Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC202/4 | ||
Relator: | GIL ROQUE | ||
Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO À PENHORA DE MÁQUINAS ADQUIRIDAS PREVIAMNETE À EXECUTADA PELO TERCEIRO NAS INSTALAÇÕES DA EXECUTADA E NÃO EXERCENDO AQUELE ACTIVIDADE COMPATÍVEL COM O USO DE TAIS MÁQUINAS QUANDO O CRÉDITO JÁ EXISTIA | ||
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Data do Acordão: | 03/14/2000 | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Legislação Nacional: | ARTº 369º E 393º DO CC, ARTº 3-A, 357º, 502º, Nº 1, 668º, Nº 1 - ALS A) E D), 684º, Nº 3 E 690º, NºS 1 E 4 DO CPC. | ||
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Sumário: | I - Tendo os bens (as máquinas), cuja posse a embargante diz ter sido ofendida, sido penhorados nas instalações da executada, elas não estavam na posse da embargante. II - Sabendo o terceiro adquirente das máquinas da situação económica difícil que a executada atravessava e aceitando ela organizar um esquema fictício para impedir que os credores deste satisfizessem ois créditos à custa do património do devedor, mostra-se provada a actuação dolosa. III - Não tendo a embargante posto em causa nas conclusões a divergência entre a vontade real e a declarada, o concluio ou "pactum simulationis" e a intenção de enganar terceiro, mostra-se provada a simulação. IV - Tendo-se provado a anterioridade do crédito, e a redução do activo do devedor em termos de tornar impossível ou agravada a possibilidade da satisfação do crédito e a má fé por parte da executada e do terceiro (embargante), estão verificados os requisitos legais da impugnação pauliana. | ||
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Decisão Texto Integral: |