Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1471/05.4TBFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE RESOLUÇÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
MORA
Data do Acordão: 06/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 410º, Nº 1; 801º, Nº2; 802º, Nº 2, E 808º C. CIV.
Sumário: I – O direito positivo assevera que todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e que no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa fé – artºs 406º, nº 1, e 762º, nº 2, C. Civ.

II – O contrato promessa tem por objecto uma obrigação de contratar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido (contrato de compra e venda), reconduzindo-se a uma obrigação de prestação de facto positivo.

III – Por força do princípio da equiparação (artº 410º, nº 1, C.Civ.), ao contrato promessa são aplicáveis as normas relativas ao contrato prometido, com excepção das relativas à forma e as que, por razão de ser, não se devam considerar extensíveis.

IV – Quando precludido o cumprimento voluntário do contrato promessa, desenlace natural do dever bilateral das partes, o incumprimento (latu sensu) determina uma opção reintegradora do direito do promitente insatisfeito numa concorrência alternativa entre o direito de resolução e a execução específica (cumprimento forçado).

V – Constitui pressuposto material condicionante do exercício do direito de resolução o incumprimento definitivo imputável a um dos contratantes, e que tanto pode reportar-se à prestação principal como incidir sobre os deveres acessórios de conduta, desde que assumam gravidade tal que afecte a base de confiança subjacente.

VI – A mora apenas legitima a resolução quando convertida em incumprimento definitivo – artºs 801º, nº 2, e 802º, nº 2, ex vi artº 808º, do C.Civ.-, quer pela perda objectiva de interesse do credor, ou então pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas dispensável se houver uma recusa antecipada do devedor em cumprir.

VII – O carácter definitivo do incumprimento do contrato promessa ocorre nas seguintes situações: se em consequência da mora do devedor o credor perder o interesse na prestação; se, estando o devedor em mora o credor fixar um prazo razoável para cumprir (prazo admonitório) e aquele não realizar a prestação; se o devedor declarar inequivocamente ao credor que não cumpre o contrato (recusa de cumprimento).

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

1.1. - Os Autores – A... e esposa B... – instauraram na Comarca da Figueira da Foz acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – C... e esposa D....
Alegaram, em resumo:
Em 14 de Setembro de 2000, através de documento escrito ( fls.13 e 14), Autor e Réu celebraram contrato promessa de compra e venda, em que aquele prometeu comprar e este prometeu vender, pelo preço de 7.500.000$00, o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.739 e o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.4911.
O Autor sinalizou com a importância de 3.000.000$00 e a escritura deveria ser outorgada no prazo de 120 dias, após a entrega de todos os documentos necessários actualizados.
Só depois de várias insistências é que o Réu entregou os documentos, mas com deficiências, pelo que a Notária recusou-se a fazer a escritura pública.
Pediu:
a) - Que se declare o contrato celebrado entre Autor e Réu, junto aos autos, como contrato promessa de compra e venda;
b) - A condenação do Réu a pagar o dobro do sinal, nos termos do art.442 nº2 do CC, com juros desde a citação.
Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese, com a excepção do caso julgado, dizendo ainda por carta de 29/6/2002 declararam resolvido o contrato, com a consequente perda do sinal, tendo posteriormente vendido a casa e o terreno a terceiros.

1.2. - No saneador julgou-se improcedente a excepção do caso julgado, afirmando-se quanto ao mais a validade e regularidade da instância.
Os Réus recorreram ( fls.101 ), tendo o recurso sido admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo ( fls.135 ).
O despacho de recebimento foi notificado aos Réus em 2/10/06 ( fls.139 ) e não apresentaram alegações.

1.3. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença ( fls.187 a 191 ) que, na parcial procedência da acção, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 29.927,88, acrescida de juros de mora desde a citação.

1.4. - Inconformados, recorreram de apelação o Réu ( recurso principal ) e o Autor ( recurso subordinado ), mas este foi julgado deserto ( fls.244 v.)

1.5. - Recurso do Réu – conclusões:
(…)
Juntou um parecer jurídico e um documento ( fls.221 ).

Respondeu o Autor, preconizado a improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. – Questões prévias:
Admitido o agravo interposto pelos Réus sobre ao despacho saneador, não apresentaram alegações ( arts.743 nº1 e 747 nº1 do CPC ), o que implica a deserção do recurso ( arts.291 nº2 e 690 nº3 do CPC ).
Com as alegações da apelação, o Réu juntou um parecer ( fls.215 ) e o documento de fls.221 (esboço dos prédios, com menção das áreas ).
Sendo legítima a junção do parecer jurídico, o mesmo não sucede relativamente ao documento, que nem sequer se mostra assinado.
A junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previsto na lei.
Da conjugação do disposto nos artigos 706 nº1 e 524 nº1 e 2 do CPC, resulta que as partes só podem juntar documentos com as alegações nas seguintes situações: (1) se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; (2) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; (3) e se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância.
Ora, nenhuma destas hipóteses se verifica no caso concreto.
Desde logo, os apelantes já o poderiam ter apresentado em 1ª instância, sendo certo que nem sequer justificaram a superveniência e a eventual relevância dos mesmos não surgiu com a decisão da 1ª instância, o que significa que a pretendida junção não era imprevisível antes dela.
Por outro lado, a decisão da 1ª instância, ao responder à base instrutória, não se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, e nem a sentença se fundou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes justificadamente não contasse ( cf. ANTUNES VARELA, RLJ ano 115, pág.95 ).
Nestes termos, indefere-se a requerida junção do documento.

2.2. – Objecto do recurso:
As questões submetidas a recurso, delimitadas pelas conclusões ( art.684 nº2 e 690 nº1 do CPC ), são as seguintes:
(1ª) Impugnação da matéria de facto ( quesitos 3º e 4º );
(2ª) Se assiste ao Autor o direito de resolução do contrato e a restituição do sinal em dobro.

2.3. - A impugnação da matéria de facto:
(…)
2.4. – Factos Provados
1) - Na Conservatória do Registo Predial (CRP) da F. da Foz encontra-se descrito, sob o n° 03310, de 5/1/95, um prédio urbano sito no lugar de Negrote, composto de uma casa de habitação de rés-do-chão, de fachada caiada, com 93 mts2, logradouro com 428 mts2, confrontando a norte com Maria Pedrosa, a sul com Maria da Cunha, a nascente com estrada e a poente com C..., inscrito na matriz respectiva sob o art. 739 ( A/).
2) - A aquisição dessa casa de habitação encontra-se inscrita pela Ap. 02, de 5/1/ 1995, por partilha da herança de E..., a favor de C..., casado com D..., no regime da comunhão de adquiridos ( B/).
3) - Na Conservatória do Registo Predial (CRP) da F. da Foz encontra-se descrito, sob o n° 03309, de 5/1/95, um prédio rústico sito no lugar de Vala de Cima, composto de terra de cultura, videiras, oliveiras, fruteiras e eucaliptos, com área de 1.665 mts2, confrontando a norte com caminho, a sul com logradouro das casas do próprio, a nascente com Manuel Gomes Carvalheiro e a poente com Joaquim Alberto da Cunha, inscrito na matriz respectiva sob o art. 4.911 (C/).
4) - A aquisição desse prédio encontra-se inscrita pela Ap. 02, de 5/1/1995, por partilha da herança de E..., a favor de C..., casado com D..., no regime da comunhão de adquiridos (D/).
5) - No dia 14/9/2000, por contrato particular designado de contrato-promessa de compra e venda, no qual figuram como outorgantes C... (réu) e A... (autor), aquele prometeu vender ao autor os prédios referidos nas alíneas A) e C) dos factos assentes, pelo preço de 37.409, 84 euros (E/)
6) - Na data referida na alínea E) dos factos assentes, os autores pagaram aos réus a quantia de 14.963, 94 euros, a título de sinal, ficando a parte restante do preço para ser paga no acto da outorga da respectiva escritura pública (F/).
7) - Conforme as cláusulas 2ª' e 4ª do contrato referido na alínea E) dos factos assentes, a escritura pública realizar-se-ia no prazo de 120 dias a contar da data da entrega de todos os documentos actualizados, referentes aos imóveis acima descritos, e a marcação da escritura de compra e venda seria da responsabilidade do autor, que avisaria o réu, com a antecedência de dez dias, da data, hora e local da sua celebração, sendo da responsabilidade do réu a entrega dos documentos actualizados relacionados com os imóveis objecto do contrato ( G/).
8) - Os autores solicitaram aos réus, várias vezes, chegando a fazê-lo por carta, os documentos referidos na alínea G) dos factos assentes, para a marcação da escritura de compra e venda dos prédios referidos nas alíneas A) e C) dos factos assentes ( r.q.1º).
9) - Os autores solicitaram aos réus os documentos referidos na alínea G) dos factos assentes, por carta registada com aviso de recepção que foi recusada ( r.q.2º).
10) - O réu enviou aos autores os documentos referidos na alínea G) dos factos assentes no dia 21/2/2002 (r.q.14º).
11) - Os autores aceitaram tais documentos sem fazerem qualquer reclamação (r.q.15º).
12) - O autor só marcou a escritura para o dia 4/7/02 ( r.q.16º).
13) - O autor avisou o réu da data referida na resposta ao quesito 16°) ( r.q.17º).
14) - No dia referido na resposta ao quesito 16°), o autor recusou-se a fazer a escritura ( r.q.18º).
15) - O autor pretendia que o réu pedisse uma rectificação da área dos prédios referidos nas alíneas A) e C) dos factos assentes ( r.q.19º).
16) - Após a data referida na resposta ao quesito 15°), os autores nunca mais tornaram a marcar a escritura de compra e venda relativa aos prédios referidos nas alíneas A) e C) dos factos assentes ( r.q.20º).
17) - Por carta registada com aviso de recepção de 29/7/02, o réu informou o autor que dava o contrato por resolvido, com a consequente perda do sinal para o réu ( r.q.21º).
18) - Os Autores têm um cheque visado emitido a favor dos Réus no montante de € 22.445,95, desde 4/6/2002 ( r.q.6º).
19) - A casa de habitação referida na alínea A) dos factos assentes tem um pátio e um logradouro com uma eira ( r.q.4º).
20) - Os autores já efectuaram o pagamento da sisa relativa ao prédio referido na alínea C) dos factos assentes ( r.q.11º).
21) - Os autores pediram um orçamento de arranjo e restauro para o prédio referido na alínea A) dos factos assentes, anexos e pátio, para a sua habitação e escritórios ( r.q.12º).
22) - No dia 24/3/03, no 2° Cartório Notarial da F. da Foz, foi outorgada a escritura pública que está documentada a fls. 21 a 27 dos autos, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida (H/).

2.5. – A resolução do contrato promessa de compra e venda:
A impostação do problema, face à pretensão do Autor, situa-se aqui em sede de responsabilidade civil contratual, concretamente quanto ao incumprimento do contrato promessa de compra e venda e as implicações decorrentes.
Nesta medida, são chamadas à colação, para além das normas específicas do regime legal do contrato-promessa, as regras gerais do cumprimento das obrigações, cuja aplicação, porém, não se compadece, segundo a moderna metodologia, com uma actividade lógico-subsuntiva, pelo que o critério de resolução há-de encontrar-se antes no chamado “ círculo hermenêutico ” entre o “caso” e a “norma”, dada a unidade de resolução do direito e a natureza constituinte da decisão.
Na fenomenologia dos contratos, a intersubjectividade vinculante ultrapassa o processo formativo, pois tratando-se de um negócio jurídico bilateral, rectius, um contrato sinalagmático, dele emergem direitos e deveres consubstanciados numa relação jurídica complexa.
Na verdade, polarizando-se a relação jurídica obrigacional em torno de uma ou mais prestações típicas - deveres principais ou primários da prestação - o seu âmbito alarga-se, no entanto, aos deveres acessórios, secundários ou complementares de conteúdo diversificado, sujeitando ainda as partes à “ ordem envolvente da interacção negocial ”, ou seja a critérios normativos de razoabilidade e de boa-fé, com uma função integrativa e reguladora das condutas dos contraentes.
De tal forma que o direito positivo assevera que todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes procederem de boa-fé ( arts.406 nº1 e 762 nº2 do CC ).
Autor e Réu celebraram, em 14 de Setembro de 2000, um contrato promessa de compre e venda bilateral, através do qual aquele prometeu comprar e este prometeu vender “ o prédio designado por casa de habitação com logradouros e terreno rústico, sito em Negrote, Alqueidão, inscrito na matriz predial urbana sob o art.739 e o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o nº4911 “, pelo preço global de 7.500.000$00, tendo o Autor pago a quantia de 3.000.000$00 a título de sinal, convencionando-se que o restante seria pago no acto da escritura.
Convencionaram que a escritura seria realizada “ no prazo de 120 dias a contar da data da entrega de todos os documentos actualizados referentes aos imóveis “.
O contrato promessa tem por objecto uma obrigação de contratar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido ( contrato de compra e venda ), reconduzindo-se a uma obrigação de prestação de facto positivo. E por força do princípio da equiparação ( art.410 nº1 do CC ), ao contrato promessa são aplicáveis as normas relativas ao contrato prometido, com excepção das relativas à forma e as que, por razão de ser, não se devam considerar extensíveis.
Quando precludido o cumprimento voluntário do contrato promessa, desenlace natural do dever bilateral das partes, o incumprimento ( lato sensu ) determina uma opção reintegradora do direito do promitente insatisfeito numa concorrência alternativa entre o direito de resolução e a execução específica ( cumprimento forçado ).
A pretensão do Autor é a da resolução do contrato (pedido implícito) requerendo expressamente a restituição do sinal em dobro, nos termos do art.442 nº2 do CC.
Importa, antes de mais, saber se a sanção da perda de sinal ou da restituição do sinal em dobro pressupõe incumprimento definitivo ou também a simples mora.
Antes das alterações introduzidas no art.442 do CC pelo DL nº379/86, era entendimento pacífico que a respectiva sanção só ocorria nas situações de incumprimento definitivo (cf. por ex., ANTUNES VARELA, RLJ ano 119, pág.296 e segs., BRANDÃO PROENÇA, Do Incumprimento do Contrato-Promessa, pág.117 e segs.).
Após as alterações, na vigência do DL 379/86, a questão passou a ser controversa, perfilando-se duas correntes de opinião:
a) - Uma no sentido da aplicação da sanção à simples mora ( cf. ANTUNES VARELA, Das Obrigações, vol.I, 6ªed., pág.326, ALMEIDA COSTA, RLJ ano 124, pág.95, Ac RP de 8/6/89, C.J. ano XIV, tomo III, pág.217, Ac R.C. de 26/5/92, C.J. ano XVII, tomo III, pág.115, Ac R.P. de 21/9/92, C.J. ano XVII, tomo IV, pág.240 ).
b) - Outra, largamente dominante, e também a mais consistente, de que só o inadimplemento definitivo do contrato é relevante para o efeito.
Apontam-se, em síntese, os seguintes os tópicos de argumentação:
As expressões “deixar de cumprir” e “não cumprimento” constantes do nº2 do art.442 devem ser entendidas como equivalentes ao incumprimento definitivo.
Ao atribuir-se ao sinal a natureza de cláusula penal moratória, descaracterizar-se-ia uma das suas funções: a de antecipação do cumprimento (art.440) e frustrar-se-ia o estabelecido no nº1 do art.442. É que não inviabilizando a mora só por si o cumprimento, quando ela existisse e o accipiens fizesse seu o sinal, este deixaria de ser imputado na prestação devida, ou restituído, no caso de a imputação não ser possível; por outro lado, quando houvesse incumprimento definitivo do contrato, o credor não poderia obter qualquer indemnização, face ao preceituado no nº4 do art.442.
E quando o sinal coincidisse integralmente com a prestação, o devedor sofreria uma sanção injustificadamente gravosa quando a cumprisse.
Acresce que o direito de retenção conferido pela alínea f) do nº1 do art.755, não faria sentido na mora.
( Neste sentido, GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, pág.112, JANUÁRIO GOMES, Tema de Contrato Promessa, pág.64 e segs., CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág.279; Ac STJ de 2/11/89, BMJ 391, pág.538, de 2/12/92, BMJ 422, pág.335, de 25/2/93, BMJ 424, pág.654, de 18/1/95, C.J. ano III, tomo I (1995), pág.35 ).
A pretensão do Autor exige, assim, a comprovação do incumprimento definitivo imputável ao Réu ( promitente vendedor ), que tanto pode reportar-se à prestação principal, como incidir sobre os deveres acessórios de conduta, desde que assumam gravidade tal que afecte a base de confiança subjacente ( cf., por ex., Ac STJ de 16/12/93, C.J. ano I, tomo III, pág.185, de 22/11/94, C.J. ano II, tomo III, pág.153, de 18/1/95, C.J. ano III, tomo I, pág.185 ).
Pressuposto material condicionante do exercício do direito de resolução é o incumprimento (lato sensu), cujo conceito globalizante se postula da conjugação do quadro normativo básico ( arts.793, nº2, 799 nº1, 801 nº2, 802 e 808 Código Civil), de forma a abarcar a falta, recusa ou impossibilidade definitiva ( parcial ou total) de cumprimento ( incluindo o não cumprimento por força do art.808, e o cumprimento defeituoso ) tanto dos deveres de prestação principal e secundários, como outros deveres de comportamento com reflexos no fim contratual ( cf. BRANDÃO PROENÇA, A Resolução do Contrato no Direito Civil, pág.114 e segs.).
A mora apenas legitima a resolução quando convertida em incumprimento definitivo ( arts.801 nº2 e 802 nº2 ex vi art.808 do CC ), quer pela perda objectiva de interesse do credor, ou então pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas dispensável se houver uma recusa antecipada do devedor em cumprir.
O carácter definitivo do incumprimento do contrato promessa ocorre nas seguintes situações: se em consequência da mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; se, estando o devedor em mora, o credor fixar um prazo razoável para cumprir ( prazo admonitório ) e aquele não realizar a prestação; se o devedor declarar inequivocamente ao credor que não cumpre o contrato ( recusa de cumprimento ).
A sentença recorrida julgou procedente o pedido do Autor, com fundamento nos seguintes tópicos argumentativos:
a) - O Réu não tinha fundamento legal para resolver o contrato, e fazer seu o sinal, através da carta da carta de 29/7/2002, porque a recusa do Autor em outorgar a escritura está justificada, visto existir desconformidade entre as inscrições e descrições dos prédios na matriz e no registo não correspondiam à realidade, o que implicaria a aquisição de coisa diferente do que aquela que tinha prometido comprar;
b) – Ao proceder à resolução do contrato, sem fundamento legal, e ao alienar os bens a terceiros, o Réu manifestou a intenção de não cumprir.
Provou-se que a marcação da escritura ficou a cargo do Autor e o Réu devia entregar os documentos actualizados relacionados com os imóveis. Sabe-se que o Réu entregou os documentos em 21/2/2002, que os recebeu sem reclamação, pelo que marcou a escritura para o dia 4/7/2002.
Comprovou-se que o Autor se recusou a fazer a escritura nesse dia, pois pretendia que o Réu pedisse uma rectificação da área dos prédios, e não voltou a marcar a escritura.
Não se demonstrou qualquer desconformidade entre a descrição predial dos imóveis e a realidade ( cf. resposta negativa ao quesito 3º), e muito menos que isso constituísse obstáculo à realização da escritura. De resto, também não se provou que a Notária se recusasse a realizar a escritura com esse fundamento ( cf. resposta negativa ao quesito 5º).
Por carta registada, com aviso de recepção, de 29/7/02 ( fls.122 ) o Réu informou o autor que considerava resolvido o contrato promessa, com a consequente perda do sinal, alegando não se ter realizado até àquela data a escritura de compra e venda, apesar do envio da documentação destinada à formalização, em 21/2/02.
A recusa do Autor em não fazer a escritura em 4/7/2002 carece de justificação, contrariamente ao decidido na sentença.
Porém, tendo em conta que não mais providenciou pela marcação, entrou em mora, mas já não em incumprimento definitivo.
Com efeito, a recusa do Autor em não outorgar a escritura em 4/7/2002 não é absolutamente inequívoca e concludente da vontade de não cumprir, isto é, de repudiar o contrato, de forma a traduzir incumprimento antecipado.
É que o facto do Autor haver já efectuado o pagamento da sisa relativa ao prédio rústico e de ter um cheque visado a favor do Réus, desde 4/6/2007, revela interesse na manutenção do contrato promessa.
Ora, a mora só legitimava a resolução após a conversão em incumprimento definitivo ( art.808 do CC ), caso se tivesse sido fixado um prazo admonitório ou perda objectiva de interesse para o Réu, o que não sucedeu.
Por conseguinte, o Réu não tinha fundamento legal para resolver o contrato promessa de compra e venda.
Acontece que, apesar disso, no dia 24/3/2003, vendeu os mesmos bens, objecto do contrato promessa, a terceiros, o que consubstancia um claro e inequívoco incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda.
No caso concreto, a venda a terceiros dos bens prometidos vender, consubstancia a recusa de cumprimento por parte d Réu ( promitente vendedor), traduzindo-se num incumprimento definitivo, sem necessidade de interpelação admonitória.
Esta modalidade de inadimplemento integra-se, de certo modo, na categoria mais geral de recusa de cumprimento ( “ o rifiuto di adempiere” da doutrina italiana), também chamado de “incumprimento definitivo ipso facto”, e cuja eficácia da declaração é imediata ( cf., BRANDÃO PROENÇA, A resolução do Contrato no Direito Civil, pág.89 a 92, ANTUNES VARELA, RLJ ano 121, pág.223 e segs., Ac STJ de 15/3/83, BMJ 325, pág.563).
Em suma, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar deserto, por falta de alegações, o recurso de agravo.
2)
Indeferir a junção do documento apresentado com as alegações.
Condenar o apelante nas custas do incidente, com 1 Uc de taxa de justiça.
3)
Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
4)
Condenar o apelante nas custas.
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Coimbra, 3 de Junho de 2008.