Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3834/05.6YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
Descritores: ACÇÃO DE REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
SENTENÇA ANGOLANA DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
LEGITIMIDADE DO REQUERENTE
Data do Acordão: 12/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL PROVINCIAL DE LUANDA -1ª SECÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: REVISTA E CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 1º, 6º E 7º DO CÓDIGO DE REGISTO CIVIL E 1096º DO CPC
Sumário: I – Antes de proposta uma acção de revisão e confirmação de sentença proferida em Angola, sobre o reconhecimento da paternidade do autor, que é de nacionalidade angolana e estando os actos relativos ao seu nascimento, como filho de pai incógnito, lavrados apenas em Angola, onde nasceu, não tinha ele interesse legítimo em fazer transcrever esses assentos no registo em Portugal, mesmo deles constando o registo da sua paternidade, por via da sentença revidenda, paternidade esta atribuída ao Requerido, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal.

II – Só com a revisão dessa sentença, através do processo especial previsto nos artºs 1095º e sgs. do CPC, será viável produzir essa sentença efeitos em Portugal, designadamente a transcrição por assento dos correspondentes actos de registo praticados em Angola.

III – O interesse legítimo da dita transcrição traduz-se no estabelecimento da respectiva filiação, envolvendo um cidadão português, estabelecimento que decorre de uma decisão judicial de um tribunal angolano, o que obriga o Requerente a solicitar a sua revisão para efeitos da sua inclusão no registo nacional – na Conservatória dos Registos Centrais.

IV – Tem o Requerente legitimidade para a propositura da acção especial em causa, em ordem a ver reconhecida em Portugal a sua filiação, já averbada nos respectivos assentos em Angola.

Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Coimbra:

I – A... e B..., ambos solteiros, maiores e de nacionalidade angolana propuseram a presente acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira ( proferida pelo Tribunal Provincial de Luanda -1ª secção) contra C..., nacionalidade portuguesa, casado e residente em Rojão Grande –Pinhal Novo, Santa Comba Dão e que declarou em acção de reconhecimento da paternidade por eles instaurada serem ambos filhos do requerido.

Juntaram para o efeito, os pertinentes documentos, além de procuração forense.

O Requerido, regularmente citada por carta registada com A/R, deduziu oposição, referindo em síntese que foram postergadas as suas garantias de defesa, por ter sido citado editalmente, apesar dos requerentes bem saberem a sua residência e que além disso, a sentença revidenda, ofende o disposto nos artºs 22º e 23º do CCivil, conduzindo a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português, na medida em que os requerentes não estavam em condições de propor a acção, de acordo com a lei portuguesa, por já serem maiores desde há muitos anos,

Houve resposta, na qual os requerentes afirmaram terem sido integralmente cumpridos os preceitos aplicáveis à citação e que se recorreu à citação edital, por o requerido recusar receber a carta que lhe foi dirigida, ainda dizendo que foi respeitado o prazo para intentarem a acção, tendo junto certidões autenticadas de todo o processo e disso comprovativas.

De seguida foram juntas documentos comprovativos das normas de direito processual e de família vigentes na República de Angola à data da instauração do pleito.

II – Foram depois colhidos os vistos, reproduzindo as partes as posições já assumidas tendo o Exmo Procurado Geral Adjunto suscitado, após alegações das partes, a questão da falta de legitimidade dos requerentes para requererem a revisão da sentença, por não estarem os seus assentos de nascimento transcritos em Portugal.

Cremos, sem quebra do devido respeito, não ter razão o Ministério Público.

Na verdade, não se pondo em causa o princípio geral da obrigatoriedade do registo de nascimento em que deva ser averbado a menção de filiação paterna por efeito da procedência de uma acção de investigação da paternidade, há que ter em conta a situação dos estrangeiros ou melhor as condições em que os actos de registo lavrados no estrangeiro e respeitantes a estrangeiros ou as decisões de tribunais estrangeiros referentes ao seu estado e capacidade civil podem ingressar no registo.

De facto e de harmonia com o nº2 do artº1º do Cod. de Registo Civil que define o objecto e a obrigatoriedade do registo, só estão sujeitos a tal obrigatoriedade os factos respeitantes a estrangeiros quando ocorram em território português.

Ora tal matéria vem regulada nos artºs 6º e 7º do Cod de Registo Civil e que se passam a transcrever:

Artº 6 º - Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais de ordem pública internacional do Estado Português

2 – Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais que devam ser averbados nos assentos das Conservatórias são previamente registados , por meio de assento, na conservatória competente.

3 – Exceptuam-se do assento no número anterior os casos previstos no artº 190º e o registo de óbito no estrangeiro que dissolva casamento registado em Portugal

4 – Se os actos respeitarem a estrangeiros, o seu ingresso no registo apenas é permitido quando o requerente mostre um interesse legítimo na transcrição”

Art º 7º “ 1 – As decisões de tribunais estrangeiros relativas ao estado ou capacidade civil dos portugueses, depois de revistas e confirmadas são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam.

2 –As decisões de tribunais estrangeiros, referentes ao estado e à capacidade civil dos estrangeiros, estão nos mesmos termos sujeitos a registo, lavrado por averbamento ou por assento, consoante constem ou não do registo civil português os assentos a que devam ser averbados

3 – …( omite-se por respeitar aos tribunais eclesiásticos )

Verificamos assim que antes de proposta esta acção de revisão e confirmação de sentença, os requerentes que são de nacionalidade angolana estando os actos relativos ao seu nascimento, como filhos de pai incógnito e lavrados apenas em Angola, onde nasceram, não tinham interesse legítimo de fazer transcrever no registo em Portugal, os respectivos assentos em que justamente já consta, por via de sentença revidenda a menção da sua paternidade, paternidade essa atribuída ao requerido, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal.

De facto, só com a revisão dessa sentença, através do processo especial previsto nos artºsa 1095º e ss do Cod de Proc. Civil seria pois viável para ela produzir efeitos em Portugal, a transcrição por assento dos correspondentes actos de registo praticados em Angola.

O interesse legítimo da dita transcrição traduz-se pois no caso em apreço no estabelecimento da respectiva filiação envolvendo um cidadão português, estabelecimento que decorrente de uma decisão judicial do tribunal angolano forçosamente obrigaria os requerentes a solicitarem a sua revisão, logo envolvendo a sua obrigatória inclusão no registo nacional - que no caso cabe à Conservatória dos Registos Centrais, ex vi do artº 11º, aln h) do mesmo Cod de Registo Civil, - o lavrarem-se por transcrição os respectivos assentos de nascimento.

Deste modo têm a nosso ver os requerentes legitimidade para a propositiura da presente acção, em ordem a verem reconhecida em Portugal, aquela filiação já averbada nos respectivos assentos em Angola, na altura de resto regidos pela própria lei portuguesa, por anteriores à independência daquela antiga colónia.

III – Temos, pois que, não se suscitando dúvidas quanto à competência do tribunal e quanto à legitimidade das partes, igualmente não existem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do pedido

Através dos documentos juntos, todos devidamente certificados verifica-se que

- Os requerentes, ambos solteiros e de nacionalidade angolana nasceram respectivamente a Maria Isabel em 10/12/1954 e o José em 25/09/1960, sendo registados apenas como filhos de Maria Sara
- E em 25 de Setembro de 1992 propuseram contra o requerido, residente em Portugal uma acção especial de estabelecimento da filiação, invocando a posse do estado .e alegando que em Angola e antes de regressar a Portugal em 1961, este vivia em união de facto ( com comunhão de mesa , casa e habitação) com aquela Maria Sara, natural de Angola
- Pedindo que além do Ministério Público, o requerido fosse citado por carta registada com aviso de recepção e inquiridas testemunhas, também residentes em Portugal por carta rogatória;
- A carta foi devolvida, sendo nela declarado a sua recusa pelo destinatário;
- Por tal motivo foi o mesmo citado editalmente, com afixação no tribunal dos editais e publicação de anúncios em dois jornais e citado depois o Ministério Público;
- No seguimento foi o processo saneado e condensado, elaborando-se especificação e questionário;
- Depois de produzida a prova testemunhal incluindo a prestada por carta rogatória, foi proferida sentença em 29 de Agosto de 1996 que julgou procedente a acção no âmbito do direito angolano em matéria de filiação, por posse de estado e convivência marital prolongada do requerido com a mãe dos requeridosdesde pelo menos 1953 até 1961
- Esta sentença transitou em julgado.
IV – Dispõe o artº 1096º do CPC que a revisão de sentença estrangeira depende do preenchimento dos seguintes requisitos ;

a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença, nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado, segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada com fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar–se a excepção da litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o R tenha sido regularmente citado para a acção nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português
A verificação destes requisitos deve ser feita oficiosamente, pelo exame dos documentos juntos, como se preceitua no artº1101ºquanto às alns a) e f) e por seu turno o requerido pode impugnar o pedido se faltar alguns deles ou se se verificarem alguns dos casos especificados nas alns a) c) e g) do artº 771º

Por último e tendo a sentença a rever sido proferida contra português, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflito da lei portuguesa.

No caso vertente, não se suscitam quaisquer dúvidas quanto ao preenchimento dos quatro primeiros requisitos, tanto pelo exame das certidões da sentença e das peças processuais juntas devidamente autenticadas e de que consta o trânsito em julgado da decisão.

As únicas questões que se colocam de harmonia com a impugnação do requerido é de saber em primeiro lugar se o mesmo foi regularmente citado nos termos da lei do país do tribunal de origem, com observância dos princípios da igualdade das partes e do contraditório e em segundo, se a filiação estabelecida se mostra incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Apreciemos pois tais questões.

IV - 1 A Questão da citação edital

A análise da regularidade da citação edital do requerido para a acção contra ele proposta em Angola tem necessariamente que ter em conta os normativos aplicáveis.

Ora no caso, vigorava então em Angola o anterior Código de Processo Civil, ou seja o Código de 1967, mas sem as alterações posteriores à independência, como é obvio, estando a matéria da citação de pessoas residentes no estrangeiro regulada nos artºs 244º e 245º , obviamente com as necessárias adaptações na dicotomia entre português residente no estrangeiro e estrangeiro residente no estrangeiro.

De acordo com o normativo do nº2 do artº 244º e pondo de lado o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais, a citação de pessoas no estrangeiro é feita pelo correio e por carta registada, com aviso de recepção, remetendo-se com ela o duplicado respectivo.

Por sua vez o artº 245º que se reporta aos procedimentos a seguir em caso de devolução da carta é do seguinte teor:

1 . Se a carta vier devolvida sem indicação alguma ou com a indicação de que não se sabe o paradeiro do destinatário, este é desconhecido ou se recusa a recebê-la ou se o aviso não vier assinado, a secretaria dá-se logo conhecimento do facto ao autor , independentemente de despacho.

2 Sendo o réu “português” , pode o autor requerer a citação por intermédio de consulado português mais próximo; sendo “estrangeiro” ou não havendo consulado português a distância superior a 50 Klms ou mostrando-se que a citação por intermédio de consulado é inviável , pode requerer a citação por carta rogatória

3 -Em lugar da citação pelo consulado ou por carta rogatória, pode o autor requerer a citação edital, devendo então declarar, salva a hipótese do citando se haver recusado a receber a carta, se ele já teve residência em território português e no caso afirmativo, indicar a última , incorrendo na sanção da parte final do nºe 3 do artº 237º se fizer falsas declarações.Quando o A indique a última residência do citando em território português, a citação edital é precedida das diligências a que se refere o nº3 do artº 239º

4(…)”

Na sua contestação o requerido , começa por dizer ter sido citado editalmente, quando é certo que os requerentes bem sabiam a sua morada em Portugal.

Mas o requerido esquece-se que foi tentada a sua citação por carta registada e para a sua residência, acontecendo simplesmente que ele próprio se recusou a recebê-la e a assinar o aviso

Ora de harmonia com os normativos aplicáveis do direito angolano, era facultado aos autores socorrer-se da citação edital, como de facto aconteceu, em alternativa a tentar-se nova citação por carta rogatória, sendo certo que na altura ainda não estava em vigor o acordo de Cooperação Judiciária entre Portugal e Angola a que o requerido alude e que foi aprovado por resolução da Assembleia da República nº11/97

E no caso foi o que aconteceu pelo que o recurso à citação edital se mostra conforme ao direito aplicável do tribunal de origem e não vemos que hajam sido inobservados os princípios da igualdade das partes e do contraditório.

IV -2 A questão da incompatibilidade com a ordem pública internacional

Como bem se sabe a reserva de ordem pública internacional constitui um limite à aplicação de um direito estrangeiro, tanto quando ele deva ser aplicado por tribunais portugueses, por força das normas de conflito aplicáveis a uma dada situação de ordem privada que por ele deva ser regulado, nos termos do artº 22º do CCivil, como quando se esteja perante o reconhecimento dos efeitos de uma sentença de tribunai estrangeiro ou até de um acto público estrangeiro.

Trata-se como ensinam os autores de uma cláusula geral, a qual actua sempre que perante um conjunto de circunstâncias do caso concreto o resultado da aplicação do direito estrangeiro, seria intolerável perante o conjunto de princípios e normas fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

Não é possível determinar a priori o conteúdo desta cláusula geral, não só pela dificuldade em enumerar taxativamente essas regras, como igualmente por ela depender das circunstâncias do caso.

Ora no caso concreto dos autos, segundo o requerido, tal reserva teria de operar pelo facto da acção de investigação de paternidade desencadeada pelos requerentes violar as normas que condicionam na nossa ordem interna o seu prazo de propositura e vazadas no artº 1817º, nº1, por remissão do artº 1873ºdo CCivil, daí decorrendo ofensa do ordenamento jurídico português.

O exemplo não foi nada bem escolhido, diga-se pois sendo desde logo duvidoso que os requisitos da acção de investigação de paternidade, no que respeita ao prazo de caducidade previstos na nossa lei façam parte de um qualquer núcleo irredutível de principios e normas constitucionais particularmente no tocante a direitos fundamentais, o certo é que a sobredita norma foi ela própria declarada inconstitucional por Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº23/2006 de 16/01 e justamente pela consideração de que a imposição desse prazo violava as disposições conjugadas dos artºs 16º, nº1, 36º,nº1 e 18º,nº2 do diploma fundamental e tem interesse a este respeito ver a longa explanação em favor desta solução e seus antecedentes por Guilherme de Oliveira e Pereira Coelho in Curso de Direito da Família, Vol II, 329 e ss e em especial, mesmo antes da prolação de tal acórdão o estudo de Guilherme de Oliveira sobre a caducidade in Comemorações dos 25 Anos do Código Civil em que se conclui que o prazo estabelecido na lei vigente significava uma restrição injustificada e de todo desproporcionada do direito do filho.

Anote-se que a consagração que o direito angolano faz da imprescritibilidade das acções de reconhecimento da filiação, à luz do artº 184º do Código de Família aplicado na sentença revidenda e que textua que o filho pode pedir a todo o tempo o estabelecimento judicial da filiação materna ou paterna, não anda sequer arredio das soluções dadas por vários países europeus integrados na União Europeia, cite.se o caso do CCivil Espanhol, artº 133ºº, do CCivil Italiano, artº_ 270º, e do CCivil Alemão, artº 1600º .

Deste modo e no caso de modo algum se justifica o apelo à ordem pública internacional, nos termos em que o requerido a colocou pelo que e em resumo carece de fundamento, também neste ponto, a impugnação do requerido ao pedido.

V -Nos termos e pelas razões expostas, julgamos, pois, procedente o pedido e como tal, declaramos revista e confirmada a sentença em causa, com o inerente reconhecimento da paternidade dos requerentes na pessoa do requerido C...., devendo comunicar-se à Conservatória de Registos Centrais, com a remessa das competentes certidões incluindo dos assentos de nascimentos lavrados em Angola, com os subsequentes averbamentos a fim de ali se lavrarem os correspondentes assentos por inscrição e após o trânsito em julgado.

Custas a cargo do requerido, fixando-se o valor tributário em 70 Ucs.

Notifique.