Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3232/10.0T2AGD-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: SENTENÇA
OBSCURIDADE
CONFIRMAÇÃO
DECISÃO
JUIZ RELATOR
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Legislação Nacional: ARTº 669º, Nº1, AL. A) DO CPC.
Sumário: I – O conceito de obscuridade da decisão judicial recorta-se com facilidade, resolvendo-se na dificuldade de percepção do sentido de qualquer expressão ou frase.

II - Por aplicação dele, o despacho, a sentença ou o acórdão são obscuros quanto contêm algum passo cujo sentido seja ininteligível. Quando isso sucede, não se sabe o que o juiz ou juízes quiseram dizer.

III - Se a conferência, em vista da decisão singular do juiz relator, entende que ele escreveu com uma perfeição impecável, não há razão de ser impedida de fazer suas as razões aduzidas e de se limitar a aceitar o que o relator disse.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório.

A executada, M… deduziu, na execução comum que corre termos no Juízo de Execução de Águeda, da Comarca do Baixo Vouga, oposição à penhora, pedindo o seu levantamento no tocante aos bens imóveis identificados no respectivo auto sob as verbas nºs 2 a 5.

Fundamentou o requerimento – no qual apenas se propôs produzir prova testemunhal - no facto de para garantir o pagamento do pedido exequendo, no valor de € 10.769,26, acrescido de juros à taxa anual de 8%, se terem penhorado cinco prédios urbanos, cada um dos quais vale, pelo menos, € 70.000,00, bastando, por isso, a penhora de um deles para garantir o pagamento da quantia exequenda e dos juros.

A exequente, C…, Lda., afirmou, em contestação, que a penhora não garante apenas o pagamento da quantia exequenda e juros, mas também as custas e despesas prováveis do processo, que ignora se os prédios valem o valor indicado pela oponente, que o valor patrimonial actual dos prédios, já calculado à luz do CIMI, é manifestamente inferior ao alegado por aquela, excepto no tocante à verba nº 5, sendo de € 28.432,68, 26.389,75, 26.389,75, 28.559,05 e 73.690,00, no tocante às verbas nºs 1 a 5, respectivamente, e que sobre eles incide hipoteca voluntária a favor do Banco …, que já reclamou o respectivo crédito, pelo que a penhora não é excessiva.

O Sr. Juiz de Direito – sem que se tenha produzido qualquer prova, designadamente, a prova testemunhal proposta pela executada - com fundamento em que o valor dos prédios penhorados é inferior ao dos créditos reclamados, que as regras de experiência nos dizem que as mesmas a serem vendidos, não o serão pelo valor de mercado, que o valor a anunciar será de 70% do valor base encontrado e, face à actual situação económica que o país atravessa, não é garantido que sejam efectivamente vendidos por tal valor, julgou improcedente a oposição.

É esta decisão de improcedência que a executada impugnou no recurso, no qual pede a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a oposição procedente.

Não foi oferecida resposta.

O juiz relator, por considerar simples a questão objecto do recurso, julgou-o liminar, sumária e singularmente, e negou-lhe provimento.

A recorrente reclamou contra esta decisão singular, pedindo que o processo fosse levado à conferência, para que sobre a matéria dela recaísse acórdão, mas a conferência – aderindo, sem qualquer reserva aos fundamentos da decisão singular – desatendeu a reclamação.

A recorrente pede, agora, a aclaração do acórdão.

Fundamentou o requerimento no facto de o acórdão se apresentar pouco claro e obscuro, dado que, além de decalcar a decisão singular reclamada, não fundamenta cabalmente, em termos de equidade e justiça, a orientação por que se pautou, já que os direitos da exequente não podem contender com a devassa e a delapidação do património da executada a qualquer custo, sob pena de se violaram os elementares princípios constitucionais da equidade, justiça e proporcionalidade.

Não foi oferecida resposta.

2. Fundamentos.

A questão que a recorrente coloca à consideração da conferência é bem simples: trata-se de saber se o acórdão que lhe indeferiu a reclamação contra a decisão singular do juiz relator – que julgou o recurso improcedente – deve ser objecto, por padecer de obscuridade, de aclaração ou esclarecimento.

O conceito de obscuridade da decisão judicial recorta-se com facilidade, resolvendo-se na dificuldade de percepção do sentido de qualquer expressão ou frase.

Por aplicação dele, o despacho, a sentença ou o acórdão são obscuros quanto contêm algum passo cujo sentido seja ininteligível. Quando isso sucede, não se sabe o que o juiz ou juízes quiseram dizer.

A recorrente queixa-se que o acórdão reproduziu a decisão singular do juiz relator. Isto é verdade – e tem inteira justificação. Se a questão foi decidida pelo juiz relator com proficiência, com inteira exactidão, se a conferência acha que não pode dizer mais nem melhor, decerto não lhe há-de ser vedado reproduzir o que o relator deixou escrito.

De resto, se não nos transvia uma errónea lógica, à conferência era mesmo permitido limitar-se a dar a sua adesão à decisão do juiz relator.

Porque se há-de obrigar a conferência, se achar a decisão do relator é harmoniosa e equilibrada, a repetir, porventura, a desmanchar, o que estava dito?

Realmente, não se vê vantagem alguma em forçar a conferência a repetir os fundamentos invocados pelo juiz relator, quando os tenha por rigorosamente exactos, em vez de lhe permitir dar a sua adesão ou exprimir a sua concordância.

Nem sequer é deprimente nem desairoso que a conferência faça suas as razões aduzidas pelo relator, quando ache que elas são convincentes e sensatas.

Se a conferência, em vista da decisão singular do juiz relator, entende que ele escreveu com uma perfeição impecável, por que razão deve ser impedida de fazer suas as razões aduzidas, de se limitar a aceitar o que o relator disse?

Simplesmente, o facto de a conferência aceitar e reproduzir o que o relator escreveu é completamente estranho ao problema da obscuridade do seu acórdão.

As razões que justificam a improcedência do recurso foram explicadas à recorrente, primeiro pela decisão singular do relator, e, depois, pelo acórdão da conferência.

A recorrente discorda. Está no seu direito. Simplesmente, a sua discordância não lhe atribui o direito de requerer a aclaração do acórdão que só deve ter lugar no caso de ele se encontrar ferido de obscuridade.

A recorrente acha que o acórdão não fundamenta a decisão que nele se contém, em termos de equidade, proporcionalidade e justiça.

Esta alegação, como mostra a leitura do acórdão impugnado, não é exacta e, ainda que o fosse, o problema seria de nulidade do acórdão, por falta de fundamentação mas não, seguramente de incorrecção material, decorrente da sua obscuridade (artº 668 nº 1 b), ex-vi artº 716 nº 2 do CPC).

E se o acórdão escolheu a norma errada para enquadrar o caso concreto ou se equivocou na inclusão dos factos apurados na previsão da norma aplicável a esse caso, a hipótese é de error in iudicando, por erro na qualificação ou na subsunção, mas nunca, em caso algum, de obscuridade e, portanto, de incorrecção material.

A recorrente – como o requerimento de aclaração, ele mesmo, torna patente - ficou perfeitamente inteirada das razões pelas quais o acórdão negou provimento à reclamação e, correspondentemente, ao seu recurso, não havendo a mínima razão para se declarar mergulhada em dúvida ou incerteza: em boa lógica, não é possível discordar de uma decisão cujo verdadeiro sentido e conteúdo se desconhece com precisão: se a parte se sente habilitada a discordar desse acórdão e a alinhar, contra ele um ou mais argumentos para demonstrar a sua falta de bondade, então é porque esse acórdão a elucida a respeito do alcance exacto, tanto dos fundamentos como da decisão que nele se contêm.

Em absoluto remate: o acórdão objecto de impugnação não oferece qualquer dificuldade de percepção do sentido de qualquer expressão ou frase que nele se contêm.

O acórdão não se encontra ferido com o pecado da obscuridade, e, portanto, que não há a mínima razão para o aclarar.

E como não existe a mínima razão para denunciar qualquer obscuridade do acórdão e, correspondentemente, para solicitar que qualquer ponto dele seja esclarecido, cumpre indeferir o requerimento.

Resta, face a esse indeferimento e de harmonia com a regra da sucumbência ou causalidade, condenar a recorrente nas custas do incidente (artºs 446 nºs 1 e 2 do CPC e 7 nº 8 do Regulamento das Custas Processuais e 8 nºs 1 e 2 da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro)[1].

3. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerimento de esclarecimento do acórdão formulado pela recorrente, E...

Custas do incidente pela recorrente, com 2 UC de taxa de justiça.

               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Henrique Antunes (Relator)

                                                                                                              José Avelino Gonçalves

                                                                                                              Regina Rosa


[1] Ac. da RL de 18.03.03,www.dgsi.pt.