Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
127/06.5TBPNC.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FÉLIX ALMEIDA
Descritores: COIMA
CONTRA-ORDENAÇÃO
DIREITO DE DEFESA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE PENAMACOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGO 175º, Nº. 4, DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário: É inconstitucional, por violação do artigo 18º, nº. 2, da Constituição, o segmento do artigo 175º, nº. 4, do Código da Estrada, quando estipula que, depois de paga a coima, apenas se pode apresentar defesa restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição do direito de conduzir aplicável, sem possibilidade de discutir a verificação/cometimento da contra-ordenação.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na secção criminal:

Nos autos em epígrafe, A...... residente em ...... Coruche, veio recorrer da decisão proferida contra si pela Direcção Geral de Viação, na qual foi condenado na inibição de conduzir pelo período de 30 dias, por ter cometido a infracção prevista no art. 21º nº 1 e 23º aí. a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito e 138º e 146º al. n) ambos do Código da Estrada (CE), na redacção dada pelo D.L. n.0 44/ 2005 de 23 de Fevereiro alegando em síntese, que não cometeu a infracção em causa, no exercício da sua profissão tem necessidade de se deslocar constantemente de automóvel, bem como necessita da carta de condução para se deslocar de Lamarosa para o local onde trabalha, que a inibição põe em risco a sua situação laboral do qual depende para sobreviver economicamente.

Assim, a recorrente pede a sua absolvição ou, caso assim, não se entenda que seja reduzida a duração da inibição e que lhe seja suspensa a inibição de conduzir, mesmo que condicionada com aplicação de caução de boa conduta, uma vez que necessita da carta de condução no exercício da sua actividade laboral.

O Ministério Público (M.P.) ordenou a apresentação dos autos nos termos do art. 62º nº 1 do DL. nº 433/82 de 27/10, valendo este acto como acusação.

Recebido o recurso designou-se data para audiência de julgamento, à qual se procedeu com observância de todo o formalismo legal.

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A título de questão prévia cumpre referir que o presente recurso apenas se destina à apreciação da gravidade da infracção e a aplicação da sanção acessória. Na verdade, como refere o recorrente, este procedeu ao pagamento voluntário da coima, pelo que o presente recurso encontra-se circunscrito à apreciação de aplicação da referida sanção acessória e da gravidade da infracção, tal como resulta do disposto no art. 72º n.º 5 e 175º nº 4 do CE.

Assim, a questão decidenda nos presentes autos consiste em se apurar da gravidade da infracção e se encontram preenchidos os pressupostos para a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir.

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Mostra-se provado:

1.- No dia 08/06/2005, pelas 22h30m, no Cruzamento da EN 233 com EN 346 a arguida A..... conduziu o veículo automóvel de matrícula ........... e ao passar pelo sinal de paragem obrigatória em cruzamento não parou o seu veículo.

2. A arguida procedeu ao pagamento da coima.

3. A arguida encontra-se a residir em Azerveira, Lamarosa.

4. A arguida encontra-se na situação de desempregada a trabalhar na Junta de Freguesia de S. José da Lamarosa, como subsidiada, integrada no projecto 16/POCS05 do Centro de Emprego de Salvaterra de Magos.

5. A arguida necessita da carta de condução, porquanto lhe é imprescindível a utilização do automóvel, para o exercício das suas funções laborais.

6. A aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias põe em risco a sua situação laboral e a séria possibilidade de poder torna-se uma trabalhadora normal da referida entidade.

7. A arguida pelo desempenho dessas funções apenas recebe um subsídio pago pelo Centro de Emprego na quantia de 370,50 €.

8. A arguida sobrevive deste subsídio de 370.50 €, não tendo qualquer outro rendimento.

9. A arguida é uma condutora atenta, ponderada e diligente.

10. A arguida não tem averbada a prática de qualquer contra-ordenação no seu Registo Individual de condutor.

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Inexistem factos não provados com interesse para = decisão da causa.

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O Tribunal gizou a sua convicção no auto de noticia que faz fé em juízo (art. 170º do C.E.), no cadastro de condutor e nas declarações da arguida quanto às suas condições pessoais e no depoimento da testemunha Valentim Pereira, companheiro da recorrente que confirmou as declarações da arguida quanto às suas condições pessoais e que mereceu toda a credibilidade, por parte deste Tribunal, teve-se ainda em conta os documentos juntos aos autos a fls. 43 e 44.
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Perante o que, foi decidido manter, na íntegra, a decisão administrativa.

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Inconformada, recorre, conclusando:

A arguida no dia, hora e local em causa parou ao sinal STOP que se encontrava no cruzamento em questão tendo verificado que não circulava qualquer veículo na outra via iniciou novamente a sua marcha com a correcta e devida segurança, pelo que não cometeu qualquer infracção;

II. A arguida só pagou voluntariamente a coima, como consta da decisão recorrida, porque pensou assim estar obrigada, mas não reconheceu nem reconhece ter cometido a infracção por que foi condenada;

O Tribunal a quo não concedeu provimento ao recurso de contra-ordenação interposto pela arguida por basear a sua decisão no facto de a coima ter sido paga voluntariamente, não podendo agora ser questionada a prática da contra-ordenação devendo antes dar-se como assente artigo 175º n.º 4 do Código da Estrada — e não admitindo a alegação de factos que possam por em causa a existência do ilícito contraordenacional.

Esta interpretação, e aplicação das normas do RGCO, restringe direitos de defesa da arguida e os direitos à tutela efectiva, na dimensão de garante de controlo judicial das decisões administrativas que lesem direitos e interesses legítimos, mostrando-se ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade, pois viola o disposto nas normas conjugadas dos artºs 55º, 59º n.01 e n.0 3 do RGCO e dos art. 18º n.º 2, 20º n.01 e 32º n.0 1 da Constituição da República Portuguesa.

V. No processo de contra-ordenação além os direitos e garantias constitucionalmente consagradas de direito de audiência e de defesa dos arguidos e de acesso ao direito e á tutela jurisdicional efectiva na dimensão da garantia de controlo das decisões finais administrativas que lesem direitos e interesses legalmente protegidos, caso contrário estar-se-ia a violar a Constituição.

VI. Apesar de paga voluntariamente a coima, pode-se discutir a existência de contra-ordenação quando for aplicada uma sanção acessória:

VII. O Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, o que torna a sentença nula — ai. c) do n.º 1 do art. 379º do CPP.

VIII. Se não fosse possível discutir a existência da infracção, estamos perante uma inconstitucionalidade por restrição dos direitos fundamentais — violação do art. 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;

IX. A douta sentença recorrida é manifestamente contraditória quando dá por provado que a arguida necessita da carta de condução, porquanto lhe é imprescindível a utilização do automóvel, para o exercício das suas funções laborais e que da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias põe em risco a sua situação laboral e a séria possibilidade de poder tornar-se trabalhadora “normal” da referida entidade, e por outro, mantém a decisão da autoridade administrativa de aplicar a sanção de inibição de conduzir por um período de 30 dias, colocando em risco o emprego da arguida (com a precariedade a nível laboral, se tiver de cumprir a sanção acessória de inibição de conduzir a arguida com toda a certeza perderá o emprego e não poderá procurar outro);

X. Também se pode afirmar que, a douta sentença entra em contradição ao concluir que as sanções acessórias terão de ser aferidas ao facto ilícito cometido e à culpa do agente, e por outro lado não permitiu que se alegasse fados que põem em crise a existência do ilícito contraordenacional e partiu de uma presunção de culpabilidade.

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Respondeu o M.P., pugnando pelo improvimento, sendo de idêntico sentido, o parecer do Ex.mo PGA.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Das várias questões aportadas pela recorrente sobressai como primacial a da não admissão de defesa quanto ao cometimento da infracção, na procedência da qual, ficarão prejudicadas as restantes.

E, assim que se tenha escrito, como supra se viu:

“A título de questão prévia cumpre referir que o presente recurso apenas se destina à apreciação da gravidade da infracção e a aplicação da sanção acessória. Na verdade, como refere o recorrente, este procedeu ao pagamento voluntário da coima, pelo que o presente recurso encontra-se circunscrito à apreciação de aplicação da referida sanção acessória e da gravidade da infracção, tal como resulta do disposto no art. 72º n.º 5 e 175º nº 4, do C.E.

Assim, a questão decidenda nos presentes autos consiste em se apurar da gravidade da infracção e se encontram preenchidos os pressupostos para a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir”.

Mas “…só em audiência de julgamento é atribuído à confissão, o seu valor especial de meio de prova e mesmo neste caso, fica sujeita ao controle do tribunal sobre o seu carácter livre, a veracidade dos factos confessados…”[1]

Ora, não foi permitido à recorrente, pronunciar-se sobre a veracidade dos factos confessados”, incluindo-os sem mais, no acervo factual provado.

Admitindo-se e concordando-se mesmo que em causa estará não o nº 1 do art. 2º da CRP, mas “apenas” o seu nº 10, aplicável aquele em processo penal, neste em processo contra-ordenacional, teremos de admitir alguma hipocrisia se dissermos que sendo ao arguido conferidos os “direitos de audição e de defesa” – nº 10, citado – se haja de limitar, (ainda) esta defesa a questões subsequentes a uma anunciada e legalmente imposta condenação: o cerne da questão, o crime é indiscutido e indiscutível.

Só que, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado de sentença de condenação, devendo ser julgado…com as garantias de defesa art. 32º nº 2 da CRP.

Ora, a nosso ver, a falada restrição, apenas pode ser aportada a uma mera presunção -juris tantum – de que o pagamento voluntário da coima, implica a prática da contra-ordenação, mas não a de que tal pagamento implica necessariamente a presunção inilidível – juris et de jure – do cometimento da infracção.

Deste modo, a consagrada presunção constitucional de inocência é afastada e de modo inilidível, por normativo estradal!

A aplicação de normas sobre direitos, liberdades e garantias faz-se de modo directo, sendo que essa “aplicação directa não significa apenas que os direitos, liberdades e garantias se aplicam independentemente da intervenção legislativa (cf. artºs 17º e 18º/1. Significa que eles valem directamente contra a lei, quando esta estabelece restrições em desconformidade com a Constituição (cf. CRP, art. 18º/3)[2]

O segmento do art. 175º nº 4 CE, em que se diz que depois de paga a coima apenas se pode apresentar defesa restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável”, sem discutir a verificação/cometimento da infracção é inconstitucional, por afastamento injustificado da garantia de todos os direitos de defesa, “devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” – artº 18º nº 2 CRP.

Em nosso entender, o indiciado infractor pode defender-se, sem quaisquer restrições, alegando mesmo a não verificação/prática da infracção, ainda que tenha ele-mesmo (quiçá, outrem, a forteriori) procedido ao pagamento voluntário da coima.

Destrate que o parágrafo último do art. 175º nº 4 do CE, versão actual do D. L. 44/05 de 23 de Fevereiro, é inconstitucional, face ao estabelecimento de uma presunção inilidível, que acarreta a derrogação do direito de defesa ampla do arguido.

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Termos em que se acorda, em consonância e na procedência do recurso, em anular o julgamento, devendo proceder-se a nova Audiência, com observância de todas as garantias de defesa do arguido/recorrente.

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Sem tributação.

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[1] CPP, Anotado de Simas Santos e Leal Henriques, 2ª, II, =64.

[2]Direito Constitucional e Teoria da Constituição de J.J. Gomes Canotilho, 1179.