Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1285/99
Nº Convencional: JTRC67/3
Relator: CUSTÓDIO M. COSTA
Descritores: OBRAS (INOVAÇÕES) EFECTUADAS EM PRÉDIO CONSTITUÍDO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL
APROVAÇÃO PELOS CONDÓMINOS
Data do Acordão: 12/14/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1422º E 1425º DO COD. CIV.
Sumário: As obras (inovações) a que se reporta o artº 1425º e que dependem da aprovação da maioria dos condóminos - são apenas as a introduzir nas coisas comuns do edifício, em benefício ( ou prejuízo) dessas mesmas coisas comuns, como bem se depreende do teor do artº 1426º (fixação dos encargos com as inovações),
O artº 1425º não se refere às inovações introduzidas nas fracções autónomas, sujeitas à propriedade exclusiva de cada condómino, e em seu exclusivo proveito, mesmo quando atingem partes comuns do edifício, como o são as paredes exteriores e o telhado.
Quanto a estas, não há qualquer norma que proíba o condómino de as efectuar, desde que não viole nenhuma das proibições do artº 1422º.
Assim, se o condómino efectua obras na sua fracção autónoma, designadamente abre uma janela ou uma porta numa parede exterior, ou coloca uma chaminé no telhado, sem gue daí resulte prejuízo para a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, tais obras são legais, e não dependem, por isso, da aprovação dos demais condóminos.
Decisão Texto Integral: