Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3025/99
Nº Convencional: JTRC202/4
Relator: GIL ROQUE
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO À PENHORA DE MÁQUINAS ADQUIRIDAS PREVIAMNETE À EXECUTADA
PELO TERCEIRO
NAS INSTALAÇÕES DA EXECUTADA E NÃO EXERCENDO AQUELE ACTIVIDADE COMPATÍVEL COM O USO DE TAIS MÁQUINAS
QUANDO O CRÉDITO JÁ EXISTIA
Data do Acordão: 03/14/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 369º E 393º DO CC, ARTº 3-A, 357º, 502º, Nº 1, 668º, Nº 1 - ALS A) E D), 684º, Nº 3 E 690º, NºS 1 E 4 DO CPC.
Sumário: I - Tendo os bens (as máquinas), cuja posse a embargante diz ter sido ofendida, sido penhorados nas instalações da executada, elas não estavam na posse da embargante.
II - Sabendo o terceiro adquirente das máquinas da situação económica difícil que a executada atravessava e aceitando ela organizar um esquema fictício para impedir que os credores deste satisfizessem ois créditos à custa do património do devedor, mostra-se provada a actuação dolosa.
III - Não tendo a embargante posto em causa nas conclusões a divergência entre a vontade real e a declarada, o concluio ou "pactum simulationis" e a intenção de enganar terceiro, mostra-se provada a simulação.
IV - Tendo-se provado a anterioridade do crédito, e a redução do activo do devedor em termos de tornar impossível ou agravada a possibilidade da satisfação do crédito e a má fé por parte da executada e do terceiro (embargante), estão verificados os requisitos legais da impugnação pauliana.
Decisão Texto Integral: