Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | GARCIA CALEJO | ||
Descritores: | FALÊNCIA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO HIPOTECA PENHOR GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL | ||
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Data do Acordão: | 09/18/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 65º, 152º E 200º, Nº 3, DO CPEREF (D. L. Nº 132/93, DE 23/04); LEIS NºS 17/86, DE 14/06, E 96/2001, DE 20/08; ARTºS 666º, 686º, 735º, 747ºE 749º DO C. CIV. | ||
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Sumário: | I – Nos termos do artº 152º do CPEREF, uma vez declarada a falência extinguem-se, de imediato, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns. II – O privilégio creditório (artº 733º C. Civ.) actua independentemente de registo, enquanto que a hipoteca – legal, judicial e voluntária -, para produzir efeitos, deve ser registada, como resulta do artº 687º do C. Civ. III – Por isso, quando o legislador, no mencionado artº 152º, se referiu à extinção dos privilégios creditórios só a estes se quis referir, não pode ter querido referir-se também às hipotecas legais. IV – Face ao que, nos termos do artº 152º do CPEREF, a declaração de falência determina apenas a extinção de privilégios creditórios, mas não a extinção das hipotecas legais de que gozam as instituições de segurança social. De igual modo, o artº 200º, nº 3, do mesmo diploma, determina que, na graduação de créditos (em falência) não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial (e a resultante de penhora), mas não já a resultante da hipoteca legal (e voluntária). V – O artº 65º, nº 1, do CPEREF, diz respeito a novos créditos contraídos pela empresa, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção e antes de findo o período de observação, mas para que esses créditos gozem de privilégio mobiliário geral e sejam graduados antes de qualquer outro crédito é necessário que o juiz, mediante proposta do gestor judicial e com parecer favorável da comissão de credores, os declare contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores. VI – As leis 17/86, de 14/06, e 96/2001, de 20/08, atribuem aos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, o privilégio mobiliário geral e o privilégio imobiliário geral (artº 733º C. Civ.). VII – O regime jurídico dos privilégios imobiliários (especiais – artº 735º, nºs 1, 2 e 3 C. Civ.) está definido nos artºs 743º e segs. do C. Civ., verificando-se que os diplomas que estabeleceram privilégios imobiliários gerais, posteriores ao C. Civ., não regulam o respectivo regime jurídico, face ao que a doutrina e a mais recente jurisprudência vieram a entender que aos ditos privilégios imobiliários gerais se deve aplicar o regime estabelecido no C. Civ. para os privilégios mobiliários – artº 749º C. Civ. VIII – Da conjugação do disposto nos artºs 666º, 749º e 686º, nº 1, do C. Civ. temos de concluir que os créditos garantidos por hipotecas e penhores anteriormente registados têm prioridade no pagamento em relação aos créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral. IX – Assim, pode-se afirmar que, em relação aos produtos das vendas resultantes de bens de empresa sobre a qual existam créditos garantidos por hipoteca anteriormente registada ou por penhores, estes créditos devem prevalecer sobre os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato individual de trabalho quando apenas garantidos por privilégio imobiliário geral. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No processo que corre seus termos no Tribunal Judicial da Marinha Grande sob o nº 7-AD/2002, foi declarada a falência da A... , por sentença proferida a 29-8-2003. Após aberto o concurso de credores, veio a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos, tendo-se decidido o seguinte: 1º- Do produto da liquidação dos bens apreendidos para a massa saem precípuas as custas da falência, bem como as despesas de administração. 2º- Relativamente aos imóveis cuja relação consta de fls. 3 a 6 do apenso 7-I, serão pagos os créditos reclamados e reconhecidos sob os nº 2, 25 (als. a) e b)) e 259 (als. a) e b)) apenas no que toca aos imóveis sobre os quais incida a respectiva hipoteca constituída a favor destes credores. E, ainda sobre a máquina de estamparia de vaporizar BABCOCK com o número 16417288136 o crédito nº 17 em face do respectivo penhor mercantil. 3º- Depois, serão pagos, rateadamente, os créditos emergentes de contratos de trabalho, que gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral, sem prejuízo dos direitos do Fundo de Garantia Salarial no âmbito da sub-rogação que foi reconhecida e nos seus precisos montantes. 4º- Os créditos da Fazenda Nacional. 5º- Os créditos do CRSS e do IGFSS. 6º- Após, rateadamente também, serão pagos os credores comuns, que são os restantes. 1-2- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer B... e outros (fls.101), o Instituto de Segurança Social, IP (fls. 102), C... (fls. 103), Banco D... (fls. 104), E... e outros (fls. 105), recursos que foram admitidos como apelação e com efeito devolutivo. 1-3- Por decisão judicial proferida em 20-9-2006, foi rectificada, nos termos do art. 667º nº 1 do C.P.Civil, a sentença de forma a que dela ficou a constar (para além do mais sem interesse para aqui considerar): A) – Em 2º lugar, o crédito de F...”, no montante de 129,687,45 euros sobre o qual incide garantia hipotecária registada a seu favor sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob os nºs 357, 798 e 800, todos da freguesia de Vilarinho; e o crédito de “Banco G... ” no montante de 233.945,78 euros sobre o qual incide garantia hipotecária registada a seu favor sobre o prédio misto composto por um conjunto de edifícios fabris, um logradouro afecto aos escritórios e um terreno junto, sito no lugar de Baiona, freguesia de Vilarinho, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 0447, inscrito na matriz urbana sob os arts. 954, 955, 956, 958, 959 e 960 e na matriz rústica sob o art. 733 da dita freguesia. 1-4- Por decisão judicial proferida em 2-2-2007, a sentença voltou a ser rectificada, tendo-se exarado que se considera que nela consta o crédito de capital e juros reclamados pela “C..., Spa”, entendendo-se esse crédito como verificado e graduando-se para pagamento no lugar que lhe compete, ou seja, juntamente com os restantes créditos comuns. 1-5- O recorrente Instituto de Segurança Social alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- O Instituto de Segurança Social I.P., está isento do pagamento de custas ao abrigo dos arts. 35º do Dec-Lei 316-A/2000 7/12 e art. 2º nº als. a) e g) do CCJ na redacção anterior ao Dec-Lei 324/2003 de 27/12, arts. 14º nº 1 e 16º nº 1. 2ª- O apelante reclamou um crédito de 16.546.483,33 euros relativo a contribuições vencidas e não pagas e respectivos juros de mora. 3ª- Invocou a natureza privilegiada dos créditos vencidos na pendência do processo de recuperação, no montante de 577.404,52 euros, concluindo pela graduação deles na graduação especial, nos termos da parte final do art. 152º do CPEREF. 4ª- Embora os créditos tenham sido verificados, a sentença não reconheceu a natureza privilegiada desses créditos. 5ª- Os créditos das Instituições de Segurança Social provenientes de contribuições vencidas e não pagas bem como os respectivos juros de mora, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos na al. a) do nº 1 do art. 747º do C.Civil no primeiro caso e no segundo logo após os créditos referidos no art. 748º do mesmo diploma, conforme art. 10º e 11º do Dec-Lei 103/80 de 9/5. 6ª- De acordo com o art. 152º do CPEREF os créditos de contribuições e respectivos juros de mora constituídos no decurso do processo de recuperação, continuam a gozar dos privilégios creditórios legalmente conferidos ao apelante. 7ª- O acórdão 36/2002, publicado no DR, I Série de 16-10-2002, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas constantes do art. 11º da DL 103/80 e do art. 2º do DL 512/76 de 3/7, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social, prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do C.Civil. 8ª- Assim sendo, resulta que os créditos reclamados devem ser objecto de graduação especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e geral para os bens da massa falida pelos montantes, graduação especial – hipoteca 11.170.248,00 euros, privilégio mobiliário e imobiliário geral 577.402,52 euros, graduação geral 4.798.755,81 euros. 9ª- Invocou ainda o apelante a natureza privilegiada do crédito relativo a contribuições e respectivos juros de mora, no montante de 11.170.248,00 por estar garantido por hipoteca legal sobre os prédios urbanos da falida descritos na C.R.P. de Santo Tirso, cujos nºs menciona, sendo que a hipoteca legal, devidamente constituída e registada, é um direito real de garantia que concede ao credor hipotecário o direito a ser pago preferencialmente sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. 10ª- Não pode ser defendida a interpretação extensiva do art. 152º do CPEREF de modo a ser incluída a hipoteca legal ou voluntária. 11ª- Não pode, igualmente, o intérprete estender de tal forma o conceito de privilégios creditórios, conceito que usa no seu sentido técnico jurídico, de forma a abarcar outros direitos aos quais a lei reconhece preferência no concurso de credores, partindo-se de uma subespécie de preferências para abarcar a totalidade das mesmas, quando o legislador, expressamente, só quis referir-se aos primeiros. Tal raciocínio viola as regras de interpretação estabelecidas no art. 9º nº 3 do C.Civil, exorbitando o sentido próprio da lei, caindo numa interpretação extensiva, senão mesmo ab-rogante ou revogatória, quando se trata de uma norma restritiva de natureza excepcional e, dessa feita, violando também o princípio in dubio pro libertate. 12ª- O art. 152º, 1ª parte, assim como as disposições preambulares a que este art. se referem, apenas refere à causa legítima de preferência estabelecida pelos privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e instituições de segurança social. 13ª- O mesmo se diga em relação ao art. 200º nº 3 do CPEREF, o legislador ao mencionar a hipoteca judicial e a resultante da penhora, só a estas se quis, na realidade, referir. 14ª- Nos termos do art. 152º do CPEREF, a declaração de falência determina, apenas, a extinção de privilégios creditórios, com excepção dos vencidos na pendência da acção de recuperação ou de falência, mas não a extinção da hipoteca legal ou voluntária de que gozam a segurança social e os outros credores graduados em 2º lugar. De igual modo, o art. 200º nº 3 do mesmo diploma determina que, na graduação de créditos em falência, não é atendida a preferência resultante da hipoteca judicial e a resultante de penhora, mas já não a resultante da hipoteca voluntária e legal. 15ª- Dado que a presente acção se reporta ao ano de 2002, a legislação aplicável é o CPEREF dado ser a legislação que vigorava no momento, entendendo-se que foi por mero lapso que o Mº Juiz reproduziu o art. 97º do CIRE, o qual entrou em vigor em 15-9-04. 16º- A sentença violou os arts. 152º e 200º do CPEREF e art. 12º do C.Civil. 1-6- O recorrente Banco D....., S.A. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Os créditos reclamados nos arts. 7 a 10 da reclamação, encontram-se garantidos pelos penhores constantes dos arts. 26 a 30 da mesma reclamação, sem prejuízo da abdicação total e parcial, respectivamente, tal como descriminada nos arts. 29 e 30 da mesma. 2ª- Na sentença recorrida, em sede de graduação dos créditos, não foi reconhecido o penhor indicado, titulado pelo banco apelante, apenas se restringindo a verificação da garantia pignoratícia ao crédito 17. 3ª- Os créditos reclamados nos arts. 11º a 15º da reclamação, encontram-se dotados de garantia real, constituída por privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 65º do CPEREF. 4ª- Tais créditos foram reconhecidos como contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores e tal privilégio expressamente consignado em despacho de 1-3-95, proferido nos autos de recuperação de empresa identificados na reclamação apresentada pelo apelante. 5ª- Não obstante tal crédito e garantia terem sido reconhecidos na sentença recorrida, o certo é que, em sede de graduação, não foi autonomizado e graduado o privilégio indicado, titulado pelo apelante, nos termos e para os efeitos do art. 65º do CPEREF, em confronto com os demais créditos garantidos. 6ª- Conforme se alcança da medida homologada e da hipoteca constituída, tal garantia hipotecária apenas garante o pagamento do capital, previsto na medida homologada e já não qualquer quantia de juros, sendo certo que o registo predial de tal inscrição hipotecária consagra a não abrangência de quaisquer juros, tal como se pode inferir da inscrição C-2 incidente sobre o imóvel supra identificado e junta aos autos. 7ª- Como tal devem ser expurgados os créditos reconhecidos e graduados como detendo garantia hipotecária, os valores de juros reconhecidos ao Banco H......, no crédito nº 2 constante da sentença recorrida, bem como os valores de juros reconhecidos ao credor Banco I... , no crédito 259 a) e b) da sentença. 8ª- A sentença recorrida padece de vício de nulidade, nos termos do art. 668º al. d) do CPC, por omissão de pronúncia, quanto a questões que foram submetidas ao conhecimento do tribunal e não conhecidas. 9ª- Violou a sentença, por errada interpretação e aplicação, as normas constantes do art. 65º do CPEREF e dos arts. 666º, 686º, 693º, 733º e 735º do C.Civil. 1-7- Os recorrentes E... e outros alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Há uma evidente oposição entre a fundamentação e a decisão da sentença no que respeita à graduação, na medida em que aí se sustenta que o privilégio imobiliário geral dos créditos laborais deve prevalecer sobre o crédito hipotecário, pelo que essa argumentação deveria conduzir a uma decisão que traduzisse essa prevalência e não como se fez na decisão em que se graduou a hipoteca antes desses privilégios. 2ª- Ocorre assim a nulidade do art. 668º nº 1 al. c) do CPC. 3ª- O privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto na al. b) do nº 1 do art. 12º da Lei 17/86 de 14/6 e no nº 4 da Lei 96/2001 de 20/8, deverá ser graduado de acordo com art. 751º do C.C. 4ª- A causa do crédito impõe igualmente que o privilégio não possa ser especial, mas deva antes ser geral pela correlação que tem com todo o património do empregador. 5ª- As disposições que criaram os privilégios imobiliários gerais do foro laboral, são uma lei especial que revoga o regime geral do C.Civil quanto a esta matéria. 6ª- Por isso e por interpretação teleológica, o cotejo entre a hipoteca e esses privilégios imobiliários gerais deverá originar uma graduação por recurso ao art. 751º do C.C. 7ª- A não ser assim os arts. 12º e 4º, respectivamente da Lei 17/86 e 96/2001, seriam algo ineficaz e inócuo. 8ª- E não se diga que com a redacção dada ao art. 751º do C.Civil pela Lei 38/03 de 8/3, que passou a referir-se apenas aos créditos imobiliários especiais, quis o legislador fazer uma interpretação normativa do regime, excluindo assim, mesmo para as situações anteriores à entrada em vigor da lei, da aplicação do regime do art. 751º do C.C. os privilégios imobiliários gerais. 9ª- No novo C. do Trabalho, o legislador veio expressamente manifestar, no art. 377º nº 1 al. b), que os créditos dos trabalhadores, são créditos privilegiados, gozando de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 10ª- A interpretação de que os privilégios creditórios imobiliários gerais devem prevalecer sobre a hipoteca, de acordo com a previsão do art. 751º, não pode ser entendida como inconstitucional, visto que os privilégios creditórios consagrados no art. 12º da Lei 17/86 de 14/7 e no art. 4º da Lei 96/2001, não originam quaisquer ónus escondidos ou ocultos, não ficando, assim, afectada a confiança e a segurança do comércio jurídico. 11ª- A disciplina do art. 751º do C.Civil põe em cotejo dos princípios constitucionais, o princípio da segurança do comércio jurídico e o princípio do direito ao salário do trabalhador, devendo prevalecer este princípio dada a natureza idêntica aos direitos, liberdade e garantias. 12ª- Devem ser os créditos dos recorrentes graduados antes dos créditos hipotecários. 13ª- Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação dos arts. 12º da Lei 17/86 e da Lei 96/2001 e 751º do C.C. 1-8- A recorrente C... alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A sentença recorrida não incluiu o crédito da recorrente na graduação dos créditos verificados, por omissão do mesmo na lista respectiva, nem ordenou o pagamento a fazer do mesmo crédito. 2ª- Tendo a recorrente a posição de requerente nos autos de processo principal, com a omissão referida, violou-se o disposto no nº 4 do art. 188º do Dec-Lei 132/93 de 23/4. 1-9- O Banco H... contra-alegou opondo-se, em síntese, às pretensões da Segurança Social (sustenta que o crédito da Segurança Social não deve ser graduado como crédito hipotecário, mas sim como comum, à luz do art. 152º do CPEREF que abrange não só privilégios creditórios, mas também a hipoteca legal) e dos trabalhadores (sustenta que os créditos laborais não devem ter prevalência sobre os créditos hipotecários). 1-10- O Banco G.... também contra-alegou opondo-se ao pretendido no recurso dos trabalhadores (defende a prevalência dos créditos garantidos por hipoteca sobre os privilégios dos trabalhadores) 1-11- Os recorrentes B... e outros, não alegaram, tendo, por isso, o seu recurso, por despacho do relator, sido julgado deserto. 1-12- O Mº Juiz recorrido, por despacho de 14-3-2007, entendeu não ocorrer a nulidade da sentença invocada pelos recorrentes E... e outros. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II.- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil). De harmonia com o disposto no art. 710º nº 1 do C.P.Civil as apelações deverão ser apreciadas pela ordem da sua interposição. Assim, conheceremos, sucessivamente, as apelações interpostas pelo Instituto de Segurança Social, IP,C...SA., Banco D...e E...e outros A) Apelação do Instituto de Segurança Social, I.P.: 2-2- Face às conclusões formuladas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Se a recorrente está isenta do pagamento de custas. - Qual a Lei aplicável ao caso vertente. - Em que lugar devem ser graduados os créditos da Segurança Social garantidos por hipoteca legal. - Como devem ser graduados os outros créditos da Segurança Social. 2-3- O apelante começa por sustentar no seu recurso que está isento do pagamento de custas, ao abrigo dos arts. 35º do Dec-Lei 316-A/2000 7/12 e art. 2º nº als. a) e g) do CCJ na redacção anterior ao Dec-Lei 324/2003 de 27/12, arts. 14º nº 1 e 16º nº 1. Esta conclusão, a nosso ver, é destituída de interesse prático, visto que a ora apelante, nos termos da sentença recorrida, não foi condenada no pagamento de custas. A responsabilidade pelo pagamento de custas foi atribuída à massa falida. Por isso, não existindo qualquer vencimento do recorrente em relação à questão, a sua pretensão, em termos de recurso, não é susceptível de apreciação (art. 680º nº 1 do C.P.Civil). Passando à apreciação da segunda questão colocada pelo apelante, diremos que a Lei aplicável ao presente processo de falência, dada a data de instauração do processo (2002), será o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência (CPEREF), Dec-Lei 132/93 de 23/4, como resulta do art. 12º do Dec-Lei 53/2004 de 18 de Março que revogou o CPEREF e aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE). Sublinhe-se que este Código só entrou em vigor em 18-9-2004, como estabelece o art. 13º do diploma que o aprovou. Acrescente-se que foi o regime do CPEREF que foi aplicado ao longo do presente processo. Entremos então na questão essencial que o recurso levanta que, em síntese, será o de saber em que lugar os créditos da Segurança Social devem ser graduados para pagamento. Na douta sentença recorrida graduaram-se, excluindo-se as custas da falência e as despesas da administração que devem sair precípuas, em primeiro lugar os créditos garantidos por hipoteca e por penhor mercantil em relação ao valor dos respectivos bens, depois os créditos dos trabalhadores, a seguir os créditos da Fazenda Nacional e só depois os créditos da Segurança Social. Desde logo deveremos distinguir os créditos que estão garantidos por hipoteca legal dos outros que, segundo o apelante, gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral. Segundo o recorrente aqueles créditos devem ser pagos preferentemente sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Vejamos: Estamos perante uma graduação de créditos sequente à declaração de falência da falida supra-indicada. Nesta conformidade haverá a atender ao disposto no art. 152º do CPEREF que estipula que “com a declaração da falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns”. Ficou pois claro que, declarada a falência, extinguem-se, de imediato, os privilégios creditórios das instituições de segurança social. Disto não temos a menor dúvida. Mas mesmo que assim não fosse, de igual modo não se poderia dar relevância a esses privilégios creditórios, caso concorressem com uma hipoteca, já que o Tribunal Constitucional decidiu declarar “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio de confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição, das normas constantes do artigo 11º do Dec-Lei 103/80 de 9 de Maio e do artigo 2º do Decreto-Lei 512/76 de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil” (Ac. 363/2002 in D.R. I Série A, de 16-10-2002). O art. 200º nº 3 do CPEREF estabelece, na parte que interessa para o caso vertente, que “na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora ...”. Omite pois a lei uma referência expressa à hipoteca legal e à hipoteca voluntária. Mas será que esta omissão poderá ser interpretada no sentido que pretende o apelante, ou seja, de que os titulares de hipotecas legais continuam a ter preferência para satisfação dos seus créditos? Segundo uma corrente doutrinal, tal interpretação não é possível, sob pena de se atraiçoar o que pretendeu o legislador. E este teve em mente, ao produzir os indicados arts. 152º e 200º nº 3, extinguir as preferências e as derivadas de todas as hipotecas. Deste entendimento são Luís Carvalho Fernandes e João Labareda que explicitamente referem que “o preceito (art. 152º) deixa no olvido as hipotecas legais. Cumpre explicar o alcance da omissão. Atenta a «ratio legis» do preceito, não pode senão entender-se, por paridade de razão, que lhes é aplicável o regime do preceito, extinguindo-se imediatamente, com a declaração da falência, as hipotecas atribuídas como garantias de créditos das entidades nele referidas. A não ser assim, estaria o legislador a retirar com uma das mãos o que dava com outra. E essa não foi decerto a sua intenção, como decorre de várias reflexões e trabalhos preparatórios do Código ...” ( in CPEREF Anotado, 2ª edição, págs. 381 e 382 ). Sustentando esta tese foram proferidos acórdãos nesta Relação, nas apelações 537/2000, em que o presente relator foi adjunto e 1928/00 em que foi relator o mesmo deste acórdão, aresto este que, porém, foi revogado por acórdão de 10-5-2001 do STJ, proferido no Rec. nº 1241/01- 7. Em virtude desta circunstância, considerámos repensar a questão, decidindo mudar de orientação. Como se vê pelo enunciado do art. 152º do CPEREF, com a declaração de falência, extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de Segurança Social. A lei fala claramente em privilégio creditório e não em hipoteca legal (ou voluntária). Privilégio creditório e hipotecas (voluntárias ou legais) são garantias com marcantes diferenças de regime. Na verdade, o privilégio creditório, nos termos art. 733º do C.Civil, “é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”. Actua pois este privilégio, independentemente de registo. Já que no que toca às hipotecas, estas poderão ser legais, judiciais e voluntárias. Para o que aqui importa, a hipoteca legal que é a que resulta imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, podendo constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança - art. 704º -. Por sua vez o art. 686º estabelece que “a hipoteca confere ao credor o direito a ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencente ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. A hipoteca, para produzir efeitos, deve ser registada, como resulta do art. 687º, sempre do C.Civil. Daqui resulta que as hipotecas legais (e as outras), têm que ser constituídas, através do acto de registo. “Antes do registo, elas não podem considerar-se constituídas, não têm existência legal. Há apenas, por parte do credor, o poder legal de as constituir mediante um acto de registo, que será o título de especificação dos bens e determinação do crédito” (in C.Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I, 4ª edição, pág. 726). Por outro lado as hipotecas incidem (apenas) sobre bens imóveis (art.686º já referido). Por aqui se vê a distinção de regime entre os privilégios creditórios e as hipotecas. Ou seja, ao contrário dos privilégios creditórios, as hipotecas têm que ser registadas, dependendo a sua constituição desse registo e incidem somente sobre imóveis. Em virtude destas claras diferenças, não nos parece crível que o legislador ao referir-se, no mencionado art. 152º do CPEREF, à extinção dos privilégios creditórios, quisesse também referir-se também às hipotecas legais. A considerar-se esta circunstância, seria entender-se que o legislador não soube distinguir o privilégio creditório, de uma hipoteca, o que não nos parece aceitável, dada a acentuada divergência de regimes a que já nos referimos. De resto, nos termos do art. 9º nº 3 do C.Civil “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador ... soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Ou seja, o legislador ao referir-se à extinção dos privilégios creditórios, só a estes se quis referir. Daí que não nos pareça acertada a interpretação de que aquela disposição, ao referir-se à extinção dos privilégios creditórios, se quis também abranger as hipotecas. Mais, tal interpretação, é mesmo contra legem. Como se refere no Ac. do STJ de 3-3-98 (in BMJ, 475, 556), o legislador ao retirar, com a declaração de falência, os privilégios creditórios ao Estado, autarquias locais e instituições de segurança social, “quis incentivar os entes públicos a lutarem, também eles, pela viabilização da empresa, mas não a qualquer preço. Ponderou certamente as vantagens e inconvenientes de ir mais longe. Ficou-se pelos privilégios creditórios”. Isto é, também no prisma desse acórdão a extinção dos privilégios creditórios a que alude o mencionado art. 152º não abrange a hipoteca (no mesmo sentido decidiu ainda o Ac. do STJ de 10-5-01 proferido no Rec. nº 1241/01- 7, já acima referenciado). O mesmo se diga em relação ao art. 200º nº 3 do CPEREF acima referido. O legislador ao mencionar a hipoteca judicial e a resultante da penhora, só a estas se quis, na realidade, referir. A nosso ver, deixou voluntariamente de fora as hipotecas legais (e as voluntárias). Em síntese: Nos termos do art. 152º do CPEREF, a declaração de falência, determina apenas a extinção de privilégios creditórios, mas não a extinção das hipotecas legais de que goza a entidade mencionada. De igual modo, o art. 200º nº 3 do mesmo diploma determina, que na graduação de créditos (em falência) não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial (e a resultante da penhora), mas não já a resultante da hipoteca legal (e voluntária). Nesta conformidade, os créditos da recorrente, garantidos por hipotecas legais devidamente registadas, deverão ser pagos em segundo lugar (logo após as custas e as despesas de administração), nos termos definidos na sentença, para os créditos aí inseridos, atendendo-se à prioridade de registo. Quanto aos outros créditos da Segurança Social, como se viu, o art. 152º do CPEREF determinou que “com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns”. Assim sendo, no que toca aos créditos da Segurança Social não abrangidos por hipoteca legal e a que os arts. 10º e 11º do Dec-Lei 103/80 de 9/5 atribuem privilégios mobiliário geral e imobiliário, deverão ser reivindicados como créditos comuns, em virtude da extinção desses privilégios pela declaração de falência da requerida. Na sentença recorrida, pese embora o estipulado pelo referido art. 152º, parece ter-se dado relevância aos ditos privilégios, pois graduou-se os créditos da Segurança Social depois dos créditos da Fazenda Nacional e antes dos credores comuns. A nosso ver os créditos em questão, face ao dito art. 152º deveriam ter sido graduados em conjunto com os créditos comuns. Entendemos, porém, manter a graduação efectuada, porque nos é vedado agravar a posição do recorrente, em razão do recurso que interpôs. Ou seja, é-nos impedida a reformatio in pejus (art. 684º nº 4 do C.P.Civil), pelo que conservaremos a graduação realizada na 1ª instância. Quer dizer que o recurso do apelante só será procedente em relação aos créditos que gozem de hipoteca legal. B) Apelação da C...SA.: 2-3- No recurso, a recorrente sustenta que a sentença recorrida não incluiu o crédito da recorrente na graduação dos créditos verificados, por omissão do mesmo na lista respectiva, nem ordenou o pagamento a fazer do mesmo crédito. Tendo a recorrente a posição de requerente nos autos de processo principal, com a omissão referida, violou-se o disposto no nº 4 do art. 188º do Dec-Lei 132/93 de 23/4. O presente recurso, por omissão da graduação do crédito reclamado pela recorrente, deixou de ter objecto em virtude o Mº Juiz de 1ª instância ter, entretanto, reconhecido a lapso e ter, através da decisão 2-2-2007, rectificado a sentença, tendo exarado considerar nela constante o crédito de capital e juros reclamados pela ora apelante e graduando-o, para pagamento, com os restantes créditos comuns. Nesta conformidade, dada a dita rectificação da sentença, a omissão foi suprida e, assim, nada mais, aqui e agora, haverá a acrescentar. C) Apelação do Banco D...S.A.: 2-4- Face às conclusões formuladas serão as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Falta de graduação de créditos garantidos por penhor mercantil. - Falta de graduação de créditos reconhecidos ao Banco, como garantidos por privilégio mobiliário geral (art. 65º do CPEREF). - Se os juros reclamados pelos Bancos I...... e do Banco H...... têm, ou não, natureza hipotecariamente garantida. No que toca à primeira observação diremos que na decisão recorrida foi exarado que “dar-se-á pagamento aos créditos pela seguinte forma …2º …e, ainda sobre a máquina de estamparia de vaporizar BABCOCK com o número 16417288136 o crédito nº 17 em face do respectivo penhor mercantil”. Quer dizer, entendeu-se dar preferência ao pagamento do crédito nº 17, pelo produto da venda da máquina indicada, em virtude do penhor mercantil que sobre ela incidia. O apelante concorda com a posição assumida na sentença, mas entende que os créditos 7 a 10 da reclamação também estão abrangidos por penhores constantes dos arts. 26 a 30 da reclamação, sem prejuízo da abdicação total e parcial, respectivamente, tal como foi discriminada nos arts. 29 e 30 da mesma. Compulsando a reclamação, verifica-se que o Banco reclamou da requerida, créditos no montante global de 2.549.043,62 euros (fls. 730 a 742). Na sentença recorrida foram reconhecidos ao requerente os créditos de 2.192.565,42 e de 387.145,29 euros, aos quais foi atribuído privilégio imobiliário, graduando-se para pagamento no segundo lugar nos termos aí exarados (vide fls. 25 e 100). Claro que o recurso do recorrente, dada esta graduação, não se dirige a estes créditos, sendo também certo que a impugnação derivada do presente recurso não se endereça à soma e quantidade dos créditos reconhecidos na sentença. Aliás se bem repararmos, o Banco reclama um montante global de 2.549,043,62 euros (créditos que foram considerados como justificados) e na sentença acaba por lhe ser reconhecidos créditos no montante global de 2.596.668,54 euros Porque fora do âmbito do recurso, não se procederá à correspondente e adequada correcção.. Porém, nos termos da sentença, foi reconhecido ainda ao apelante um crédito no valor de 16.957,63 euros, tendo sido este considerado crédito comum (fls. 26). É relativamente a este crédito que se deve entender o juízo de desconformidade que o recorrente faz sobre a questão no presente recurso. Segundo o apelante, deve este crédito, pelas razões que indicou, serem abrangidos por penhores constantes dos arts. 26 a 30 da reclamação. Compulsando os documentos ora juntos e o requerimento de reclamação de créditos do Banco ora recorrente, não ficamos cientes de que o crédito em causa esteja abrangido pelos penhores indicados. Note-se que na sentença se referiu que o crédito em causa era um crédito comum (fls. 26), não constando elementos nos autos que nos levem a concluir algo em contrário, pelo que termos de considerar a posição do apelante como insubsistente. Sustenta depois o apelante que a sentença não efectuou a graduação de créditos reconhecidos como garantidos por privilégio mobiliário geral (art. 65º do CPEREF), créditos reclamados nos arts. 11 a 15 da sua reclamação. Já acima se viu o que se reconheceu na sentença recorrida, sendo que, a nosso ver, será relativamente ao crédito de 16.957,63 euros, que foi considerado comum (fls. 26), que se deve, igualmente, entender o juízo de desconformidade que o recorrente faz sobre a questão no presente recurso. O art. 65 nº 1 do CPEREF estabelece que “os créditos constituídos sobre a empresa, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção e antes de findo o período de observação, gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes de qualquer outro crédito, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 34º, desde que o juiz mediante proposta do gestor judicial com parecer favorável da comissão de credores, os tenha declarado contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores”. Diz respeito esta disposição a novos créditos contraídos pela empresa, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção e antes de findo o período de observação. Porém, para que os mesmos gozem de privilégio mobiliário geral e serem graduados antes de qualquer outro crédito, é necessário que o juiz, mediante proposta do gestor judicial e com parecer favorável da comissão de credores, os declare contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores. Como se vê pelo expediente pedido à 1ª instância, consta que em relação ao crédito (resultante de um financiamento de 110.000.000$00 por banda do Banco J.... , de que o apelante é sucessor), foi, por despacho judicial e nos termos o mencionado art. 65º, determinado que o mesmo gozava de privilégio mobiliário geral (fls.798). Porém não existem elementos que nos levem a concluir provir o crédito em causa (de 16.957,63 euros) do período em referência, sendo também certo que não está provado que esse crédito (até pela disparidade de valores) provenha do dito financiamento. De resto, como se salientou, foi o crédito em análise, na sentença recorrida, reconhecido como comum. Por isso a pretensão da apelante nos parece inviável. Sustenta depois o apelante que os juros reclamados pelos Bancos H...... e I...... não são abrangidos pela hipoteca efectuada. Isto mesmo se deduz da inscrição hipotecária efectuada e junta aos autos. Na sentença reconheceu-se, quanto ao Banco H..., os créditos de 289.502,10 euros de capital, de 75.326,83 de juros e de 3.013,08 de imposto de selo. Em relação a todos estes créditos reconheceu-se beneficiarem eles de privilégio imobiliário, tendo sido graduados em segundo lugar nos termos aí exarados. No que toca ao Banco I..., reconheceu-se, para o que aqui interessa, os créditos de 1.313.347,67 euros de capital, 276.835,17 euros de juros, de 316.763,83 de capital e de 89.263,18 de juros, considerando-se beneficiarem eles de privilégio imobiliário tendo sido graduados, igualmente, em segundo lugar nos termos aí exarados. Segundo o recorrente, como se viu, os juros reclamados por estes Bancos não são abrangidos pela hipoteca efectuada. Compulsando o documento de fls. 791 e segs. (certidão de registo), verifica-se que a hipoteca, em relação ao Banco H..., abrange o crédito global de 70.000.000$00, isto é, 349.158,52 euros. Tendo-se sido reconhecido crédito total de 367.842,01 euros (289.502,10 + 75.326,83 + 3.013,08), é evidente que ultrapassou o montante garantido por hipoteca. Assim terá que se declarar que da quantia reconhecida pela douta sentença, apenas a montante de 349.158,52 euros é garantido por hipoteca e será pago nos termos exarado no aresto. O restante montante (18.683,49 euros) será considerado um crédito comum e, como tal, será pago juntamente com os outros créditos comuns. Consultando o mesmo documento, verifica-se que a hipoteca em relação ao Banco I.... ascendeu a 130.311.000$00 (649.988,53 euros), ao L... , de que o reclamante Banco I......é sucessor, montou a 55.243.000$00 (275.550,92 euros), ao Banco M.... , de que o Banco I......é, igualmente, sucessor ascendeu a 136.500.000$00 (680.859,13 euros), isto é, a hipoteca abrangeu o crédito global de 1.606.399,58 euros (649.988,53 + 275.550,92 euros + 680.859,13 euros). Tendo sido reconhecido um crédito total de 1.996.209,85 euros (1.313.347,67 + 276.835,17 + de 316.763,83 + 89.263,18), é evidente que se ultrapassou o montante garantido por hipoteca. Assim terá que se declarar que, da quantia reconhecida pela douta sentença, apenas a montante de 1.606.399,58 euros é garantido por hipoteca e será pago nos termos exarado no aresto. O restante montante (389.810,27 euros) será considerado um crédito comum e, como tal, será pago juntamente com os outros créditos comuns. Quer dizer que, a questão vista por este prisma, merecerá parcial provimento. D) Apelação de E... e outros: 2-5- Perante as conclusões formuladas serão as seguintes as questões a apreciar e decidir: -Se a sentença é nula, nos termos do art. 668º nº 1 al. c) do CPC, por evidente oposição entre a fundamentação e a decisão da sentença no que respeita à graduação dos créditos dos trabalhadores. - Se devem ser os créditos dos recorrentes/trabalhadores graduados antes dos créditos hipotecários. Nos termos do art. 668º nº 1 al. c) do C.P.Civil, a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Comete-se, quando tal ocorrer, um erro lógico, visto que os fundamentos invocados deveriam levar a um resultado diverso do indicado na decisão. A fundamentação não está em sintonia com a decisão. Apreciando a invocada nulidade, o Mº Juiz entendeu não ocorrer o vício, já que o que resulta da posição dos recorrentes, manifestada nas alegações de recurso, é um simples desacordo quanto à solução jurídica dada ao caso. Segundo os apelantes, na fundamentação do aresto, são enumeradas diversas razões no sentido de que o privilégio imobiliário geral dos créditos laborais deve prevalecer sobre o crédito hipotecário. Não obstante esta explanação, o certo é que na decisão isso não se reconheceu, pois graduou-se os créditos garantidos por hipoteca antes dos créditos dos trabalhadores. Existe, assim, oposição entre a fundamentação e a decisão, o que conduz ao apontado vício. Compulsando a sentença verifica-se que, nem sempre o Mº Juiz foi muito claro no seu entendimento sobre a questão. Parece-nos, porém, que pese embora tenha indicado que a graduação em causa se deveria fazer nos termos do art. 751º do C.Civil (e, assim, os créditos dos trabalhadores serem graduados à frente dos créditos resultantes de hipoteca), o certo é que parece abandonar essa posição por a considerar inconstitucional. Daí, na decisão, ter procedido à graduação de créditos, colocando à frente para pagamentos, os créditos garantidos por hipoteca e penhor mercantil e só depois os créditos dos trabalhadores. Por isso, afigura-se-nos não ocorrer o mencionado vício da sentença. Mas mesmo que se reconhecesse a ocorrência da irregularidade formal do aresto, não poderíamos, nesta instância, deixar de conhecer do objecto da apelação, como decorre do disposto no art. 715º nº 1 do C.P.Civil. E conhecendo da apelação, iríamos chegar a idêntica decisão, como iremos ver já de seguida. Vejamos então: A questão a apreciar e decidir será a de se saber se na graduação, os créditos (de trabalhadores) emergentes de contrato individual de trabalho, devem, ou não, prevalecer sobre créditos garantidos por hipoteca. Na douta sentença recorrida, como se viu, graduou-se os créditos dos trabalhadores em 3º lugar, isto é, depois do pagamento dos créditos garantidos por hipoteca e por penhor mercantil. É precisamente em relação a esta circunstância de serem esses créditos graduados antes dos seus, que os recorrentes mostram o seu inconformismo. Estabelece o art. 12º nº 1 da Lei 17/86 de 14/6 (na redacção introduzida pela Lei 96/2001 de 20/8): “Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral. 2- Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuição em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça. 3- A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuição devidas à Segurança Social”. Também a referida Lei 96/2001 de 20/8, estabelece, em relação aos créditos dos trabalhadores exceptuados pela Lei 17/86 de 14/6: “1- Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei nº 17/86 de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral. 2-... 3- Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos da número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei nº 17/86 de 14 de Junho e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 4- A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748º do Código Civil e ainda dos créditos devidas à segurança social”. Quer isto dizer que esta Lei (96/2001), que se aplica aos créditos dos trabalhadores não abrangidos pela Lei 17/86 (sendo que o âmbito de aplicação deste normativo diz respeito às entidades cujos trabalhadores estejam numa situação de salários em atraso) estabelece um regime semelhante ao estabelecido por esta Lei (17/86). Para o que aqui interessa, ambas as leis atribuem aos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, o privilégio mobiliário geral e o privilégio imobiliário geral. Nos termos do art. 733º do C.Civil, “privilégio creditório é a faculdade, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros”. Significa isto que a lei atribui a certos credores a possibilidade de serem pagos prevalentemente aos outros, em razão do seu crédito estar especialmente relacionado com determinados bens do devedor. Os privilégios creditórios, são de duas espécies, os mobiliários e os imobiliários, sendo que os primeiros são gerais, quando abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente e especiais quando compreendem só o valor do determinados bens móveis. Os segundos são sempre especiais (art. 735º nºs 1, 2 e 3 do C.Civil). De sublinhar aqui que, pese embora, esta disposição designe que os privilégios imobiliários são sempre especiais, o certo é que as leis acima referenciadas (e outras, como o Dec-Lei 512/76 de 16/6 e 103/80 de 9/5, publicadas posteriormente ao C.Civil), vieram estabelecer que os mencionados créditos dos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário geral22 O Dec-Lei 512/76 e o Dec-Lei 103/80 de 9/5 estabeleceram o privilégio imobiliário geral, em relação aos créditos da Segurança Social . O regime jurídico dos privilégios imobiliários (especiais) está definido no C.Civil, concretamente nos arts. 743º e segs.. Porém, os diplomas que estabeleceram os privilégios imobiliários gerais não regulam o respectivo regime jurídico. Daí que a doutrina, concretamente (entre outros) os Profs. Almeida Costa e Menezes Cordeiro, entendam que aos privilégios imobiliários gerais, se deve aplicar o regime estabelecido no Código Civil, para os privilégios mobiliários, isto é, o regime definido no art. 749º do diploma (in Direito das Obrigações, 5ª edição pág. 824 e Direito das Obrigações, 2º Vol. págs. 500 e 501, respectivamente). Como lapidarmente diz o Prof. Menezes Cordeiro “a figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa ordem jurídica pelo Dec-Lei 512/76 de 16 de Junho, em favor de instituições de previdência. Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar. Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil. Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia - não incidem sobre coisas corpóreas certas e determinadas - nem sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas. Assim sendo, deve ser-lhe aplicado o regime constante do art. 749º do Cód. Civil, nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais anteriores ou posteriores aos débitos garantidos”. Quer isto dizer que se deve aplicar aos privilégios imobiliários gerais, o regime definido no art. 749º do C.Civil, afastando-se assim o regime estabelecido no art. 751º em relação aos privilégios imobiliários especiais. É a esta posição que tem vindo a aderir a mais recente jurisprudência dos nossos tribunais superiores (entre outros, Acs. do STJ de 24-9-02 in Col. Jur. 2002, Tomo III, pág. 54 a 57, de 5-2-02 in Col. Jur. 2002, Tomo I, pág. 71, de 3-4- 2003 in www. djsi.pt/jstj e da Rel. do Porto de 26-1-04 in Col. Jur. 2004, Tomo I, pág. 171). Nos termos do dito art. 749º “o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”. Ou seja, e para o que aqui importa, o privilégio (imobiliário geral) não poderá ser oponível a qualquer direito real anterior ou posterior ao débito garantido. Os créditos colocados em causa estão garantidos por hipoteca registada. Nos termos do art. 686º nº 1 do mesmo Código “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes o devedor ou terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozam de privilégio especial ou de prioridade de registo”. Isto é, o credor hipotecário tem o direito a ser pago pelo valor da coisa objecto da garantia, com preferência sobre os demais credores (desde que estes não gozem de qualquer privilégio especial ou de prioridade de registo). O mesmo se passa, em relação a coisa móvel, no caso de penhor, como decorre do disposto no art. 666º do mesmo diploma. Relacionando os dispositivos destas normas, com o regime do art. 749º do C.Civil temos que concluir que os créditos garantidos por hipotecas e penhores anteriormente registados têm prioridade no pagamento em relação aos créditos dos trabalhadores, garantidos por privilégio imobiliário geral. Neste sentido vai também a orientação do Tribunal Constitucional tomada no acórdão 160/000 de 22-3-00 (DR. II Série de 10-10-00) que considerou que “o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático (a que se refere o art. 2º da Constituição) postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e relevantemente contar ... A esta luz pergunta-se ... que segurança jurídica constitucionalmente relevante, terá o cidadão, perante uma interpretação normativa que lhe neutraliza a garantia real (hipoteca) por si registada, independentemente de o ter sido em data posterior ao início da vigência das normas em causa”. Depois de outra argumentação, conclui que “a interpretação normativa em sindicância, viola o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da Constituição”. Assim julgou inconstitucionais as constantes dos arts. 2º do Dec-Lei 512/76 e 11º do Dec-Lei 103/80 de 9/5, interpretadas no sentido que o privilégio imobiliário geral neles conferida, prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do C.Civil. Posteriormente o tribunal manteve a mesma posição designadamente nos acórdãos 354/00 de 5-7-00, 109/02 de 5-3-02, 387/02 de 2-10-02, todos acessíveis na internet através do sítio «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos». De salientar ainda que o acórdão 362/02 do mesmo tribunal, em relação ao art. 104º do Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares (da primitiva versão, disposição agora contida no art. 111º do mesmo diploma) que confere à Fazenda Nacional, igualmente, um privilégio imobiliário geral, e com o mesmo género de argumentação, considerou inconstitucional, com força obrigatória geral, tal norma, tendo exarado: “Nestes termos o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do art. 2º da Constituição, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104º do Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares, aprovado pelo Dec-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Dec-Lei nº 198/2001 de 3 de Julho, do seu art.111º, na interpretação segundo o qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Nacional prefere hipoteca, nos termos do art. 751º do Código Civil” (in mesmo sítio). Nesta conformidade, já poderemos responder à questão acima colocada, afirmando que, em relação aos produtos das vendas resultantes do bens, cujos créditos sejam garantidos por hipoteca anteriormente registada ou penhores, deve prevalecer sobre os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato individual de trabalho (garantido por privilégio imobiliário geral), pelo que na respectiva graduação deve ficar ordenado à frente destes créditos. Não ignoramos que o art. 377º do Código do Trabalho atribui hoje aos trabalhadores o privilégio imobiliário especial sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade (sublinhado nosso). Este dispositivo não tem aplicação ao caso vertente pela razão de que não se demonstra (ou sequer se alega) que os imóveis em causa fossem aqueles onde os trabalhadores reclamantes dos créditos laborais prestavam a sua actividade (a este propósito, vide Ac. do STJ de 31-1-2007 (in www.dgsi.pt/jstj.nsf). Além disso, quando essa norma entrou em vigor (em 1-12-2003) já a falência da requerida havia sido decretada (foi-o em 29-8-2003). Assim, produzindo-se os direitos decorrentes da falência nesse momento, todas as (eventuais) alterações legais posteriores serão irrelevantes (art. 12º nº 1 do C.Civil). Portanto a douta decisão recorrida, nesta parte merece plena confirmação. III- Decisão: Por tudo o exposto: Dá-se parcial provimento ao recurso do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e, em consequência, decide-se que os seus créditos, garantidos por hipotecas legais devidamente registadas, deverão ser pagos em segundo lugar (logo após as custas e as despesas de administração), nos termos definidos na sentença para os créditos aí inseridos, atendendo-se à prioridade de registo. Por evidente inutilidade, não se conhecerá do recurso deC...SA. Dá-se parcial provimento ao recurso do D....., declarando-se, em relação aos créditos do Banco H... e do Banco I..., que da quantia reconhecida pela douta sentença em relação àquele Banco, apenas a montante de 349.158,52 euros é garantido por hipoteca e será pago nos termos exarados no aresto e que da quantia reconhecida no aresto recorrido em relação a este Banco, apenas a montante de 1.606.399,58 euros é garantido por hipoteca e será pago nos termos exarados na sentença. Os restantes montantes (18.683,49 euros em relação ao Banco H... e 389.810,27 euros em relação ao Banco I...) serão considerados créditos comuns e, como tal, serão pagos juntamente com os outros créditos comuns. Nega-se provimento recurso interposto por E... e outros, mantendo a douta decisão recorrida. No mais, porque não objecto de impugnação neste recurso, mantém-se a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente D....., em relação ao seu recurso, na proporção de 1/3, sendo os restantes 2/3 suportados para a massa falida Custas pelos recorrentes E... e outros, em relação ao seu recurso. Custas pela massa falida no que toca aos outros recursos. |