Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
968/98
Nº Convencional: JTRC132/1
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: CRIME DE OFENSA A PESSOA COLECTIVA
ORGANISMO OU SERVIÇO - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS - AUTORIDADE PÚBLICA E SEU EXERCÍCIO
Data do Acordão: 01/13/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 187º, CP.
Sumário: I. O exercício de autoridade pública por organismos e serviços do Estado, reconhece-se fundamentalmente, pela posição se subalternidade do cidadão na relação que estabelece com o Estado, subalternidade que não deriva do mero facto de o cidadão ter de socorrer-se dos serviços públicos, mas de sujeitar-se às determinações e ordens emitidas pelo serviços.
II. Para o Direito Penal por exercício da autoridade pública deve considerar-se o desempe-nho de funções ou serviços investidos numa parte do poder público, constituindo elemento material, circunstância constitutiva do tipo legal de crime do art. 187º, o exercício de autorida-de pública, sendo que o elemento moral só se verifica se o agente tiver conhecimento dessa circunstância constitutiva..
Decisão Texto Integral: