Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3508-2000
Nº Convencional: JTRC9069
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FORMA
COMISSÃO
RETRIBUIÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
Data do Acordão: 02/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO LABORAL
Legislação Nacional: ARTº 219º, 220º, 221º, 394º, 395º DO CC
ART. 42º DO DL 64-A/89 DE 27/2
ART. 6º DO DL 49 408 DE 24/11/69
ART. 53º DA CRP
Sumário: I - A exigência da forma escrita para os contratos a termo é uma formalidade ad substantiam, mas já o não é a indicação (total ou parcial) da retribuição percebida pelo trabalhador.
II - A inobservância da estipulação por escrito do montante da retribuição não conduz à invalidade do contrato a termo.
III - Constituindo as comissões, pelo menos presuntivamente, parte integrante das retribuições, de acordo com o preceituado no art. 82º, nº3, do DL 49408, e não constando as mesmas do contrato escrito, não existem quaisquer motivos para limitar os meios de prova, designadamente a prova testemunhal,capaz de conduzir à demonstração do que na realidade recebia o trabalhador em virtude do contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral: