Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
405/06.3TBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: PUBLICIDADE PROIBIDA
COMPETÊNCIA
CÂMARA MUNICIPAL
Data do Acordão: 01/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º, 2º, N.º 1, 3º E 6º DA LEI N.º 97/88, DE 17/8
Sumário: I- As Câmaras Municipais têm competência para, dentro da área do respectivo concelho, licenciarem a publicidade que aí tiver lugar, definindo, em concreto, quais os critérios do licenciamento que entende aplicáveis; não se resumindo à afixação ou inscrição, mas também à actividade comercial e ao exercício das actividades de propaganda.

II- Não se pode confundir a coima aplicada pela falta de licenciamento, quando necessário, com a “taxa” ou “imposto” a pagar no processo de licenciamento.

Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

A....”, inconformada com a decisão judicial que julgou improcedente o recurso que formulou sobre a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa (C.M.C.) e que lhe aplicou uma coima única no valor de € 6.000,00, veio da mesma interpor recurso.

Na motivação de recurso formula as seguintes conclusões( No essencial reproduz as mesmas questões que suscitou ao tribunal recorrido):
1.- Os art.ºs 4º n.º 1 e 43º do Regulamento Municipal de Publicidade são inconstitucionais e ilegais na parte em que se referem à “difusão” de mensagens publicitárias, pois a Lei 97/88 apenas conferiu competência aos órgãos municipais para condicionar a licenciamento a “afixação ou inscrição” daquelas mensagens publicitárias.
2.- As normas do R.M.P. que tributam a mera passagem pelo território municipal de unidades móveis publicitárias, não sonoras, não estabelecem uma taxa, mas um verdadeiro imposto, pelo que estão também feridas de inconstitucionalidade, orgânica e formal, por violação do disposto nos art.ºs 103º n.º 2 e 165º n.º 1 al. i) da C.R.P..
3.- Para além de estarem também feridas de inconstitucionalidade material, por violação do direito fundamental de deslocação, consagrado no art.º 44º da lei fundamental.
4.- Ao obrigarem ao pagamento de uma taxa no valor mínimo de € 350,00 pelo licenciamento de uma actividade que, a preços de mercado, não vale mais do que € 175,00, as correspondentes normas do R.M.P. são inconstitucionais e ilegais por violação, nomeadamente, dos princípios da igualdade e proporcionalidade.
5.- A sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto na lei 97/88 de 17 de Agosto, os art. 13º, 44º, 103º, 165º n.1, e 241 da Constituição da República Portuguesa e o princípio da proporcionalidade.

O recurso foi admitido.
O Ministério Público na resposta conclui nos seguintes termos:
1.- A autarquia de Coimbra ao sujeitar a licenciamento tais acções publicitárias, dentro da sua área territorial e fixando os critérios a observar, age em conformidade com a constituição e com a lei n. 97/88;
2.- As autarquias estão dotadas de uma vasta habilitação legal para a criação de taxas, tarifas e preços, visando o financiamento dos serviços que prestam e a gestão administrativa do seu património;
3.- A sentença recorrida deverá ser mantida nos seus precisos termos, negando-se total provimento ao recurso.

Igual posição assumiu nesta instância o Exmº Srº Procurador-Geral Adjunto.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

O objecto do recurso recai sobre a conformidade legal e constitucional dos art. 4º e 43º do Regulamento Municipal da Publicidade ( Edital nº481/204 de 33/07).
Importa aferir da legalidade deste diploma perante a lei nº 97/88; apreciar da alegada inconstitucionalidade, por violação da competências orgânicas e formais estipuladas no art. 103º e 165º da Constituição da República Portuguesa e violação do princípio da igualdade.

Estão assentes os seguintes factos:
1. A arguida, em 1 de Março de 2005, pelas 15h e 30m, na Av. Fernão de Magalhães, freguesia de Santa Cruz, em Coimbra, mantinha estacionada uma viatura (matrícula 92-01-HL) com um suporte publicitário alusivo à loja de electrodomésticos “Worten”, sem que para o efeito tivesse feito prova de possuir licenciamento municipal;
2. A arguida, em 3 de Março de 2005, pelas 16h e 15m, na Praça da República, freguesia da Sé Nova, Coimbra, publicitava as lojas “Worten” através de um painel publicitário instalado na carroçaria da viatura da viatura de matrícula 92-01-HL, com a seguinte mensagem: - “Worten Coimbra, Retail Park Eiras, Outlet, já abriu”, sem que para o efeito possuísse licença municipal;
3. A arguida, em 2 de Março de 2005, pelas 17h e 10m, na Praça da República, freguesia de Sé Nova, em Coimbra, mantinha estacionada a viatura de matrícula 92-01-HL, com um suporte publicitário com a seguinte publicidade: - “Worten, Coimbra, Retail Park/Eiras, abre a 3 de Março”, sem que para o efeito possuísse licença municipal;
4. A arguida, em 4 de Março de 2005, pelas 03.00h, na Av. Fernão de Magalhães, freguesia de Santa Cruz, Coimbra, mantinha estacionada a viatura de matrícula 41-57-GQ com um suporte publicitário alusivo à loja “Vobis – Retail Park, Eiras”, sem que para o efeito tivesse requerido licenciamento municipal;
5. A arguida, no dia 13 de Abril de 2005, pelas 11.00h, na Rotunda das Lages, freguesia de Santa Clara, em Coimbra, mantinha estacionada a viatura de matrícula 13-44-DO com um suporte publicitário contendo a seguinte mensagem: - “A que distância está o peixe mais fresco? – dia 20 aproxima-se”, sem que para o efeito possuísse licença municipal;
6. A arguida, no dia 16 de Abril de 2006, pelas 09.30h, na Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, freguesia de Santa Cruz, em Coimbra, publicitava, através de um painel instalado na carroçaria da viatura 92-46-BG, contendo a seguinte mensagem “1 € – A que distância está das melhores promoções? – dia 20 aproxima-se”, sem que para o efeito fosse possuidora de licença municipal;
7. A arguida, em 12 de Abril de 2005, pelas 15.00h, na Praça da República, freguesia da sé Nova, Coimbra, publicitava, através de um painel instalado na carroçaria da viatura de matrícula 13-44-DO, contendo a seguinte mensagem: - “A que distância está o peixe mais fresco? – dia 20 aproxima-se”, sem que para o efeito fosse possuidora de licença municipal;
8. A arguida, em 19 de Abril de 2005, pelas 11.00h, na Praça Heróis do Ultramar, freguesia de Santo António dos Olivais, em Coimbra, publicitava as lojas “Aki” através de um painel publicitário instalado na carroçaria da viatura de matrícula 41-57-GQ, com a seguinte mensagem: - “Aki Coimbra – realizado a pensar em si, Aki, Bricolage – Decoração – Jardim”, sem que para o efeito possuísse licença municipal;
9. A arguida, em 26 de Abril de 2005, pelas 09.30h, na Av. Sá da Bandeira, freguesia da Sé Nova, em Coimbra publicitava, através de um painel instalado na carroçaria da viatura de matrícula 53-04-CL, contendo a seguinte mensagem: - “Visite a nova loja Vobis no C. C. Dolce Vita; Vobis, informática para todos, tudo para informática”, sem que para o efeito fosse possuidora de licença municipal;
10. A arguida, em 22 de Abril de 2005, pelas 09.30h, na Solum, junto ao Estádio, freguesia de Santo António dos Olivais, em Coimbra, circulava com a viatura (matrícula 41-56-GQ), marca “Iveco”, com um suporte publicitário alusivo ao supermercado “Pingo Doce”, com os dizeres constantes das fotografias anexas ao auto, a fls. 25, sem que para o efeito tivesse requerido licenciamento municipal;
11. A arguida, em 21 de Abril de 2005, pelas 12.00h, na Rua de Saragoça, freguesia de Santa Cruz, em Coimbra, circulava com a viatura de matrícula 53-04-CL, com um suporte publicitário alusivo à loja “Vobis”, no Centro Comercial Dolce Vita, com os dizeres constantes do auto, a fls. 27, sem que para o efeito tivesse requerido licenciamento municipal;
12. A arguida, em 21 de Abril de 2005, pelas 09.30, na Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, junto à Câmara Municipal, freguesia de Santa Cruz, em Coimbra, circulava com uma viatura de matrícula 41-56-GQ, da marca “Iveco”, com um suporte publicitário alusivo ao supermercado “Pingo Doce”, com os dizeres constantes das fotografias de fls. 29 e 30, sem que para o efeito tivesse requerido licenciamento municipal;
13. A arguida, no dia 14 de Maio de 2005, pelas 11.00h, na Praça da República, freguesia da Sé Nova, em Coimbra, publicitava através de um painel instalado na carroçaria da viatura 08-67-IF, contendo a mensagem constante do documento fotográfico de fls. 32, sem que para o efeito possuísse licença municipal;
14. A arguida, em 12 de Maio de 2005, pelas 11.00h, na Av. Fernão de Magalhães, freguesia de Santa Cruz, em Coimbra, publicitava, através de um painel instalado na carroçaria da viatura de matrícula 08-67-IF, contendo a seguinte mensagem: - “Mestre Maco, Porque é a sua Casa, Parque Mondego, Retail Park”, sem possuir licença municipal;
15. A arguida, no dia 8 de Maio de 2005, pelas 23h e 30m, na Av. Fernão de Magalhães, freguesia de Santa Cruz, em Coimbra, publicitava, através de painel instalado na carroçaria da viatura 08-67-IF, contendo a seguinte mensagem: - “Makro Expo 2005, Soluções globais para profissionais na Loja, 4 a 17 de Maio 2005, na sua loja Makro habitual, a maior exposição de soluções profissionais”, sem que para o efeito fosse possuidora de licença municipal;
16. A arguida, em 3 de Junho de 2005, pelas 11h e 43m, na Rua da Manutenção, freguesia de Santa Cruz, em Coimbra, circulava com uma viatura, de matrícula XZ-24-28, com um suporte publicitário, com os dizeres constantes das fotografias de fls. 38, sem que para o efeito tivesse requerido licenciamento municipal;
17. A arguida, em 11 de Junho de 2005, pelas 12h e 30m, na Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, freguesia de Santa Cruz, em Coimbra, circulava com a viatura de matrícula 41-57-GQ, com um suporte publicitário, com os dizeres constantes da fotografia de fls. 40, sem que para o efeito tivesse requerido licenciamento municipal;
18. A arguida, no dia 9 de Junho de 2005, pelas 9h e 57m, na Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, freguesia de Santa Cruz, em Coimbra, circulava com a viatura de matrícula 41-57-GQ, com um suporte publicitário, com os dizeres constantes das fotografias de fls. 42, sem que para o efeito tivesse requerido licenciamento municipal;
19. A arguida não tem antecedentes contra-ordenacionais na matéria;
20. A arguida tinha conhecimento da necessidade de licenciamento;
21. A arguida tem a sua sede no Porto, área onde são colocadas as mensagens publicitárias, percorrendo em trânsito a área de vários municípios até chegar a Coimbra;
22. A recprrente dedica-se, nomeadamente, à actividade de “publicidade móvel” que consiste em fazer circular veículos automóveis, contendo painéis com mensagens publicitárias, alusivas a nomes, marcas, produtos e promoções dos seus clientes;
23. A referida actividade desenvolve-se em campanhas circunscritas no tempo, com uma duração variável, que poderá ir de um dia a uma semana.


Refere em síntese a recorrente que:
- A lei habilitante não conferiu à recorrida competência para regulamentar a actividade concretamente exercida pela recorrente, a difusão de mensagens publicitárias, pelo que carece o município de competência, sendo ilegais e inconstitucionais as normas do RMP em que a recorrida se fundou para sancionar;
- A competência atribuída ao município não visa tributar a actividade mas tão só a salvaguarda da segurança, estética e enquadramento urbanístico e ambiental, que aqui não estão em causa, criando a recorrida um verdadeiro “imposto”, ferido de inconstitucionalidade orgânica, sendo também materialmente inconstitucional por cercear o direito fundamental de deslocação;
- O RMP, ao não prever períodos de licenciamento inferiores a 1 mês, atendendo ao montante cobrado, é também inconstitucional por violação do princípio constitucional da igualdade, bulindo ainda com os mais elementares princípios gerais de Direito e o princípio tributário da proporcionalidade.

Todas estas questões foram objecto de exaustiva análise na decisão recorrida. Na motivação de recurso a recorrente não acrescenta qualquer elemento substantivo, limitando-se a rebater pontualmente um dos argumentos da sentença. Porque a decisão e os seus fundamentos não nos merecem qualquer censura, nos termos do art. 713º n.5 do Código Processo Civil subscrevemos o seu teor, rebatendo pontualmente a motivação do recurso na parte em que é inovador.


1.- Da conformidade do RMP com a lei n.º 97/88, de 17.8

A recorrente refere que “(…) a competência regulamentar dos órgãos municipais em matéria de publicidade, apenas lhe foi atribuída para definir os critérios de licenciamento da “afixação ou inscrição” de mensagens publicitárias em ordem a “salvaguardar o equilíbrio humano e ambiental”. Invoca em subsídio da sua afirmação as disposições conjugadas do RMP (art.ºs 4º n.º 1, 2º n.º 1, 43º) e da Lei n.º 97/88, de 17.8, uma das leis habilitantes do RMP, (art.ºs 1º, 4º e 11º).
Sobre este ponto concreto concordamos com a entidade recorrida quando afirma que “(…) foi cometida às autarquias locais a tarefa de regulamentar o licenciamento de publicidade, latu sensu, na área territorial respectiva, cabendo-lhes, ainda, definir os critérios de licenciamento aí aplicáveis. Ou dito de outro modo, as câmaras municipais têm a competência que lhe é atribuída por lei para, dentro da área do respectivo concelho, licenciarem a publicidade que aí tiver lugar, definindo, em concreto, quais os critérios do licenciamento que entende aplicáveis. (…)– Cfr. n.º 1 do art.º 2º da Lei n.º 97/88, de 17.8, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23.8”.
A lei habilitante referida, através do que dispõem os seus art.ºs 1º, 3º e 6º não se pode resumir à afixação ou inscrição, mas também à actividade comercial e ao exercício das actividades de propaganda nas áreas concelhias, cuja regulamentação delega nos respectivos municípios, pelo que não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade alguma, neste caso por violação do art.º 241º da C.R.P. Ademais, concordamos com a recorrida quando refere que “A competência atribuída às câmaras municipais nesta matéria são-no, repete-se para que regulamentem a actividade publicitária dentro da área territorial respectiva, devendo estabelecer critérios a observar nesse licenciamento, que prossigam os objectivos indicados no art. 4º da Lei n.º 97/88”. Nesta vertente, nem teria muita lógica aceitar-se que o município pudesse licenciar a mesma actividade publicitária quando falamos de “outdoors” fixos – por razões de ordem estética, de segurança ou enquadramento urbanístico e ambiental, como concede a recorrente – e fosse possível manter esse mesmo “outdoor”, com as mesmas medidas e impacte visual, sem qualquer necessidade de licenciamento, quando o mesmo estivesse, não afixado na parede mas colocado em cima de uma viatura estacionada ou em movimento, como sucede no caso dos autos, ainda que percorrendo espaços públicos ou vias municipais. Por esta ordem de raciocínio, e desde que não fosse interdito o estacionamento automóvel, poderiam estar vários carros da recorrente, cada um com um “outdoor” publicitário, estacionados em frente a um monumento nacional sem necessidade sequer dos pareceres a que alude o art.º 2º n.º 2 da Lei n.º 97/88 ou à revelia de qualquer licenciamento ou intervenção da Câmara.
Quanto a nós, a actividade exercida pela recorrente insere-se no âmbito da delegação regulamentar atribuída aos municípios e sujeita a licenciamento, mesmo que essa actividade não implique qualquer obra de construção (caso em que haveria licenciamento cumulativo nos termos do art.º 5º da lei habilitante), improcedendo o argumento da recorrente.
A actividade concretamente exercida apela à intervenção e fiscalização do município “a fim de assegurar o correcto ordenamento e enquadramento ambiental”, sob pena da área geográfica poder converter-se num desfile de carros publicitários, que poderiam fazer desfilar “outdoors” publicitários quando esse mesmo painel, quando fixo a uma parede, ainda que de prédio particular, estaria sujeito a licenciamento. Pelo exagero, cairíamos na perplexidade de ver o município licenciar a mera inscrição da referência a uma sociedade na porta de um carro de serviço e deixar livre de qualquer regulamentação a actividade em causa nestes autos.


2.- Da inconstitucionalidade orgânica

Entrando no segundo argumento, refere a recorrente que o facto de a difusão de mensagens ser feita pela “simples circulação de veículos com mensagens publicitárias, meramente visuais, apostas em alguns dos seus componentes”, não está sujeito a licenciamento. “Resumindo-se o processo de licenciamento à cobrança de uma prestação pecuniária(...) independentemente de os respectivos proprietários terem a sua sede ou qualquer outro tipo de ligação com a área do município”. Pelo que entende que “abrange as situações de mera passagem em trânsito pela área de circunscrição do município de Coimbra ...” o que, no seu entender, levaria a que uma empresa de publicidade que enviasse um veículo com inscrições publicitárias do Porto para Lisboa, ficaria sujeita ao pagamento das taxas do RMP de Coimbra e de todos os outros municípios que fosse atravessando, no percurso da A1. Desta alegação retira a conclusão de que a taxa, neste caso, não envolvendo qualquer sinalagma, seria na prática um imposto, sendo que os municípios não podem institui-los.
Se concordamos com a afirmação final – de que os municípios não podem instituir impostos – não concordarmos com as premissas.
Em primeiro lugar os factos objectivamente detectados têm de ser valorados à luz do elemento subjectivo. A recorrente, quando em trânsito, não pretende fazer publicidade. A recorrente pretendeu, efectivamente, fazê-la na área geográfica da recorrida, sendo que a maioria das mensagens publicitárias só fazem sentido, precisamente, em Coimbra (vejam-se as referências à cidade ou à contagem decrescente para a abertura do “Centro Comercial Dolce Vita”).
Neste recurso de revista, a recorrente suscita dois argumentos, com os quais pretende rebater esta ilação:
- A actividade da recorrente consiste, precisamente, em fazer publicidade em movimento, em trânsito.
- Ao referir que a maioria das mensagens publicitárias só faz sentido em Coimbra, o tribunal a quo está a admitir que, pelo menos, algumas das mensagens publicitárias não se destinam exclusivamente a Coimbra
E conclui:
Ou o critério que justifica a tributação é o argumento utilizado pelo tribunal a quo, e então só seriam tributadas as mensagens publicitárias dirigidas ao público de Coimbra, havendo, pois que separar umas das outras e de absolver a recorrente das restantes, ou aquele argumento não tem qualquer razão, e o facto de as mensagens se dirigirem ou não ao público de Coimbra não tem qualquer relevância.
Esta argumentação embora hábil, não colhe nem rebate a oportunidade do raciocínio da decisão recorrida. Na lógica do decidido, toda a publicidade dirigida feita em Coimbra e dirigida ao Município deve ser taxada. É evidente em algumas mensagens publicitárias há alusões expressas que demonstram que o público - alvo é a população de Coimbra. O que não quer dizer que todas as demais não devam ser taxadas.
Bem pelo contrário, os outros spots publicitários também são taxados porque a sua mensagem, nesta situação concreta, só tem como único objectivo a população de Coimbra.
Segundo a argumentação da recorrente, que parece querer aderir parcialmente à bondade da decisão recorrida, bastava que das mensagens não constasse qualquer alusão a Coimbra, independentemente do seu objectivo ser precisamente esta população, para não ser taxada.
Não foi seguramente este entendimento que se defendeu na decisão recorrida e aqui acolhemos. O que se tem que valorar é o elemento subjectivo, quem se pretende sensibilizar com a campanha publicitária. É no domínio da intenção publicitária que o Município deve ajuizar sobre a exigência de licenciamento.
O que não quer dizer que campanhas publicitárias de carácter universal que visem a população do Município não devam estar sujeitas a licenciamento.
É precisamente esta análise casuística que sujeita a recorrida à obtenção de licenciamento para toda a campanha publicitária que desenvolveu localmente.

Se já referimos que a actividade está sujeita a licenciamento, fica-nos, apenas, o argumento da tributação.
Assim, quanto ao “imposto”, entendemos também falecer razão à recorrente. Quer por razões formais, quer substanciais.
No que tange à diferenciação doutrinária dos conceitos de imposto e taxa, chamamos à colação a excelente compilação levada a efeito pela recorrente.
Contrapondo o argumento da recorrente de que estamos perante um imposto já que se trata de “uma prestação pecuniária e coactiva ... nitidamente unilateral ...”, pelo que as normas do RMP, nesta parte, estariam “feridas de inconstitucionalidade, orgânica e formal, por violação do disposto no art. 103º-2 e 165º-1 i) CRP, refere a recorrida, e passamos a citar, que “(...) o traço essencial que separa a taxa do imposto reside no carácter bilateral ou sinalagmático daquela, dando lugar a uma contrapartida real, especifica, em favor do sujeito passivo. Nela reside o nexo sinalagmático entre o pagamento do tributo pelo obrigado e a contraprestação por parte do ente público, especialmente dirigida àquele, traduzida: - ou num serviço público; ou na utilização do domínio público, ou ainda, na remoção de um limite à actividade dos particulares. A taxa representa o encargo a pagar, como que o “preço” do serviço ou da prestação de um serviço ou actividade públicos ou de uma utilidade de que o tributário beneficiará – cfr., entre outros, Cardoso da Costa, “Curso de Direito Fiscal”, págs. 4 e segs., Alberto Xavier, “Manual de Direito Fiscal”, I Vol., págs. 42 e segs., Nuno Sá Gomes, “Curso de direito Fiscal”, págs. 92 e segs., Prof. Teixeira Ribeiro, “Lições de Finanças Públicas”, págs. 267 e segs. E na RU, 117º, 3727, Parecer da PGR de 07/11/94 e acs. Do TC nºs 76/88, 312/92 e 640/95 –Ac. do TCA, de 20/01/2004, no rec. 00634/03. A este propósito, importa lembrar aqui o que vai dito no Acórdão do STA de 15/05/02, no rec. n.º 026820, a propósito de “taxa de publicidade”: “deste modo, as câmaras municipais, ao concederem as licenças para colocação e permanência de publicidade, mesmo em edifícios privados, mas visíveis dos espaços públicos, estão a remover um limite ou obstáculo jurídico imposto ao livre exercício da actividade dos particulares, sempre na linha de que hoje não é possível deixar de ver o ambiente sadio e ecologicamente equilibrado não só como um direito constitucional, mas também como um bem público, cabendo ao Estado e, maxime, aos municípios, promover esse equilíbrio, reconhecendo-se-lhes, como contrapartida, a possibilidade de exigências de taxas” e acrescenta o referido Ac. do TCA, de 20/01/2004, no rec. 00634/03: “Modestamente aderimos à posição sustentada neste acórdão e revemo-nos na preocupação com a tutela dos valores que lhe estão subjacentes, os quais apontam para uma nova forma de pensar e sentir a coisa pública”.
O Tribunal Constitucional tem julgado inconstitucionais as normas constantes de regulamentação municipal que tributem a colocação e manutenção de anúncios ou reclames publicitários, com base na sua inconstitucionalidade orgânica, quando não representem ou se traduzam “ou num serviço público; ou na utilização do domínio público, ou ainda, na remoção de um limite à actividade dos particulares”. Assim, a cobrança de uma “taxa” derivada da afixação de publicidade num espaço privado e quando estão em causa, apenas, bens de particulares, representa um verdadeiro imposto que a autarquia não pode instituir.
Porém, e não perdendo de vista o caso vertente, quanto a nós pode e deve reputar-se de taxa a importância devida pelo licenciamento, porquanto está em causa a utilização de vias públicas e lugares franqueados ao público, vislumbrando-se aqui o carácter sinalagmático daquela e a legitimação da intervenção reguladora da Câmara.
Além de quanto a nós, e salvo o devido respeito, soçobrar por razões substanciais a invocada inconstitucionalidade – porquanto de uma taxa se trata – também ao mesmo resultado se chegaria por razões de ordem formal. É que nos autos reage a recorrente, não ao licenciamento, cuja necessidade o T.C. nunca contestou ou à exigência de uma “taxa”, mas sim à aplicação de uma coima – sanção contraordenacional – decorrente de a arguida não ter procedido ao licenciamento municipal, nunca se ponde em crise a legitimidade da CMC para fiscalizar e impor coimas. Dito de outra forma, o que poderá ser inconstitucional não é a necessidade de licenciamento ou a aplicação de uma coima pela sua falta. O que poderá ser inconstitucional é a exigência de uma “taxa” nesse processo de licenciamento, conquanto necessário, quando a mesma “taxa”, na prática, seja equiparável a um imposto. Neste mesmo sentido se decidiu nos Acs. TC de 2003.07.14( In www.tribunalconstitucional.pt/acordaos, referente ao Ac. 366/03, da 3ª Secção, relatado pelo Sr. Conselheiro Gil Galvão.), 2002.10.22( In www.tribunalconstitucional.pt/acordaos, referente ao Ac. 434/02, da 1ª Secção, relatado pelo Sr. Conselheiro Luís Nunes de Almeida. Sobre as duas realidades distintas: por um lado, a obtenção da necessária licença municipal; por outro, o pagamento do tributo a ela correspondente.), 2004.02.11( In www.tribunalconstitucional.pt/acordaos, referente ao Ac. 109/04, da 2ª Secção, relatado pela Sra. Conselheira Maria Fernanda Palma sobre afixação de mensagens publicitárias em imóvel pertencente a um particular.), 2003.05.27( In www.tribunalconstitucional.pt/acordaos, referente ao Ac. 270/03, da 2ª Secção, relatado pelo Sr. Conselheiro Mário Torres. Julga não inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 191.º do Código de Posturas do Concelho do Porto, enquanto determina o sancionamento como con-tra-ordenação da afixação de mensagens publicitárias de carácter comercial sem prévia obtenção do devido licenciamento municipal.).
Em síntese, e como se conclui no Ac. RP de 2005.03.17( In www.dgsi.pt), “(...) cabe aos Municípios o licenciamento de anúncios, independentemente de poder (ou não) fixar tributo decorrente desse licenciamento (...)”.
No caso vertente, concluindo-se pela necessidade de licenciamento, pela natureza de taxa ao tributo devido por esse licenciamento e estando em causa, não aquele mas a imposição de uma coima, não há inconstitucionalidade orgânica alguma.

3.- Do princípio constitucional da igualdade

Resta o derradeiro argumento da recorrente: - O RMP, ao não prever períodos de licenciamento inferiores a 1 mês, atendendo ao montante cobrado, é também inconstitucional por violação do princípio constitucional da igualdade, bulindo ainda com os mais elementares princípios gerais de Direito e o princípio tributário da proporcionalidade.
Dispõe o art.º 13º da CRP, sob a epígrafe “Princípio da igualdade”: - “1 Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.”.
A igualdade preconizada não tem como consequência a proibição de diferenciações de tratamento, desde que tal tenha por base critérios de certeza jurídica e de abstracção relativamente ao destinatário considerado na sua individualidade, com motivos constitucionalmente próprios. O princípio da igualdade preconiza o tratamento igual em situações iguais, e o tratamento desigual em situações desiguais.
Nos preditos termos, não se vislumbra violação alguma já que o Regulamento é geral e abstracto. A aferição da inconstitucionalidade faz-se perante normas ou da dimensão interpretativa de normas e não de conjecturas ou abstracções e no caso vertente não se vislumbra como possa existir a alegada inconstitucionalidade.
As autarquias podem fixar o período da licença, que não nos parece descabido, sendo que eventuais diferenças de preço também podem ser compreendidas no retorno económico que pode ser obtido na actividade publicitária em pequenas e grandes cidades. Será a recorrente que deverá adaptar os preços praticados aos encargos legais decorrentes da sua actividade e não a CMC que deverá ter em conta os preços que a recorrente pratica, também não se antevendo a violação de qualquer princípio tributário da proporcionalidade.
Invoca ainda a recorrente inconstitucionalidade material, por violação do direito fundamental de deslocação, consagrado no art. 44º da CRP.
Não há qualquer limitação à liberdade de circulação. O que há é regulamentação para o exercício de uma actividade comercial na área geográfica do município que, cumprida, não inibe aquele direito.

Concluindo, verificadas as infracções, não sendo posta em causa o quantum das coimas aplicadas, quer nas coimas parcelares, quer na coima única e não obtendo vencimento qualquer dos argumentos aduzidos nas doutas alegações de recurso, deverá este improceder, mantendo-se a decisão recorrida.

Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela recorrente com taxa de justiça fixada em 5 UC.