilidades parentais da arguida. Ora, as expressões foram proferidas no âmbito de um processo de promoção e proteção relativo à filha da arguida, após decisão judicial que manteve medida de acolhimento residencial, dirigidas à técnica responsável por relatórios que influenciavam diretamente a decisão judicial, num quadro de intensa conflitualidade emocional, associado à perceção de injustiça e perda da guarda da filha. Este contexto é juridicamente relevante, pois a aferição da tipicidade em matéria de honra exige consideração do ambiente comunicacional, da relação entre as partes e da função discursiva das expressões. Embora o tribunal recorrido se tenha limitado a transcrever o teor integral dos e-mails, procedimento que não podemos deixar de censurar, sem assinalar as concretas expressões que seriam merecedoras de censura penal, este tribunal de recurso não pôde deixar de mergulhar nessa apreciação. Assim, as referências a “relatórios falsos e mentirosos”, a alusão à “incompetência como técnica” da visada, a qualificação da visada como “incompetente”, “deveria ser denunciada”, que teria pago o curso, que não tinha capacidade para mais - pontos 5º, 8º, 12º, 20º - inserem-se, na perspetiva deste tribunal de recurso, embora em termos excessivos, no domínio da crítica funcional. A imputação de falsidade do relatório pode, em abstrato, configurar imputação de facto suscetível de integrar difamação. Todavia, importa distinguir entre imputação factual concreta, objetivamente verificável e juízo valorativo conclusivo, associado à discordância quanto ao conteúdo técnico de relatórios produzidos. A jurisprudência tem entendido que a crítica funcional, ainda que dura, não é automaticamente transmutável em ilícito penal, devendo ponderar-se se se trata de imputação factual concreta suscetível de prova ou antes de juízo conclusivo, emotivo e inserido num conflito institucional, caso em que tais expressões caem no domínio da atipicidade. Tais expressões traduzem juízos de valor subjetivos, desprovidos de imputação factual concreta suscetível de abalar de forma relevante a reputação profissional ou moral da assistente, integrando antes manifestações de hostilidade verbal próprias de um contexto emocionalmente carregado. O direito penal não se destina a sancionar meras faltas de educação, grosserias ou desabafos descontrolados, sob pena de banalização da incriminação e compressão desproporcionada da liberdade de expressão. A relevância penal exige uma intensidade ofensiva que ultrapasse o plano do conflito interpessoal e atinja a consideração social do visado segundo o critério do sentimento médio de honra da comunidade. Neste quadro, tais expressões, embora censuráveis, situam-se numa zona limítrofe, cuja incriminação deve ser ponderada com especial prudência, devendo no caso, cair no domínio da atipicidade. No que respeita às expressões constantes dos pontos 34º, 38º, 41º, 43º, 44º e 45º das quais se retira um conteúdo semântico de desvalorização da conduta profissional da assistente no sentido de que a mesma não cumpre os mínimos padrões de competência, que atua com falta de profissionalismo evidente, que é manipuladora, sugerindo que provoca conflitos desnecessários, que não merece confiança, profere decisões completamente erradas, que sempre age com parcialidade, que se comporta de forma antiética, que é incapaz de gerir responsabilidades, que provoca atrasos deliberados, que demonstrou total incompetência e não tem capacidade de organização - verifica-se, à luz do contexto em que foram proferidas, que se inserem na esfera da crítica funcional e institucional, ainda que emotiva, dura ou eticamente censurável. Estas expressões foram dirigidas a técnicos e responsáveis hierárquicos no âmbito de um processo de promoção e proteção de menor, em que a arguida contestava decisões e relatórios administrativos, exercendo, assim, a sua faculdade de participação e comunicação com autoridades competentes. À luz do direito de petição, consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e regulamentado pela lei n.º 43/90, de 10 de agosto, a utilização destas expressões, mesmo quando podem ser percebidas como críticas severas ou depreciativas, não integra ilícito penal de difamação, porquanto não se verifica a consciência de falsidade de factos nem a intenção exclusiva de humilhar. Deste modo, embora tais expressões, em abstrato, possam revelar potencialidade ofensiva do núcleo de honra e consideração, o seu enquadramento funcional e institucional, aliado à proteção constitucional da liberdade de expressão e do direito de petição, afasta a punibilidade, mantendo-se atípica a sua conduta na esfera do tipo de difamação. Assim, para efeitos do tipo legal de difamação, verifica-se a causa de exclusão de punibilidade prevista no art. 180º/2 a) do CPP, sem prejuízo do seu enquadramento como denúncia caluniosa, que seguida se apreciará. Diversa é a análise quanto às expressões constante do ponto 21º, “aleijada de uma perna” e “deficiente”. Aqui, na perspetiva deste tribunal de recurso, não estamos perante mero juízo estético ou adjetivação genérica. Trata-se de referência a condição física pessoal, utilização de terminologia historicamente estigmatizante e instrumentalização dessa condição como forma de humilhação. “Aleijada” é expressão objetivamente degradante, associada a marginalização social e diminuição da pessoa em razão de característica física imutável. A incidência sobre condição pessoal alheia ao conflito funcional, utilizada com propósito depreciativo, revela maior intensidade lesiva da dignidade individual. Neste segmento, verifica-se ultrapassagem clara do plano da crítica ou da grosseria para o domínio do ataque humilhante à identidade pessoal. É neste ponto que a tutela penal encontra justificação mais consistente e proporcional. Uma solução que restrinja a censura penal a este último segmento, na perspetiva deste tribunal de recurso, revela-se mais conforme com o princípio da proporcionalidade, a exigência de interpretação restritiva dos tipos incriminadores, a jurisprudência constitucional, os critérios consolidados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem quanto à necessidade de intervenção penal numa sociedade democrática, bem como com a proteção conferida pelo direito de petição, preservando a liberdade de apresentar queixas ou denúncias a autoridades competentes sem temor de repressão indevida. Deste modo, preserva-se a coerência sistémica da decisão, evita-se a banalização do crime de injúria e assegura-se a concordância prática entre a tutela da honra e o exercício de direitos fundamentais. Em face do exposto, dando procedencia parcial ao recurso revoga-se a decisão recorrida quanto ao enquadramento legal da conduta da arguida e, em consequência: - absolve-se a arguida da prática de cinco crimes de injúria agravada relativos às expressões constantes dos pontos 5, 7º, 8º, 12º, 17 a 25º ( com exceção do ponto 21º), 51º; - absolve-se ainda a arguida da prática de seis crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artºs 180º e 184º, com referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, relativamente às expressões usadas nos pontos 34º, 38º, 41º, 43º, 44º e 45º dos factos provados. - mantém-se a condenação da arguida apenas pela factualidade constante do ponto 21º, no segmento em que a arguida dirigiu à Assistente expressões como “você é aleijada de uma perna, deficiente”, pela prática de um crime de injúria agravada p. e p. pelo art. 181º, nº 1 e 184º, com referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, agravação que a recorrente não discute neste recurso;
4. 2 B) ENQUADRAMENTO PENAL DA CONDUTA DA RECORRENTE QUANTO AOS CRIMES DE DENÚNCIA CALUNIOSA, POR INEXISTENCIA DE DOLO OU POR EXCLUSÃO DE ILICITUDE PELO EXERCÍCIO LEGITIMO DOS SEUS DIREITOS A arguida sustenta que as condutas que deram origem aos quatro crimes de denúncia caluniosa devem ser enquadradas no exercício legítimo dos seus direitos, designadamente o direito de petição, de acesso à justiça e de defesa da filha menor, em contexto de institucionalização forçada. Apreciando e decidindo: A conduta típica pode concretizar-se através de qualquer meio, incluindo apresentação, alteração ou desvirtuamento de prova. A falsidade não tem de ser total, bastando que atinja o conteúdo essencial da imputação, isto é, que no essencial ela se afaste da verdade. Serão irrelevantes os meros exageros, empolamentos ou deturpações, bem como o aditamento ou omissão de pormenores que não contendam com aquele conteúdo essencial. Já serão relevantes, por essenciais, as deturpações ou exageros de que resulte a conversão de um facto ilícito (v. g. disciplinar) em ilícito criminal ou a qualificação de um crime (Cfr. Autor e obra citada, pág. 540). A denúncia deve incidir sobre outra pessoa identificável, nunca constituindo crime a auto-denúncia. A conduta, denunciar ou lançar suspeita, pode ter como objeto factos correspondentes a crime, contraordenação ou falta disciplinar. O agente não tem de qualificar os factos, basta a denúncia idónea de factos suscetíveis de, em concreto, provocarem a perseguição criminal, contraordenacional ou disciplinar do arguido. A denúncia terá de ser feita ou a suspeita lançada diretamente “perante autoridade” ou “publicamente”. Autoridades para este efeito serão, desde logo, os tribunais e as demais instâncias formais (Ministério Público e Polícia Criminal) a que cabe processar a criminalidade. Serão também autoridades os agentes da administração pública, central, regional e local. Como o serão todas as entidades a que a lei comete a tarefa de investigar e sancionar as contraordenações. Para além disso, serão ainda autoridades todos os agentes da administração a quem cabe aplicar as sanções disciplinares tipicamente relevantes. O tipo subjetivo exige dolo, qualificado por duas exigências cumulativas: consciência da falsidade da imputação e intenção de que se instaure procedimento contra a pessoa visada. A consciência da falsidade significa que, no momento da ação, o agente conhece ou tem como segura a falsidade dos factos, excluindo-se a possibilidade de dolo eventual. A intenção limita-se à instauração ou continuação do procedimento, sem necessidade de o agente acreditar em qualquer desfecho desfavorável. Autoridades competentes para efeitos de denúncia caluniosa são tribunais, Ministério Público, Polícia Criminal e demais órgãos de administração pública com poderes de investigação ou aplicação de sanções, bem como todos os agentes a quem a lei atribua competência para sancionar contraordenações ou faltas disciplinares. No presente caso, a factualidade provada, a mesma que serviu de base para o tribunal a quo condenar a arguida pela prática de 6 crimes de difamação -concretamente os pontos 34º, 38º, 41º, 43º, 44º e 45º - documenta a remessa de mensagens e emails da arguida a entidades, contendo comentários sobre a atuação da assistente no âmbito de um processo de promoção e proteção de menor. Estas comunicações incluem descrições de relatórios, apreciações sobre decisões administrativas e qualificações sobre a atuação profissional da visada, bem como comportamentos censuráveis da ofendida dirigidos à arguida. Por consequência, a denúncia caluniosa não poderia assentar na premissa de que tais entidades tinham competência para atuar disciplinarmente sobre a assistente, requisito essencial do art. 262.º do Código Penal. Além disso, importa mais uma vez, censurar a o procedimento do tribunal a quo, que não teve o cuidado de discriminar, de forma adequada, quais expressões teriam conteúdo difamatório e aquelas que eventualmente poderiam sustentar a prática do crime de denúncia caluniosa. Ao imputar seis crimes de difamação agravada e quatro crimes de denúncia caluniosa, com base na mesma factualidade, sem sequer discriminar quais as expressões que encerram juízos de valor (opiniões subjetivas) e aquelas que se reconduzem a factos suscetíveis de verificação objetiva, endossando essa tarefa ao tribunal de recurso, o tribunal a quo não apenas criou o risco de dupla valoração, como gerou confusão quanto ao dolo necessário para denúncia caluniosa. Mergulhando nessa apreciação, de acordo com a factualidade provada, as expressões utilizadas pela arguida incluem, para além de expressões potencialmente difamatórias, cujo relevo criminal foi atrás apreciado, as seguintes imputações dirigidas à assistente: Ponto 38): “esta senhora, tem um ódio enorme, contra a minha pessoa”, “então atitudes têm sido catastróficas, neste processo”; “Ja fui ameassada varias vezez”, “sou difamada por esta senhora constantemente e quando tento falar com ela para seguranca social, atende o telemóvel e diz que não e ela”; “Ontem houve uma reunião na casa de infancia ..., apareceu a senhora tecnica, DD, cheia odio, empurrou me ,comecou me a tratar muito mal”, “Esta chama me constantemente de desiquilibrada, ordinaria, que nunca mais vais ter a tua filha e ja me ameassou que os filhos me iam bater”m “Esta senhora deveria demetir se, das suas funções”, “É um crime de ódio contra a minha pessoa” Ponto 43): “continuo a receber chamadas de vários numeros incluindo o nr ...65 e incluindo chamadas anonimas, onde sou ameacada por a tecnica DD”. Todavia, perscrutando o teor da sentença recorrida, constata-se que da mesma não resulta provado que essas imputações - aquelas que têm algum conteúdo factual - que a arguida faz à ofendida, não tenham ocorrido no plano ontológico, isto é, que sejam falsas, para além daquelas que não sendo factos mas meros juizos de valor, são insuscetíveis de ser qualificadas como verdadeiras ou falsas. Ademais, para efeitos do tipo legal de denúncia caluniosa, importa distinguir claramente entre a falsidade dos factos e a consciência dessa falsidade, que constitui o elemento intelectual do dolo. Só é possível falar em consciência de falsidade relativamente a factos comprovadamente falsos, nunca relativamente a juízos de valor ou apreciações subjetivas, as quais, por definição, não são suscetíveis de verificação quanto à sua verdade ou falsidade. No presente caso, não consta da factualidade provada qualquer elemento que demonstre a falsidade das imputações - com algum conteúdo factual - constantes dos pontos 34.º, 38.º, 41.º, 43.º, 44.º e 45.º; pelo que, é lógica e ontologicamente impossível atribuir-se à arguida consciência de falsidade relativamente a esses elementos, para além daquelas que configuram meros juízos de valor insuscetíveis de falsidade, razão pela qual o ponto 55º foi eliminado. De notar que a eliminação do ponto 55.º decorre da impossibilidade ontológica de atribuir consciência de falsidade a factos que não se comprovaram ser falsos e a juízos de valor e por isso, não resulta nem podia resultar da factualidade provada a evidenciação de que são falsos. Naturalmente essa eliminação não envolve qualquer apreciação deste tribunal de recurso sobre a veracidade objetiva do conteúdo das imputações. Impõe-se assim concluir pela não verificação dos elementos objetivo e subjetivo dos quatro crimes de denúncia caluniosa pelos quais a arguida vem condenada, decisão que melhor se harmoniza com a proteção do direito de petição da arguida ao apresentar reclamações a autoridades formalmente competentes para receber queixas ou denúncias, ainda que não possuam competência disciplinar direta sobre a visada. Em conclusão, este tribunal de recurso julga este segmento do recurso procedente, e, em consequência, revoga a decisão recorrida nesta parte, absolvendo a arguida da prática de quatro crimes de denuncia caluniosa, previstos e punidos pelo artº 365º, nº 2 do Código Penal.
4. 2 C) ENQUADRAMENTO PENAL DA CONDUTA DA RECORRENTE QUANTO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, POR INEXISTENCIA DE DOLO OU POR EXCLUSÃO DE ILICITUDE PELO EXERCÍCIO LEGITIMO DOS SEUS DIREITOS A arguida foi condenada em primeira instância pela prática de um crime de perseguição agravada, previsto nos arts. 154.º-A, nº 1 e 155.º, nº 1, alínea c), conjugados com o art. 132.º, nº 1, alínea l), todos do Código Penal. A condenação baseou-se nas condutas descritas nos pontos 9), 10), 11), 13), 19), 21) a 25), 26), 31), 35) a 37), 39), 40), 42), 46) e 47) a 51) da factualidade provada. Sustenta em recurso que as condutas que deram origem ao crime de perseguição devem ser enquadradas no exercício legítimo dos seus direitos, designadamente o direito de petição, de acesso à justiça e de defesa da filha menor, em contexto de institucionalização forçada. Apreciando e decidindo: O crime de perseguição, introduzido pela Lei n.º 83/2015, caracteriza-se por um padrão de condutas persistentes, consistentes em atos reiterados de assédio ou vigilância da vítima, adequados a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação desta. Constituem elementos objetivos do tipo a reiteração das ações, a adequação das condutas a gerar medo ou perturbação e a identificação concreta da vítima, enquanto o elemento subjetivo é constituído pelo dolo, entendido como a consciência e a vontade de realizar atos que preencham os elementos objetivos do tipo legal. Da factualidade provada constata-se que, em 23/08/2021, a arguida obteve o número de telemóvel pessoal da vítima e passou a realizar sucessivas chamadas durante o dia e a noite, recorrendo a números diferentes e à técnica de “número não identificado”, demonstrando tentativa de contacto persistente e intrusivo. No dia 24/08/2021, enviou à vítima um ficheiro áudio com a gravação de uma das chamadas, acompanhado da mensagem “Exma Senhora, quer me continuar a dizer que esta voz não é sua?” e emoji sorridente. Em 27/08/2021, enviou mensagem eletrónica contendo a frase: “Aquele que lida com monstros deve acautelar-se para não se tornar também um monstro. Quando se olha muito tempo para o abismo, o abismo olha para você”, configurando ameaça e intimidação. Entre 01 e 04/09/2021, a arguida continuou a enviar múltiplos emails à vítima, contendo referências a processos, comunicação social e comentários intimidatórios, como “Exma senhora, por falsos depoimentos da minha pessoa (…) aguarde…” e “Exma senhora, vou seguir com teus falsos depoimentos (…)”. Durante o mesmo período, aproximou-se fisicamente da vítima em reunião, colocando as mãos na cabeça e encostando a testa à dela, dizendo “tenho-lhe um ódio de morte, não imagina o que me apetece fazer-lhe”, simulando gestos de cabeçada e beijo e fazendo comentários depreciativos e ofensivos, incluindo toque indesejado nos seios da ofendida. Ainda no dia da reunião, perseguiu a vítima à saída do local de trabalho, obrigando-a a ser retirada com ajuda de colegas, evidenciando assédio contínuo. No ano de 2023, em 21/04, a arguida realizou chamada anónima com expressões ameaçadoras: “vou-te partir essa boca toda sua puta. Tm cuidado hoje ao sair à porta da Segurança Social, vou-te partir os cornos, hoje vou estar à tua espera”. Em 24 e 26/05/2023, enviou múltiplos emails com links para notícias sensacionalistas e ameaçadoras, reiterando perseguição e intimidação da vítima. A análise das condutas demonstradas permite concluir que está preenchido o padrão de perseguição definido legalmente, uma vez que os atos da arguida foram reiterados, prolongados no tempo, e adequados a gerar medo e perturbação na vítima, afetando a sua liberdade de determinação. Cada ato isolado, considerado fora do conjunto, poderia não evidenciar a intenção de perseguir; no entanto, o conjunto de comportamentos, documentado ao longo de quase dois anos, demonstra de forma inequívoca a consciência e vontade da arguida de assediar e intimidar a vítima, preenchendo os elementos subjetivos do tipo legal. Resulta ainda da factualidade provada que a arguida sabia que estas condutas eram idóneas a causar na ofendida medo e inquietação, o que efetivamente provocaram, prejudicando a sua liberdade de determinação. Como consequência direta e necessária destas ações, a vítima receou pela sua vida e integridade física e psíquica, sentindo-se inquieta, amedrontada e em permanente sobressalto. A arguida tinha plena consciência de que, ao abordar a vítima de forma reiterada, contra a sua vontade, a molestava psicologicamente, provocando sentimentos de temor e angústia, e limitando a sua liberdade de determinação, o que efetivamente quis e concretizou. Ademais, a arguida atuou com o propósito de perturbar a vida privada, a paz e o sossego da vítima, conseguindo-o. Todas as ações foram realizadas ciente de que a vítima era profissional do Instituto da Segurança Social, entidade de utilidade pública, exercendo funções de serviço público, circunstância que não a impediu de agir, o que quis e concretizou. Em suma, a arguida atuou livre e conscientemente, plenamente ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, preenchendo-se de forma inequívoca os elementos objetivos e subjetivos do crime de perseguição agravada, agravação que a recorrente não questiona. Em face do exposto, nesta parte improcede o recurso e mantém-se a condenação da arguida, pela prática de um crime de perseguição agravada, previsto nos arts. 154.º-A, nº 1 e 155.º, nº 1, alínea c), conjugados com o art. 132.º, nº 1, alínea l), todos do Código Penal. * Em suma, este tribunal de recurso mantém a condenação da arguida pela prática de: - 1 (um) crime de injúria agravada p. e p. pelo art. 181º, nº 1 e 184º, com referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, tendo por base a factualidade constante do ponto 21º, no segmento em que dirigiu à Assistente as expressões “você é aleijada de uma perna, deficiente”; - 1 (um) crime de perseguição agravada, previsto nos arts. 154.º-A, nº 1 e 155.º, nº 1, alínea c), conjugados com o art. 132.º, nº 1, alínea l), todos do Código Penal; Absolve a arguida da prática de: - 5 (cinco) crimes de injúria agravada relativos às expressões constantes dos pontos 5, 7º, 8º, 12º, 17 a 25º ( com exceção do ponto 21º), 51º; - 6 (seis) crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artºs 180º e 184º, com referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, relativamente às expressões usadas nos pontos 34º, 38º, 41º, 43º, 44º e 45º dos factos provados. - 4 (quatro) crimes de denuncia caluniosa, previstos e punidos pelo artº 365º, nº 2 do Código Penal. Em face da condenação apenas por 1 (um) crime de injúria agravada e 1 (um) crime de perseguição agravada, fica prejudicada a apreciação da figura da continuação criminosa suscitada pela recorrente no recurso.
4.3. Da medida das penas (…) 5.1. Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 5ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, após conferência, em conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência: 5.1. a) Reconhecem o erro-vício quanto ao ponto 55º da matéria de facto provada, determinando a sua eliminação do rol dos factos provados e não provados; 5.2. b) Revogam a decisão recorrida no segmento em que condenou a recorrente AA pela prática de cinco crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artºs 181º, nº 1 e 184º, por referência ao artº 132º, nº 1, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa por cada um dos crimes, pela prática de seis crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artºs 180º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 1, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa por cada um dos crimes e pela prática de quatro crimes de denuncia caluniosa, previstos e punidos pelo artº 365º, nº 2 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa por cada um dos crimes, absolvendo a arguida da pratica destes crimes. 5.2. c) No mais, mantém a decisão recorrida no segmento em que condenou a recorrente AA pela prática de um crime de injúria agravada, previstos e punidos pelos artºs 181º, nº 1 e 184º, por referência ao artº 132º, nº 1, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 10,00 euros, num total de 1 200,00 euros e pela prática de um crime de perseguição agravada, previsto e punido pelos artºs 154º-A, nº 1 e 155º, nº 1, alínea c), por referência ao artº 132º, nº 1, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 3 anos, nos exatos termos fixados pela 1ª Instancia, ficando sem efeito o cúmulo jurídico operado na 1ª instancia. * Coimbra, 25/03/2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Paula Carvalho e Sá- Relatora Maria Alexandra Guiné, 1ª Adjunto ( vota vencida nos termos da declaração de voto que junta) Cristina Pêgo Branco, 2ª Adjunta
VOTO DE VENCIDO No meu entender, não reveste índole subjetiva, não configura o exercício de um direito (designadamente de liberdade de expressão, de crítica funcional ou de petição), não se encontra por qualquer modo justificado, e reveste dignidade penal, preenchendo o tipo de difamação agravada, previsto e punido pelos artºs 180º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 1, alínea l), todos do Código Penal, o comportamento (naturalmente, acompanhado dos restantes elementos de natureza objetiva e subjetiva que resultaram provados) de quem, sabendo da falsidade da imputação, e pretendendo ofender a consideração pessoal e profissional de outrem escreve a terceiro: - «Ontem houve uma reunião na casa de infância Elisio de Moura, apareceu a senhora tecnica, DD empurrou me (..) Esta ja me ameassou que os filhos me iam bater”m “ (cf. facto provado 34); - «Ontem houve uma reunião na casa de infancia ..., apareceu a senhora tecnica,DD, (…) empurrou me» (cf. facto provado 38); - “continuo a receber chamadas de vários numeros incluindo o nr ...65 e incluindo chamadas anonimas, onde sou ameacada por a tecnica DD” (cf. facto provado 43); - “Esta senhora (…) diz (…) que me vai matar isto via telefone da segurança social”, (…)“No ano passado, perto da ..., vinha eu andar a pé, esta senhora conduzir um carro cinzento e eu ia passar, e esta, quando me viu, abriu a janela do carro e pos se a chsmar me de desequilibrada” (cf. facto provado 44); - “ esta senhora (…) apareceu na reunião, empurrou me (…)» (cf. facto provado 45). Portanto, no meu entender, seria de manter a condenação da arguida pela prática de cinco crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artºs 180º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 1, alínea l), todos do Código Penal. Ainda no meu entender, não configura o exercício de um direito (designadamente de liberdade de expressão, de crítica funcional, ou de petição), não se encontra por qualquer modo justificado, e reveste dignidade penal, preenchendo o crime de injúria agravada, previsto e punidos pelos artºs 181º, nº 1 e 184º, por referência ao artº 132º, nº 1, alínea l), o comportamento da arguida (naturalmente, acompanhado dos restantes elementos de natureza objetiva e subjetiva que resultaram provados) que «Ainda antes de sair da sala onde ocorreu a reunião (…) colocou as duas mãos nos seios da ofendida, apertando-os ao mesmo tempo que lhe dizia: “isto é o quê? É tudo falso é só silicone não é que tu nem mamas boas tens”» - cf facto provado 25. Seria, portanto, no meu entender também de manter a condenação da arguida pela prática deste crime de injúria agravada, previsto e punidos pelos artºs 181º, nº 1 e 184º, por referência ao art.º 132º, nº 1, alínea l) do Código Penal (e não apenas pela prática daquele em que foi condenada por decisão deste Tribunal da Relação). A meu ver, falham, in casu, os pressupostos da verificação do crime continuado (art.º 30.º n.º 3 e, ainda que assim não se entendesse, n.º 2, in fine do Código Penal), tal como invocado pela recorrente, sendo 5 os crimes de difamação agravada e 2 os crimes de injúria agravada efetivamente cometidos. Sopesando a intensidade do dolo e da gravidade da ilicitude, as exigências de prevenção geral e especial convocadas pelo caso, no interior das molduras legais aplicáveis, manteria as penas parcelares aplicadas a cada um destes crimes, e, considerando a globalidade dos factos e a personalidade da agente, reduziria os dias de multa da pena única - levando em consideração 5 crimes de difamação agravada e 2 crimes de injúria agravada que, a meu ver, foram cometidos - para 450 dias (mantendo a taxa diária de € 10,00). |