Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC150/1 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL - CONHECIMENTO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO POR DESCRIMI-NALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÓCIO-GERENTE DE SOCIEDADE EMITENTE DE CHEQUE | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 82º, 2 CPP, 43º CPC E 79º 1 CSC. | ||
| Sumário: | I. A absolvição do crime de emissão de cheque sem provisão face ao DL 316/97, não evita, só por si, a absolvição no pedido civil formulado. II. Não deixa de se verificar prejuízo patrimonial só porque o cheque se tenha destinado a pagar dívidas contraídas anteriormente à sua emissão. III. Um sócio-gerente duma sociedade que subscreveu o cheque nessa qualidade não é responsável civilmente se absolvido do crime. | ||
| Decisão Texto Integral: |