Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO NOTIFICAÇÃO DO DEFENSOR SENTENÇA PRISÃO SUBSIDIÁRIA PENA DE MULTA | ||
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Data do Acordão: | 03/14/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE FUNDÃO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 113º, 332º E 373º DO C. P. PENAL; ARTIGO 49º DO C. PENAL | ||
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Sumário: | 1. A sentença, lida perante o defensor, considera-se notificada ao arguido se este tiver sido notificado da data e estiver dispensado de comparecer a essa leitura. 2. A prisão subsidiária só pode ser ordenada após a verificação de que a multa, não substituída por trabalho, não foi paga voluntária ou coercivamente. 3. O arguido deverá ser sempre previamente ouvido sobre as razões do não pagamento. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. Relatório Por despacho de 14 de Março de 2006 , proferido pela Ex.ma Juíza do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fundão, foi decidido que se notificassem as arguidas A... e B... nos precisos termos da promoção do Ministério Público constante de folhas 53 e , ainda, converter , desde já, a pena de 440 dias de multa em 292 dias de prisão, se as arguidas nada disserem ou se for considerada injustificada a respectiva alegação para o não pagamento da pena de multa , ordenando-se que após transitado o despacho se passem os respectivos mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão. Por requerimentos de 6 de Abril de 2006, as arguidas A... e B..., após mencionarem que não estiveram presentes na audiência aquando da leitura da sentença, requerem que a sentença proferida nos autos lhes seja notificada pessoalmente a fim de poderem, eventualmente, tomar posição sobre a mesma. Para o caso de se entender que a sentença não tem de lhes ser notificada pessoalmente, as arguidas A... e B... interpõem desde já , cada uma delas, recurso do despacho proferido a 14 de Março de 2006, concluindo as suas motivações do modo seguinte: 1 - Se é verdade que a multa não foi paga voluntariamente pela arguida, também não tem este conhecimento de ter sido instaurada execução contra ela. 2 - Não tendo sido tentado o pagamento coercivo da multa e tendo sido esta convertida em pena de prisão, viola o despacho recorrido o disposto no art. 49 do C. Penal, pelo que, o mesmo é nulo. 3 - Deve assim, dar-se sem efeito tal despacho 4 - A arguida não esteve presente aquando da leitura da sentença, como consta da acta respectiva, e não foi pessoalmente notificada da sentença, pelo que, a sentença não transitou ainda em julgado. 5 - O despacho de que se recorre é nulo, devendo ser substituído por outro que ordene a notificação da decisão à arguida Assim decidindo farão V.a Ex.cias, Venerandos Desembargadores a costumada Justiça. Por despacho constante de folhas 330 a Ex.ma Juíza decidiu que « A sentença já transitou em julgado já que foram efectuadas as legais notificações da mesma. Não foi proferida qualquer ilegalidade ou irregularidade processual após a leitura da mesma.». Os assistentes responderam aos recursos interpostos pelas arguidas pugnando pelo não provimento dos mesmos. O Ministério Público na Comarca do Fundão respondeu aos recursos interpostos pelas arguidas pugnando igualmente pela confirmação do despacho recorrido e não provimento dos recursos. A Ex.ma Juíza sustentou o seu despacho a folhas 86 dos autos de recurso alegando nada haver a alterar nele. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. Colhidos os vistos cumpre decidir. Fundamentação O despacho recorrido de 14 de Março de 2006 tem o seguinte teor: « Conversão de pena de multa não paga em prisão. 1) Notifique as arguidas nos precisos termos da promoção que antecede. 2) Se as arguidas nada disserem ou se for considerada injustificada a respectiva alegação para o não pagamento da pena de multa, desde já se profere o seguinte despacho: Nos termos do disposto no art.º 49.º do Código Penal se a multa não substituída por trabalho, e que não tenha sido, voluntária ou coercivamente, paga é cumprida pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. Nestes autos as arguidas foram condenadas pela prática, cada uma, e em concurso real, de 3 crimes de injúria, p. e p. art. 181.º do Código Penal, e 6 crimes de ameaças, p. e p. art.º 153.º, n.º 1, do mesmo Código, na pena unitária de 440 dias de multa, à taxa diária de 5 Euros para a arguida A... e 7 Euros para a arguida B.... A multa não for paga, voluntária ou coercivamente, nem requerida a prestação de trabalho a favor da comunidade, não sendo possível o pagamento coercivo do pena de multa, convertendo-se a pena de 440 dias de multa em 292 dias de prisão. O condenado pode a todo o tempo evitar total ou parcialmente a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. (art.º 49.º, n.º 2 do citado Código Penal). 2) Transitado o anterior despacho, passem-se os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão. D.N. Oficie-se nos precisos termos da promoção que antecede.». * A promoção do Ministério Público , de 10 de Março de 2006 , para que se remete no despacho recorrido tem o seguinte teor: « Promovo se solicite à autoridade policial competente que apure e informe se a arguida A... ( fls. 283) trabalha por conta própria ou por conta de outrem e neste caso a identificação da entidade patronal, bem como quanto aufere de salário. Mais promovo se notifique as arguidas para, em dez dias, virem aos autos esclarecerem a razão pela qual não procederam ao pagamento das pena de multa em que foram condenadas, sob pena de poderem vir a cumprir pena de prisão subsidiária.”. * * * * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , o Ac. do STJ de 19-6-96 , no BMJ 458º , pág. 98 ). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar , sem prejuízo das de conhecimento oficioso . No caso dos autos , face às conclusões da motivação das recorrentes as arguidas A... e B..., que são iguais , as questões a decidir são as seguintes : - se tendo sido convertida a multa em pena de prisão, sem ter sido tentado o pagamento coercivo da multa, o despacho recorrido violou o disposto no art.49.º do Código Penal, sendo nulo; e - se o despacho recorrido é ainda nulo porquanto a sentença que aplicou as multas às arguidas não transitou ainda em julgado por falta de notificação pessoal da mesma a elas. Por uma razão de ordem lógica a questão que vamos conhecer e decidir em primeiro lugar diz respeito ao trânsito em julgado da sentença que condenou as arguidas em pena de multa, pois nos termos do art.489.º, n.º 1 do Código de Processo Penal a execução da pena de multa só tem lugar após o trânsito em julgado da decisão que a impôs. Se a sentença ainda não transitou é evidente que o Tribunal não pode passar à execução da multa , convertendo , através do despacho recorrido , a pena de multa em prisão subsidiária. O art.113.º do Código de Processo Penal consagra as “ Regras gerais sobre a notificação”. Nos termos do seu n.º 9 « As notificações do arguido , do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação , à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença , bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais devem ser igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.». O que se pretende com esta disposição , exigindo que a notificação da sentença deve ser feita, obrigatoriamente , ao arguido e não só ao seu defensor , é que o arguido não veja limitado o seu direito de defesa por falta de conhecimento dos motivos fácticos e de direito que levaram à sua condenação. A exigência da notificação pessoal do arguido está intimamente ligada à sua presença ou ausência à audiência do julgamento. Os artigos 333.º, n.ºs 1 e 2 e 334.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P. regulam situações em que a audiência de julgamento decorre na ausência do arguido. Nos casos previstos nos n.º 5 do art.333.º e n.º 6 do art.334.º, do C.P.P. , não tendo o arguido comparecido à audiência , a notificação da sentença deverá ser-lhe seja pessoalmente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. Situação diferente ocorre se o arguido compareceu à audiência de julgamento, cuja presença é obrigatória, sem prejuízo do disposto nos artigos 333.º, n.ºs 1 e 2 e 334.º, n.ºs 1 e 2. ( art.332.º, n.º1 do C.P.P.. Nos termos do n.º4 do art.332.ºdo C.P.P. « O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo . O presidente toma as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiência, se isso parecer indispensável.». E acrescenta o n.º 5 : « Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor.». Desta disposição resulta que se o arguido se afastar da audiência, e caso não seja indispensável a sua presença, ele é representado para todos os efeitos pelo defensor. Entendemos que aqui se pode incluir a notificação da sentença. Neste sentido, o art.373.º do Código de Processo Penal , relativo à leitura da sentença , estatui no seu n.º 3 que « O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor oficioso.». Esta solução legal, de dispensa da notificação pessoal da sentença ao arguido com derrogação do disposto no n.º 9 do art.113.º do C.P.P., é compreensível e não viola as garantias de defesa ou o direito ao recurso consagrados no art.32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa sempre que o mesmo tenha estado presente na audiência de julgamento , tenha assistido à produção de prova e sido notificado da sua interrupção e continuação com a leitura da sentença. O arguido que esteve presente na audiência de julgamento e falta à leitura da sentença, com ou sem justificação da falta , sabendo a data em que a sentença vai ser lida em audiência e publicada , poderá e deverá tomar conhecimento do seu conteúdo na secretaria judicial. O arguido medianamente diligente colocado numa situação como a referida não deixará de tomar conhecimento do teor da sentença. O eventual desinteresse no conhecimento da sentença só a ele pode ser imputado . Acresce a este facto a circunstância de na data designada para a leitura da sentença, a sentença é notificada obrigatoriamente ao defensor presente, que para além de ser a pessoa que em regra acaba por decidir da conveniência da interposição do recurso , tem o dever de a transmitir ao arguido, possibilitando assim o efectivo exercício do direito ao recurso. O Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou sobre a constitucionalidade dos art.s 332.º, n.º 5 e 373.º, n.º 3, do C.P.P, em casos em que o arguido esteve presente na audiência de julgamento e não assistiu à leitura da sentença , sendo aí representado por defensor que o acompanhara na audiência anterior, concluindo que aquelas normas não afrontam as garantias defesa ou o direito ao recurso consagrados no art.32.º, n.º1 da C.R.P., continuando o processo a ser a due process of law, a fair process. – cfr., designadamente, os acórdãos n.ºs 545/2003 ( DR – II Série , de 6 Jan. 2004), 433/2000 (DR – II Série , de 20 Nov. 2000) e 429/2003 ( DR – II Série , de 21 Nov. 2003 ). No mesmo sentido se pronunciou o STJ , designadamente no acórdão de 27-07-2006 ( www.dgsi.pt/jstj). Também o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 14-01-2004 - proc. n.º 3729/03 que o aqui relator subscreveu como adjunto - ( www.dgsi.pt/jtrc ), decidiu que a consequência para o arguido da sua falta à audiência da leitura da sentença , quando anteriormente compareceu à audiência de julgamento , é a de ser representado para todos os efeitos legais pelo respectivo defensor , nomeado ou constituído. Compulsando os presentes autos de recurso resulta do mesmo que a audiência de julgamento das arguidas se iniciou no dia 17-5-2005 e prolongou-se pelos dias 24-5-2005, 16-6-2005 , 30-6-2005 , 5-7-2005 e 15-7-2005, sendo mandatária da arguida B..., a Ex.ma Advogada Drª C... e Defensor Oficioso da arguida A... , o Ex.mo Advogado Dr. D... . Na sessão de audiência de julgamento de 5-7-2005 , em que estiveram presentes as arguidas A... e B..., após a arguida A... declarações , sido efectuadas alegações pelos advogados presentes e dada a oportunidade das arguidas dizerem algo mais em sua defesa, pelos ilustres defensor e mandatária das arguidas foi requerido que a leitura da sentença tivesse lugar na ausência das arguidas. Em despacho logo proferido a Ex.ma Juíza marcou a data e hora de leitura da sentença e dispensou as arguidas de estarem presentes. Tal despacho foi de imediato notificado aos presentes. - cfr. folhas 211 e 212. Na última sessão de audiência de julgamento , que decorreu na data designada e na presença da Ex.ma Advogada Drª C... e do Defensor Oficioso Dr. D... , o Tribunal procedeu à leitura da sentença. Uma vez que as arguidas compareceram à audiência de julgamento ; foram notificadas da data da continuação desta com a leitura da sentença , para a qual requereram e obtiveram dispensa de comparência; e a sentença foi lida perante os respectivos Defensores que as acompanharam durante as várias sessões de julgamento , o Tribunal da Relação , ao abrigo do disposto nos art.s 332.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 373.º, n.º 3 do Código de Processo Penal considera que a sentença proferida em 15 de Julho de 2005 foi notificada validamente às arguidas, representadas pelos seus Ex.mos Advogados defensores, naquela data. Nos termos do art.411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias , contando-se , quanto à sentença, do respectivo depósito na secretaria. A sentença proferida em 15-7-2005 considera-se notificada às arguidas e depositada na secretaria do Tribunal nessa mesma data. Não tendo as arguidas interposto recurso da sentença até hoje é manifesto que o prazo de interposição do recurso já decorreu e a sentença proferida em 15 de Julho de 2005, já transitou em julgado. Assim, não têm as recorrentes razão ao defenderem que a sentença que as condenou em pena de multa ainda não transitou em julgado, improcedendo consequentemente esta questão objecto de recurso. Passemos à apreciação da questão que resta. Esta consiste em determinar se o despacho recorrido violou o disposto no art. 49.º do Código Penal ao converter a multa aplicada às arguidas em prisão subsidiária sem ter sido tentado o seu pagamento coercivo . Vejamos. O art.49.º do Código Penal estabelece , nomeadamente , o seguinte: « 1. Se a multa , que não tenha sido substituída por trabalho , não for paga voluntária ou coercivamente , é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente pelo tempo correspondente reduzido a dois terços , ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando , para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º. 3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável , pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa , por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a pena de prisão subsidiária ; se o forem , a pena é declarada extinta.». O prazo do pagamento da multa é de 15 dias a contar da notificação para o efeito, salvo se o pagamento da multa for deferido ou autorizado pelo sistema de prestações ( art.490.º , n.ºs 2 e 3 do C.P.P.) Neste mesmo prazo de pagamento o arguido pode requerer ao tribunal a substituição da multa por dias de trabalho ( art.490.º, n.º 1 do C.P.P.). Findo o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado , procede-se à execução patrimonial. A execução é promovida pelo Ministério Público e segue os termos da execução por custas , quando o tribunal tenha conhecimento que o condenado tem bens suficientes e desembaraçados ou ele os indique no prazo de pagamento ( art. 491.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P.). Se não forem conhecidos bens ao arguido não terá de ser instaurada execução, como bem resulta do art.116.º do C.C.J.). Mas nessa situação terá o Ministério Público de fazer essa declaração. A prisão subsidiária só pode ser determinada após a verificação de que a multa, não substituída por trabalho, não foi paga , voluntária ou coercivamente. Neste caso porém , antes da conversão da multa em prisão subsidiária , o arguido deverá ser ouvido sobre as razões do não pagamento, pois caso aquele não pagamento lhe não seja imputável o Tribunal poderá suspender a execução da prisão subsidiária ( art.s 49.º, n.º 3 do C.P. e 491.º, n.º 3 do C.P.P.). Como resulta da lei e o Cons. Maia Gonçalves realça , “ A ordem de cumprimento da prisão subsidiária terá de ser dada por despacho do juiz , após verificação dos pressupostos enunciados no n.º1.”. – Código Penal anotado, 8ª ,páginas 312 e 313. Resulta dos presentes autos que por sentença de 15 de Julho de 2005 , já transitada em julgado, foi cada uma das arguidas A... e B... condenada, em cúmulo jurídico , na pena única de 440 dias de multa , sendo o montante diário , relativamente à primeira das arguidas fixado em € 7 e quanto à segunda arguida em € 5. As próprias recorrentes afirmam na motivação dos seus recursos que a multa não foi paga voluntariamente. Não consta também destes autos de recurso qualquer elemento que nos leve a concluir que as recorrentes requereram a substituição da multa em que foram condenadas por dias de trabalho. No despacho recorrido, de conversão de multa em prisão subsidiária, a Ex.ma Juíza ordena que se oficie como promove o Ministério Público , isto é , que se solicite à autoridade policial competente que apure e informe se a arguida A... ( fls. 283) trabalha por conta própria ou por conta de outrem e neste caso a identificação da entidade patronal, bem como quanto aufere de salário. A folhas 284 do mesmo processo consta uma informação da GNR do Fundão informando que , relativamente à arguida B..., “ não lhe são conhecidos outros bens penhoráveis para além do recheio que possa ter no interior da residência”. Ou seja, a autoridade policial informa que esta tem uma residência e admite que ele possa ter ali bens penhoráveis , que executados podem obstar à conversão da multa em prisão subsidiária. Do exposto resulta que o despacho recorrido é proferido quando ainda não existe qualquer decisão tomada no processo no sentido de que não é possível o pagamento coercivo da multa em que cada uma das arguidas foi condenada, seja por falta de conhecimento de bens penhoráveis que obstem à execução da multa , seja por arquivamento da execução. No despacho recorrido ordena-se ainda, por deferimento da promoção do Ministério Público, que se notifiquem as arguidas para, em dez dias, virem aos autos esclarecerem a razão pela qual não procederam ao pagamento das pena de multa em que foram condenadas, sob pena de poderem vir a cumprir pena de prisão subsidiária. Ou seja, o despacho que concede às arguidas um prazo para justificarem a razão do não pagamento das multas aplicadas é o mesmo que , não esperando a resposta , converte as penas de multa em prisão subsidiária. Toda esta situação existe porque o despacho recorrido , de “ Conversão de pena de multa não paga em prisão” , é proferido no condicional , antecipando pressupostos da conversão que poderão vir a verificar-se , mas que à data ainda não se verificam. Salvo o devido respeito por este entendimento, o Tribunal da Relação entende que o despacho de conversão da multa em prisão subsidiária só pode ser proferido quando já se verificam , no presente, os respectivos pressupostos a que atrás se alude. Uma vez que quando foi proferido o despacho de conversão das multas em prisão subsidiária não estava demonstrado que as multas não substituídas por trabalho não tinham podido ser pagas coercivamente , nem ainda as arguidas se tinham pronunciado sobre as razões do não pagamento das multas, o despacho recorrido violou nesta parte o disposto no art.49.º, n.º1 do Código Penal , pelo que se impõe a sua revogação e consequente provimento dos recursos. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento aos recursos interpostos pelas arguidas A... e B... e revogar o despacho recorrido na parte em que procedeu à conversão das penas de multa em prisão subsidiária. Custas pelos assistentes, uma vez que deduziram oposição aos recursos, fixando em 1 UC a taxa de justiça a cargo de cada um deles. |