Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1420/02
Nº Convencional: JTRC 01752
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 06/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 646º Nº4, 690º-A, 712º Nº1 ALS. A) E B) DO C.P.C.
ARTS. 610º AL. B), 614º Nº1 E 618º DO C.CIVIL
Sumário: I - Se da resposta a um quesito puder resultar, desde logo, o desfecho da acção, apesar de aquele ter conhecido uma resposta negativa, a mesma deve considerar-se como não escrita.
II - A impossibilidade de o credor obter a satisfação integarl do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade não constitui uma decorrência necessária e imperiosa de um qualquer acto praticado pelo devedor que envolva uma diminuição objectiva do seu activo, importando, antes que seja demonstrada, no caso concreto.
III - Esta impossibilidade deve ser contemporânea do acto, isto é, deve ser uma consequência imediata do acto impugnado, o que não acontece se, nessa data, o obrigado ainda possui bens de valor bastante superior ao montante do crédito.
Decisão Texto Integral: