Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | OLGA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | PRESCIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL LEI NOVA MAIS FAVORÁVEL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA, PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 2.º Nº 4, 120.º, 121.º E 129.º, DO CP; ART. 483.º DO CC | ||
| Sumário: | 1 - Tendo o instituto da prescrição natureza substantiva isto significa que se entre o facto e a decisão houver alteração nas leis aplicáveis ao caso aplica-se sempre o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente. II - Neste sentido já o S.T.J. havia decidido, no assento nº 6/1975, que «a lei reguladora da prescrição do procedimento criminal, que estabeleça prazo mais curto, é de aplicação imediata». E o mesmo tribunal decidiu, pelo assento nº 2/89 reportado ao Código Penal de 1982, que «em matéria de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu, mesmo que no momento da entrada em vigor do Código … estivesse suspenso …». III - Apesar da prescrição do procedimento criminal o facto ilícito mantém-se, assim como se mantêm todos os demais pressupostos enumerados na lei de cuja verificação depende a obrigação de indemnizar. IV - Nunca da extinção do procedimento criminal deriva, como efeito automático, a extinção da responsabilidade civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: Por despacho de 14-11-2014 foi decidido julgar prescrito o procedimento criminal instaurado contra o arguido A... pela prática de um crime de homicídio por negligência, do art. 137º, nº 1, do Código Penal, a que se reporta o processo. Inconformado, o assistente recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1º - O presente recurso é interposto da aliás douta decisão proferida nos autos de processo comum, supra referenciados, pela qual o tribunal a quo determinou extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado ao arguido A... , e por consequência declara igualmente extintos os pedidos de indemnização civil formulados pelos assistentes. 2º - Ora, não pode o assistente B... , ora recorrente conformar-se com o douto despacho do tribunal a quo. 3º - O recurso de decisão proferida em 1ª instância (em processo penal), com excepção dos casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, interpõe-se para a Relação, nos termos do artigo 427º, nº 1 do Código de Processo Penal. 4º - De harmonia com o artigo 428º, nº1 do Código de Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de Direito. 5º - Tendo em conta que o douto despacho de que se recorre se enquadra no nº 1 do artigo 97º do CP ("Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo, ..."). 5º - Vem desde logo o recorrente nos termos do disposto no art. 410º nº 3 do CP, conjugado com o nº 3 do artigo 379º do CP e para os efeitos do nº 2 do mesmo normativo legal, arguir a nulidade do douto despacho, tendo em conta que com a decisão da qual ora se recorre veio pronunciar-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, sendo tal facto, sendo esta uma das causas para a nulidade do despacho, nos termos do disposto no artigo 379º nº 1 al. c). 6º - Na verdade, após a alteração legislativa ocorrida, através da entrada em vigor da Lei 29/2013 de 19 de Abril, a questão da prescrição do procedimento criminal, que motivou agora a douta decisão do tribunal a quo de que se recorre, já havia sido oficiosamente apreciada. 7º - Pois que diligentemente, e oficiosamente, o processo foi com vista à digna representante do Ministério Público, Dra. F..., em 2 de Maio de 2013. 8º - E mereceu conclusão no dia 6 de Maio de 2013 pelo meritíssimo juiz, Dr. G..., que ordenou a que se procedesse às diligências promovidas em II da douta vista, ou seja: "II. Em conformidade com o ponto que antecede, promovo que se efectuem novas pesquisas nas bases de dados, acerca do paradeiro do arguido. Nada de novo sendo apurado, mais promovo que aguardem os autos por quatro meses, pelo apuramento do paradeiro daquele." E: "Coloque cópia da douta promoção na contracapa do último volume." 9º - Assim sendo e porque não houve qualquer alteração legislativa entretanto que justificasse nova apreciação da questão, entendemos que andou mal o tribunal a quo e não devia ter apreciado a invocada prescrição, dado esta mesma questão já tinha sido alvo de apreciação oficiosa em 2013, aquando da alteração legislativa, mantendo-se actual tudo o que então se deixou dito. 10º - Pelo que se pede a V. Exas senhores desembargadores, que nos termos do disposto na al. d) do nº 6 do artigo 417º do CPP em sede de exame preliminar profira decisão sumária no sentido de anular o despacho de que se recorre. 11º - Mas sem prejuízo do que se disse anteriormente, à cautela e sem conceder, e para o caso de V. Ex.as senhores desembargadores entenderem que tal questão devia ter sido apreciada uma segunda vez, mesmo que não tivesse havido qualquer alteração legislativa que o motivasse, 12º - Igualmente se justifica e fundamenta o presente recurso nos termos do disposto no artigo 410º nº 2 al. b) do CP, por se entender que se verifica uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, na medida em que não se retira as devidas consequências do facto vertido nesse mesmo despacho: 13º - Isto porque voltou a andou mal o tribunal a quo ao decidir como decidiu, ou seja, ao acolher a argumentação da mandatária do arguido, e da 2ª promoção da digna representante do Ministério Publico, 14º - Veio o tribunal a quo agora entender através do douto despacho de que se recorre, que o prazo prescricional do procedimento criminal dos presentes autos, ressalvado o período de suspensão de 5 anos, é de 12 anos e 6 meses, tendo portanto, e no entendimento do mesmo, ocorreu a prescrição do procedimento criminal em 26 de Agosto de 2010, o que não se aceita. 15º - Fez "tábua rasa" e contrariou a anterior promoção e decisão tomada nos autos ao abrigo da mesma lei (que se manteve inalterada até a prolação do despacho de que se recorre). 16º - Na verdade o tribunal a quo não teve em conta as consequências previstas na lei decorrentes da última suspensão ocorrida em 30.05.2006 com a declaração da contumácia, e devia tê-lo feito. 17º - Entrando assim em contradição entre as conclusões que tira de entre as afirmações que produz, 18º - Por um lado diz: "O último acto que fez suspender e interromper o prazo prescricional foi a declaração de contumácia em 30.05.2006." 19º - Mas depois conclui e decide em sentido diverso do que se impunha, não tendo em consideração os efeitos prescritos na lei para a suspensão do processo por via da contumácia, como se pede. 20º - Por outro lado vem ainda o tribunal a quo dizer o seguinte: "Atento o despacho acabado de proferir, extinguem-se os pedidos de indemnização civil, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, al. e) do CPC" 21º - Ora, é consensual, que mesmo sendo declarado extinto o procedimento criminal, que desde já se refere não se aceitar, o processo prossegue para julgamento dos pedidos de indemnização civil, 22º - Nesse mesmo sentido pode ler-se no acórdão para fixação de jurisprudência (documento SJ20020117003423), jurisprudência nº 3/2002, Proc. 342/2001-AFJ - 3.ª Secção, António Gomes Lourenço Martins (relator), publicado no DR 1 S-A, Nº 54, 05-03-2002, P.1829, o seguinte: "Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste." 23º - Igualmente se pronunciou sobre esta matéria, no âmbito do proc. 918/08.2TDLSB.L1 da 9ª secção, desembargadores: Rui Rangel - João Carrola o acórdão, cujo sumário foi elaborado por João Parracho, e se pede vénia para transcrever parcialmente infra: "ACRL de 18-02-2010 PRESCRIÇÃO procedimento criminal. Prosseguimento processo para conhecer pedido civil. VII - Concluindo: 1.- Deduzida a acusação, remetido o processo à distribuição e, ao ser proferido o despacho a que alude o art. 311º do CPP, é aí conhecida/decidida a prescrição do respectivo procedimento criminal, o processo deve ainda prosseguir para conhecimento do pedido civil deduzido contra o arguido, tal como fixou jurisprudencialmente o Ac. do STJ nº 312002, de 17 de Janeiro"; 24º - Por outro lado, se houvesse que propor a acção no tribunal civil, não poderia desvalorizar-se a actividade de repetição do cumprimento da maior parte dos actos atrás referidos e especialmente o decurso do tempo. E também sem esquecer o que vai de dispêndio em diligências e comunicações quer das partes quer do próprio Estado, através do tribunal, ainda que circunscrito ao pedido cível. 25º - Razões pelas quais o assistente B... , ora recorrente, também não pode aceitar a extinção dos pedidos de indemnização civil que o tribunal a quo determina, por via da extinção do procedimento criminal, pedindo a V. Exªs venerandos desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra que também quanto a este ponto se pronunciem e seja modificada a decisão no sentido do prosseguimento dos autos também para julgamento, também, dos pedidos cíveis, ao abrigo do princípio da adesão e economia processual. 26º - A interpretação correcta das normas legais aplicáveis ao presente processo encontra-se vertida na douta promoção de 2 de Maio de 2013 e é esse o sentido que se pede a V. Exªs venerandos desembargadores acolham. 27º - Porque se revela sábia, é esclarecedora e merecedora de sensatez e justiça, acompanhamos e invocamos integralmente para efeitos do presente recurso, a argumentação e factualidade da douta promoção de 2 de Maio de 2013, acolhida igualmente pelo meritíssimo juiz em 6 de Maio de 2013, no sentido de que o procedimento não se encontra, de forma nenhuma forma, prescrito. 28º - E senhores desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra o sentido dessa promoção com a qual concordamos, alegamos e invocamos para efeitos do presente recurso é a seguinte: 29º - "I. No âmbito dos presentes autos, o arguido A... foi declarado contumaz por despacho datado de 30 de Maio de 2006 (cfr. fls. 1068)". 30º - "Nos termos do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea e), do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que vigorar a declaração de contumácia, sendo que, atenta a nova redacção do nº 3 daquela norma (introduzida pela Lei nº 19/2013. de 21 de Fevereiro), aquela suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição." 31º - "Nestes termos, em face desta nova redacção, cumpre agora aferir acerca da eventual prescrição do procedimento criminal." 32º - "Nos termos do artigo 121º, nº 3, do Código Penal "(...) a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (...)". 33º - "No caso em apreço, tendo o arguido sido pronunciado pela prática do crime de homicídio por negligência, temos que o prazo normal da prescrição são cinco anos (nos termos da conjugação dos artigos 118º, nº 1, alínea c) e 137º, nº 1, ambos do Código Penal)." 34º - "Assim, com interesse para esta questão, temos de considerar que o arguido foi constituído arguido no dia 25 de Maio de 1998 (cfr. fls. 68 e seguintes)." 35º - "Assim, nesta data, interrompeu-se a prescrição do procedimento criminal, tendo começado a correr um novo prazo (cfr. artigo 121° do Código Penal)." 36º - "Desde a data da prática dos factos (26 de Fevereiro de 1998) até à constituição de arguido (25 de Maio de 1998) passaram três meses." 37º - "O arguido foi notificado do despacho que o pronunciou pelo crime de homicídio por negligência em 10 de Novembro de 2001 (cfr. fls. 417)." 38º - "Nesta data interrompeu-se a prescrição do procedimento criminal e começou a correr um novo prazo (cfr. artigo 121º do Código Penal), que ficou suspenso (artigo 120º, nº 1, alínea b), do Código Penal). Nos termos do nº 2 deste artigo temos que a suspensão, neste caso, não pode ultrapassar três anos." 39º - "Assim, de 10 de Novembro de 2001 (data da notificação da decisão instrutória - fls. 417) até 10 de Novembro de 2004, a prescrição do procedimento criminal esteve suspensa." 40º - "Nestes termos, temos que, em 10 de Novembro de 2004 voltou a correr o prazo de prescrição do procedimento criminal." 41º - "Como referimos supra, em 30 de Maio de 2006, foi declarada a contumácia do arguido (cfr. fls. 1068)." 42º - "Nestes termos, de 10 de Novembro de 2004, a 30 de Maio de 2006 esteve a decorrer o prazo de prescrição do procedimento criminal, tendo decorrido o período de um ano, cinco meses e 20 dias." 43º - "Com a declaração de contumácia, interrompeu-se a prescrição do procedimento criminal e começou a correr um novo prazo (artigo 121º do Código Penal), que ficou suspenso pelo período de cinco anos (atenta a nova redacção do artigo 120°, introduzida pela referida lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro)." 44º - "Assim, de 30 de Maio de 2006, a 30 de Maio de 2011 a prescrição do procedimento criminal esteve suspensa." 45º - "Em 30 de Maio de 2011, voltou, assim, a correr o prazo de prescrição do procedimento criminal." 46º - "Desde esta data até ao presente momento ..." 6 Janeiro de 2015, decorreram 3 (três) anos e 7 (sete) meses e 7 (sete) dias, tendo em conta o período máximo de suspensão ser de 5 anos, tendo em conta a declaração de contumácia). 47º - "Temos, assim, por todo o exposto, que desde que cessou a suspensão da prescrição (em 30 de Maio de 2011) até ao presente não decorreu ainda o período normal da prescrição (cinco anos). Por outro lado, também não se verifica o previsto no artigo 121º, nº 3, do Código Penal." 48º - Assim, a aplicação concreta da lei deve ser feita de acordo com a conjugação dos vários normativos legais, não devendo ser aplicada "nua e crua" uma única disposição legal, como se verificou na decisão de que se recorre. 49º - A aplicação "cega" do nº 3 do artigo 120º do CP e conclusão a que se chega no despacho de que se recorre, não se coaduna com a verdadeira ratio que deu origem às alterações aduzidas no número 3 do art. 120º do CP através da Lei 19/2013, onde além de outros fins se visava instituir um limite temporal para a vigência da suspensão da prescrição por via da contumácia. 50º - Em bom rigor no caso dos presentes autos, acompanhando a douta promoção de 2013 e a primeira decisão sobre a prescrição do processo decisão, como se entende ser de fazer, tal limite que se visava com a alteração legislativa existirá! 51º - A aplicação do disposto na norma jurídica alterada pela Lei 19/2013 concretizar-se-á! 52º - A interpretação acolhida pela digna representante do MP em 2013, com a qual nos identificamos e aqui defendemos para efeitos de recurso, não colide de forma alguma com o princípio instituído no nº 4 do artigo 2º do Código Penal, da aplicação da lei mais favorável ao agente, muito pelo contrário, acolhe-o, porque o prazo máximo de 5 anos que foi estabelecido pela nova lei se encontra já em curso desde 30 de Maio de 2011. 53º - Na verdade, da última suspensão verificada - data da declaração de contumácia - dever-se-á tirar as devidas consequências também determinadas na lei, ou seja no nº 2 do artº 121 CP, o que o juiz a quo erradamente não fez. 54º - A declaração de contumácia faz com que o prazo prescricional que se encontrasse a correr se suspenda. 55º - No entanto, removido o obstáculo, o que neste caso concreto resultou da ultrapassagem do prazo máximo de suspensão admissível in casu 5 anos de contumácia, a suspensão cessou e o prazo suspenso, por conseguinte, volta a correr. 56º - Na verdade, é na ponderação dos diversos elementos, ou circunstâncias e normativos legais e suas consequências que o tribunal de julgamento deverá alicerçar a sua decisão, e tal não aconteceu. 57º - Entende o assistente B... , que o tribunal a quo beneficiou o arguido através da aplicação excessiva do artigo 2º, nº 4 do Código Penal e ao interpretar de forma restrita e isolada o nº 3 do artigo 121º do CP, sem ter em conta os efeitos da declaração de contumácia, como se pede, decorrentes da aplicação da alínea c) do nº 1 do artigo 121, e que encontram prescritos no nº 2 do artigo 121º do CP, ou seja: "Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição." 58º - No fundo a declaração de contumácia conforme prescreve o artigo 335 nº 3 do CPP continua a implicar a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, ou seja, enquanto vigorar a mesma declaração, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320º, sendo que o despacho de que se recorre também não se encontra elencado nesta lista de actos urgentes, facto que igualmente carece de apreciação, como se pede. 59º - O tribunal a quo violou o disposto no artigo 121 nº 2, ao aplicar o disposto no nº 3 do mesmo dispositivo legal, sem considerar o disposto no nº 2, procedendo a errada e inconstitucional interpretação do nº 3, porque restritiva, não atendendo na determinação e contagem do prazo ao estatuído no nº 2 do mesmo dispositivo legal. 60º - Razões pelas quais e em abono da JUSTIÇA, na qual ainda queremos e precisamos de acreditar, não se deverá entender que se encontra decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal como decidido pelo tribunal a quo, permitindo dessa forma que o arguido se frustre à realização de audiência de discussão e julgamento, como aconteceu com a contraordenação por excesso de velocidade em que circulava no momento do embate. 61º - Deverão pois V. Exºs senhores venerandos desembargadores substituir a douta decisão do tribunal a quo, por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com vista a que dessa forma se possam intensificar as diligências para encontrar o arguido, enviando ofícios a todas as entidades possíveis, com vista a ser possível localizar, em tempo, o arguido. 62º - Mais se requer a V. Exª declare o presente processo como de tramitação urgente, dado o facto do prazo de prescrição do procedimento criminal através da declaração de contumácia (máximo 5 anos) já não se encontrar suspenso nos termos da redação da nova lei, aplicável em abono do arguido, de acordo com o princípio estatuído no nº 4 do artigo 2º do Código Penal. 63º - Nos termos do nº 5 do artigo 411º, o recorrente requer a realização de audiência, com vista a debater os seguintes pontos da motivação de recurso: 1. Nulidade do despacho, tendo em conta que com a decisão da qual ora se recorre veio pronunciar-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento 2. Aplicação excessiva do artigo 2º, nº 4 do Código Penal, 3. Interpretação restritiva, isolada e inconstitucional do nº 3 do artigo 121º do CP. 4. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, na medida em que o tribunal a quo não se retira as devidas consequências da última causa de suspensão verificada - entenda-se declaração de contumácia. 5. Extinção dos pedidos cíveis por via da extinção do procedimento criminal».
3. O recurso foi admitido.
O Ministério Público respondeu dizendo, quanto à questão de fundo: o prazo de suspensão já decorrido soma 5 anos e 21 dias. Assim, sendo o prazo de prescrição de 7 anos e meio, tendo ele começado a correr em 26-2-1998, data do crime, resulta que em 26-8-2005 este prazo se completou. Somando mais os 5 anos e 21 dias de suspensão temos que a prescrição do procedimento criminal ocorreu em 16-9-2010, prescrição esta que resultou do princípio da aplicação da lei mais favorável. Sobre a extinção do pedido de indemnização civil refere que o processo deverá prosseguir, sendo que em resultado da Lei da Organização do Sistema Judiciário o processo deverá ser remetido para a secção de competência desdobrada em matéria civil e criminal, porque a instância local não tem competência civil.
Nesta relação o Exmº P.G.A. emitiu parecer de concordância com o anterior, pronunciando-se pela confirmação da decisão de prescrição do procedimento criminal, em consequência da nova redacção do art. 120º, nº 3, do Código Penal, aplicável por via do art. 2º, nº 4, do mesmo diploma. Defende que o prazo máximo de prescrição no caso, e ressalvado o prazo de suspensão, é de 7 anos e meio, sendo o prazo de suspensão de 3 e 5 anos – art. 120º, nº 1, b) e c), e nº 3 do Código Penal. Então o prazo máximo de prescrição é de 15 anos e 6 meses. Tendo os factos ocorrido em 26-2-1998 entende quo o prazo se completou em 26-8-2013. Quanto ao mais, defende que atento o disposto no art. 71º do Código Penal o processo deverá prosseguir para conhecimento do pedido de indemnização no tribunal onde se encontra.
Cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P. o assistente respondeu, mantendo a tese defendida no recurso.
4. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais. Realizada a audiência o assistente reafirmou o que já havia defendido. Mantém que a prescrição não poderia ter sido reapreciada, defende que a aplicação do nº 3 do art. 121º do Código Penal sem atender ao nº 2 da norma viola a lei e que só a partir do último recomeço do prazo de prescrição, que teve lugar em 2011, é que se poderá aplicar a nova lei. Quanto ao Sr. P.G.A. referiu que a lei nova, se mais favorável, aplica-se a todos os processos pendentes e retroactivamente, como resulta do art. 2º, nº 4, do Código Penal. Mantém que o procedimento criminal está prescrito e que o processo deve prosseguir para conhecimento da questão civil.
* * FACTOS PROVADOS 5. Dos autos resultam provados os seguintes factos: - que o prazo de prescrição do crime imputado ao arguido é de 5 anos; - que A... foi constituído arguido em 25-5-1998; - que entre uma data e outra decorreram 3 meses; - que o arguido foi notificado do despacho de pronuncia em 10-11-2001; - nos termos do art. 120, nº 2, o prazo de suspensão não pode ultrapassar 3 anos; - de 10-11-2001 a 10-11-2004 o prazo de prescrição esteve suspenso; - em 10-11-2004 esse prazo voltou a correr; - em 30-5-2006 o arguido foi declarado contumaz; - de 10-11-2004 a 30-5-2006 – 1 ano, 5 meses e 20 dias -, o prazo de prescrição correu; - de 30-5-2006 a 30-5-2011 o prazo de prescrição esteve suspenso; - para além disso não se verifica o previsto no art. 121º, nº 3, do Código Penal; 16 - em 14-11-2014 foi proferido o seguinte despacho: **
* * DECISÃO
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Por via dessa delimitação as questões a decidir respeitam à verificação da prescrição do procedimento criminal instaurado contra o arguido, declarado pelo despacho recorrido, e à declaração de extinção da instância civil, como decorrência lógica daquela primeira decisão. * A prescrição do procedimento criminal, como causa de extinção da responsabilidade criminal, deriva do facto de o legislador entender que para além de um determinado prazo após a prática do crime sem que haja uma condenação transitada o Estado deve prescindir do seu direito de punir quem prevarica. O instituto opera pelo simples decurso do tempo, independentemente de qualquer condição, devendo ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento.
Daqui resulta que se trata de um instituto a um tempo de natureza processual e de natureza substantiva: impede a perseguição do criminoso mas vai mais além, pois que na medida em que desvanece a necessidade de castigo como que desvanece o próprio crime. E por também ter natureza substantiva é que se aplica ao instituto da prescrição o disposto no nº 4 do art. 2º do Código Penal, que estabelece que «quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior» [1].
No entanto o prazo de prescrição não corre continuamente, de forma linear, pois o seu desenvolvimento é condicionado por vários factos.
Antes de mais, conforme consta dos autos, cumpre reafirmar que uma vez que a pena aplicável ao crime imputado ao arguido é de prisão até 3 anos, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos – art. 137º, nº 1, e 118º, nº 1, al. c), do Código Penal. Depois, o decurso do prazo prescricional tem causas de suspensão – que uma vez verificadas determinam a paralisação da contagem e o seu recomeço da contagem, no momento onde ela ficou quando essa causa cessa -, e causas de interrupção – que quando ocorrem determinam o reinicio do prazo, com a inutilização do prazo já decorrido -, daqui resultando que o prazo para que a prescrição opere possa ser muito maior que o prazo estabelecido no art. 118º do Código Penal. Para o nosso caso relevam, enquanto causas de suspensão do procedimento, a constituição de arguido, a notificação da pronúncia e a declaração de contumácia que são, todas elas, também causas de interrupção da prescrição – art. 120º e 121º do Código Penal. Portanto, a um tempo o prazo em curso parou em cada um destes momentos, com a inutilização de todo o prazo já decorrido.
Sendo que a declaração de contumácia suspende o decurso do prazo isto poderia determinar que a situação de pendência do processo se poderia eternizar, pois ele manter-se-ia num limbo até que o agente se apresentasse ou fosse detido. Para obviar a esta possibilidade, precisamente porque contrariaria a filosofia do instituto, a Lei 19/2013, de 21/9, introduziu uma alteração ao nº 3 do art. 120º, estabelecendo que no caso de contumácia a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição, ou seja, 5 anos. Enquanto na anterior redacção não se estabelecia qualquer limite ao prazo de suspensão da prescrição em caso de declaração de contumácia, a nova lei estabeleceu um limite que é igual ao prazo normal de prescrição, no caso 5 anos, decorridos os quais se retoma a contagem do prazo de prescrição. Como dissemos acima, tendo o instituto da prescrição natureza substantiva isto significa que se entre o facto e a decisão houver alteração nas leis aplicáveis ao caso aplica-se sempre o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente. Neste sentido já o S.T.J. havia decidido, no assento nº 6/1975, que «a lei reguladora da prescrição do procedimento criminal, que estabeleça prazo mais curto, e de aplicação imediata». E o mesmo tribunal decidiu, pelo assento nº 2/89 reportado ao Código Penal de 1982, que «em matéria de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu, mesmo que no momento da entrada em vigor do Código … estivesse suspenso …».
A decisão recorrida decidiu que a prescrição do procedimento criminal se consumou em 26-8-2010.
Antes do requerimento do arguido que deu causa ao despacho recorrido já ele havia requerido a declaração de prescrição. Sobre esta pretensão em 2-5-2013 o Ministério Público pronunciou-se no sentido de o prazo ainda não se ter completado e requereu, para além disso, a realização de diligências com vista à localização do arguido. Em 6-5-2013 foi proferido despacho judicial que nada disse sobre a prescrição, nem deferindo, nem indeferindo o requerido pelo arguido, mas deferiu o pedido de realização de diligência e ao deferi-las o que resulta é que o pedido do arguido foi tacitamente indeferido.
Dado não ter havido reacção ao decidido o assistente defende que se formou caso julgado, pelo que o despacho recorrido não podia declarar a prescrição do procedimento criminal reportada a 26-8-2010, porque um despacho de 6-5-2013 decidiu que o procedimento criminal não estava prescrito.
Considerando que o que está em causa é a apreciação de uma contagem de um prazo e das suas vicissitudes, é seguro que a força de caso julgado que se possa atribuir ao despacho de 6-5-2013 só cobre a situação decorrida até à sua prolação, isto é, até 6-5-2013.
Considerando o que acabámos de dizer e a circunstância de o tempo ter continuado a decorrer, é seguro que em 14-11-2014, data da prolação do despacho recorrido, o procedimento criminal instaurado contra o arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência já estava prescrito.
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Agora e quanto à decisão de julgar extinta a instância civil em consequência da prescrição do procedimento criminal não pode manter-se.
Nos termos do art. 71º do C.P.P. «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei». Portanto, quando o ofendido pretenda deduzir pedido de indemnização decorrente da prática de um crime tem que o fazer no processo penal instaurado ao agente, isto pelo princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal. No caso em análise não se verificando qualquer uma das excepções a este princípio, enumeradas no art. 72º, os lesados com o crime deduziram, e bem, o pedido de indemnização civil no processo crime.
Depois, estabelece o art. 129º do Código Penal que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil». A norma da lei civil que regula esta indemnização é a do art. 483º do C.P.P., que dispõe que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». São, pois, pressupostos da obrigação de indemnizar a verificação de um facto voluntário do agente, que o facto praticado seja ilícito, que este seja imputável ao agente a título de dolo ou mera culpa, que do facto tenham sobrevindo danos e que ocorra um nexo de causalidade entre o facto e os danos a que se reporta a indemnização. No caso o facto ilícito gerador da indemnização é crime. Entretanto, com a prescrição do procedimento criminal digamos que o crime desapareceu. Mas o facto ilícito mantém-se. E, para além disso, mantêm-se todos os demais pressupostos enumerados na lei de cuja verificação depende a obrigação de indemnizar.
Portanto, nunca da extinção do procedimento criminal deriva, como efeito automático, a extinção da responsabilidade civil.
E se esta conclusão é óbvia perante os princípios, então ela tornou-se indiscutível com o acórdão de fixação de jurisprudência nº 3/2002, que decidiu que «extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste».
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A partir da revisão do C.P.P. operada pela Lei nº 59/98, de 25/8, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos de fixação de jurisprudência deixaram de ter força normativa geral. No entanto, mantêm uma particular força argumentativa, que desde logo impõe aos tribunais um dever de especial fundamentação quando divirjam da jurisprudência fixada [2]. Assim o determina o nº 3 do art. 445º do C.P.P. ao estabelecer que «a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão». E porque é que dizemos que esta especial fundamentação inculca a ideia da particular força argumentativa daquelas decisões? O art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa dispõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (nº 1). Odever de fundamentação passou a ser uma obrigação geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente. Este dever constitucionalmente tutelado está, também, plasmado na lei ordinária. Diz o art. 97º, nº 5, do C.P.P. que «os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão». Então quando a lei, no nº 3 do art. 445º do C.P.P., determina que os tribunais que divirjam da jurisprudência fixada pelo S.T.J. devem fundamentar as divergências certamente quererá um mais em relação ao dever geral de fundamentação da decisão que, estando já previstos noutras normas, não careceria de específica consagração se o objectivo fosse o mesmo. O conteúdo desta norma foi sendo preenchido ao longo do tempo, com a jurisprudência que se foi produzindo, até chegarmos ao momento presente, em que se entende que quando a lei diz que as divergências com a decisão do S.T.J. que fixa jurisprudência têm que ser fundamentadas quer dizer que terão que ser usados argumentos novos, relevantes, nunca anteriormente ponderados, sendo que a divergência também é legítima desde que a doutrina e/ou a jurisprudência tenham alterado a sua posição relativamente àquela jurisprudência obrigatória ou desde que se vislumbre que o entendimento do S.T.J. mudou desde a jurisprudência fixada. Portanto, a não ser nos casos acima mencionados – devidamente ponderados e fundamentados, nos termos expostos –, as instâncias devem obediência à jurisprudência fixada pelo S.T.J., mesmo que dela discordem. No caso nenhum argumento foi avançado pelo que o tribunal recorrido devia obediência ao acórdão mencionado. * Portanto, o processo prosseguirá para conhecimento do pedido de indemnização.
Agora, e quanto ao tribunal a quem cabe conhecer esta questão, entende o sr. P.G.A. que a competência compete ao tribunal de onde o processo proveio e entende o Ministério Público junto da 1ª instância que ela cabe à instância civil.
Considerando o acima exposto, o facto de o pedido derivar da prática de um crime, que vai ter que ser conhecido a propósito da apreciação da questão civil, e dos princípios da estabilidade da instância, não obstante as alterações introduzidas na organização judiciária a competência para decidir a questão que falta decidir mantém-se no tribunal onde o processo corre. * DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos:
Sem custas. Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.
Coimbra, 20 de Maio de 2015
(Olga Maurício - relatora)
(Luís Teixeira - adjunto)
(Jorge Dias - presidente da secção criminal)
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