Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
421/99
Nº Convencional: JTRC4/2
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CADUCIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRAZO PARA SE EFECTUAR O DEPÓSITO DO PREÇO
PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 04/13/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 289º Nº 2, 328º, 329º, 331º E 1410º Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL.
ARTº 145º NOS 4, 5 E 6, 668º Nº 1 AL. A) E 774º Nº 3 DO CÓD. PROC. CIVIL.
Sumário: I.O depósito do preço é elemento constitutivo do direito de preferência e terá que ser exercido dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de caducidade do direito.
II.O prazo de 15 dias seguintes à propositura da acção, previsto no nº 1 do artº 1410º do Cód. Civil, para o preferente efectuar o depósito do preço, é de caducidade e de natureza substantiva e não um prazo adjectivo ou processual.
III.Sendo o prazo de natureza substantiva, não é lícito o pagamento em momento posteri-or, mediante o pagamento de uma multa, nos termos do disposto nos nos 4, 5 e 6 do artº 145º do Cód. Proc. Civil, uma vez que este preceito legal, sendo o direito de preferência um direito real de aquisição, não faz parte da tramitação processual que esta disposição disciplina.
Decisão Texto Integral: