Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | RIBEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA – 3º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS ,1º, 2º, 8º D.L. 433/82-27/10 | ||
| Sumário: | 1. Para uma conduta humana assumir a característica de infracção contraordenacional torna-se indispensável que coincida formalmente com a descrição feita numa norma legal que preveja, directa ou indirectamente, uma coima. 2. Pelo princípio da tipicidade fica-se a saber que cabe à lei e só a esta especificar quais os factos ou condutas que constituem uma contra-ordenação e quais os pressupostos que justificam a aplicação duma coima 3. A culpabilidade é elemento típico do procedimento contraordenacional | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra I – 1- R... impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa pela qual foi sancionado com a coima de €1.000 pela contra-ordenação prevista no art.º 28º/1 alínea g) do Dec-Lei nº 148/99 de 4 de Maio. O tribunal da comarca confirmou pela sentença de fls. 127/133 tal decisão reafirmando a prática pelo arguido da contra-ordenação «prevista e punida nos termos do disposto nos artigos 28º/1 alínea g) e 2 e 9º/2 alínea b) e 3 alínea b) do Dec-Lei nº 148/99, de 4 de Maio, por referência ao Anexo I do regulamento CE n.º 2377/90 de 26 de Junho, mencionado no n.º6 do Grupo B do Anexo I do Regulamento Anexo a tal DL». Recorre o arguido concluindo – 1) Consta de decisão administrativa «os animais em causa de acordo com as normas de identificação supra mencionadas, estavam marcados no pavilhão auricular esquerdo com a marca da exploração de proveniência PTR3499, marca que consta do campo “proveniência da Exploração /Centro de agrupamento do proprietário” 2) Apurou-se em julgamento que o recorrente é proprietário de duas marcas de exploração – PTRB3G9 e PTRB49G – nenhuma delas coincidente com a constante da decisão. 3) Tal jamais poderia acontecer uma vez que a marca ali constante não respeita as características previstas pelo disposto no art. 4º/l b) do DL 338/99 de 2 de Agosto. 4) Consta também da Decisão, que «os animais em causa, de acordo com as normas de identificação supra mencionadas, estavam marcados no pavilhão auricular esquerdo com a marca da exploração de proveniência». 5) Porém, dispõe o art. 16°/1 a) do DL 338/99 de 2 de Agosto «1) Os animais da espécie suína existentes numa exploração ou centro de agrupamento devem ser marcados através de tatuagem com marca dessa exploração ou desse centro de agrupamento: a) Os suínos nascidos na exploração devem ser marcados no pavilhão auricular direito». 6) Apesar das supras descritas discrepâncias, afirma a Juiz na sentença que «não teve o tribunal dúvidas em afirmar que o suíno onde foram encontrados as substâncias em causa é proveniente da exploração propriedade do arguido». 7) Vem assim o recorrente a ser condenado por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º, o que nos termos do disposto no art. 379/1b) do Código de Processo Penal constitui nulidade da sentença. 8) Na sua impugnação [para o tribunal de comarca] o arguido alegou «Consta também da Decisão, que “o arguido se constitui como autor material da contra-ordenação com conduta qualificada de dolo pelo menos a título eventual, entendendo-se que o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo ou devendo saber que de tal conduta, podia resultar como consequência a violação dos deveres legais supra mencionados a que estava legalmente vinculado, com a qual se conformou". Está consagrado no Art.8°, como um dos princípios basilares do Regime Geral das Contra Ordenações, DL 433/82 de 27 de Outubro, que – "Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previsto na lei, com negligência"; principio que reside na compreensão de que toda a sanção tem de ter como suporte axiológico/normativo uma culpa concreta. Esse princípio de culpa traduz-se em duas coisas distintas: Não há sanção sem culpa, ou seja, a culpa é pressuposto da sanção. A culpa afirma-se como limite máximo da sanção. Assim sendo, para efeitos de fixação concreta da coima, no que toca à culpa, deve atender-se: Ao grau de violação dos deveres impostos ao agente; Ao grau de intensidade da vontade de praticar a infracção; Aos sentimentos manifestados no cometimento da contra-ordenação; Aos fins ou motivos determinantes; À conduta anterior e posterior; À personalidade do agente. Como facilmente se alcança pela leitura do parágrafo supra descrito, e único que se refere à culpa do agente, nenhum dos factores mencionados no artigo anterior foi devidamente ou sequer ponderado. Não existindo qualquer relação, entre a fundamentação e a conclusão de existência de dolo eventual na alegada conduta do arguido. 9) O tribunal não se pronunciou sobre os factos supra descritos, como deveria, o que constitui igualmente nulidade da mesma, nos termos do disposto no art. 379/1c) do Código de Processo Penal. 10) Conclui a M.ma Juiz que nos termos do disposto nas alíneas b) do n.º2 e b) do n.º3 do art.9°do DL 148/99 a responsabilidade do arguido é uma responsabilidade objectiva. 11) Fundamentando ainda a condenação do recorrente na responsabilidade civil do produtor, constando da sentença o seguinte – «na esfera jurídica do produtor, em cujo interesse se desenvolve a actividade produtiva, deveria surgir o dever de indemnizar o lesado em virtude do consumo de produto defeituoso "ubi commoda ibi incommoda" –, prescindindo-se da averiguação da culpa no fabrico do bem defeituoso». 12) Porém vinha o recorrente acusado duma contra-ordenação p. e p. pelo art.° 28°/1 alínea g) e 2 do D.L. n.º 148/99 de 4 de Maio, sendo subsidiariamente aplicável o DL 433/82 de 27 de Outubro. 13) Nos termos do art.8°/1 do DL 433/82 só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência; estabelecendo, tal como o art.13° do Código Penal o principio "nulla poena sine culpa". 14) Dispõe o art." 28°/1 e 2 do D.L. n." 148/99 «Nas contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis a negligência e a tentativa». 15) Pelo que jamais a Senhora Juiz poderia ter condenado o recorrente com fundamento numa responsabilidade objectiva, prescindindo da averiguação da culpa, uma vez que estamos aqui no âmbito do ilícito contraordenacional e não de responsabilidade civil do produtor. 3- O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu no sentido do não provimento do recurso. Contudo o Ex.mo Procurador – Geral Adjunto propõe o reenvio do processo para novo julgamento por a factualidade assente ser insuficiente para a decisão de direito já que omissa quanto ao elemento subjectivo, isto é, se a infracção foi cometida com dolo ou com negligência. 4- Colheram-se os vistos. Cumpre apreciar e decidir! II – 1- Factos constantes da sentença – A) Factos provados – a) No doa 7/3/2005, no âmbito do Plano Nacional de Controlo de Resíduos, foi colhida no Matadouro Incarpo, sito em Condeixa-a-Nova, uma amostra n.º1D3110169B1 ao músculo de suínos; b) Tais animais são originários do estabelecimento com a marca PTRB49G cujo proprietário é o arguido R...; c) A referida amostra teve como resultados a confirmação positiva de resíduos de sulfanomidas tendo-se encontrado a substância sulfametazina com concentrações estimadas em 0,359 mg/Kg. B) Factos não provados – Inexistem «factos não provados». 2- Apreciação – 2.1- Quanto à sua discordância sobre a matéria de facto que o dá como o dono do animal donde foi retirada a amostra para análise, há a dizer que o recurso para a Relação das decisões judiciais decorrentes da impugnação das decisões administrativas em matéria contraordenacional está limitado às questões de direito [art.ºs 75º/1 do DL. n.º 433/82 de 27/10 consonante com o art.º 66º do mesmo diploma]. Note-se como neste último dos referidos artigos se afirma não haver redução a escrito da prova. Daqui decorre que a sindicância da sentença quanto à decisão de facto apenas se faça no estrito domínio dos vícios enunciados no art.º 410º/2 do CPP, vícios que hão-de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 2.2- E descortina-se na sentença o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como aponta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. Efectivamente o Dec-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, que consagra o Regime geral das contra-ordenações, estatui no seu art.º 1º que «Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima». Por esta definição se surpreendem dois princípios estruturantes de tal quadro legal, o princípio da legalidade reafirmado no art.º 2º e o princípio da tipicidade que mais não é do que corolário daquele. Do primeiro decorre que para uma conduta humana assumir a característica de infracção contraordenacional torna-se indispensável que coincida formalmente com a descrição feita numa norma legal que preveja, directa ou indirectamente, uma coima. Pelo princípio da tipicidade fica-se a saber que cabe à lei e só a esta especificar quais os factos ou condutas que constituem uma contra-ordenação e quais os pressupostos que justificam a aplicação duma coima. O transcrito artigo reporta-se a «facto ilícito e censurável», donde decorre que a contra-ordenação (para além do elemento sancionatório referido na sua parte final) é constituído por um elemento material ou objectivo –, o facto típico; e pelo elemento moral –, a culpabilidade. Conquanto na sua redacção originária se contemplasse a possibilidade de imputação independentemente da verificação do elemento moral pois o art.º 1º tinha um n.º2 segundo o qual «A lei determinará os casos em que uma contra-ordenação pode ser imputada independentemente do carácter censurável do facto», este segmento legal foi suprimido na redacção que o Dec-Lei nº 244/95 de 14/9 deu ao Dec-Lei nº 433/82. A corroborar que a culpabilidade é elemento típico do procedimento contraordenacional está o art.º 8º do Dec-Lei nº 433/82 que pelo seu n.º1 estatui que «Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência». No caso destes autos a conduta negligente vem prevista no n.º2 do art.º 28, segundo o qual «Nas contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis a negligência e a tentativa». Temos assim que a imputação dos factos ilícitos contraordenacionais exige um nexo de imputação subjectiva numa destas modalidades, a saber, a título de dolo ou a título de negligência quando a lei a preveja. O regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social é da reserva relativa da competência da Assembleia da República. E no caso não foi desrespeitado tal quadro de punição já que o Dec-Lei nº 148/99 prevê o sancionamento por dolo ou por negligência. Ou seja, não se vê que no caso se contemple um quadro legal de responsabilidade objectiva, como se refere a sentença. 2.3- A decisão de facto da sentença é totalmente omissa quanto ao elemento subjectivo da infracção, ou seja quanto à culpabilidade do arguido, pelo que ocorre nela o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [art.º 410º/2 alínea a) do Código de Processo Penal]. Tal vício terá de ser colmatado pelo tribunal recorrido nas condições referidas no art.º 426º-A do Código de Processo Penal, por não ser possível decidir a causa neste tribunal de recurso. 2.4- Também tem razão o recorrente ao afirmar nada ter sido dito [em sede de factos provados ou não provados] quanto às condições sócio/económicas do arguido já que nos termos do art.º 18º do Dec-Lei nº 433/82 são elementos a ponderar conjuntamente com outros aí referidos na determinação da medida da coima. 2.5- Contrariamente ao dito pelo arguido, não houve violação dos art.ºs 358º/359º do Código de Processo Penal já que os factos investigados objecto quer da decisão administrativa quer da sentença são os mesmos. Basta atentar nos escritos de fls. 5, 6 e 7 [resultado laboratorial das amostras, auto de colheita de amostras e cópia da guia de transporte dos animais] onde claramente se referencia o código de exploração «PTRB49G» e como «Exploração/proprietário» e «transportador» dos animais o arguido. A referência a fls. 31/33 [ decisão administrativa] à marca «PTR3499» é lapso de escrita resultante, como se diz no ofício de fls. 2/3, da dificuldade de leitura dos dígitos inscritos na Guia de Trânsito dos animais. O objecto do inquérito/decisão administrativa e o objecto da sentença é o mesmo [cfr. fls. 5 a 8, relatório de fls. 18/19, decisão administrativa de fls. 31/36 e a sentença de fls. 128/133]. E não houve qualquer alteração de factos no decurso da audiência. Se algumas confusões houve no inquérito elas estão devidamente elucidadas no ofício a fls. 3 de remessa dos autos ao Ministério Público, onde se referem os «lapsos [de escrita] emergentes da dificuldade de leitura correcta dos dígitos inscritos pelo arguido na Guia de Trânsito». III – Decisão – Termos em que se reenvia o processo para novo julgamento limitado à questão da culpabilidade do arguido e do demais circunstancialismo determinante da medida da coima aplicável. |