Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01752 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO MATÉRIA DE FACTO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 646º Nº4, 690º-A, 712º Nº1 ALS. A) E B) DO C.P.C. ARTS. 610º AL. B), 614º Nº1 E 618º DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - Se da resposta a um quesito puder resultar, desde logo, o desfecho da acção, apesar de aquele ter conhecido uma resposta negativa, a mesma deve considerar-se como não escrita. II - A impossibilidade de o credor obter a satisfação integarl do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade não constitui uma decorrência necessária e imperiosa de um qualquer acto praticado pelo devedor que envolva uma diminuição objectiva do seu activo, importando, antes que seja demonstrada, no caso concreto. III - Esta impossibilidade deve ser contemporânea do acto, isto é, deve ser uma consequência imediata do acto impugnado, o que não acontece se, nessa data, o obrigado ainda possui bens de valor bastante superior ao montante do crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: |