Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
206/08.4GBTNV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
VEÍCULO REBOCADO
Data do Acordão: 11/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE TORRES NOVAS – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 3.º, N.ºS 1 E 2 DO DECRETO-LEI N.º 2/98, DE 3/1, 2.º 3.º,121.º E 122.º DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário: 1. Conduzir é assumir o controlo de um determinado veículo, enquanto o mesmo se desloca, quer tenha o respectivo motor em funcionamento quer não o tenha em tal situação, quer se encontre em posição de marcha por meios próprios ou por meios alheios.
2. Fundamental para a verificação da condução é que o veículo circule e que o agente tenha a sua direcção efectiva, podendo determinar, ainda que não exclusivamente, a direcção da sua marcha e velocidade.
Decisão Texto Integral: I. Relatório:
1. No 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, após julgamento em processo comum singular, o arguido L..., devidamente identificado nos autos, foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
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2. Inconformado com a decisão, o arguido dela interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª – Não se encontram previstos todos os elementos do crime pelo qual o arguido vem acusado.
2.ª – O arguido não tinha qualquer controlo sobre o veículo que tripulava, pois não só tinha o motor do supra citado veículo ligado, como também não tinha o domínio da direcção do veículo, uma vez que o mesmo se encontrava a ser rebocado por um outro veículo.
3.ª – O arguido não tinha a direcção efectiva do veículo e não podia determinar a direcção da sua marcha ou a sua velocidade.
4.ª – No caso em apreço o arguido encontrava-se a ser conduzido, a ser transportado de um lugar para o outro, estando o veículo que seguia na sua frente a dar rumo ou direcção ao veículo que o arguido tripulava.
5.ª – Não pode assim o arguido ser condenado pelo crime por que vem acusado, pois não cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, com referência ao seu n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 9 de Janeiro, e 121.º e 122.º do Código da Estrada.
Em suma, nos presentes autos não só não ficou cabalmente provado que o arguido não praticou o crime em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida quanto aos factos pelos quais o arguido vinha acusado, pelo que deve ser absolvido do crime em que foi condenado.
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3. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal da 1.ª instância rematou a resposta que apresentou ao recurso nos termos infra transcritos:
1. Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, sendo que se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
2. Este tipo de crime exige para a sua verificação a reunião de três elementos: que o agente conduza um motociclo ou um automóvel, em via pública ou equiparada, que não esteja habilitado para esse efeito e que actue com dolo, isto é, sabendo que não pode conduzir veículos automóveis na via pública sem ser titular daquela habilitação e sabendo ainda que não é titular da mesma.
3. Conduzir é assumir o controlo de um determinado veículo, enquanto o mesmo se desloca, quer tenha o respectivo motor em funcionamento, quer não o tenha, quer se encontre em posição de marcha por meios próprios ou por meios alheios, sendo sempre fundamental para a verificação da condução que o veículo circule e que o agente tenha a sua direcção efectiva, podendo determinar, ainda que não exclusivamente, a direcção da sua marcha e velocidade – neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 0512055, de 06/12/2006, relator Francisco Marcolino, in www.dgsi.pt.
4. No dia 28 de Maio, pelas 15 horas e 30 minutos, o arguido conduziu veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula 00-00-GB, na Rua do Alto do Pina, em Alcorochel, em Torres Vedras, sem que fosse titular de carta de condução que o habilitasse a tal condução.
5. Não obstante o referido veículo circular com o motor desligado, sendo rebocado por outra viatura, o arguido sempre teve a direcção do mesmo, na medida em que o veículo circulou com as quatro rodas no chão, seguindo o arguido ao seu volante e definindo a direcção do mesmo, guinando para a esquerda ou para a direita conforme se lhe apresentava a estrada e accionando a travagem quando necessário. Apenas a propulsão, tracção ou impulso lhe era fornecida por outro e não pelo próprio veículo como é normal acontecer.
6. Era o arguido quem manobrava o volante e os pedais do veículo, pelo que o conduzia o mesmo, razão pela qual está preenchido o primeiro elemento do tipo legal de crime de condução sem habilitação legal.
7. Também não será pelo facto de o veículo se encontrar com o motor desligado que o arguido deixa de cometer o crime de condução sem habilitação legal – vide neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 0714061, de 03/10/2007, relator André da Silva, in www.dgsi.pt.
8. O arguido não é nem nunca foi titular de carta de condução, não estando portanto habilitado para a condução de veículos automóveis na via pública, o que preenche o segundo elemento do tipo.
9. O arguido sabia que para poder conduzir um automóvel na via pública tinha necessariamente que ser titular de carta de condução, e que não o era, não estando por isso habilitado para realizar aquela actividade, e ainda assim fê-lo, sabendo que tal consubstanciava a prática de um crime, pelo que está também preenchido o tipo subjectivo do ilícito em causa.
10. O arguido preencheu, quer os elementos objectivos, quer os elementos subjectivos do tipo legal de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Nestes termos, a decisão recorrida não merece qualquer censura, pelo que deverá ser confirmada, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso, fazendo-se, assim, uma vez mais, a costumada justiça.
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4. Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em parecer a fls. 140/142, manifestou-se, de igual modo, no sentido da improcedência do recurso.

Notificado nos termos e para os efeitos consignados no art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.

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5. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

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II. Fundamentação:
1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:
Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos.
No caso sub judice, o recurso interposto versa apenas questão de direito, traduzida em saber se os factos provados preenchem (ou não) os elementos típicos do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
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2. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1) No dia 28 de Maio de 2008, pelas 15 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula 00-00-GB, na Rua do Alto do Pina, em Alcorochel, em Torres Novas.
2) O referido veículo circulava com o motor desligado, sendo rebocado por outra viatura.
3) O arguido conduzia o aludido veículo sem que fosse titular de carta de condução que o habilitasse a tal conduta.
4) O arguido bem sabia que conduzia veículo automóvel na via pública e não estava habilitado para tal.
5) Mais sabia o arguido que para a condução de um veículo automóvel na via pública era necessário estar habilitado com a respectiva carta de condução e, não obstante esse conhecimento, quis conduzir, como conduziu, a referida viatura na via pública.
6) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente,
7) com o propósito concretizado de conduzir o veículo em causa na via pública,
8) bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9) O arguido confessou os factos de que vinha acusado.
10) Por sentença proferida em 27/03/1998, no âmbito do Proc. n.º 89/97 que correu seus termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, foi o arguido condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 500$00, pela prática, em 10/07/1996, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203 e 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal.
11) Por sentença proferida em 02/12/1998, no âmbito do Proc. n.º 175/98 que correu seus termos no Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, foi o arguido condenado na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 250$00, pela prática, em 02/12/1998, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, tendo o procedimento criminal sido declarado extinto por amnistia por despacho datado de 14/07/2000.
12) Por sentença proferida em 12/07/2001, no âmbito do Proc. n.º 110/2001 que correu seus termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, foi o arguido condenado na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de 500$00, pela prática, em 12/07/2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, tendo o procedimento criminal sido declarado extinto por amnistia por despacho datado de 14/07/2000, tendo a pena sido declarada extinta pelo cumprimento por despacho de 13/02/2002.
13) Por sentença proferida em 14/10/2003, no âmbito do Proc. n.º 273/03.7GAGLG que correu seus termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Golegã, transitada em julgado em 29/10/2003, foi o arguido condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática, em 28/09/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, tendo o procedimento criminal sido declarado extinto por amnistia por despacho datado de 14/07/2000, tendo a pena de multa sido convertida em 120 dias de prisão subsidiária por despacho de 20/01/2005 e declarada extinta por despacho de 03/04/2006.
14) Por sentença proferida em 21/06/2004, no âmbito do Proc. n.º 225/03.7GAGLG que correu seus termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Golegã, transitada em julgado em 06/07/2004, foi o arguido condenado na pena de 3 meses de prisão substituídos por prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 05/07/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, tendo esta pena sido revogada, por despacho de 12/05/2005, e determinado o cumprimento da pena de 3 meses de prisão, que foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho de 08/11/2007.
15) Por sentença proferida em 03/03/2006, no âmbito do Proc. n.º 218/05.0PATNV que correu seus termos no 1.º Juízo deste Tribunal, transitada em julgado em 02/05/2006, foi o arguido condenado na pena de 9 meses de prisão, pela prática, em 04/07/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, pena declarada extinta por despacho de 19/09/2007.
16) Por sentença proferida em 21/02/2008, no âmbito do Proc. n.º 33/08.9GBPSR que correu seus termos no Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, transitada em julgado em 12/03/2008, foi o arguido condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a obrigação de o arguido entregar aos BV de Ponte de Sôr a quantia de € 200,00, pela prática, em 02/02/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro.
17) Por sentença proferida em 05/12/2008, no âmbito do Proc. n.º 418/08.0GBTMR que correu seus termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, transitada em julgado em 13/01/2009, foi o arguido condenado na pena de 1 ano de prisão, pela prática, em 24/08/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro.
18) O arguido tem 30 anos de idade.
19) O arguido é solteiro e tem dois filhos de 9 e 4 anos de idade.
20) O arguido é trabalhador rural, auferindo por semana a quantia de € 125,00.
21) O arguido reside em casa própria.
22) O arguido encontra-se actualmente preso.
23) O arguido tem a 4.ª classe.
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3. Não havendo factos não provados, relativamente à motivação da decisão de facto ficou consignado na sentença:
O Tribunal fundou a sua convicção, no que respeita à factualidade provada e não provada, nas declarações do arguido, no depoimento prestado pela testemunha P... e nos documentos juntos aos autos, criticamente apreciados e conjugados com as conclusões que derivam da aplicação de regras da lógica e da experiência comum ao caso concreto.
O arguido confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos que lhe são imputados pela acusação.
Para a prova dos factos atinentes à sua condição pessoal, profissional e económico-social também se baseou o Tribunal nas declarações do arguido, que pareceram quanto a tal ponto sérias e coerentes.
Os antecedentes criminais do arguido provaram-se com base no Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 84 a 92.
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4. Do mérito do recurso:
Na sentença, o enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados assentou na seguinte ordem de fundamentos:
«O arguido vem acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Dispõe essa norma que: “1. Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias; 2. Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”.
Este tipo de crime exige para a sua verificação a reunião de três elementos:
- que o agente conduza um motociclo ou um automóvel;
- em via pública ou equiparada;
- que não esteja habilitado para esse efeito; e
- que actue como dolo, isto é, sabendo que não pode conduzir veículos automóveis na via pública sem ser titular daquela habilitação e sabendo ainda que não é titular da mesma.
Conduzir é assumir o controlo de um determinado veículo, enquanto o mesmo se desloca, quer tenha o respectivo motor em funcionamento quer não o tenha em tal situação, quer se encontre em posição de marcha por meios próprios ou por meios alheios. Fundamental para a verificação da condução é que o veículo circule e que o agente tenha a sua direcção efectiva, podendo determinar, ainda que não exclusivamente, a direcção da sua marcha e velocidade.
(…).
No caso em apreço, ficou provado que o arguido efectivamente conduziu no dia 28 de Maio de 2008, pelas 15 horas e 30 minutos, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula 62-51-GB, na Rua do Alto do Pina, em Alcorochel, em Torres Vedras, sem que fosse titular de carta de condução que o habilitasse a tal conduta. O referido veículo circulava com o motor desligado, sendo rebocado por outra viatura, pelo que está preenchido o primeiro elemento do tipo.
(…).
Assim, dos factos dados como provados resulta que se verificam todos os elementos típicos acima enunciados. O arguido conduzia um automóvel numa via pública, ainda que rebocado e sem que o respectivo motor se encontrasse a funcionar, sem ser portador de carta de condução ou qualquer outra licença de condução (…).
O arguido, ainda que a conduzir um veículo rebocado, tinha a direcção efectiva do mesmo, ainda que parcial. Uma coisa é propulsão outra coisa é condução. Conduzir significa guiar, dar rumo ou direcção, transportar de um lugar para outro.
Dúvidas não há que o arguido, no dia 28/05/2008 (…) conduzia o automóvel ligeiro de mercadorias, seguindo este com o motor desligado, rebocado por outro veículo automóvel, com as quatro rodas no chão, segurando o arguido o volante do veículo, definindo dessa forma a respectiva direcção e podendo accionar os órgãos de travagem quando se mostrava necessário (…). Ou seja, o arguido conduzia um veículo, cuja propulsão, tracção, ou impulso lhe era fornecida por um outro veículo e não pelo motor do próprio veículo, como é vulgar acontecer. Por isso, conduzia o veículo automóvel».
Na exegese vertida no recurso, o arguido não incorreu na prática do crime de condução sem habilitação legal, já que não tinha a direcção efectiva do veículo ligeiro de mercadorias 00-00-GB, porquanto não podia determinar a direcção da sua marcha ou a sua velocidade, as quais eram definidas pela viatura (rebocadora) que seguia à frente, acrescendo ainda, em apoio da sua tese, que o motor do automóvel rebocado não estava ligado.
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O tipo objectivo do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, exige, para além de outros requisitos de índole objectiva não discutidos no caso em apreciação, que o agente conduza um veículo a motor na via pública.
Existe actividade de condução automóvel a partir do momento em que se coloca o veículo em movimento, dirigindo-se a sua marcha para o espaço de circulação público.
Assim, só pode falar-se de condução se o veículo com motor transitar nas vias do domínio público ou nas do domínio privado - quando abertas ao trânsito público, onde a lei estabelece a liberdade de trânsito, ainda que com restrições (artigos 2.º e 3.º do Código da Estrada) -, não bastando, por conseguinte, a mera entrada no veículo e colocação ao volante. A noção de condução de veículo abrange apenas processos de movimento no trânsito, uma vez que um veículo parado não produz qualquer ameaça abstracta para a segurança rodoviária e, consequentemente, para bens singulares, quer pessoas quer patrimoniais Neste sentido, cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, págs. 1064, § 4.º, e 1094, § 4.º.. Só está a transitar o veículo que se movimenta, ainda que sem o motor ligado, como nas situações em que o veículo segue de empurrão ou a reboque Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 25-09-2002, proc. n.º 0240610, in www.dgsi.pt..
Como é referido no Ac. da Relação do Porto de 06-12-2006 Publicado, em texto integral, no sítio www.dgsi.pt.., conduzir significa guiar, dar rumo ou direcção. Fundamental para a verificação da condução é que o veículo circule e que o agente tenha dele a direcção efectiva, podendo determinar, ainda que não exclusivamente, a direcção da sua marcha e velocidade, sendo irrelevante que o motor se encontre ou não ligado.
O facto de um veículo ir com o motor desligado não o transforma, obviamente, num veículo sem motor. Essa circunstância não descaracteriza minimamente o veículo, pois ele mantém todas as características de veículo motorizado Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 03-10-2007, em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acórdão da Relação de Lisboa, Colectânea de Jurisprudência, tomo I, pág. 142/3..
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Passando ao caso concreto dos autos, o julgador de 1.ª instância, seguindo os passos da acusação pública, não foi particularmente rigoroso na descrição das específicas condições de circulação do veículo 62-51-GB, nomeadamente da forma como o mesmo seguia rebocado por outra viatura.
Ainda assim, a articulação dos factos provados dos pontos 1. e 2., com menção ao exercício da condução pelo arguido e à “circulação do veículo” em via pública, permite extrair a segura conclusão de que o arguido estava ao volante do veículo 62-51-GB, o qual seguia atrás da viatura rebocadora, sendo puxado por esta através de um elemento de ligação.
Os condicionamentos na circulação do veículo 62-51-GB - rebocado e com o motor desligado -, não dispensavam, para o referido efeito, a intervenção do arguido, cabendo-lhe, inter alia, a determinação do seu direccionamento, de forma a não invadir a faixa contrária ou a berma, o accionamento do sistema de travagem, nomeadamente para evitar colisões com o veículo rebocador e, assim, o controlo da própria velocidade.
Em função de todo o exposto, no circunstancialismo de tempo e lugar referido nos factos provados, o arguido, ao conduzir veículo a motor na via pública, sem que, para tanto, estivesse habilitado nos termos definidos nos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada, cometeu o crime previsto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, como bem se decidiu na sentença recorrida.
O recurso é, deste modo, improcedente.
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5. Responsabilidade pelas custas:

Incumbe ao arguido/recorrente o pagamento de custas, ao abrigo do disposto nos arts. 513.º, n.º 1 e 514.º, n.ºs 1, do Código de Processo Penal, e arts. 82.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do Código das Custas Judiciais.

Tendo em conta a reduzida complexidade do processo e a precária situação económica do arguido, fixa-se em 2 UC a taxa de justiça.


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III - Dispositivo:
Posto o que precede, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com 2 UC de taxa de justiça.
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(Processado e revisto pelo relator, o primeiro signatário)
Coimbra, 4 de Novembro de 2009

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(Alberto Mira)

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(Elisa Sales)