Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9069 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO FORMA COMISSÃO RETRIBUIÇÃO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 219º, 220º, 221º, 394º, 395º DO CC ART. 42º DO DL 64-A/89 DE 27/2 ART. 6º DO DL 49 408 DE 24/11/69 ART. 53º DA CRP | ||
| Sumário: | I - A exigência da forma escrita para os contratos a termo é uma formalidade ad substantiam, mas já o não é a indicação (total ou parcial) da retribuição percebida pelo trabalhador. II - A inobservância da estipulação por escrito do montante da retribuição não conduz à invalidade do contrato a termo. III - Constituindo as comissões, pelo menos presuntivamente, parte integrante das retribuições, de acordo com o preceituado no art. 82º, nº3, do DL 49408, e não constando as mesmas do contrato escrito, não existem quaisquer motivos para limitar os meios de prova, designadamente a prova testemunhal,capaz de conduzir à demonstração do que na realidade recebia o trabalhador em virtude do contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |