Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FONTE RAMOS | ||
Descritores: | CONTRATO REMISSÃO RENÚNCIA | ||
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Data do Acordão: | 03/03/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE CASTELO BRANCO - IDANHA-A-NOVA - INST. LOCAL - SEC. COMP. GEN. - J1 | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 219, 863 CC | ||
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Sumário: | 1. O contrato de remissão (art.º 863º, do CC) consiste no acordo entre o credor e o devedor pelo qual aquele prescinde de receber deste a prestação devida, de existência indiscutível. 2. O que verdadeiramente caracteriza o contrato de remissão é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os correspondentes instrumentos de tutela. 3. Sendo a remissão a perda voluntária dum crédito existente, a mesma tem como efeito imediato a perda definitiva do crédito, de um lado, e a liberação do débito, pelo outro. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Em 16.7.2011, P (…), S. A., instaurou, no Tribunal Judicial de Idanha-A-Nova, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra J (…), pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 11 170,76, acrescida de juros de mora até integral pagamento. Alegou, em síntese: incorporou por fusão a SM (…)S. A., que celebrou, em 26.01.1999, um contrato de fornecimentos de combustíveis líquidos com o Réu; no âmbito deste acordo estabeleceram-se objectivos mínimos anuais de venda dos combustíveis que o Réu tinha de alcançar, com definição de escalões e parâmetros das penalizações em caso de incumprimento; no ano 2000, o Réu não cumpriu a obrigação de venda mínima, pelo que, em 31.01.2001, a A. enviou-lhe a “nota de débito 6/01.01” no valor de € 7 463,86 que este não liquidou e devolveu; enviou ainda ao Réu, para pagamento, duas facturas vencidas a 27.7.2008 e a 02.9.2008, respectivamente no valor de € 8 274,89 e € 3 325,10, mas que este apenas pagou parcialmente, encontrando-se em dívida o remanescente, o que perfaz o valor peticionado. O Réu contestou por excepção e impugnação, alegando, nomeadamente: aquando da celebração do contrato, apesar de não constar das cláusulas do mesmo, ficou ainda a A. obrigada a facultar ao Réu incentivos emergentes da utilização de “cartões frota”, cartões de descontos e outras promoções, para que o Réu conseguisse atingir os limites mínimos, que não foram fornecidos, pelo que o Réu nunca conseguiu atingir os mínimos de venda acordados; quanto à “nota de débito”, a A., na pessoa do Sr. Eng.º (…) (todo o “processo” foi conduzido pelo mesmo, em representação da A., como tinha sucedido aquando da celebração do contrato), acordou com o Réu que tal quantia não seria paga, em virtude de não terem sido instalados os incentivos, sendo a mesma devolvida, e ainda que a A. não iria exercer a faculdade de penalização - o que foi imediatamente aceite pelo Réu - como veio a suceder nos anos seguintes; as referidas facturas foram pagas em 04.8.2008 e 10.9.2008. Concluiu pela improcedência da acção. A A. reduziu o pedido para o montante de € 7 463,86, acrescido de juros, referente à mencionada “nota de débito” (fls. 110). Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 20.5.2014, considerando verificada “uma excepção de abuso de direito”, julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido. Inconformada e pugnando pela procedência da acção, a A. interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: (…) O Réu não respondeu. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa decidir, principalmente, as seguintes questões: a) erro na apreciação da prova; b) enquadramento normativo e decisão de mérito. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A A. é uma sociedade comercial que se dedica à representação, à importação, à exportação, à distribuição de produtos petrolíferos e à construção, manutenção e exploração de áreas de serviços e de postos de abastecimento de combustíveis. b) A A. incorporou por fusão a SM – (…)S. A. (SM). que também se dedicava à comercialização de produtos petrolíferos. c) O Réu é proprietário e explora comercialmente o posto de abastecimento de combustíveis para veículos com motor, sito na E.N. 233, (...) , no Concelho de Castelo Branco. d) Em 26.01.1999 foi celebrado, entre a SM e o Réu, um acordo denominado “Contrato de Fornecimento” através do qual o Réu se obrigou a revender em regime de exclusividade, aos seus clientes, combustíveis líquidos, lubrificantes e outros produtos do comércio da SM e por ela fornecidos, durante um período de 10 anos. e) Mais acordaram objectivos mínimos anuais de venda dos combustíveis a efectuar pelo Réu aos seus clientes, escalões e parâmetros das penalizações, em caso de o Réu não atingir tais mínimos anuais de venda acordadas, nos seguintes termos: As vendas dos combustíveis devem atingir os mínimos anuais de 1 300 000 lts, sob pena de o REVENDEDOR ser penalizado; caso as vendas se verifiquem dentro dos seguintes escalões, a comissão referida na cláusula 3ª será penalizado anualmente sobre a totalidade das vendas verificadas: f) Nos termos da cláusula 3ª n.ºs 1 e 2 do contrato referido em II. 1. d), acordaram que “1. Os preços dos combustíveis líquidos que o FORNECEDOR venderá ao REVENDEDOR e que este se obriga a comprar-lhe, em cumprimento deste contrato, serão os preços de venda ao público praticados pelo FORNECEDOR deduzidas as comissões acordadas com o FORNECEDOR que ficarão em anexo ao presente contrato e que dele farão parte integrante. 2. As comissões referidas no número anterior incluem a prevista no parágrafo 2º do artigo 269º do Código Comercial.”. g) No ponto 2 – Comissões de Revenda - do Anexo I ao contrato referido em II. 1. d) acordaram, que “A comissão de revenda a que o n.º 1 da cláusula terceira do contrato de fornecimento faz referência e do qual este anexo faz parte integrante, é de PTE 8$50 (oito escudos e cinquenta centavos) por cada litro de combustível que seja fornecido pelo Fornecedor ao Revendedor.” h) No decorrer do ano de 2000, o Réu não atingiu a venda mínima de 1 300 000 litros de combustível, tendo-se ficado pelos 997 580 litros. i) Consequentemente, a A., em 31.01.2001, enviou ao Réu, para pagamento, a “nota de débito” n.º 6/01.01, no valor 1 496 370$00 (€ 7 463,86), onde reflecte o cálculo da penalização dos objectivos mínimos (1$50 x 997 580 litros). j) Nota de débito essa que o Réu se recusou a liquidar e que devolveu à A.. k) Aquando do contrato referido em II. 1. d) a A. acordou, verbalmente, com o Réu que lhe iria facultar incentivos emergentes da utilização pelos clientes dos cartões frota, dos cartões de descontos e outras promoções. l) Os quais o Réu nunca chegou a receber. m) Durante os dez anos do contrato referido em II. 1. d) o Réu nunca atingiu os limites mínimos de venda e nos últimos nove a A. nunca lhe peticionou qualquer quantia a título de penalização. n) A “nota de débito” referida em II. 1. i) e j) foi devolvida pelo Réu à A. por acordo com o seu representante, o Sr. Eng.º Freitas, e não foi novamente remetida ao Réu. o) O Sr. Eng.º (…), enquanto representante da A., acordou então com o Réu que o valor constante da dita “nota de débito” não teria que ser entregue pelo Réu. p) O Réu acreditou, desde então, que a A. não usaria a penalização constante do contrato referido em II. 1. d). 2. Considerou ainda o Tribunal recorrido, nomeadamente, que “da realização da audiência de julgamento e com eventual interesse para a decisão da causa não ficaram factos por provar”, sendo que “os factos alegados em 8º a 14º da PI não foram considerados por não serem relevantes para a decisão da causa (…)”. 3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. (…) Soçobra, pois, a pretensão da apelante de ver modificada a decisão de facto. 4. Sendo os factos a considerar os descritos em II. 1., supra, parece-nos que a recorrente também não vê alternativa à improcedência da acção [cf., designadamente, a “conclusão 19ª”, ponto I./supra], na medida em que ficou demonstrado que a A. renunciou ao percebimento do valor da penalização por incumprimento das metas (consumos mínimos), inclusive, daquela a que respeitava a “nota de débito” aludida em II. 1. i) e j), supra, referida nos autos [cf., principalmente, II. 1. n) e o), supra], afigurando-se, assim, salvo o devido respeito por diferente entendimento, que, em razão da perda definitiva do crédito em causa, já não se poderá/deverá invocar a figura do abuso do direito (art.º 334º, do CC), pois não é possível exercitar um direito (de crédito) que deixou de existir… 5. Explicitando Estatui o art.º 863º, do CC, que o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor (n.º 1); quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 940º e seguintes (n.º 2). Na remissão da dívida é o próprio credor que, com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida (a obrigação extingue-se sem chegar a haver prestação), afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse, que a lei lhe conferia; a remissão consiste na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte; trata-se de um contrato entre o credor e o devedor, destinado a extinguir determinada relação obrigacional que os liga ou, por outras palavras, de um acordo entre o credor e o devedor pelo qual aquele prescinde de receber deste a prestação devida. O contrato de remissão, negócio informal (art.º 219º, do CC), consiste, assim, no acordo entre o credor e o devedor pelo qual aquele prescinde de receber deste a prestação devida, de existência indiscutível, podendo a remissão assumir natureza donativa ou puramente abdicativa. Deste modo, o que verdadeiramente caracteriza o contrato de remissão é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor. Sendo a remissão a perda voluntária dum crédito existente, a mesma tem como efeito imediato a perda definitiva do crédito, de um lado, e a liberação do débito, pelo outro.[1] 6. Será este, pois, o enquadramento a dar ao caso em análise. Relativamente ao referido contrato de fornecimento (e exclusividade) celebrado entre as partes, nenhuma dúvida se suscita quanto ao seu objecto e à sua interpretação, bem como sobre o incumprimento que levou à emissão da referida “nota de débito”. Contudo, vista a problemática objecto do litígio, as posições das partes eram (e continuam a ser…) diametralmente opostas, porquanto se a A. reclama o pagamento da penalização do período inicial de vigência do contrato e em virtude do não atingimento do mínimo anual de vendas, concretizada em 2001, o Réu recusa pagar qualquer importância, justamente porque a “nota de débito” foi devolvida pelo Réu à A., logo em 2001, por acordo com o seu representante, e não foi novamente remetida ao Réu, sendo que o mesmo representante da A. acordou então com o Réu que o valor que dela constava não teria que ser entregue, ou seja, não teria de pagar tal importância [cf. II. 1. n) e o), supra]. Ora, ao proceder da forma descrita, a A./credor, com a aquiescência (e no interesse) do Réu/devedor, renunciou ao poder de exigir a prestação em causa, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os correspondentes instrumentos de tutela, que a lei lhe conferia, pelo que a pretensão deduzida nos autos estava necessariamente votada ao insucesso. De resto, o Tribunal a quo, reportando-se à actuação da A., também não deixou de concluir que se deverá obstar a que a A., “depois de expressamente ter renunciado ao pagamento do crédito pelo Réu, venha dez anos depois cobrar judicialmente o mesmo crédito” (fls. 166). 7. Em conclusão, porque o Réu deixara de ser devedor (e a A., credora) da referida importância, a A./recorrente ficou inibida de proceder judicialmente contra o recorrido - de voltar a exercer um direito (de crédito) do qual abdicara -, porquanto perdera definitivamente o poder de exigir conferido ao credor. Restar-lhe-á, apenas, fazer com que a demonstrada realidade do seu relacionamento comercial com o Réu seja adequadamente transposta para a contabilidade da empresa, quiçá, mediante operação contabilística de sentido inverso ao da dita “nota de débito”… Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. * III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, embora com fundamentação parcialmente diversa. Custas pela A./apelante. * 03.3.2015
José Fonte Ramos ( Relator ) Maria João Areias Fernando Monteiro
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