Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | INÁCIO MONTEIRO | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO SEGURO OBRIGATÓRIO DESOBEDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE VAGOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 22º, N. 1 E 2, DO D. L. 54/75, DE 12/2; ARTIGO 348, N.º 1 E 2, DO C. PENAL | ||
| Sumário: | I- As disposições contidas no art.º 22º do D. L. 54/75 têm aplicabilidade no âmbito específico do registo de propriedade de veículos e respectivos documentos, não abrangendo as situações de falta de documentos que titulem a existência de seguro obrigatório. II- Quem circular com veículo apreendido por não ter apresentado, no prazo legal, os documentos relativos ao seguro obrigatório comete o crime de desobediência simples e não o de desobediência qualificada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra * No processo supra identificado, o Ministério Público acusou, em processo comum e com intervenção do tribunal singular A..., imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com referência ao art. 22.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.O arguido veio a ser condenado, pela prática de um crime de crime de desobediência simples, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 4,00 (quatro) Euros, no montante global de 360,00 (trezentos e sessenta) Euros). * Da sentença interpôs recurso o Ministério Público, com o único fundamento de que o arguido devia ter sido condenado por um crime de desobediência qualificada como vinha acusado e não desobediência simples. Formula as seguintes conclusões: «a) O artigo 22.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, preceitua que “a apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular” e o seu n.º 2 estabelece que “a circulação do veículo com infracção da proibição legal de circular sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada”. b) O artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Lei n° 54/75, de 12 de Fevereiro, aplica-se a todos os casos de arresto, de penhora e de apreensão de veículos automóveis, seja qual for o motivo que os tenha determinado. c) Por esse motivo, o arguido que, nomeado depositário, circula com o veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório de responsabilidade civil, na pendência dessa apreensão, comete um crime de desobediência qualificada previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. d) A sentença recorrida, ao entender que tal conduta integra apenas um crime de desobediência simples previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, b), do Código Penal, violou o disposto no artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, e no artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e ser o arguido condenado pela prática de um crime de desobediência qualificada previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro». * Notificado o arguido para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, não respondeu.Nesta Relação o Ex.mo Procurador-geral Adjunto sufraga os argumentos constantes da resposta do Ministério Público na 1.ª instância, no sentido do integral provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre-nos decidir. Vejamos pois a factualidade dos autos. Factos provados: «a) No dia 25 de Junho de 2003, a GNR de Ílhavo procedeu à apreensão do ciclomotor de matrícula 6-ILH-00-73, pertencente ao arguido, por circular sem seguro obrigatório de responsabilidade civil. b) O ciclomotor foi entregue ao arguido que ficou seu fiel depositário. c) Nessa data, o arguido foi advertido de que não podia utilizar o ciclomotor e, que se o fizesse, incorreria na prática de um crime de desobediência. d) No dia 25 de Dezembro de 2003, pelas 18h00, na Estrada Caminho de Aveiro, Lavandeira, Sosa, Vagos, o arguido conduzia o referido ciclomotor quando foi interveniente num acidente de viação. f) Ao actuar pela forma descrita em d), o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir o ciclomotor enquanto se mantivesse a apreensão referida em a) sob pena de, fazendo-o, contrariar ordem legítima da autoridade. h) Ao arguido já foi condenado, em 14.12.2004, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo, no âmbito do processo n.º 436/04.8 GBILH, pela prática, em 20.05.2004, de um crime de desobediência qualificada, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 3,00». * O Direito:São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Questão a decidir: Apreciar se o arguido, ao conduzir, na qualidade de proprietário e fiel depositário veículo apreendido, por falta de seguro obrigatório, pratica um crime de desobediência simples, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP ou um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos art. 348.º, n.º 1 e 2 e 22.º, n.ºs 1 e 2, do DL 54/75, de 12 de Fevereiro. Não tendo sido posta em causa a matéria de facto dada como provada e não ocorrendo qualquer vício dos previstos nos art. 410.º, n.º 2, do CPP, os quais são de conhecimento oficioso, o tribunal dá por definitivamente assentes os factos provados e acima mencionados, aos quais nos cabe aplicar o direito, quanto ao enquadramento jurídico-penal discutido no âmbito do recurso. Nos termos do art. 348.º, n.º 1, do Código Penal, pratica o crime de desobediência simples quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples ou na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação, cuja moldura penal abstracta é prisão até 1ano ou pena de multa até 120 dias. Por sua vez, o n.º 2 estabelece que "a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada". Vejamos pois face à matéria de facto dada como provada se o arguido praticou um crime de desobediência simples ou desobediência qualificada, sendo este o único fundamento da motivação de recurso. Comecemos por caracterizar, face à matéria de facto dada como assente, a situação dos autos: «a) No dia 25 de Junho de 2003, a GNR de Ílhavo procedeu à apreensão do ciclomotor de matrícula 6-ILH-00-73, pertencente ao arguido, por circular sem seguro obrigatório de responsabilidade civil. b) O ciclomotor foi entregue ao arguido que ficou seu fiel depositário. c) Nessa data, o arguido foi advertido de que não podia utilizar o ciclomotor e, que se o fizesse, incorreria na prática de um crime de desobediência. d) No dia 25 de Dezembro de 2003, pelas 18h00, na Estrada Caminho de Aveiro, Lavandeira, Sosa, Vagos, o arguido conduzia o referido ciclomotor quando foi interveniente num acidente de viação». O Ministério Público sustenta que o arguido praticou o crime de desobediência qualificada, com o fundamento de que o art. 22.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Lei n° 54/75, de 12 de Fevereiro, aplica-se a todos os casos de arresto, de penhora e de apreensão de veículos automóveis, seja qual for o motivo que os tenha determinado. O art. 22.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, preceitua que “a apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular”. Por sua vez o seu n.º 2 estabelece que “a circulação do veículo com infracção da proibição legal de circular sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada”. Cremos bem que assim não é. Se não vejamos. As disposições contidas no art. 22.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro tem aplicabilidade no âmbito específico do registo de propriedade de veículos e respectivos documentos, pelo que não abrange as situações de falta de documentos que titulem a existência de seguro obrigatório. Aliás, depreende-se da Exposição de Motivos deste diploma que o legislador se preocupou apenas com a disciplina do registo de propriedade automóvel e não contem nenhuma norma que estenda o instituto a outras situações. É a conclusão que se retira quando nessa Exposição de motivos se escreve: “A legislação sobre registo de propriedade automóvel, muito embora já tenha sido objecto de sucessivas alterações, orientadas no sentido de abreviar a execução dos actos de registo, consagra um sistema ainda demasiado complexo, por excessivamente apegado às normas aplicáveis ao registo predial, que tradicionalmente lhe têm servido de paradigma”. Assim, o DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro tem só como fim regular as normas que disciplinam o registo da propriedade automóvel. E vigorando em matéria criminal o princípio nula crime sine legem, é inadmissível a interpretação extensiva que o recorrente faz daquele diploma para considerar abrangida pela tutela penal situação não expressamente abrangida pela norma incriminatória. Ora, no caso dos autos o tipo objectivo de ilícito fica preenchido com o acto de falta de obediência, por acção ou omissão, desde que esta seja devida, designadamente por a ordem ser legítima, emanada de quem tenha competência para o efeito e regularmente chegada ao conhecimento do destinatário, entendendo-se aqui que terá de haver condições para que este último se possa inteirar efectivamente da ordem emitida, por forma a fundar-se o respectivo dolo. Assim, para que a conduta do arguido seja subsumível ao crime de desobediência previsto no art. 348.º, do CP, duas situações podem ocorrer: 1.ª - Que exista disposição legal que expressamente comine a incriminação (casos do n.º 1, al. a) e do n.º 2). 2.ª - Ou, na ausência de tal norma, que o funcionário que emite a ordem expressamente realize a referida cominação (caso da al. b), do n.º 1). Por esta razão, na primeira hipótese, a conduta em obediência impõe-se por via de norma geral e abstracta anterior à prática do facto. Na segunda impõe-se por acto de vontade da autoridade ou funcionário que realizem a correspondente cominação. Conforma resulta da matéria de facto dada como provada o motociclo do arguido encontrava-se apreendido, tendo ficado o próprio como seu fiel depositário, a quem o agente da autoridade notificou e explicou as obrigações decorrentes de tal situação, designadamente de que o motociclo não podia circular, sob pena de ele, arguido, incorrer na prática de um crime de desobediência. Apesar da advertência que lhe foi feita, o arguido conduziu o motociclo. A razão da apreensão efectuada pela entidade policial é que o arguido, o qual interviera anteriormente num acidente de viação, circulava na via pública sem que dispusesse de seguro obrigatório de responsabilidade civil. Sobre esta matéria, existia legislação específica, à data da prática dos factos. O art. 32.º, do DL 522/85, de 31/12, estabelece que "a não apresentação, nos termos do artigo anterior, do documento comprovativo da realização do seguro até 8 dias a contar da data em que foi solicitada, determina a apreensão do veículo, que se manterá enquanto não for feita prova da efectivação do contrato de seguro perante a entidade que ordenou a apreensão ou o posto da Guarda Nacional Republicana ou da Policia de Segurança pública da área de residência da pessoa a quem, nos termos do artigo 2.º, competir a efectivação do contrato de seguro." Face àquele normativo a apreensão do veículo manter-se-á até ser feita prova da efectivação do contrato de seguro, e consequentemente enquanto durar esta apreensão não poderá o veículo circular. Contudo, não estabelece qualquer cominação, designadamente a de desobediência qualificada para a circulação do veículo apreendido. Por sua vez o art. 162.º, n.º 1, al. f), do Cód. Estrada, na redacção do DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, dispõe que o veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou fiscalização ou seus agentes quando não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei. Depois o n.º 4, deste artigo, limita-se a prever que o proprietário pode ficar, como ocorreu nos autos, como fiel depositário do veículo apreendido, não estabelecendo também qualquer cominação. No sentido de que quem conduzir ciclomotor apreendido por falta do respectivo seguro de responsabilidade civil comete o crime de desobediência simples nos termos acima apontados, decidiram o Ac. da Rel. do Porto, de 19/11/2003, Tomo V, pág. 225 e Ac. Rel. de Lisboa, 7/12/2004, Tomo V, pág. 142. Assim sendo, pelos motivos acima mencionados, deve concluir-se que não existe norma que estabeleça a cominação, designadamente de desobediência qualificada e que por isso bem andou o tribunal recorrido, na sua douta e bem fundamentada sentença ao condenar o arguido pela prática de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP. * Decisão:Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, consequentemente se confirma a douta e bem fundamentada sentença recorrida. |