Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FALCÃO DE MAGALHÃES | ||
Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA CITAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 07/10/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 4º JUÍZO CÍVEL | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | NULIDADE PROCESSUAL | ||
Legislação Nacional: | LEI Nº 75/98, DE 19/11, E ARTº 5º DA LEI Nº 70/2010. | ||
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Sumário: | I– Entre os pressupostos exigidos, cumulativamente, para colocar a cargo do Fundo Garantia de Alimentos a Menores as prestações alimentícias, estão os seguintes: a)- Que não seja possível a satisfação, pelo devedor das quantias em causa, pelas formas previstas no artº 189º da OTM; b)- Que não existam rendimentos líquidos do menor superiores ao salário mínimo nacional e que este não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (ou seja, quando a capitação de rendimentos do agregado familiar do menor não seja superior àquele salário). II - O artº 5º da lei 70/2010 estabelece o seguinte quanto à forma de capitação: “No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: Requerente 1 Por cada indivíduo maior 0,7 Por cada indivíduo menor 0,5”. III – Para efeitos do apuramento da capitação, o menor a que respeitam as prestações em causa, é que deve ser considerado como requerente – não devendo assim ser considerada a respectiva avó/requerente. IV - O Fundo, enquanto interveniente no incidente, é chamado aos autos apenas com a notificação da decisão do tribunal. V - Todo o processado do incidente do incumprimento da obrigação alimentar pelo devedor originário decorre sem o conhecimento do Fundo e sem qualquer intervenção da sua parte. VI - Assim, considerando que, de facto, o incidente em causa não prevê a intervenção do FGADM, senão após a notificação da sentença que o decide, não se pode dizer, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que cumpra citá-lo, como réu, para participar, “como parte processual, nos actos processuais que desembocam na prolação de decisão”. VII - Mas se assim é, a não se considerar, pois, como necessária, uma convocatória do FGADM anterior à decisão do incidente, temos como seguro que a notificação desta é obrigatória e acaba por marcar, também, o início da instância para o FGADM, à semelhança da citação, que marca o início da instância para o réu. VIII - Efectivamente a dita notificação, tem, além do desiderato de dar a conhecer a sentença, o escopo de servir como meio de chamar ao processo, pela primeira vez, um interveniente contra o qual foi formulado um pedido e a quem tem de se reconhecer o direito, ao menos, a partir dessa ocasião, de defender os seus interesses, arguindo nulidades da sentença e desta recorrer, se a decisão lhe foi desfavorável, ou respondendo ao recurso, se, tendo-lhe sido favorável a decisão, este haja sido interposto e nele se pugne pela prolação de decisão que lhe seja desfavorável, resultando de tudo isto, afinal, que a omissão de uma tal notificação se deve equiparar à falta de citação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime desta. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I – A) - 1) – M…, aos cuidados de quem foi entregue o seu neto, D…, nascido a 23 de Março de 2002, filho de C… e de G…, veio, em 01/02/2012, junto do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, suscitar, em benefício desse menor e contra o respectivo pai, o incidente de incumprimento, relativamente à pensão de alimentos de 125 € a que este último se vinculara na sequência de acordo de regulação do exercício do poder paternal homologado judicialmente. Pediu, entre o mais, no termo do seu requerimento, que, verificados que fossem os respectivos pressupostos, se fixasse a prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, no valor correspondente ao valor já fixado, ou seja, € 125,00 mensais. 2) – Após a realização das diligências necessárias e depois de colhidas as informações que se entenderam solicitar, veio o Ministério Público, em 11/07/2012, em representação do menor D…, promover que fosse determinado que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assegurasse o pagamento da quantia de, pelo menos, € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), mensalmente, a título de prestação de alimentos ao menor, a entregar à Requerente. 3) - Por decisão de 07/11/2012, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, - considerando que o rendimento per capita do agregado familiar era de “€522,62 (€783,94: 1,5), portanto, superior ao salário mínimo nacional” – entendeu que não se encontravam “preenchidos todos os pressupostos para colocar a cargo do Estado o pagamento da pensão de alimentos devida ao menor D…, em substituição do progenitor”. 4) - Notificada dessa decisão dela veio interpor recurso a Requerente M…, que, no termo da respectiva alegação recursiva, ofereceu as seguintes conclusões: … Terminou pugnando pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por uma outra que conceda o pagamento da pensão de alimentos pelo Estado. 5) - O Ministério Publico, respondendo, defendeu o acerto da decisão recorrida e, consequentemente, pugnou pela sua manutenção. Evidenciou, além do mais, que, ao invés daquilo que a recorrente sustentava, na sentença não se havia considerado, nos rendimentos a atender para efeitos de capitação, ao valor do “complemento de dependência”, apresentando as seguintes conclusões: ... 6) - a) - Por decisão sumária do Relator, tomada ao abrigo do art.º 705º do CPC[1], foi a apelação julgada procedente e, revogando-se a decisão recorrida, fixou-se, a favor do menor D…, a quantia de 125 €, a suportar mensalmente pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do pai do menor, G… e a entregar à avó, M... b) - Notificado dessa decisão, veio o Ministério Público, requerer que sobre a matéria em causa recaísse acórdão, mais referindo vir revelar ao Tribunal a nulidade (de conhecimento oficioso) da omissão da citação do FGADM/IGFSS, bem assim como das subsequentes notificações que lhe deveriam ser efectuadas, designadamente, a da sentença da 1ª Instância, defendendo: - Que, “…in casu, não se mostram preenchidos, como assinalado na resposta apresentada e cujo teor aqui damos por inteiramente reproduzido, os requisitos de que depende a intervenção FGADM/IGFSS, não lhe incumbindo o pagamento, em substituição do pai do menor, a quantia que ao menor é devida pelo pai deste.”; - Que, no reconhecimento oficioso da nulidade referida, se decretasse “…a nulidade de todo o processado, a partir do momento em que se omitiu o chamamento ao processo e citação do FGADM/IGFSS e subsequentes notificações (mormente, da decisão proferida na 1.a instância, do recurso interposto e correspondentes alegações, da douta decisão sumária nesta Relação), nos termos do art.° 194.°, do CPCivil.”; 7) – A) - A decisão ora reclamada considerou a seguinte matéria de facto fixada na 1ª Instância: … B) - Na parte da fundamentação de direito da decisão reclamada consignou-se o que se passa a reproduzir: «(…) O art.º 1º da Lei nº 75/98, de 19/11, consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, estabelecendo: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.» De acordo com o nº 2 do artº 2º do DL 164/99, de 13/05, “Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro.”. Por outro lado, preceitua o art. 3º desse DL 164/99: “1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário. 3 - O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho. 4 - As prestações a que se refere o nº 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.”. Saliente-se que tendo a decisão em causa sido proferida em 07/11/2012, o referido DL nº 164/99 é aqui aplicável na redacção que lhe foi dada pela referida Lei nº 70/2010, sem, portanto, as alterações introduzidas pela Lei nº 64/2012, de 20/12.[2] Assim, nas situações em que não seja possível cobrar do respectivo obrigado, nos termos do artigo 189º da OTM, os alimentos judicialmente fixados ao respectivo filho menor, cabe ao Estado - através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (regulamentado pelo aludido DL nº 164/99 e gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - IGFSS) - garantir, em substituição do devedor, o pagamento até efectiva satisfação da obrigação de tal progenitor, ficando sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a ser reembolsado do que pagou. Como resulta do acima exposto, entre os pressupostos exigidos, cumulativamente, para colocar a cargo do Fundo as prestações alimentícias, estão os seguintes: a)- Que não seja possível a satisfação, pelo devedor das quantias em causa, pelas formas previstas no artº 189º da OTM; b)- Que não existam rendimentos líquidos do menor superiores ao salário mínimo nacional e que este não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (ou seja, quando a capitação de rendimentos do agregado familiar do menor não seja superior àquele salário). Vejamos. Na decisão recorrida considerou-se: «O agregado familiar (determinado de acordo com o conceito referido no art. 4º do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho) onde o menor se insere, composto por ele próprio e a avó materna tem como rendimento mensal a quantia €658,94, acrescido da pensão de alimentos paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos em substituição da progenitora no montante de €125,00 (art. 3º e 10º, nº 1, al. d) e 2 do DL nº 70/2010, de 16/06).». Foi a quantia resultante do somatório destes dois valores (o de € 658,94 referente a uma pensão por invalidez e o de €125,00, referente a pensão de alimentos), que na sentença se considerou como constituindo o rendimento mensal a atender. O Ministério Público alega que nesse valor não está englobada a quantia de € 94,77, referente ao complemento por dependência, e que o que se considerou na sentença foi o valor médio, mensal, da pensão “calculado a partir do valor da pensão mensal recebida, multiplicada por catorze, sendo o produto dividido por doze”. Só que, a fazer a operação que o Ministério Público refere, tendo por base 564,17 €, como valor mensal da pensão, chega-se ao resultado de 658,20 e não aos 658,94 € considerados na sentença, sendo que este último valor é o que perfaz a adição aos ditos 564,17 € do valor de € 94,77, referente ao complemento por dependência. Sucede que, não tendo sido atacada a matéria de facto que a 1ª Instância deu como provada, o que temos como assente, sem qualquer menção, na sentença, quer aos € 94,77, quer a um “valor médio” mensal da pensão da ora Apelante é que esta “…aufere mensalmente a quantia de € 658,94 referente a uma pensão por invalidez.”. É, pois, com este valor de € 658,94, que, adicionando-lhe os referidos € 125,00, temos de entrar de linha de conta, como se fez na sentença, para efeitos do apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar. Todavia, concordando-se com os € 783,94, como valor a ter em conta, entende-se, ao contrário daquilo que foi considerado pelo Tribunal “a quo” e salvo o respeito que nos merece esse entendimento, que não existem rendimentos líquidos do menor superiores ao salário mínimo nacional, nem o menor beneficia, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra, pois que a capitação de rendimentos do agregado familiar em que se insere não é superior àquele salário. Vejamos. O artº 5º da lei 70/2010 estabelece o seguinte quanto à forma de capitação: “No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: Requerente 1 Por cada indivíduo maior 0,7 Por cada indivíduo menor 0,5”. Ora, sendo de € 783,94 o rendimento mensal do agregado familiar em que se integra o menor, os índices a ponderar para a capitação dos rendimentos são: D… (requerente, menor) - 1; avó, ora apelante - 0,7. Efectivamente, na linha do que já por nós foi defendido noutra decisão que versou esta temática[3], é nosso entendimento, que, para efeitos do apuramento da capitação, o menor a que respeitam as prestações em causa, é que deve ser considerado como requerente – não devendo assim ser considerada a respectiva avó (cfr. tb. a Decisão sumária, de 20/03/2012, supra citada). Também foi esse o entendimento da Relação de Évora, no seu Acórdão de 19/01/2012[4], de que se reproduz o seguinte trecho: «…os rendimentos e o valor dos bens relevantes para efeitos de capitação são em primeira linha os do requerente e depois os do seu agregado familiar e nada muda quando o beneficiário é menor; quando assim é, ele continua a ser o requerente e os parentes, adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa integram o seu agregado familiar. Assim, se o menor/requerente tiver um património mobiliário igual ou superior a 240 vezes o valor indexante dos apoios sociais (artº 2º, nº4) ou tiver uma rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional [artº 3º, nº1, al. a) do D.L. nº 164/99, de 13/5] e independentemente do valor do património ou da capitação do rendimento do seu agregado familiar não beneficia da garantia do Fundo. A circunstância da fixação dos alimentos devidos a menores (ou a alteração dos anteriormente fixados) dever ser requerida pelo representante legal do menor, pelo curador, pela pessoa à guarda de quem se encontra ou do director do estabelecimento de educação ou assistência a quem tenha sido confiado [11], por carecerem aqueles, em princípio, de capacidade de exercício dos seus direitos [12], não significa que o beneficiário dos alimentos não seja o menor, actuando aqueles em nome deste e como consequência seja este, e não aqueles, o requerente.». Assim, encontrando-se no caso “sub judice”, atento o acima exposto, a soma de 1,7, apura-se uma capitação dos rendimentos do agregado de € 461,14 (€ 783,94:1,7), ou seja, um rendimento líquido inferior ao ordenado mínimo nacional (€ 485,00 - DL n.º 143/2010, de 31.12). Por outro lado, em face do apurado quanto ao pai do menor, afigura-se ser de concluir que, não se verificando nenhuma das situações previstas do artigo 189°da OTM, não existe possibilidade de proceder à cobrança coerciva da prestação de alimentos aí prevista. Assim, verifica-se, efectivamente, estarem reunidos os pressupostos que, nos termos da Lei n.º 75/98 e do Decreto-Lei n.º 164/99, permitem fixar, a favor do menor D…, uma prestação de alimentos cujo pagamento cabe ao Fundo suportar, em substituição do progenitor devedor. Deste modo, tendo em atenção aos factores referidos no art. 3º, nº 4, do DL 164/99 e ao que, no que a eles concerne, se encontra provado “supra”, nomeadamente, ao montante da prestação de alimentos fixado, às condições económicas do agregado familiar do menor D… e às necessidades deste – atendendo, em especial, à sua idade e à circunstância de padecer de deficiência ”(cfr. III - A), 1), 4), 5), 6), 7) e 8)) -, entende-se ser de fixar em 125 € a quantia a suportar mensalmente pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do pai, G… e a entregar à avó, a ora Apelante M...». II - As questões: A questão a que urge dar resposta é a de saber se é de deferir a reclamação apresentada pelo Ministério Público, declarando a nulidade processual nela arguida ou negando procedência à Apelação. III – A citação, como é sabido, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se o chama ao processo para se defender, utilizando-se, ainda, para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (cfr. artº 228, nº 1, do CPC). A nulidade decorrente da falta de citação do Réu (não vem agora ao caso a do Ministério Público), por se ter omitido o acto por completo, integra nulidade processual de 1º grau, que, enquanto não estiver sanada, pode ser sempre conhecida oficiosamente pelo tribunal (artºs. 194, nº 1, 195, nº 1, a), 196º, 202, nº 1, 1ª parte, 203º, nº 1, 204º, n.º 2 e 206º, nº 1, todos do CPC). Conforme entendeu o STJ, no Acórdão de 07/07/2009, onde foi tirada a uniformização de jurisprudência nº 12/2009 (DR, 1.ª série - N.º 150 - 5 de Agosto de 2009) «…o Fundo, enquanto interveniente no incidente, é chamado aos autos apenas com a notificação da decisão do tribunal. Todo o processado do incidente do incumprimento da obrigação alimentar pelo devedor originário decorre sem o conhecimento do Fundo e sem qualquer intervenção da sua parte.». Assim, considerando que, de facto, o incidente em causa não prevê a intervenção do FGADM, senão após a notificação da sentença que o decide, não se pode dizer, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que cumpra citá-lo, como réu, para participar, “como parte processual, nos actos processuais que desembocam na prolação de decisão” conforme defende o Reclamante. Mas, se assim é, a não se considerar, pois, como necessária, uma convocatória do FGADM anterior à decisão do incidente, temos como seguro que a notificação desta é obrigatória e acaba por marcar, também, o início da instância para o FGADM, à semelhança da citação, que marca o início da instância para o réu. Efectivamente a dita notificação, tem, além do desiderato de dar a conhecer a sentença, o escopo de servir como meio de chamar ao processo, pela primeira vez, um interveniente contra o qual foi formulado um pedido e a quem tem de se reconhecer o direito, ao menos, a partir dessa ocasião, de defender os seus interesses, arguindo nulidades da sentença e desta recorrer, se a decisão lhe foi desfavorável, ou respondendo ao recurso, se, tendo-lhe sido favorável a decisão, este haja sido interposto e nele se pugne pela prolação de decisão que lhe seja desfavorável, resultando de tudo isto, afinal, que a omissão de uma tal notificação se deve equiparar à falta de citação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime desta.[5] Daqui resulta, que, se por um lado, se considera, com o respeito que nos merece entendimento contrário, que, no caso “sub judice” o FGADM não tinha de ser citado, no início do incidente, para participar, “como parte processual, nos actos processuais que desembocam na prolação de decisão”, por outro lado, tem-se como seguro que lhe deveria ter sido notificada a sentença da 1ª instância, tanto mais que, tendo dela sido interposto recurso, só assim lhe era possível contrariar a pretensão nele assumida pela Apelante e que lhe é desfavorável, pretensão essa que, embora por fundamento diverso daquele que foi invocado pela recorrente, veio a ser atendida na decisão sumária ora reclamada. Aliás, como bem notou o Reclamante, qualquer decisão que seja proferida nestes autos de recurso, relativamente ao qual o FGADM é “parte” inaudita, não o vincula, pelo que este, quando notificado da decisão reclamada, sempre poderia vir arguir a nulidade da sua falta de notificação da sentença e, se o fizesse, o atendimento desta geraria, inevitavelmente, a anulação de todo o processado subsequente ao acto omitido e, consequentemente, de tudo o que houvesse sido decidido em seu desfavor em sede de recurso. Dever-se-á, assim, entender, que é nulo todo o processado subsequente ao acto omitido, o que vale por dizer que, situando-se este a jusante da sentença, nem esta, nem a interposição do recurso da Apelante e as respectivas alegações, ficam inquinadas, mas sim tudo o que foi subsequente a elas, incluindo, pois, a decisão sumária ora reclamada.[6] O reconhecimento da apontada nulidade com o predito regime, prejudica o conhecimento do objecto da apelação. IV - Decisão: Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em deferindo a Reclamação do Ministério Público: - Declarar, por falta de notificação ao FGADM, da sentença da 1ª Instância e dos termos subsequentes, nulo, o processado posterior ao oferecimento das alegações de recurso, incluindo, pois, a decisão sumária ora reclamada; - Determinar que na 1ª Instância se proceda à apontada notificação do FGADM e se assegurem os demais termos do recurso; - Julgar prejudicado, atento a reconhecida nulidade processual e o regime que lhe é consequente, o conhecimento do objecto da Apelação. Sem custas. (Luís José Falcão de Magalhães - Relator) (Sílvia Maria Pereira Pires) (Henrique Ataíde Rosa Antunes) [1] Código de Processo Civil, aplicável na redacção que foi introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08. [2] Cfr. a Decisão Sumária proferida nesta Relação em 20/03/2012, pelo Exmo. Sr. Desembargador Carlos Querido (Ap. nº 1264/08.7TBVNO.C1), consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase”. [3] Autos de recurso de apelação nºs 751/10.1TBMGR-A.C1. |