Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
802/06.4TBALB-K.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 05/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALBERGARIA A VELHA – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 36º, AL. J), 37º E 128º, NºS 1 E 2, DO CIRE
Sumário: I – De acordo com o artº 36º, al. j), do CIRE, na sentença que declarar a insolvência o juiz designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos.

II – O referido prazo, pelo menos para os credores não citados ou notificados por outra forma, só começa a correr depois de finda a dilação de 5 dias, contando-se esta da publicação no Diário da República do anúncio para a citação edital dos credores (artº 37º, nºs 6 e 7, do CIRE).

III – Dentro desse prazo devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham – artº 128º, nº 1, do CIRE.

IV – O dito requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada, devendo o administrador assinar no acto de entrega ou enviar ao credor, no prazo de 3 dias, comprovativo do recebimento – artº 128º, nº 2, do CIRE.

Decisão Texto Integral:          Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

         1. RELATÓRIO

         Nos autos de insolvência em que figura como requerente A... , com sede na .... e como requerida B... , com sede na ..., foi por C... , com sede na ..., em 08/07/2008, apresentado o requerimento constante, por certidão, de fls. 18 a 20[1], arguindo a prática de uma nulidade, decorrente da falta de junção e permanência física nos autos das peças processuais e documentos que declara ter junto e sobre os quais, diz, deveria ter recaído despacho.

         Alegou, para tanto, em síntese, que apresentou nos autos de insolvência, em 28/11/2006, através de correio electrónico, a reclamação de créditos constante, por certidão de fls. 21 a 23; por carta registada de 29/11/2006, remeteu ao tribunal os originais da dita reclamação de créditos; posteriormente, apresentou nos autos requerimento para junção da necessária procuração forense que na reclamação protestara juntar, documento esse novamente junto, através de carta registada datada de 04/12/2006; contudo, constatou agora que as peças processuais e documentos referidos se encontram fisicamente ausentes dos autos, do que resultou que o respectivo teor não foi minimamente tido em consideração, não tendo recaído sobre a pretensão da reclamante qualquer despacho ou decisão.

         Em 07/10/2008 foi proferido o despacho certificado a fls. 37, do teor seguinte:

         “Na actual versão do CIRE as reclamações de créditos são dirigidas à Sra. Administradora de insolvência no prazo fixado na sentença de declaração de insolvência – art. 128º nºs 1 e 2 do CIRE.

         Assim, a reclamação de créditos a que se alude no requerimento de fls. 484 foi feita fora de tempo e dirigida indevidamente ao Tribunal.

         O eventual despacho a proferir sempre seria o de mandar desentranhar tal peça processual.

         Assim, qualquer lapso de secretaria que tenha ocorrido, e que se releva, não nos parece que tenha tido relevância para o andamento do processo.

         Pelo exposto, indefiro o requerido a fls. 484”.

         Inconformada, a reclamante interpôs recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo.

         Na alegação apresentada a agravante formulou as conclusões seguintes:

         A) Devido a erro ou omissão imputável à secretaria judicial, não se mostra junta aos autos a reclamação de créditos para os mesmos remetida pela agravante em 8-11-2006;

         B) Desse facto resultou que a reclamação de créditos apresentada pela agravante não foi tida em consideração nos presentes autos, tendo em conta a declaração de insolvência proferida em 3-5-2007;

         C) A agravante viu-se impedida de exercer qualquer um dos direitos que lhe assistiria, na qualidade de credora da insolvente – por facto que não lhe é imputável;

         D) Inclusive, a fls. 511 dos autos consta informação da secretaria judicial onde se diz não haver sequer certeza se o expediente em causa foi, ou não, entregue à administradora de insolvência;

         Além disso,

         E) O douto despacho recorrido está ferido da nulidade prevista no art. 668.°, n° 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 666.°, n° 3, do CPC, na medida em que aprecia o mérito (tempestividade e procedência) da reclamação de créditos, sem previamente decidir sobre os efeitos da junção/omissão dessa peça processual nos autos na respectiva tramitação;

         F) Tendo em conta que, nos termos do disposto no art. 201.°, do CPC, a omissão de um acto ou formalidade prescritos na lei implica a ANULAÇÃO dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente;

         G) Quando, inelutavelmente, nos presentes autos foi praticada – por facto imputável à secretaria judicial – uma omissão de um acto que influenciou o exame e decisão da causa, pois não foi tido em consideração o crédito da ora reclamante, nem esta teve possibilidade de exercer, designadamente, o seu direito de voto em qualquer assembleia de credores;

         H) Normas violadas pela decisão recorrida: arts. 161°, n° 6, 201.°, nº 1, 668,°, n° 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 666º, nº 3, todos do CPC.

         TERMOS EM QUE, com o douto suprimento omitido, deve o presente recurso de agravo ser julgado procedente e por via disso ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que conheça e declare a reclamada nulidade, com todos os efeitos legais decorrentes, que se traduzirão na anulação de todos os termos processuais subsequentes à da apresentação da referida reclamação de créditos, que dela dependam absolutamente.

         Não foi apresentada qualquer resposta.

         Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.


***

         Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes:

a) Nulidade do despacho recorrido;

b) Existência da nulidade processual arguida pela agravante e suas consequências.


***

         2. FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. De facto

         Os elementos de facto e incidências processuais relevantes para a decisão do agravo são os que decorrem do antecedente relatório, que aqui se dá por reproduzido e ainda os seguintes:

         a) O processo de insolvência teve início em 20/09/2006, data da entrada na secretaria judicial de Albergaria-a-Velha do requerimento da A... pedindo a declaração de insolvência da requerida B...;

         b) Foi proferida nesses autos, em 03/05/2007, sentença decretando a insolvência da requerida e fixando o prazo para a reclamação de créditos, o qual terminou em 30/07/2007.


***

         2.2. De direito

         2.2.1. Nulidade do despacho recorrido

         Nos termos das disposições combinadas dos artºs 666º, nº 3 e 668º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, é nula a sentença (ou despacho) quando … o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

         Este preceito legal contém a sanção para a violação do disposto no artº 660º, nº 2, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

         Se o juiz não resolve questões que devia resolver há omissão de pronúncia; se se ocupa de questões de que não podia ocupar-se, há excesso de pronúncia. Em qualquer dos casos a sanção é a nulidade da sentença ou despacho afectados pelo vício.

         A agravante sustenta que o despacho recorrido está afectado da nulidade em referência, na medida em que aprecia o mérito (tempestividade e procedência) da reclamação de créditos sem previamente decidir sobre os efeitos da junção/omissão dessa peça processual nos autos na respectiva tramitação [conclusão E)].

         Vejamos.

         A reclamante havia arguido a nulidade processual integrada pela omissão da junção e consequente ausência física dos autos da reclamação de créditos que apresentara.

         No despacho recorrido sustenta-se que, por a reclamação em causa ter sido feita fora de tempo e ter sido dirigida indevidamente ao tribunal, o eventual despacho a proferir sempre seria o de mandar desentranhar essa peça processual, motivo pelo não parece que o eventual lapso da secretaria tenha tido relevância para o andamento do processo, por isso se indeferindo o requerido. Fica, pois, subentendido que a eventual irregularidade praticada não era susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, não gerando a nulidade arguida.

         Ainda que de forma sintética, o tribunal pronunciou-se sobre a questão colocada pela reclamante, indeferindo a sua pretensão, constituindo a referência à prematuridade da reclamação e ao indevido envio da mesma para tribunal meros fundamentos para a decisão tomada.

         Nega-se, portanto, razão à agravante quanto a esta questão.


***

2.2.2. Nulidade processual

De acordo com o artº 36º, al. j) do CIRE, na sentença que declarar a insolvência, o juiz … designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos.

         O prazo para a reclamação de créditos, pelo menos para os credores não citados ou notificados por outra forma, só começa a correr depois de finda a dilação de cinco dias, contando-se esta da publicação no Diário da República do anúncio para a citação edital dos credores (artº 37º, nºs 6 e 7, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 282/2007, de 07/08).

         Dentro desse prazo, estipula o artº 128º, nº 1, devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: (a) a sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; (b) as condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; (c) a sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; (d) a existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; (e) a taxa de juros moratórios aplicável.

         O requerimento referido é, de acordo com o nº 2 do aludido artº 128º, endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada, devendo o administrador, respectivamente, assinar no acto de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias, comprovativo do recebimento.

         É manifesto, face aos elementos de facto fornecidos pelos autos, que o agravante apresentou a reclamação de créditos a entidade diversa da prevista na lei, numa data em que não tinha ainda sido declarada a insolvência da requerida e, consequentemente, não se tinha entrado na fase da verificação do passivo, não estava a correr o prazo para a prática daquele acto, nem havia sequer administrador nomeado, a quem endereçar a reclamação [artº 36º, al. d)].

         Sendo, contudo, certo que a reclamação de créditos apresentada pelo agravante não foi junta aos autos nem há notícia do seu destino, a pergunta que, face ao recurso, se coloca é a de saber se foi ou não praticada qualquer nulidade processual.

         Trata-se de matéria prevista nos artºs 193º a 208º do Cód. Proc. Civil, subsidiariamente aplicável ao processo de insolvência (artº 17º do CIRE).

         Não sendo a irregularidade arguida pela reclamante enquadrável em qualquer das nulidades especialmente previstas na lei, o seu assento jurídico só no artº 201º do Cód. Proc. Civil poderá ser encontrado.

         Estabelece essa disposição legal:

         1 – Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

         2 – Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dele sejam independentes.

         3 – Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.

         A tese da agravante é a de que ao não ter sido junta ao processo de insolvência e aí ter permanecido fisicamente a reclamação de créditos que apresentou, foi omitido um acto que a lei prescreve, o que integra irregularidade que influiu no exame e na decisão da causa, gerando nulidade.

         Salvo o devido respeito, afigura-se-nos não ter razão.

         A lei não manda – não pode mandar – juntar ao processo de insolvência e aí manter uma reclamação de créditos que foi indevidamente endereçada para o tribunal e que foi deduzida antes de ser declarada a insolvência da requerida[2] e, consequentemente, antes de se ter iniciado o prazo para a prática de tal acto e de haver administrador nomeado (entidade a quem, de acordo com a lei, deveria oportunamente ser, pela reclamante, entregue ou remetida).

         A falta de junção ao processo de insolvência – e a consequente ausência do mesmo – da reclamação de créditos apresentada pela agravante não integra omissão de qualquer acto ou formalidade que a lei prescreva. Nem, por isso, gera qualquer nulidade.

         Aliás, como bem se afirma no despacho recorrido, se a pretendida junção tivesse sido feita, ao tribunal não restaria outra solução senão o respectivo desentranhamento.

Justificar-se-ia, certamente, que o tribunal, não tendo, por a eles legalmente se não destinar, junto a reclamação aos autos de insolvência, tivesse desse facto – e do destino daquela peça processual – dado conhecimento ao reclamante.

Não se vê, porém, que, a ter ocorrido, essa omissão integre irregularidade susceptível de gerar qualquer nulidade processual.

De resto, a agravante, tal como os demais credores, foi oportunamente citada editalmente da declaração de insolvência, do prazo para a reclamação de créditos, da identidade e domicílio profissional do administrador nomeado, etc.

E, tal como os demais credores, teve oportunidade de exercer os seus direitos, não se nos afigurando que tenha razão ao tentar imputar à secretaria judicial uma responsabilidade que, em boa verdade, é essencialmente sua.

Aliás, se a reclamação tivesse sido junta aos autos de insolvência e aí tivesse permanecido, a situação do agravante relativamente ao crédito reclamado não diferiria da actual. Ou seja, não sendo a reclamação entregue ao administrador da insolvência, o crédito não poderia considerar-se válida e eficazmente reclamado, não sendo, com toda a probabilidade, reconhecido nem graduado.

Também quanto a esta questão se não reconhece razão à agravante.

         Soçobrando totalmente as conclusões da alegação da agravante, há que negar provimento ao agravo e, consequentemente, manter a decisão recorrida.


***

         3. DECISÃO

         Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência, manter a decisão recorrida.

         As custas são a cargo da agravante.


[1] Integra fls. 484 a 486 do processo de insolvência.
[2] Podia perfeitamente acontecer que a insolvência não viesse a ser declarada e que, consequentemente, que nunca se entrasse na fase da verificação do passivo, não se justificando qualquer reclamação.