Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC1365 | ||
Relator: | GARCIA CALEJO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 05/29/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES | ||
Legislação Nacional: | ART. 483º, 494º, 496º, Nº1 E 3, 562º, 564º, Nº1, 566º, Nº3, DO CC | ||
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Sumário: | I - Para cálculo de indemnizações a atribuir em sede de responsabilidade civil extracontratual, o recurso a tabelas financeiras deve ser usado como critério meramente indicativo, devendo ser os seus resultados alterados, caso se mostrem desajustados ao caso concreto. II - Na fixação da indemnização por danos patrimoniais deve atender-se ao tempo provável de vida do lesado, aos seus rendimentos anuais, à incapacidade sofrida, a uma taxa de juro a incidir sobre o capital, à inflacção e também na progressão na carreira profissional com reflexos positivos nos rendimentos auferidos. III - A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda, importando ainda sublinhar que o valor da referida indemnização deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, e não ser meramente simbólico. IV - É justa e equilibrada a indemnização, atribuída a título de danos morais, no montante de 2000 contos, à lesada que sofreu um quantum doloris importante durante os 5 meses de incapacidade, pelo dano estético emergente moderado e as sequelas e perturbações resultantes de uma fractura da diáfise e um traumatismo crâneo-encefálico, tendo-lhe sido fixada uma IPP de 20%.. V - É justa e equitativa a indemnização, atribuída a título de danos morais, no montante de 700 contos, à lesada de 16 anos pelo quantum doloris moderado durante 2 meses de incapacidade e o dano estético emergente moderado. VI - É justa e equitativa a indemnização, atribuída a título de danos morais, no montante de 1 500 contos, ao lesado de 12 nos que sofreu um quantum doloris considerável durante os 5 meses de incapacidade, o dano estético emergente médio e as sequelas e perturbações decorrentes de um traumatismo abdominal e fracturas do perónio direito e da tíbia esquerda. VII - È justa e equitativa a indemnização, atribuída a título de danos morais, no montante de 2 500 contos, à lesada de 59 anos que sofreu um quantum doloris importante durante 9 meses de incapacidade, o danos estético emergente médio e as sequelas e perturbações decorrentes de um traumatismo trans-torácico com fractura de costelas, traumatismo da bacia, luxação sacro-ilíaca, hematoma retroperitoneal e esfacelo da perna esquerda, tendo-lhe sido fixada uma IPP de 25%. | ||
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Decisão Texto Integral: |