Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1570/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAIAS PÁDUA
Descritores: TÍTULOS EXECUTIVOS PARTICULARES
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA POR DECLARAÇÃO UNILATERAL DO DEVEDOR
Data do Acordão: 06/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ANSIÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 46º, AL. C) DO CPC; 458º, Nº 1 DO CC
Sumário: Nos termos da al.c) do artº 46º do CPC conferiu-se força executiva aos documentos particulares, passando ali a dispor-se que “ à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805º ... “ – são os chamados títulos executivos negociais .
II – Quando através de uma declaração unilateral se efectue o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique a causa que o leva a obrigar-se, presume-se a existência e a validade da relação fundamental, embora podendo o devedor fazer prova do contrário – artº 458º, nº 1, do C. Civ .
III – Donde que em tais situações não seja de exigir ao credor-exequente que indique no requerimento executivo a causa de pedir ou a causa da obrigação .
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1-A, veio deduzir os presentes embargos à execução, para pagamento de quantia certa, contra si instaurada por B ambos com os demais sinais dos auto, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte:
Que, ao contrário do que se afirma no requerimento inicial da execução, o documento particular junto com o mesmo, e que serve de título à mesma, não foi for por si assinado.
Aliás, e ao contrário do que consta de tal documento, nunca o embargante deveu ao exequente-embargado a importância total de esc. 13.000.000$00 (e nomeadamente a quantia parcelar que ali se refere de esc .6.000.000$00), sendo falso, pois, o seu conteúdo, sendo que o embargante nem sequer deu o seu acordo para que nele fosse exarada a declaração que nele consta.
A única devida que teve em tempos para com o exequente foi no montante de esc. 7.000.000$00, mas pagou-lha, muito antes da data ali aposta em tal documento, somente se recordando de, na altura em que contraiu junto daquele um empréstimo de tal montante, lhe ter entregue um folha em branco, contendo apenas o seu nome, e para garantia dessa dívida.
Pelo que, terminou pedindo a procedência dos embargos, que fosse declarado como falso, e por isso não genuíno, o documento junto com a petição de execução e que constituiu o respectivo título executivo.

2- O exequente contestou os embargos, pugnando pela improcedência dos mesmos.
Para o efeito, alegou, em síntese, que o documento que constitui o título executivo foi redigido de acordo com aquilo que foi ditado pelo próprio embargante, que o assinou depois de ler o seu conteúdo, tudo nos exactos termos que constam desse título, para lá de que efectivamente o embargante se constituiu devedor do exequente pela quantia de esc. 13.000.000$00 (esc. 7.000.000$00 por via de um empréstimo que lhe foi feito pelo exequente e esc.6. 000.000$00 por via de uma assunção de dívida que o embargante protagonizou relativamente a uma dívida desse montante de Florinda dos Santos, com quem então o mesmo mantinha uma relação amorosa, para com o exequente), sendo que o exequente apenas pagou, por conta dessa dívida, a quantia de esc. 7.000.000$00.

3- No despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, tendo-se passado, de seguida, à elaboração da selecção da matéria de facto, a qual, todavia, não foi objecto de qualquer censura das partes.

4- Mas tarde, procedeu-se à realização do julgamento – com a gravação da audiência.
4.1 A resposta aos diversos pontos (vulgo quesitos) da Base Instrutória teve lugar, sem que tivesse merecido qualquer reclamação das partes.

5- Seguiu-se a prolação da sentença na qual, e com base nos fundamentos aí aduzidos, se acabou por julgar improcedentes os embargos, sendo que no seu final, considerando-se que o comportamento do embargante era susceptível de integrar a figura de litigância de má fé, se ordenou ainda a sua notificação para se pronunciar a tal propósito, e à luz do disposto no artº 3, nº 3, do CPC.

6- Após o embargante ter vindo defender-se, negando que tivesse litigado com má fé, o srº juíz de Circulo, na sequência da considerações que a tal propósito já havia feito naquela sua sentença final, pelo despacho de fls. 104, acabou mesmo por o condenar, como litigante de má fé, na pena de 2 UCs.

7- Não se tendo, porém, conformado com tais decisões (quer no que concerne à decisão da sentença final, quer quanto ao despacho que o condenou como litigante de má fé), o embargante delas interpôs, sucessivamente, recurso, tendo um deles sido recebido como apelação e outro como agravo.

8- No que concerne às alegações de motivação do recurso de apelação, o embargante conclui as mesmas no seguintes termos:
1- A obrigação subjacente ou fundamental tem de estar necessariamente incorporada no documento que serve de base à execução, o que não sucede no caso.
2- E se a obrigação não constar do título nem tiver sido alegada na petição de execução, deve a petição ser liminarmente indeferida.
3- Não o tendo feito, devem os presentes embargos ser julgados improcedentes (cremos estar-se, na presença de uma manifesto lapso de escrita, já que, tal como resulta do atrás exarado, o recorrente queria obviamente dizer “procedentes”, tal como decorre da sequência dos próprios embargos que ele próprio deduziu à execução e bem assim do presente recurso da sentença que os julgou improcedentes – cfr. artº 249 do CC) face à inexistência de causa de pedir na petição de execução, o que por inexistência de outro articulado, se torna inevitável fazer (...).
4- Para além disso assiste ao recorrente devedor opôr ao credor os meios de defesa anteriores à assunção da dívida, as quais sejam os de pelas mesmas razões ter necessidade de perceber e entender a origem ou causa da dívida de Florinda Coutinho, tudo nos termos do artº 598 do C.C., o que não sucede face ao abstracto das alegações por parte do executado.
5- A aliás douta sentença, violou para além do mais o disposto no artº 45, 46. al. c), 193, nº 2, 288 e 466 do CPC e artº 598 do C. C.
Termos em que deve ser dado, provimento ao presente recurso e assim consequentemente serem julgados procedentes e provados os embargos deduzidos.....”.

9- No que concerne às alegações de motivação do recurso de agravo, o embargante conclui as mesmas nos seguintes termos:
“1- Nos autos o recorrente apenas alegou (e quanto à exequibilidade do título) não ser da sua autoria o documento junto aos autos apesar de por si ser assinado.
2- A prova do contrário, resulta de prova testemunhal, com um sumatório
de declarações de pessoas notoriamente incompatibilizadas com o recorrente.
3- Assim, e apesar do provado, não poderá nunca entender-se ter o embargante actuado como litigante de má fé, pois não actuou com dolo ou negligência grave.
4- Assim, o despacho impugnado violou manifestamente o disposto no artº 456 do C.P.C.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e assim ser dado sem efeito o despacho que condenou o recorrente como litigante de má fé, e no pagamento de multa de duas UCs...”.

10- Não foram apresentadas contra-alegações.

11- Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos apreciar e decidir.
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II- Fundamentação
1-Delimitação do objecto do recurso.
Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3 do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (artº nº 2 – fine - do artº 660 do CPC).
É também sabido que, dentro de tal âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660 do CPC).
Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec. e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).

1.1 Como resulta do atrás exarado, estamos na presença de dois recursos; um de apelação e um de agravo, interpostos, cronologicamente, pela ordem acabada de indicar.
Desse modo, e face ao estatuído no artº 710, nº 1, do CPC, eles irão ser conhecidos e julgados pela ordem supra indicada.
2.1 No que concerne ao recurso de apelação, e compulsando as respectivas conclusões das alegações de recurso (que não se apresentam, a nosso ver, de todo claras), podemos dizer que a única e grande questão que nos foi submetida para apreciar e decidir consiste em saber se o documento dado à execução reúne ou não as características de título executivo?
2.2 No que concerne ao recurso de agravo, e compulsando as respectivas conclusões das alegações de recurso, também a única grande questão que importa aqui apreciar e decidir consiste em saber se os autos nos fornecem os elementos necessários para que se possa concluir ter o recorrente actuado com má fé?

3- Os Factos
Dado não ter sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto e nem se vislumbrarem razões para, à luz do disposto no artº 712 do CPC, a alterar, devem ter-se como assentes os factos que foram dados como provados pela 1ª instância e que são os seguintes:
3.1 O embargado deu à execução o documento junto com o requerimento inicial, a fls. 4 da execução, dele constando a data de 25/6/99 e do seguinte teor: “Avelino António Rosa, portador do bilhete de identidade nº 4887816, emitido em 29/8/89, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, declaro que devo 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), com juros incluídos, até Março, a Alfredo Gaspar Rodrigues, portador do bilhete de identidade nº 1547369 emitido em 11/12/95 pelo Arquivo de Identificação de Leiria. Este valor é a parte remanescente de um total de 13.000.000$00 (treze milhões de escudos). Na presente data o Sr. Avelino pagou 7.000.000$00 (sete milhões de escudos), os 6.000.000$00 (seis milhões) seram pagos até ao final de Março do ano 2000, mais ou menos”, contendo, ainda, uma assinatura com o nome Avelino António Rosa – Alínea A )dos factos assentes, e a cuja peça se referirão as alíneas a seguir indicadas);
3.2 Em data não apurada, o embargado fez ao embargante um empréstimo de 7.000.000$00 - B);
3.3 Em data não apurada, o embargante pagou ao embargado a quantia emprestada referida em 3-2 dos factos assentes - C);
3.4 Nos anos de 1996, 1997 e 1998, o embargante conviveu com Florinda dos Santos Coutinho, pessoa que tinha uma dívida de dinheiro para com o exequente, parte da qual estava titulada pelas letras de câmbio que estão fotocopiadas a fls. 4 destes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, as quais foram sacadas pelo exequente, aceites pela Florinda Coutinho e que titulavam a quantia global de 4.600.000$00 – Quesito 2º da base instrutória, e a cuja peça se referirão os nºs a seguir indicados);
3.5 Em 15/2/98, numa reunião em que participaram embargante, exequente e Florinda Coutinho, foi por todos eles acordado que a dívida desta para com o exequente, referida em 3.4, era de 6.000.000$00 e que esta quantia seria paga ao exequente pelo embargante, já que este devia à Florinda Coutinho uma quantia em dinheiro superior aos mencionados 6.000.000$00, mais tendo todos eles acordado que ficava extinta, em 15/2/98, a dívida da Florinda Coutinho para com o exequente, na sequência do que o exequente entregou à Florinda Coutinho os originais das letras mencionadas em 3.4, bem assim como o documento que consta de fls. 4 destes autos, sendo que a letra e assinatura que constam do verso desse documento são as do próprio exequente - 3º), 4º), 5º), 6º) e 7º);
3.6 Florinda Coutinho teve conhecimento, consentiu e aceitou que o embargante assumisse perante o exequente a obrigação de pagar a este os 6.000.000$00 referidos em 3.5 - 8º);
3.7 Em 25/6/99, o embargante e exequente encontraram-se um com o outro, na presença do filho do exequente, para que o embargante pagasse ao exequente o montante do empréstimo referido 3.2 e os 6.000.000$00 referidos 3.5 e 3.6 - 9º);
3.8 Na ocasião referida em 3.7, o embargante entregou ao exequente o original do cheque que está fotocopiado a fls. 48 destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, para pagamento do empréstimo referido em 3.2, além de que embargante e exequente acordaram em que os 6.000.000$00, referidos 3.5 e 3.6, seriam pagos num prazo aproximado de nove meses - 10º);
3.9 Na sequência do referido em 3.8, embargante e exequente ditaram, de comum acordo, ao filho do exequente, para que este o reduzisse a escrito, o seguinte: “Avelino António Rosa, portador do bilhete de identidade nº 4887816, emitido em 29/8/89, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, declaro que devo 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), com juros incluídos, até Março, a Alfredo Gaspar Rodrigues, portador do bilhete de identidade nº 1547369 emitido em 11/12/95 pelo Arquivo de Identificação de Leiria. Este valor é a parte remanescente de um total de 13.000.000$00 (treze milhões de escudos). Na presente data o Sr. Avelino pagou 7.000.000$00 (sete milhões de escudos), os 6.000.000$00 (seis milhões) seram pagos até ao final de Março do ano 2000, mais ou menos” - 11º) e 12º) -a;
3.10 Em consequência do referido em 3.9, o filho do exequente redigiu o documento que consta de fls. 4 da execução, desde “Declaração 25 de Junho de 1999” até “... mais ou menos” - 11º) e 12º) - b;
3.11 Depois de ler o documento que consta de fls. 4 da execução, na parte em que o mesmo tinha sido redigido pelo filho do exequente, o embargante apôs nesse documento, pelo seu punho, o nome “AVELINO ANTÓNIO COSTA” e a data de “25-06-99” que dele constam, após o que esse documento foi entregue ao exequente - 13º).

4- O Direito
4.1 Apreciação da única questão acima enunciada referente ao recurso de apelação:
Saber se o documento dado à execução reúne ou não as características de título executivo, ou seja , se possui força executiva bastante?
O apelante defende que não pelo facto de, no seu entender, a obrigação (subjacente ou fundamental) não estar incorporada no título dado à execução e nem ter sido sequer alegada no próprio requerimento da execução (o que deveria ter levado ao indeferimento liminar deste).
Vejamos.
Como é sabido toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (cfr. artº 45º, nº 1, do CPC).
Por sua vez, dispõe-se ainda no nº 2 do citado artigo que o fim da execução, para efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.
Como é também sabido, com a reforma processual civil de 1995 – à luz da qual ocorreram já os factos aqui em apreciação -, o elenco dos títulos executivos foi significativamente ampliado.
Nesse medida, e nos termos da al. c) do artº 46 do CPC, conferiu-se força executiva aos documentos particulares, passando ali a dispor-se que “à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805 ...” (redacção essa anterior aquela que lhe foi dada pelo artº 1º do DL nº 38/2003 de 8/3, e que é aqui aplicável ao caso destes autos, uma vez que esta última só é aplicável, nos termos do disposto nos artºs 21º e 23º, aos processos instaurados após 15/9/2003).
Os documentos referidos em tais normativos são os chamados títulos executivos negociais (cfr. o prof. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, Coimbra Editora 2003, pág. 89”).
Como explicita o referido professor (in “Ob e pág. cit.”) a al.c) do citado normativo confere exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, sem que seja necessário, ao contrário do que sucedia no regime anterior (cfr. artº 51), o reconhecimento notarial da assinatura. Na verdade, este requisito de forma foi sendo progressivamente dispensado, de tal forma que hoje apenas é exigido nos escritos particulares com assinatura a rogo, já não como requisito especial do título executivo, mas como requisito do próprio documento (cfr. 51 do CPC).
Como requisito de fundo – continua o insigne mestre, in “Ob. cit. pág. 92” – exige-se, para que os documentos referidos na citada alínea “constituam título executivo que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída. Neste último caso, encontram-se a promessa de cumprimento ou o reconhecimento de dívida (artº 458 CC), ou, mais amplamente, a confissão da realidade de factos constitutivos de obrigações (artºs 352 CC e 358-2 CC). Quanto aos documentos particulares, a obrigação cuja constituição formalizam ou reconhecem se for pecuniária exige-se, ainda, que ela seja líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético (artº 805 do CPC)”.
Postas esta considerações de cariz teórico-técnico, debruçando-nos, agora mais de perto, sobre o caso em apreço, diremos o seguinte:
Ora compulsando quer o teor do documento junto fls. 4 dos autos de execução, quer bem aquilo que resulta dos factos dados como assentes e descritos, nomeadamente, sob os nºs 3.1, 3.9. e 3.11, facilmente, a nosso ver, se conclui que o título que serve de base à execução é um documento particular, assinado pelo embargante-apelante, através do qual este reconhece ser devedor de uma obrigação pecuniária, em montante determinado, para com o exequente, ou seja, nesse documento, assinado por aquele, o mesmo reconhece, além do mais, ter um débito para com o último no montante de esc. 6.000.000$00 (a ser pago até ao final do mês de Março de 2000), e que é o remanescente de uma dívida que atingiu o total de esc. 13.000.000$00, e da qual pagou entretanto a quantia de esc. 7.000.000$00.
E tanto, face ao disposto na citada al. c) do artº 46 do CPC, basta para atribuir força executiva ao aludido documento que serve de fundamento à execução, e através o qual o exequente visa obter o pagamento da aludida quantia.
Débito esse (servindo como causa de pedir) que o exequente aduziu logo no requerimento inicial executivo ao alegar que o mesmo é fruto de transacções comerciais, de onde resultou um débito inicial no montante de esc. 13.000.000$00, tendo depois o mesmo sido reduzido para o montante do capital exequendo, e após o executado ter pago entretanto a quantia de esc. 7.000.000$00 (tudo conforme consta do sobredito documento, no qual o executado-ora apelante confessa, quer o montante total da dívida inicial, quer o montante da divida exequenda).
Porém, mesmo que porventura se entendesse, tal como defende o ora apelante, que o exequente se limitou, no requerimento inicial da execução, a indicar somente o título executivo, omitindo a respectiva causa de pedir, ou melhor, a causa da obrigação, diremos ainda o seguinte:
Como resulta do teor do sobredito documento dado à execução, e bem assim da demais matéria factual dada como assente, tal documento assinado apenas pelo executado, configura uma declaração unilateral, por parte do último, de reconhecimento de uma dívida.
Ora estatui o artº 458, nº 1, do CC, que “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.
Resulta, assim, de tal normativo, que quando, através de uma declaração unilateral, se efectue o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique a causa que o leva a obrigar-se, se presume a existência e a validade da relação fundamental, embora podendo o devedor fazer a prova do contrário (cfr. ainda, artºs 349, e 350, nºs 1 e 2, do CC).
Daí que o reconhecimento unilateral de uma dívida que conste de documento particular beneficie sempre da aludida presunção.
Logo, quando em tais actos não se indique a causa da obrigação o tribunal terá de admiti-la até que o devedor a ilida (cfr. o prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 371”).
E sendo assim, é em tal sentido que se deve entender “o disposto na al. c) do artº 46 do CPC, ao admitir, como título exequível, o escrito particular, assinado pelo devedor, do qual conste a obrigação (ou o seu reconhecimento) de pagamento de quantia determinada” (Profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. 4ª ed.,, pág. 440”).
Daí que, em tal hipótese, não seja sequer de exigir ao credor-exequente que indique, desde logo, no requerimento executivo, a causa de pedir, ou melhor, a causa da obrigação (vidé ainda a propósito, embora em relação a caso não totalmente coincidente, o Ac. do STJ de 29/1/2002 in “CJ, Acs do STJ, Ano X, T1 – pág. 66”).
Perante a sobredita presunção de existência e validade da causa da obrigação (relação fundamental ou subjacente) é, como atrás se viu, ao executado que, através de embargos, compete afastar a mesma.
E como resulta da matéria factual apurada (cfr., além dos nºs atrás assinalados, ainda os nºs 3.4, 3.5, 3.6, 3.7. e 3.8) verifica-se que não só o embargante não logrou ilidir tal presunção, como até, pelo contrário, o exequente-embargado conseguiu ainda fazer prova da existência e validade da relação causal ou subjacente, ou seja, da causa da obrigação, e nomeadamente que o capital exequendo de esc. 6.000.000$00, teve a sua origem num negócio de assunção de uma dívida de terceira pessoa por parte do executado-ora apelante (cfr. artº 595, nº 1 al. b), do CC).
Alíás, e para terminar, em abono da solução defendida poderia ainda invocar-se o estatuído no artº 358, nº 2 do CC.
Pelo que, face ao exposto, ter-se-á de julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo embargante, confirmando-se, ainda que por razões não totalmente coincidentes, a decisão da 1ª instância.

4-2 Apreciação da única questão acima enunciada referente ao recurso de agravo.
Da justeza, ou não, da condenação do embargante como litigante de má fé.
Como é sabido, a litigância de má fé pressupõe, uma actuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objectivamente, na ocorrência de alguma situações descritas nas diversas alíneas do nº 2 do artº 456 do CPC., e das quais destacamos aqui a prevista na al. a), traduzida na dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não devia ignorar.
Ora se lembrarmos que o embargante deduziu os presentes embargos alegando, nomeadamente, desconhecer por completo o teor do sobredito documento dado à execução, reconhecendo apenas ter assinado uma folha em branco que entregou ao exequente para garantia de um empréstimo contraído junto do mesmo no montante de esc. 7.000.000$00, e negando ainda ter contraído ou assumido junto do mesmo qualquer outra dívida, e se, por outro lado, tivermos em conta o que, a tal propósito, em contrário ficou provado (cfr., nomeadamente, os factos descritos sob os nºs 3.4 a 3.11), facilmente se pode concluir pela justeza da decisão que o condenou como litigante de má fé – sendo evidente o preenchimento dos respectivos pressupostos legais. Condenação essa que, a nosso ver, a pecar só será pelo reduzido montante da multa em que, em consequência, embargante foi condenado, a qual só não alteramos por obediência ao principio da proibição da reformatio in peius.
Pelo que, face ao exposto, teremos igualmente de concluir pela improcedência do recurso de agravo, confirmando-se, também nessa parte, a decisão recorrida da 1ª instância.
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III- Decisão
Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos (de apelação e de agravo) interpostos pelo embargante, confirmando-se as respectivas decisões da 1ª instância.
Custas pelo embargante-recorrente.