Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | ADVOGADO CONFLITO DE INTERESSES | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ANADIA - 1º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º Nº3, 201º Nº1 DO CPC, 798º, 1157º, 1158º Nº1 E 1178º Nº1 DO CC, 224º Nº1 E 370º DO CÓDIGO PENAL, 94º NºS 3 E 4 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (EOA) | ||
| Sumário: | Se, no mesmo assunto, existir conflito de interesses entre dois ou mais clientes representados pelo mesmo advogado, deve este cessar de agir por conta de todos, no âmbito desse conflito, sem que a lei comine essa situação com a sanção de nulidade processual do acto em que intervenha, independentemente da tríplice tutela, de natureza civil, penal e disciplinar, que o mandante possa vir a beneficiar, uma vez demonstrada a aludida factualidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
A..., residente em R. P. 55-94602 Choisy Le Roi, em França, interpôs recurso de agravo da decisão que, nos autos de inventário, por óbito de B... e C..., indeferiu a nulidade que arguiu, em relação à conferência de interessados que no mesmo teve lugar, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Veio o ora recorrente, a folhas 372, arguir a nulidade da conferência de interessados com fundamento no artigo 201°/1 do Código de Processo Civil, nos termos do qual "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa". 2ª - Atento o referido enquadramento legal, para que seja decretada a nulidade da presente conferência de interessados, têm de ser observadas duas premissas básicas. A saber: 1) Tem de ser praticado um acto que a lei não admita e, cumulativamente, 2) Tem a prática desse acto que influir no exame ou na decisão da causa; 3ª - Prescreve o artigo 94°/3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n°15/2005, de 26 de Janeiro, que "O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes". 4ª - Ora, como se refere, e bem, no art. 4° do requerimento junto aos autos, a folhas 372, no âmbito de uma partilha, no momento em que os interessados acordam abrir licitações, os respectivos interesses passam a ser contraditórios, uma vez que, como facilmente se compreende, cada um dos interessados que pretenda licitar um determinado bem pretende que ele venha à sua posse pelo menor valor possível e todos os outros pretendem receber pela parte que lhes cabe o maior valor possível. 5ª - E tanto assim é que há, na doutrina e na jurisprudência, posições que se perfilam no sentido supra exposto (Cfr. J.A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I, 46 e AC. STJ PE 13/11/1903, NA COL. OF. 4-116). 6ª - Daqui resulta, em concreto, a violação, nos presentes autos, de uma norma legal (artigo 94°/3 EOA), a primeira das premissas para a arguição de nulidade nos termos do artigo 201°/1 do Código de Processo Civil. Para além do mais, 7ª - Como se refere, e bem, no artigo 10° do requerimento junto aos autos que visa a arguição de nulidade da conferência de interessados, o mandatário do ora recorrente não seguiu, quanto às licitações, as instruções escritas que havia recebido do mesmo, advindo-lhe daí prejuízos conforme, de resto, exposição que fez juntar aos autos. De outro modo, não estaria, hoje, naturalmente, na posição de recorrente com os inerentes encargos de procuradoria e custas judiciais. 8ª - Acresce, como de resto é também abordado facticamente no referido requerimento, a circunstância de terem sido licitados vários imóveis por valores de 15, 20, 25 ou mesmo 50 ou 60 Euros, isto é, por 1 ou 2 Euros mais do que o seu valor matricial, pode configurar o conluio entre os concorrentes. 9ª - Considera o ora recorrente, por quanto notado, que o referido requerimento se encontra suficientemente concretizado quer quanto à violação in casu de um preceito legal, quer ainda à influência que a sobredita infracção teve no exame ou na decisão da causa, ao contrário do sentenciado pelo douto Tribunal. 10ª - Por mera hipótese académica, suponhamos que no referido requerimento não se encontrava ilustrada matéria fáctica que nos permitisse concluir pela conflitualidade de interesses e pelos prejuízos daí resultantes. 11ª - A omissão do referido despacho, neste caso vinculativo, constitui nulidade processual nos termos do artigo 201° do CPC, se tal irregularidade for susceptível de influir no exame da causa (cfr. Ac. STJ, de 29.02.2000: Sumários, 38°- 27). 12ª - Assim, invoca-se desde já nulidade processual nos termos do art. 201° do CPC, uma vez que a omissão do presente despacho determinou o indeferimento do referido requerimento, e consequentemente, a pretensão do recorrente. Nas suas contra-alegações, os interessados D... e E... defendem que deve manter-se incólume o douto despacho em apreço. A Exª Juiz sustentou a decisão questionada, por entender que não foi causado qualquer agravo ao recorrente. Com interesse relevante para a apreciação do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade resultante dos autos: 1 – Os interessados D... e E... constituíram como seu bastante procurador o Sr. Dr. F... – Documentos de folhas 43 e 52. 2 – A..., G..., H..., I... e J... constituíram como seu mandatário judicial o Sr. Dr. L... – Documentos de folhas 63, 64, 65, 66 e 68, respectivamente. 3 – O agravante A... concedeu ainda, em nova procuração, ao seu mandatário judicial constituído, Sr. Dr. L..., poderes para, no processo de inventário nº 382/2002 – 1º Juízo, da Comarca de Anadia, intervir na conferência de interessados, aí podendo acordar na composição dos quinhões, licitar, pagar ou receber tornas e conferir quitação - Documento de folhas 91. 4 – Na conferência de interessados, encontravam-se presentes a cabeça-de-casal, D..., e a interessada E..., bem assim como o Sr. Dr. F..., seu mandatário, e o Sr. Dr. L..., mandatário dos restantes interessados, dos quais apenas se achavam presentes H... e I..., enquanto que, em relação aos demais, dispunha de procuração com poderes especiais para os representar na referida conferência – Documento de folhas 327 a 332. 5 – Abertas as licitações, na conferência de interessados, aludida em 3, obteve-se o seguinte resultado: As verbas nºs 5, 12 e 19 foram licitadas pelas interessadas D... e E..., por mais €425,00 do que o valor constante da relação de bens. As verbas n°s 1 a 4, 6 a 11, 13 a 18, e 20 a 23 foram licitadas pela interessada I..., por menos €42,42 do que o valor constante da relação de bens. A verba n°25 foi licitada pelo interessado H..., por mais €2,54 do que o valor constante da relação de bens. A verba n°26 foi licitada pelo interessado H..., por mais €2,59 do que o valor constante da relação de bens. A verba n°27 foi licitada pela interessada I..., por mais €1,33 do que o valor constante da relação de bens. A verba n°28 foi licitada pelo interessado A..., por mais €0,01 do que o valor constante da relação de bens. A verba n°29 foi licitada pela interessada I..., por mais €0,88 do que o valor constante da relação de bens. A verba n°30 foi licitada pela interessada I..., por mais €231,00 do que o valor constante da relação de bens. As verbas nºs 31 e 32 foram licitadas pela interessada I..., por mais €280,12 do que o valor constante da relação de bens. A verba n°33 foi licitada pela interessada I..., por mais €12.085,47 do que o valor constante da relação de bens. A verba n°34 foi licitada pelo interessado H..., por mais €2,18 de que o valor constante da relação de bens. A verba n°35 foi licitada pela interessada I..., por mais €0,40 do que o valor constante da relação de bens. A verba n°36 foi licitada pelas interessadas D... e E..., por mais €47.322,09 do que o valor constante da relação de bens. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. A única questão a decidir, no presente agravo, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), consiste em saber se constitui nulidade processual o invocado conflito de interesses resultante da representação de vários interessados pelo mesmo mandatário judicial, no acto de licitações a que se procedeu. * DO CONFLITO DE INTERESSES NO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO Defende o agravante a existência de uma nulidade, ocorrida na conferência de interessados, com fundamento no artigo 201°, nº 1, do CPC, porquanto o seu anterior mandatário não seguiu, no decurso das licitações, as instruções escritas que daquele havia recebido, podendo configurar-se o conluio entre os concorrentes, donde lhe advieram prejuízos. Estipula o artigo 32º, nº 3, do CPC, que “nos inventários, seja qual for a sua natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito”, categoria esta onde se não inclui o acto de licitações1. Porém, o agravante conferiu ao seu anterior mandatário judicial constituído, Sr. Dr. L..., poderes para, no processo de inventário a que estes autos respeitam, intervir na conferência de interessados, aí podendo acordar na composição dos quinhões, licitar, pagar ou receber tornas e conferir quitação. O mandato é um esquema negocial que permite a uma pessoa fazer-se substituir por outra, no exercício de um direito subjectivo pertencente ao mandante2. E o mandato judicial ou forense consiste num contrato de mandato, presumivelmente oneroso, em que um advogado ou solicitador se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de um mandante que lhe conferiu poderes para o representar, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1157º, 1158º, nº 1 e 1178º, nº 1, todos do Código Civil (CC). Ora, o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada, conforme resulta do estipulado pelo nº 2, do artigo 1178º, do CC, citado. Com efeito, para que a representação produza o seu efeito típico, isto é, a inserção directa e imediata do acto na esfera do representado, importa que o representante haja em nome do representado e que o acto realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante3. Entre o advogado e o cliente estabelece-se um contrato de mandato que impõe aquele o dever de tratar, com o maior zelo, a causa que lhe foi confiada, tornando-o, civilmente, responsável para com este, por incumprimento ou má execução do contrato, com base na culpa, a título de responsabilidade contratual, nos termos do disposto pelo artigo 798º, do CC4. A isto acresce que o advogado pode incorrer no crime de prevaricação, com base no preceituado pelo artigo 370º, do Código Penal, se, na mesma causa, advogar relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de actuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas, ou, no crime de infidelidade, previsto pelo artigo 224º, nº 1, do mesmo diploma legal, se, por lhe ter sido confiado, por acto jurídico, o encargo de administrar interesses patrimoniais alheios, sendo certo que as licitações constituem um acto de mera administração5, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante. Por seu turno, preceitua o artigo 94º, nº3, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), que “o advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes, acrescentando o respectivo nº 4 que “se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito”. A este propósito, que é, no fundo, aquele que o agravante esgrime, a questão já se situa numa perspectiva deontológica, que contende com a ética da profissão, cuja eventual infracção disciplinar não é comunicante com a responsabilidade civil ou com a responsabilidade penal, que daquela se autonomizam. Efectivamente, dispõe o artigo 201º, nº 1, do CPC, que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Assim sendo, o artigo 94º, nºs 3 e 4, do EOA, em que o agravante se estriba para fundamentar o pedido, só inibe o advogado de representar dois ou mais clientes, no mesmo assunto, se existir conflito entre os respectivos interesses, hipótese em que, se tal ocorrer, deve cessar de agir, por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito, sem que a lei comine essa situação com a sanção da nulidade. Além do mais, o agravante, certamente, que não desconhecia que o seu mandatário representava, igualmente, mais outros quatro interessados no inventário, não deixando de lhe outorgar uma segunda procuração, com poderes mais alargados do que na primeira, porquanto nela se consagrava a intervenção daquele, na conferência de interessados, incluindo a faculdade de licitar. A presença da Exª Juiz, no acto de licitações, bem assim como de todos os interessados, quer pessoal, quer por via de representação, para além de terem sido cinco os licitantes, um dos quais o próprio agravante, são garantia suficiente da observância das formalidades processuais previstas na lei, não se indiciando, minimamente, uma situação de eventual conluio, sendo certo, outrossim, que não resulta dos autos verificada qualquer hipótese em que a anulação da licitação é possível, quer nos termos gerais do direito, quer por inobservância das formalidades legais. Como assim, não só a lei consente que, no processo de inventário, vários interessados se façam representar pelo mesmo advogado, tratando-se, mesmo, de uma prática corrente nos tribunais, como, na eventualidade de surgir uma situação de conflito de interesses entre os mesmos, consagrou uma tríplice tutela do mandante, de natureza civil, penal e disciplinar, mas que não passa, mesmo a provar-se, pela nulidade do respectivo acto processual, a que se reporta o estipulado pelo artigo 201º, nº 1, do CPC. Aliás, podendo os cônjuges estar representados pelo mesmo mandatário judicial, no processo de divórcio por mútuo consentimento6, onde, por via de regra, existe uma situação de interesses conflituantes, em matérias respeitantes aos acordos obrigatórias a que importa proceder, encontrando-se um deles no estrangeiro, hipótese em que estaria dispensado de comparecer à conferência, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1420º, nº 2, do CPC, e 14º, nº 8, do DL nº 272/01, de 13 de Outubro, mal se compreenderia que viesse, posteriormente à prolação da decisão que decretou o divórcio, alegando a nulidade, por falta de fidelidade ao mandato do advogado comum, a provocar a sua revogação, criando uma situação de total insegurança para o outro cônjuge nos poderes representativos que ambos haviam concedido aquele mandatário. Não colhem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações do agravante. * CONCLUSÕES: Se, no mesmo assunto, existir conflito de interesse entre dois ou mais clientes representados pelo mesmo advogado, deve este cessar de agir por conta de todos, no âmbito desse conflito, sem que a lei comine essa situação com a sanção da nulidade processual do acto em que intervenha, independentemente da tríplice tutela, de natureza civil, penal e disciplinar, que o mandante possa vir a beneficiar, uma vez demonstrada a aludida factualidade. * DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar não provido o agravo e, em consequência, em confirmar, inteiramente, a douta decisão recorrida. *
Custas, a cargo do agravante. *
Notifique. |