Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
53/09.6YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: COSTA FERNANDES
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
DISPENSA
Data do Acordão: 03/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA - VARAS MISTAS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGOS 519º Nº 4 DO CPC, 79º DO RGICSF E 135º DO CPP
Sumário: 1. No caso destes autos, é patente a colisão entre o interesse público de administrar Justiça, designadamente de o Tribunal decidir em conformidade com a Verdade, e o interesse privado das duas primeiras rés em verem garantida a confidencialidade da respectiva conta bancária, com o correlativo dever de a terceira ré, na sua qualidade de instituição bancária, manter esse sigilo.

2. Ora, mesmo estando em causa um litígio civil (entre particulares), não pode deixar de prevalecer aquele primeiro interesse, pois que do interesse público na correcta administração da Justiça se trata.

3. Pelo que fica dito, impõe-se concluir que a necessidade de descoberta da verdade material e a justa composição do litígio, de modo a que se realize a Justiça, no caso concreto, exigem que se dispense a terceira ré, na sua qualidade de instituição bancária, do dever de sigilo bancário, a fim de que prontamente possa remeter ao tribunal os elementos solicitados.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

Relatório:
No âmbito do Proc. nº 2490/07.1TBCBR (acção ordinária), a correr termos na Vara de Competência Mista de Coimbra, 1ª Secção, que A... e outra propuseram contra B... e outra, e a C... , os autores requereram que esta última ré fosse notificada a fim de prestar, nos autos, «informações bancárias», para prova da matéria a que se reportam os quesitos 8º, 12º e 25º da base instrutória.
A ré C..., face à oposição das demais rés, recusou a prestação dessas informações, alegando estar, quanto a elas, sujeita ao dever de sigilo bancário – cfr. fls. 20.
Por despacho de 29-01-2009 (certificado de fls. 2 a 6), reconheceu-se que tais informações são essenciais, para que se consiga uma resposta esclarecida a esses quesitos, concluindo-se que se justificava suscitar, perante este Tribunal da Relação, o incidente para dispensa do sigilo bancário.
Cumpre apreciar e decidir:
Na acção estão já assentes os seguintes factos:
1. Em 26-09-2002, os autores, na qualidade de vendedores, as duas primeiras rés, como compradoras, e a terceira ré enquanto entidade bancária mutuante, celebra- ram uma escritura pública que teve por objecto o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Martinho do Bispo, sob o artigo 2246, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, na ficha nº 640/19860721, na qual, os primeiros declararam vender às duas primeiras rés esse prédio e estas declararam comprá-lo pelo preço 50.000,00 €;
2. Por sua vez, a ré C..., declarou mutuar às duas primeiras rés a quantia de 50.000,00 €, nos termos do documento complementar anexo a essa escritura, e estas declararam aceitar tal empréstimo, mais declarando constituí- rem a favor da mutuante uma hipoteca sob esse imóvel, para garantia da quantia mutu- ada;
3. Ficou a constar do documento complementar à aludida escritura que o em- préstimo se destinava à aquisição do imóvel hipotecado, para segunda habitação pró- pria e secundária das devedoras;
4. A hipoteca veio a ser registada, como provisória, através da apresentação nº 18 de 01-08-2002, convertida em definitiva pelo averbamento resultante da apresenta-ção nº 72, de 11-10-2002;
5. A ré B... é mãe da menor D...., nascida em 31 de Janeiro de 2002, sendo pai desta E..., este último filho dos autores.
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No quesito 8º, pergunta-se:
À data o imóvel em causa valia 150.000,00 € ?
No quesito 11º (que se transcreve para boa compreensão do 12º), pergunta-se:
Ficou combinado que as rés pagariam à C... a parte ainda em dívida de um outro empréstimo, do qual os autores eram devedores, perante a mesma C... e que haviam contraído para adquirir a indicada habitação ?
No quesito 12º, pergunta-se:
Os autores, salvo o que fica referido no quesito anterior, não receberam dinheiro do empréstimo concedido pela C... às duas rés ?
No quesito 25º, pergunta-se:
As rés já deixaram de pagar algumas das prestações relativas ao empréstimo acima referido ?
Para melhor compreensão do que está em causa, transcrevem-se também os quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º:
No quesito 1º, pergunta-se:
Na altura em que foram feitas as declarações que constam da escritura pública, os vendedores não tiveram a intenção de vender, nem as primeiras rés de comprar ?
No quesito 2º, pergunta-se:
As declarações de autores e rés B... e F... constituíram um meio que- rido por todos estes, para a ré B... conseguir um financiamento bancário de 45.000,00 € ?
No quesito 3º, pergunta-se:
AC... quando celebrou a dita escritura sabia o que consta dos dois quesitos anteriores?
No quesito 4º, pergunta-se:
A ré B... não conseguia tal empréstimo, a não ser que desse uma garan- tia que o banco aceitasse ?
No quesito 5º, pergunta-se:
O financiamento destinou-se a auxiliar a ré B... nas dificuldades financei- ras que tinha no que respeita à actividade empresarial que levava a cabo juntamente com a ré F...?
No quesito 7º, pergunta-se:
À data da escritura, os autores consideravam a ré B... como se fosse sua filha ?
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São as seguintes as informações que foram solicitadas da réC...:
1. Para prova da matéria de facto a que se reporta o quesito 8º:
Todos os elementos relativos à avaliação do imóvel em causa, feita no âmbito do empréstimo concedido por si às 2ªs rés, incluindo o nome do(s) perito(s) avaliador (es);
2. Para prova da matéria de facto a que se reporta o quesito 12º:
a) Comprovativo do movimento a crédito feito para a conta nº 0258022196600 da agência da C..., em Condeixa-a-Nova, mencionada na cláusula 1ª do documento complementar da escritura pública acima referida;
b) Extracto da referida conta nº 0258022196600, atinente ao mês de Setembro de 2002;
3. Para prova da matéria de facto a que se reporta o quesito 25º:
Extracto da conta através da qual tem sido amortizado o empréstimo concedi- do às duas primeiras rés, no que respeita ao imóvel em causa.
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Da factualidade que ficou enunciada (provada ou a provar), facilmente se conclui que se discute se a aludida venda foi ou não simulada, sendo evidente que os factos a que se reportam os mencionados quesitos 8º, 12º e 25º são essenciais para a decisão.
Também é patente que a avaliação do imóvel, feita pela entidade mutuante, tem a maior relevância para apurar o efectivo valor do mesmo – cfr. o quesito 8º.
Nesta conformidade, parece evidente que a ré C... está obrigada a dar a sua colaboração para a descoberta da verdade, juntando aos autos cópia dos elementos pertinentes à avaliação do imóvel, de harmonia com as disposi- ções conjugadas dos arts. 519º, 1, e 528º do Código de Processo Civil. E, nesta parte, nem sequer se vislumbra que, por essa via, possa pôr em crise o sigilo bancário, uma vez os dados constantes do processo de avaliação do imóvel nada têm a ver com quaisquer contas, depósitos, aplicações financeiras que as rés tenham (ou hajam tido), nessa instituição. Trata-se de uma avaliação feita por uma entidade bancária que em nada se distingue da que tivesse sido promovida por qualquer outra entidade.
Para prova da matéria do quesito 12º, é da maior relevância apurar o destino que o montante mutuado teve, designadamente em que conta foi creditado. Daí que faça todo o sentido a incorporação nos autos de cópia do comprovativo do movimento a crédito que lhe diz respeito. E, como os autores estão convictos de que foi creditado na conta nº 0258022196600, titulada pelas duas primeiras rés, existente na agência de Condeixa-a-Nova da terceira ré, mais uma vez, esta última está obrigada a juntar aos autos tal comprovativo, em conformidade com os mencionados arts. 519º, 1, e 528º. O mesmo se diga quanto ao extracto dos movimentos feitos nessa conta, em Setembro de 2002, porquanto, sendo a escritura que também titula o mútuo de 26-09-2002, é mais que provável que, nessa altura tenha sido creditado em tal conta a quantia mutu- ada e que, nesse dia ou nos seguintes, as mutuárias tenham dado destino ao dinheiro, na hipótese de ele não ter servido para pagar o preço do imóvel. É claro que, provan- do-se que o «quantum» emprestado só foi depositado nesse dia 26-09-2002, não se justifica que o extracto a fornecer abranja os movimentos anteriores.
No tange ao quesito 25º, a prova terá de ser feita através da junção aos autos de extracto(s) da conta através da qual é feita a amortização do empréstimo, podendo sê- -lo também por via de documento em que a mutuária comprove quais as prestações que não foram pagas. E, se optar por esta última solução, fica desonerada do dever de cooperação para a descoberta da verdade que lhe é imposto pelo mencionado art. 519º, 1, sem sequer pôr em crise qualquer segredo bancário, uma vez que, para além de ser parte no processo, limita-se a indicar prestações que não lhe foram pagas, ou que o foram com atraso, tal como sucederia se tivesse de recorrer à acção executiva.
A junção dos extractos a que se fez referência poderá contender com o sigilo bancário a que está obrigada a terceira ré, «ex vi» do art. 78º do Dec.-Lei nº 298/92, de 31/XII (Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras)
Ora, em face do que dispõe o mencionado art. 519º, 3, c), do Cód. Proc. Civil, a recusa de colaboração para a descoberta da verdade é admitida se aquela implicar violação do sigilo profissional.
Assim, como o segredo bancário constitui uma das formas que pode revestir o «sigilo profissional», impõe-se concluir que, no que concerne aos aludidos extractos a recusa da terceira ré é legítima.
Todavia, o nº 4 do referido art. 519º prevê a hipótese da «dispensa do dever de sigilo», mandando aplicar, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
O mencionado art. 519º consagra o dever de cooperação para a descoberta da verdade a que todos estão vinculados, sejam ou não partes no processo, visando a «realização da justiça material», ou seja, uma composição do litígio que se mostre conforme aos factos tal qual os mesmos ocorreram – a «justa composição do litígio» referida no art. 266º, 1, do mesmo código. Trata-se de uma concretização do princípio da cooperação a que se reporta o mencionado art. 266º.
É por demais evidente que a realização da justiça material constitui um dos imperativos da vida em sociedade e uma conquista civilizacional, sem a qual não há Estado de Direito, nem é possível sequer falar em realização do Direito, pois que esta carece de perseguir, tanto quanto possível, um princípio de Justiça.
O art. 79º do RGICSF prevê excepções ao dever de segredo, para além de ou- tros, nos seguintes casos:
1. Mediante autorização do cliente – art. 79º, 1;
2. Nos termos previstos na lei penal e de processo penal - art. 79º, 2, d).
3. Quando exista outra disposição legal que expressamente o limite - art. 79º, 2, e).
Quanto ao segredo profissional, estabelece o art. 135º do Código de Processo Penal:

1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judi- ciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessá- rias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribu- nal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional, sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
No mencionado art. 519º, 4, podemos descortinar uma limitação expressa ao dever de segredo profissional, mas de aplicação indirecta, ou seja, pela vida da «dispensa do dever de sigilo», através do mecanismo processual que ficou referido.
Assim, impõe-se a conclusão de que o «sigilo bancário» não constitui um valor absoluto, porquanto respeita a interesses privados, sem contender com a intimidade ou com a «esfera íntima pessoal do visado», como sucede, por exemplo relativamente ao segredo religioso, estando prevista a sua «dispensa» ou «quebra», quando estejam em causa valores de hierarquia superior, em consonância com o princípio da prevalência do interesse preponderante.
Embora com grande prudência, o Tribunal Constitucional tem admitido poderem ser compagináveis com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos certas limitações ao «sigilo bancário».
Assim, no Ac. nº 278/95, de 31-05-1995, publicado no Diário da República, II Sé- rie, de 28-07-1995, e também in www.tribunalconstitucional.pt, entendeu-se que: « … a situação económica do cidadão, espelhada na sua conta bancária, incluindo as opera- ções activas e passivas nela registadas, faz parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada, condensado no artigo 26º, nº 1, da Constituição, surgindo o segredo bancário como um instrumento de garantia deste direito». E, mais adiante: «O segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucional- mente protegidos. Na verdade, a tutela de certos valores constitucionalmente protegi- dos pode tornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às suas relações com os clientes. Assim sucede com os artigos 135º, 181º e 182º do actual Código de Processo Penal, os quais procu- ram consagrar uma articulação ponderada e harmoniosa do sigilo bancário com o inte- resse constitucionalmente protegido da investigação criminal ...».
No Ac. nº 42/2007, de 23-01-2007, publicado in www.tribunalconstitucional.pt, refere-se que: «O âmbito da privacidade atingido pelo levantamento do sigilo bancário não é equiparável à liberdade pessoal (afectada com a aplicação de medidas de coacção) ou ao núcleo da reserva de privacidade que é afectado com uma escuta telefónica ou com uma busca domiciliária. O segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional da reserva da intimidade da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal».
Neste último acórdão, deixa-se claro que o sigilo bancário não atinge o âmago, a essência, da reserva da intimidade da vida privada.
Por último, no Ac. nº 442/2007, de 14-08-2007, igualmente publicado in www. tribunalconstitucional.pt, diz-se, a carta altura, que: «Das três manifestações em que se fracciona o conteúdo do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar – direito à solidão, direito ao anonimato, e autodeterminação informativa – é esta última a sua expressão cimeira e mais relevante, e aquela que particularmente nos interessa quando está em causa o estatuto constitucional do sigilo bancário».
«Por autodeterminação informativa poderá entender-se o direito de subtrair ao conhecimento público factos e comportamentos reveladores do modo de ser do sujeito na condução da sua vida privada».
E, pouco depois, quanto à delimitação do que seja a «vida privada» é dito que: «Indicativamente poderá dizer-se que o conceito cobre a esfera de vida de cada um que deve ser resguardada do “público”, como condição de plena realização da identi- dade própria e de salvaguarda da integridade e da dignidade pessoais».
E mais adiante: «É sobretudo como instrumento de garantia de dados referentes à vida pessoal, de natureza não patrimonial, que, de outra forma, seriam indirecta- mente revelados, que o sigilo bancário deve ser constitucionalmente tutelado» - visa- -se, aqui, pôr em destaque que, por via do acesso aos movimentos bancários, se poderão vir a saber muitos outros passos da vida privada, sendo, sobretudo, em função do direito à reserva desta parte não patrimonial da vida pessoal que merece ser tutelado o segredo bancário.
Mas, logo depois também se adianta que: «… o segredo bancário localiza-se no âmbito da vida de relação, à partida fora da esfera mais estrita da vida pessoal, a que requer maior intensidade de tutela. Ainda que compreendido no âmbito de protecção, ocupa uma zona de periferia, mais complacente com restrições advindas da necessi- dade de acolhimento de princípios e valores contrastantes».
«Constata-se, pois, que, não só o sigilo bancário cobre uma zona de segredo francamente susceptível de limitações, como a sua quebra por iniciativa da Administra- ção tributária representa uma lesão diminuta do bem protegido».
Ora, não constituindo o segredo bancário um valor absoluto, nem sequer estan- do directamente englobado no que é nuclear à reserva da intimidade da vida privada e familiar, o mesmo terá de ceder, sempre que isso seja necessário para acautelar outros valores de hierarquia mais elevada, de harmonia com o indicado princípio da prevalên- cia do interesse preponderante.
Assim, verificando-se um conflito entre dever de sigilo que impende sobre as instituições de crédito e financeiras e o de cooperação para a realização da justiça, que visa satisfazer interesses bem mais relevantes, mesmo no âmbito do processo civil, deverá o mesmo ser dirimido no sentido da quebra ou levantamento de tal segredo.
Essa solução está conforme a uma certa hierarquização dos direitos garantidos constitucionalmente e em consonância com as normas atinentes à colisão de direitos, insertas no art. 335º do Código Civil, aplicáveis, porque, «in casu», a quebra do sigilo afecta interesses privados e visa a realização da justiça num caso em que também se discutem interesses dessa ordem, se bem que, aqui, a ênfase tenha de ser posta no interesse público dos tribunais disporem de todos os elementos para decidirem de acordo com a verdade das coisas; ou seja, de um lado temos particulares que gozam do direito à reserva da vida privada e dos dados pessoais [arts. 26º, 1 e 2, 35º, 4 e 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 80º Cód. Civil], e, do outro, também particulares a quem tem de ser garantido o «acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», impondo-se assegurar- -lhes que a causa em que são partes «seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo», de modo a que se apure a «verdade» e se consiga a «justa composição do litígio» - art. 20º, 1 e 4, da CRP, 2º, 265º, 3, 266º e 519º do Código de Processo Civil.
Mas, a questão tem de colocar-se, ainda, e com maior ênfase, num outro plano que traz para a liça o interesse público na administração da justiça, constitucionalmente cometida aos tribunais – arts. 20º, 1, 4 e 5, e 202º, 1 e 2, da CRP. Ora, integrando a administração da justiça uma das funções soberanas do Estado, mal se entenderia que lhe fossem postos entraves em nome de interesses privados.
Como se respiga do Ac. da RP, de 13-11-2006, Proc. nº 0656042, o segredo bancário terá de cessar perante “justa causa”, visando a salvaguarda de interesses manifestamente superiores. Havendo colisão de direitos (ou interesses) deve prevale- cer o direito que, social e juridicamente, se situe num patamar de interesse (público) superior – cfr., no mesmo sentido, entre muitos outros, os Ac. da RC, de 28-03-2007, Proc. 28-03-2007, e de 13-02-2007, Proc. 2328/06.7YRCBR; da RL, de 21-06-2006, Proc. 5114/2006-4, e de 23-02-2006, Proc. 794/2006-6.
No caso destes autos, é patente a colisão entre o interesse público de adminis- trar Justiça, designadamente de o Tribunal decidir em conformidade com a Verdade, e o interesse privado das duas primeiras rés em verem garantida a confidencialidade da respectiva conta bancária, com o correlativo dever de a terceira ré, na sua qualidade de instituição bancária, manter esse sigilo. Ora, mesmo estando em causa um litígio civil (entre particulares), não pode deixar de prevalecer aquele primeiro interesse, pois que do interesse público na correcta administração da Justiça se trata.
Pelo que fica dito, impõe-se concluir que a necessidade de descoberta da verda- de material e a justa composição do litígio, de modo a que se realize a Justiça, no caso concreto, exigem que se dispense aC... do dever de sigilo ban- cário, a fim de que prontamente possa remeter ao tribunal os elementos solicitados e que ficaram referidos.

***
Decisão:

Pelo exposto, decide-se, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 519º, 4, do Código de Processo Civil, e 135º, 3, do Código de Processo Penal, dispen- sar a C..., do dever de sigilo bancário, determinando-se- -lhe que, prontamente, preste à Vara de Competência Mista de Coimbra, 1ª Secção, com referência ao Processo nº 2490/07.1TBCBR (acção ordinária), os elementos que lhe foram solicitados, ou seja:

a) Comprovativo do movimento a crédito feito na conta nº 0258022196600 da agência de Condeixa-a-Nova, mencionada na cláusula 1ª do documento complemen- tar da escritura pública acima referida;
b) Extracto da referida conta nº 0258022196600, atinente ao mês de Setem- bro de 2002, interessando apenas os movimentos feitos a partir do momento em que foi creditada, em tal conta, a quantia mutuada;
c) Extracto(s) da conta através da qual tem sido amortizado o empréstimo concedido às duas primeiras rés, com vista à alegada aquisição do imóvel em causa, que comprove(m) quais as prestações que não foram pagas ou outro documento que permita fazer essa prova;
d) Todos os elementos relativos à avaliação do imóvel em causa, feita no âmbi- to do empréstimo concedido por si às segundas rés, incluindo o nome do(s) perito(s) avaliador(es).
Sem custas.