Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | COSTA FERNANDES | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO DISPENSA | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COIMBRA - VARAS MISTAS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 519º Nº 4 DO CPC, 79º DO RGICSF E 135º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. No caso destes autos, é patente a colisão entre o interesse público de administrar Justiça, designadamente de o Tribunal decidir em conformidade com a Verdade, e o interesse privado das duas primeiras rés em verem garantida a confidencialidade da respectiva conta bancária, com o correlativo dever de a terceira ré, na sua qualidade de instituição bancária, manter esse sigilo. 2. Ora, mesmo estando em causa um litígio civil (entre particulares), não pode deixar de prevalecer aquele primeiro interesse, pois que do interesse público na correcta administração da Justiça se trata. 3. Pelo que fica dito, impõe-se concluir que a necessidade de descoberta da verdade material e a justa composição do litígio, de modo a que se realize a Justiça, no caso concreto, exigem que se dispense a terceira ré, na sua qualidade de instituição bancária, do dever de sigilo bancário, a fim de que prontamente possa remeter ao tribunal os elementos solicitados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório: No âmbito do Proc. nº 2490/07.1TBCBR (acção ordinária), a correr termos na Vara de Competência Mista de Coimbra, 1ª Secção, que A... e outra propuseram contra B... e outra, e a C... , os autores requereram que esta última ré fosse notificada a fim de prestar, nos autos, «informações bancárias», para prova da matéria a que se reportam os quesitos 8º, 12º e 25º da base instrutória. A ré C..., face à oposição das demais rés, recusou a prestação dessas informações, alegando estar, quanto a elas, sujeita ao dever de sigilo bancário – cfr. fls. 20. Por despacho de 29-01-2009 (certificado de fls. 2 a 6), reconheceu-se que tais informações são essenciais, para que se consiga uma resposta esclarecida a esses quesitos, concluindo-se que se justificava suscitar, perante este Tribunal da Relação, o incidente para dispensa do sigilo bancário. Cumpre apreciar e decidir: Na acção estão já assentes os seguintes factos: 1. Em 26-09-2002, os autores, na qualidade de vendedores, as duas primeiras rés, como compradoras, e a terceira ré enquanto entidade bancária mutuante, celebra- ram uma escritura pública que teve por objecto o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Martinho do Bispo, sob o artigo 2246, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, na ficha nº 640/19860721, na qual, os primeiros declararam vender às duas primeiras rés esse prédio e estas declararam comprá-lo pelo preço 50.000,00 €; 2. Por sua vez, a ré C..., declarou mutuar às duas primeiras rés a quantia de 50.000,00 €, nos termos do documento complementar anexo a essa escritura, e estas declararam aceitar tal empréstimo, mais declarando constituí- rem a favor da mutuante uma hipoteca sob esse imóvel, para garantia da quantia mutu- ada; 3. Ficou a constar do documento complementar à aludida escritura que o em- préstimo se destinava à aquisição do imóvel hipotecado, para segunda habitação pró- pria e secundária das devedoras; 4. A hipoteca veio a ser registada, como provisória, através da apresentação nº 18 de 01-08-2002, convertida em definitiva pelo averbamento resultante da apresenta-ção nº 72, de 11-10-2002; 5. A ré B... é mãe da menor D...., nascida em 31 de Janeiro de 2002, sendo pai desta E..., este último filho dos autores. *** No quesito 8º, pergunta-se: À data o imóvel em causa valia 150.000,00 € ? No quesito 11º (que se transcreve para boa compreensão do 12º), pergunta-se: Ficou combinado que as rés pagariam à C... a parte ainda em dívida de um outro empréstimo, do qual os autores eram devedores, perante a mesma C... e que haviam contraído para adquirir a indicada habitação ? No quesito 12º, pergunta-se: Os autores, salvo o que fica referido no quesito anterior, não receberam dinheiro do empréstimo concedido pela C... às duas rés ? No quesito 25º, pergunta-se: As rés já deixaram de pagar algumas das prestações relativas ao empréstimo acima referido ? Para melhor compreensão do que está em causa, transcrevem-se também os quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º: No quesito 1º, pergunta-se: Na altura em que foram feitas as declarações que constam da escritura pública, os vendedores não tiveram a intenção de vender, nem as primeiras rés de comprar ? No quesito 2º, pergunta-se: As declarações de autores e rés B... e F... constituíram um meio que- rido por todos estes, para a ré B... conseguir um financiamento bancário de 45.000,00 € ? No quesito 3º, pergunta-se: AC... quando celebrou a dita escritura sabia o que consta dos dois quesitos anteriores? No quesito 4º, pergunta-se: A ré B... não conseguia tal empréstimo, a não ser que desse uma garan- tia que o banco aceitasse ? No quesito 5º, pergunta-se: O financiamento destinou-se a auxiliar a ré B... nas dificuldades financei- ras que tinha no que respeita à actividade empresarial que levava a cabo juntamente com a ré F...? No quesito 7º, pergunta-se: À data da escritura, os autores consideravam a ré B... como se fosse sua filha ? *** São as seguintes as informações que foram solicitadas da réC...:1. Para prova da matéria de facto a que se reporta o quesito 8º: Todos os elementos relativos à avaliação do imóvel em causa, feita no âmbito do empréstimo concedido por si às 2ªs rés, incluindo o nome do(s) perito(s) avaliador (es); 2. Para prova da matéria de facto a que se reporta o quesito 12º: a) Comprovativo do movimento a crédito feito para a conta nº 0258022196600 da agência da C..., em Condeixa-a-Nova, mencionada na cláusula 1ª do documento complementar da escritura pública acima referida; b) Extracto da referida conta nº 0258022196600, atinente ao mês de Setembro de 2002; 3. Para prova da matéria de facto a que se reporta o quesito 25º: Extracto da conta através da qual tem sido amortizado o empréstimo concedi- do às duas primeiras rés, no que respeita ao imóvel em causa. *** Da factualidade que ficou enunciada (provada ou a provar), facilmente se conclui que se discute se a aludida venda foi ou não simulada, sendo evidente que os factos a que se reportam os mencionados quesitos 8º, 12º e 25º são essenciais para a decisão.Também é patente que a avaliação do imóvel, feita pela entidade mutuante, tem a maior relevância para apurar o efectivo valor do mesmo – cfr. o quesito 8º. Nesta conformidade, parece evidente que a ré C... está obrigada a dar a sua colaboração para a descoberta da verdade, juntando aos autos cópia dos elementos pertinentes à avaliação do imóvel, de harmonia com as disposi- ções conjugadas dos arts. 519º, 1, e 528º do Código de Processo Civil. E, nesta parte, nem sequer se vislumbra que, por essa via, possa pôr em crise o sigilo bancário, uma vez os dados constantes do processo de avaliação do imóvel nada têm a ver com quaisquer contas, depósitos, aplicações financeiras que as rés tenham (ou hajam tido), nessa instituição. Trata-se de uma avaliação feita por uma entidade bancária que em nada se distingue da que tivesse sido promovida por qualquer outra entidade. Para prova da matéria do quesito 12º, é da maior relevância apurar o destino que o montante mutuado teve, designadamente em que conta foi creditado. Daí que faça todo o sentido a incorporação nos autos de cópia do comprovativo do movimento a crédito que lhe diz respeito. E, como os autores estão convictos de que foi creditado na conta nº 0258022196600, titulada pelas duas primeiras rés, existente na agência de Condeixa-a-Nova da terceira ré, mais uma vez, esta última está obrigada a juntar aos autos tal comprovativo, em conformidade com os mencionados arts. 519º, 1, e 528º. O mesmo se diga quanto ao extracto dos movimentos feitos nessa conta, em Setembro de 2002, porquanto, sendo a escritura que também titula o mútuo de 26-09-2002, é mais que provável que, nessa altura tenha sido creditado em tal conta a quantia mutu- ada e que, nesse dia ou nos seguintes, as mutuárias tenham dado destino ao dinheiro, na hipótese de ele não ter servido para pagar o preço do imóvel. É claro que, provan- do-se que o «quantum» emprestado só foi depositado nesse dia 26-09-2002, não se justifica que o extracto a fornecer abranja os movimentos anteriores. No tange ao quesito 25º, a prova terá de ser feita através da junção aos autos de extracto(s) da conta através da qual é feita a amortização do empréstimo, podendo sê- -lo também por via de documento em que a mutuária comprove quais as prestações que não foram pagas. E, se optar por esta última solução, fica desonerada do dever de cooperação para a descoberta da verdade que lhe é imposto pelo mencionado art. 519º, 1, sem sequer pôr em crise qualquer segredo bancário, uma vez que, para além de ser parte no processo, limita-se a indicar prestações que não lhe foram pagas, ou que o foram com atraso, tal como sucederia se tivesse de recorrer à acção executiva. A junção dos extractos a que se fez referência poderá contender com o sigilo bancário a que está obrigada a terceira ré, «ex vi» do art. 78º do Dec.-Lei nº 298/92, de 31/XII (Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras) Ora, em face do que dispõe o mencionado art. 519º, 3, c), do Cód. Proc. Civil, a recusa de colaboração para a descoberta da verdade é admitida se aquela implicar violação do sigilo profissional. Assim, como o segredo bancário constitui uma das formas que pode revestir o «sigilo profissional», impõe-se concluir que, no que concerne aos aludidos extractos a recusa da terceira ré é legítima. Todavia, o nº 4 do referido art. 519º prevê a hipótese da «dispensa do dever de sigilo», mandando aplicar, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. O mencionado art. 519º consagra o dever de cooperação para a descoberta da verdade a que todos estão vinculados, sejam ou não partes no processo, visando a «realização da justiça material», ou seja, uma composição do litígio que se mostre conforme aos factos tal qual os mesmos ocorreram – a «justa composição do litígio» referida no art. 266º, 1, do mesmo código. Trata-se de uma concretização do princípio da cooperação a que se reporta o mencionado art. 266º. É por demais evidente que a realização da justiça material constitui um dos imperativos da vida em sociedade e uma conquista civilizacional, sem a qual não há Estado de Direito, nem é possível sequer falar em realização do Direito, pois que esta carece de perseguir, tanto quanto possível, um princípio de Justiça. O art. 79º do RGICSF prevê excepções ao dever de segredo, para além de ou- tros, nos seguintes casos: 1. Mediante autorização do cliente – art. 79º, 1; 2. Nos termos previstos na lei penal e de processo penal - art. 79º, 2, d). 3. Quando exista outra disposição legal que expressamente o limite - art. 79º, 2, e). Quanto ao segredo profissional, estabelece o art. 135º do Código de Processo Penal: 1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. *** Decisão:
Pelo exposto, decide-se, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 519º, 4, do Código de Processo Civil, e 135º, 3, do Código de Processo Penal, dispen- sar a C..., do dever de sigilo bancário, determinando-se- -lhe que, prontamente, preste à Vara de Competência Mista de Coimbra, 1ª Secção, com referência ao Processo nº 2490/07.1TBCBR (acção ordinária), os elementos que lhe foram solicitados, ou seja: a) Comprovativo do movimento a crédito feito na conta nº 0258022196600 da agência de Condeixa-a-Nova, mencionada na cláusula 1ª do documento complemen- tar da escritura pública acima referida; |