Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
49/03.1PATNV-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Data do Acordão: 12/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TORRES NOVAS – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 200,201,202º,1, A),337,1,336º, 2 DO CPP,2º,26º E 37 L. 65/03
Sumário: Não deve ser emitido mandado de detenção europeu contra arguido declarado contumaz e acusado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, para que o mesmo seja detido e entregue no tribunal onde correm os autos para prestar TIR, ser sujeito a outra medida de coacção que se considerar adequada, e para ser submetido a julgamento pelos factos por que vem acusado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra:

No processo supra indicado, foi proferido despacho que ordenou a passagem de mandado de detenção europeu, para detenção do arguido A..., cidadão romeno,”para que o mesmo seja detido e entregue neste Tribunal para prestar TIR, ser sujeito a outra medida de coacção que se considerar adequada, e para ser submetido a julgamento pelos factos por que vem acusado”.
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É do seguinte teor o despacho recorrido:
«Dos elementos juntos aos autos, designadamente o facto do mesmo não ter sido encontrado pelos OPCs a quem foram enviados os mandados de detenção, e tendo em conta que o arguido é nacionalidade romena, suscita-se uma possibilidade muito forte de o mesmo ter abandonado o país e fugido para o estrangeiro.
Consequentemente, por se suspeitar que o arguido A... tenha saído de Portugal e se encontre actualmente dentro de um outro território europeu que faz parte do Espaço Shengen, decide-se ordenar que se proceda à passagem de mandados de detenção europeu referentes à mesma, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, alínea s), 3.º, 4.º, 5.º e 36.º, da Lei n.º 65/2003, de 23-8, e a ordem de indicação da pessoa procurada no Sistema de Informação Shengen (SIS) para que a mesma seja detida e entregue neste Tribunal para prestar TIR, ser sujeita a outra medida de coação que se considerar adequada, e para ser submetida a julgamento pelos factos por que vem acusada.
Deverá para o efeito:
a) preencher um formulário, anexo à citada lei, devidamente preenchido, a remeter directamente ao Gabinete Nacional SIRENE, para difusão nos Estados da União Europeia integrados no Espaço Shengen, com os elementos necessários para a identificação do arguido e dos crimes pelos quais o mesmo se encontra acusado;
b) Um formulário, em duplicado, devidamente preenchido, a remeter directamente ao Gabinete Nacional da INTERPOL, para difusão no Reino Unido e na Irlanda.
Para efeitos do preenchimento dos formulários de Mandado de Detenção Europeu, consigna-se que os mesmos podem ser obtidos no site da REDE JUDICIÁRIA EUROPEIA (www.atlas.mj.pt, com o nome de utilizador rje e a password dgsi) na rubrica annonces/anoucementes».
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O Ministério Público, não se conformando com decisão, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. O art. 2.º, n.º l da Lei 65/03 de 23-08 dispõe que o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis com pena de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
2. O arguido foi acusado nos autos por um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, do C.P., punível com pena de prisão até 3 anos, encontrando-se contumaz.
3. O Mmo. Juiz a quo emitiu mandados de detenção europeus para captura do arguido a fim de este «prestar T.I.R. ou eventualmente outra medida de coacção e ser sujeito a julgamento».
4. Nos termos do C.P.P. a detenção do arguido in casu só é de admitir ao abrigo do preceituado no artigo 337.º, n.º 1 e 336.º, n.º 2 de tal diploma legal.
5. Porém, não sendo admissível a aplicação ao arguido quer de qualquer medida de coacção detentiva (quer prisão preventiva quer de qualquer outra medida deste género), atento o disposto no artigo 202.º, n.º 1, al. a), 201.º e mesmo 200.º, todos do C.P.P., o mesmo apenas poderá permanecer detido pelo período máximo de 48 horas nos termos do artigo 254.º, n.º 1 também do C.P.P.
6. Tal regime aplica-se subsidiariamente ao processo de execução do MDE cf. o artigo 34.° da Lei n.º 65/2003.
7. Ora, no caso concreto com a eventual detenção no cumprimento de um MDE o arguido irá ficar detido no mínimo pelo período de 10 dias - cf. o artigo 26.º da Lei n.º 65/2003.
8. Tal período de detenção é manifestamente desproporcionado aos fins que se visam com a detenção do arguido: prestação de TIR para poder ser submetido a julgamento.
9. A finalidade com que foi emitido o MDE contra o arguido é in casu, desproporcionada e violadora do disposto no artigo 18.º (princípio da proporcionalidade) e 27.º e 28.º todos da CRP.
10. Viola também os princípios que norteiam a emissão dos MDE (construção de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, supondo um território comum de valores que federem sociedades, e princípios livremente partilhados que constituam âncoras de liberdade e segurança. Tal comunidade supõe a existência de valores e bens jurídicos comuns que devem ser tutelados pelo direito penal, aceitando os seus membros que a incriminação de comportamentos que afectem tais valores é inerente à partilha de valores comuns) e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
11. Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado e determinar se a imediata recolha dos MDE expedidos, mantendo-se apenas o pedido de localização do arguido para que possa ser notificado e com recurso aos meios próprios em sede de cooperação internacional (cf. a Lei n.º 144/99) se solicite a aplicação ao mesmo de TIR».
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Notificado o defensor oficioso do arguido, subscreve a motivação de recurso do Ministério Público.
O senhor juiz sustentou a decisão recorrida.
Cumprido que foi o disposto no art. 417.º do CPP, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O Direito:
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Questão a decidir:
Apreciar se deve ser emitido mandado de detenção europeu contra arguido declarado contumaz e acusado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, para que o mesmo seja detido e entregue no tribunal onde correm os autos para prestar TIR, ser sujeito a outra medida de coacção que se considerar adequada, e para ser submetido a julgamento pelos factos por que vem acusado”.

Resulta dos autos que em 24/05/2004, foi deduzida acusação contra o arguido acima identificado, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal.
Quanto às medidas de coacção o Ministério Público promoveu que o arguido, com paradeiro desconhecido, aguardasse os ulteriores termos processuais sujeito a prestação de TIR, nos termos do art. 196.º, do CPP.
O senhor juiz no despacho de fls. fls. 19 e 20 destes autos, que recebeu a acusação, proferido em 12/07/2004, pronunciou-se no sentido de que o arguido aguardaria em liberdade mediante a obrigação de prestação de termo de identidade e residência e apresentação trissemanal no posto da polícia mais próximo da área da sua residência.
Tendo sido designado dia de julgamento para 31/05/2005, não foi possível a notificação do arguido, mantendo-se o seu paradeiro desconhecido.
Face à impossibilidade de notificação, o arguido foi declarado contumaz, nos termos do art. 335.º, do CPP, conforme despacho de fls. 13 destes autos.
A declaração de contumácia, para além dos aspectos sancionatórios previstos no art. 337.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, implica ainda a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, devendo logo que se apresente ser sujeito a termo de identidade e residência, em conformidade com o disposto nos art. 335.º, n.º 3 e 336.º, n.º 2, ambos daquele mesmo diploma legal.
O tribunal recorrido ordenou a passagem de mandado de detenção europeu, ao abrigo do disposto nos art. 2.º, n.º 2, al. s), 3.º, 4.º e 36.º, da Lei n.º 65/2003, de 23/08.
Segundo a noção dada pelo art. 1.º, n.º 1, deste diploma legal, “o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida apor um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade”.
Os mandados emitidos em Portugal, nos termos do art. 37.º, da Lei 65/2003, de 23/08, estão sujeitos às regras previstas no Capítulo I, sendo que de acordo com o disposto no art. 2.º, o qual define o âmbito e aplicação, prescreve que o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
A Lei 65/03, de 23/08 que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, surge no cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho Europeu, de 13 de Junho, constituindo os fundamentos e finalidades aqui expressamente consignados elementos essenciais de interpretação do próprio instrumento da União, bem como das disposições daquele diploma de transposição, ao abrigo do qual o senhor juiz ordenou a passagem do mandado de detenção europeu.
Há limites de ordem legal à emissão de mandado de detenção europeu.
A gravidade da infracção deve ser tida em conta, para poder ser emitido mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação, desde que os factos, reúnam os requisitos, quanto á punibilidade, constantes do art. 2.º, n.º 2 e digam respeito aos tipos legais de crime ali expressamente especificados nas várias alíneas de a) a ii).
A expressão “pessoa procurada” é tida como referente não a “pessoa que devesse ter sido contactada para outros fins, designadamente para ser notificada de qualquer acto processual, e sim à pessoa que deve ser encontrada para ser detida e entregue ao Estado emissor” – Ac. do STJ, de 27/07/2006, in www.dgsi.pt.
Só por mero lapso o tribunal recorrido pode ter fundamentado a passagem de mandado de detenção referindo a al. s), do n.º 2, do art. 2.º, pois diz respeito ao crime de “roubo organizado ou à mão armada”, enquanto nos autos se imputa ao arguido um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, do CP.
Acresce dizer que no crime em análise não é admissível a aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do art. 202.º, do CPP.
Assim, a detenção à luz do nosso direito processual penal só seria admissível, ao abrigo do disposto nos art. 254.º, n.º 1, 336.º, n.º 2 e 337.º, n.º 1, do CPP, isto é, por período que não exceda as 48 horas.
Porém, tal não é possível.
Por outro lado também não há fundamento legal para aplicação do prazo de 10 dias previsto no art. 26.º, da Lei 65/2003, de 23/08.
A detenção do arguido privá-lo-á da liberdade sem justificação legal, pelo que a sua detenção por mais de 48 horas se traduz na violação do disposto nos art. 27.º n.º 2 e 28.º, da CRP.
Não há pois fundamento para deter o arguido por mais de 48 horas, cuja finalidade é a prestação de TIR e ser sujeito a outra medida de coacção que se considerar adequada e para ser submetido a julgamento pelos factos por que vem acusado.
Concluímos assim que restará ao tribunal recorrido, para alcançar os fins pretendido, deitar mão do único meio processual para o efeito, isto é, expedir carta rogatória.
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Decisão:
Nestes termos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, consequentemente se revoga o despacho recorrido.
Sem custas.