Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
111/07.1TBFND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
DESPACHO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 05/18/2007
Tribunal Recurso: COMARCA DO FUNDÃO -2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGOS 33º, 34º, 55º, 59º E 73º DO PELO DECRETO LEI 433/82, DE 27 DE OUTUBRO E 20º N.º 4 E 32º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Sumário: I. No Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas instituído pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, o legislador entendeu atribuir competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias às competentes autoridades administrativas (artºs 33º e 34º), mas submeteu a sua decisão a impugnação judicial (artºs 55º e 59º). Além disso, estabeleceu no art.º 73º, de forma positiva, as decisões de que cabe recurso para a Relação e que correspondem a decisões finais.

II. Sucede que a decisão, proferida no âmbito de impugnação judicial da decisão da competente autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, que o reclamante pretende impugnar, não assume essa natureza, já que é um despacho interlocutório, e não se enquadra em qualquer das previsões das diversas alíneas do n.º 1 do art.º 73º do Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro.

III. Acresce que a mera discordância do reclamante contra o indeferimento da expedição da carta rogatória não é suficiente para fazer desencadear e garantir o acesso ao recurso, ao abrigo da válvula de segurança ínsita no n.º 2 do art.º 73º do mencionado diploma legal, sendo certo até que o reclamante nem sequer nela se estriba.

Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 111/07.1TBFND-A.C1
2º Juízo do Tribunal da Comarca do Fundão

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I A... , arguido em processo de contra-ordenação, impugnou judicialmente a decisão da competente autoridade administrativa e requereu a expedição de carta rogatória à Coreia do Sul, para inquirição de testemunha por ele arrolada.
A Mm.ª Juíza indeferiu a expedição de tal carta, sem prejuízo da testemunha ser ouvida na audiência, caso compareça, por entender que o tempo médio de cumprimento daquela poder implicar a prescrição da contra-ordenação objecto do processo.
Interpôs, então, recurso, visando a revogação desse indeferimento, mas a Mm.ª Juíza a quo não admitiu o recurso.
Inconformado, apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso.
Não foi oferecida resposta e a Mm.ª Juíza a quo manteve o despacho reclamado.
II - Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso.
As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, cuja admissibilidade está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei, nomeadamente da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida [1] .
Na verdade, a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art.º 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos [2] . Quer dizer o legislador não pode é abolir in toto o sistema de recursos, ou restringir excessivamente o direito de recorrer em termos de se poder concluir que os recursos foram efectivamente suprimidos, mas pode impor limites razoáveis à sua admissibilidade [3] .
No Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas instituído pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, o legislador entendeu atribuir competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias às competentes autoridades administrativas (art.ºs 33º e 34º), mas submeteu a sua decisão a impugnação judicial (art.ºs 55º e 59º). Além disso, estabeleceu no art.º 73º, de forma positiva, as decisões de que cabe recurso para a Relação e que correspondem a decisões finais.
Sucede que a decisão que o reclamante pretende impugnar não assume essa natureza, já que é um despacho interlocutório, e não se enquadra em qualquer das previsões das diversas alíneas do n.º 1 do art.º 73º do Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro. Acresce que a mera discordância do reclamante contra o indeferimento da expedição da carta rogatória não é suficiente para fazer desencadear e garantir o acesso ao recurso, ao abrigo da válvula de segurança ínsita no n.º 2 do art.º 73º do mencionado diploma legal, sendo certo até que o reclamante nem sequer nela se estriba.
Por outro lado, há que acentuar que a garantia plena de recurso integra as garantias de defesa especificadamente previstas para o processo criminal e não para o processo contra-ordenacional, cujas diferenças relativamente àquele autorizam, contrariamente ao que sustenta o reclamante, tratamento distinto. Daí que a não admissibilidade do recurso interposto pelo mesmo, que respeita tão só a despacho interlocutório, não constitua violação dos art.ºs 20º, n.º 4 e 32º da Constituição da República Portuguesa [4] .
Em suma, não assiste razão ao reclamante em se insurgir contra a decisão da Mm.ª Juíza a quo, que terá feito a melhor interpretação e aplicação do disposto no art.º 73º do Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, o que implica o naufrágio da reclamação.
III – Decisão
Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação, fixando em 5 unidades de conta a respectiva taxa de justiça.
Notifique.
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Coimbra, 18 de Maio de 2007
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[1] Cfr. Carlos Lopes do Rego, Acesso ao direito e aos tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pág. 83.
[2] Cfr. ac. do Tribunal Constitucional n.º 496/96, in DR, II Série, de 17/7/96, págs. 9761 e ss.
[3] Cfr., a este propósito, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, págs. 68 a 71, bem como doutrina e jurisprudência constitucional aí profusamente citadas.
[4] Cfr., neste sentido, António Oliveira Mendes/José dos Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, págs. 186 a 189.