Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC4/2 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PRAZO PARA SE EFECTUAR O DEPÓSITO DO PREÇO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 289º Nº 2, 328º, 329º, 331º E 1410º Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL. ARTº 145º NOS 4, 5 E 6, 668º Nº 1 AL. A) E 774º Nº 3 DO CÓD. PROC. CIVIL. | ||
| Sumário: | I.O depósito do preço é elemento constitutivo do direito de preferência e terá que ser exercido dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de caducidade do direito. II.O prazo de 15 dias seguintes à propositura da acção, previsto no nº 1 do artº 1410º do Cód. Civil, para o preferente efectuar o depósito do preço, é de caducidade e de natureza substantiva e não um prazo adjectivo ou processual. III.Sendo o prazo de natureza substantiva, não é lícito o pagamento em momento posteri-or, mediante o pagamento de uma multa, nos termos do disposto nos nos 4, 5 e 6 do artº 145º do Cód. Proc. Civil, uma vez que este preceito legal, sendo o direito de preferência um direito real de aquisição, não faz parte da tramitação processual que esta disposição disciplina. | ||
| Decisão Texto Integral: |