Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
896-2001
Nº Convencional: JTRC1365
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 05/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ART. 483º, 494º, 496º, Nº1 E 3, 562º, 564º, Nº1, 566º, Nº3, DO CC
Sumário: I - Para cálculo de indemnizações a atribuir em sede de responsabilidade civil extracontratual, o recurso a tabelas financeiras deve ser usado como critério meramente indicativo, devendo ser os seus resultados alterados, caso se mostrem desajustados ao caso concreto.
II - Na fixação da indemnização por danos patrimoniais deve atender-se ao tempo provável de vida do lesado, aos seus rendimentos anuais, à incapacidade sofrida, a uma taxa de juro a incidir sobre o capital, à inflacção e também na progressão na carreira profissional com reflexos positivos nos rendimentos auferidos.

III - A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda, importando ainda sublinhar que o valor da referida indemnização deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, e não ser meramente simbólico.

IV - É justa e equilibrada a indemnização, atribuída a título de danos morais, no montante de 2000 contos, à lesada que sofreu um quantum doloris importante durante os 5 meses de incapacidade, pelo dano estético emergente moderado e as sequelas e perturbações resultantes de uma fractura da diáfise e um traumatismo crâneo-encefálico, tendo-lhe sido fixada uma IPP de 20%..

V - É justa e equitativa a indemnização, atribuída a título de danos morais, no montante de 700 contos, à lesada de 16 anos pelo quantum doloris moderado durante 2 meses de incapacidade e o dano estético emergente moderado.

VI - É justa e equitativa a indemnização, atribuída a título de danos morais, no montante de 1 500 contos, ao lesado de 12 nos que sofreu um quantum doloris considerável durante os 5 meses de incapacidade, o dano estético emergente médio e as sequelas e perturbações decorrentes de um traumatismo abdominal e fracturas do perónio direito e da tíbia esquerda.

VII - È justa e equitativa a indemnização, atribuída a título de danos morais, no montante de 2 500 contos, à lesada de 59 anos que sofreu um quantum doloris importante durante 9 meses de incapacidade, o danos estético emergente médio e as sequelas e perturbações decorrentes de um traumatismo trans-torácico com fractura de costelas, traumatismo da bacia, luxação sacro-ilíaca, hematoma retroperitoneal e esfacelo da perna esquerda, tendo-lhe sido fixada uma IPP de 25%.

Decisão Texto Integral: