Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3351-2000
Nº Convencional: JTRC1298
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO EMERGENTE
NEXO DE CAUSALIDADE
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Data do Acordão: 02/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDA PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ART. 342º, 497º, 507º, 512º, 519º, 563º DO CC
Sumário: I - Não tendo ficado provado o nexo de causalidade entre, por um lado, as consultas a médicos de várias especialidades, os tratamentos de fisiatria, massagens e natação a que a recorrente se submeteu e, por outro, a incapacidade de que a mesma padece, sendo certo que não se pode concluir tout court que qualquer consulta ou tratamento é consequência directa e adequada da lesão provocada pelo acidente, e uma vez que a ela lhe cabia o ónus da prova da sua necessidade e correlação, nos termos do art. 342º do CC, não pode proceder o pedido de indemnização referente às despesas realizadas com tais consultas e tratamentos.
II - Não tendo a autora igualmente provado que terá que continuar a efectuar essas consultas e tratamentos, ou que eles sejam necessários para a melhoria do seu estado de saúde, ou, ainda, que minimizem a sua incapacidade, definida que é como permanente, não pode também prodecer o pedido de indemnização a título de danos emergentes.

III - Em sede de responsabilidade solidária, a proporção das culpas e, consequentemente, a responsabilidade de indemnizar só releva no âmbito das relações internas entre os co-obrigados, por via do direito de regresso, nos termos do disposto no art. 497º, nº2 do CC, ex vi art. 507º, nº2, ficando cada um deles obrigado a ressarcir os danos ao lesado na sua totalidade.

Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Coimbra:

A, residente no Porto, à Rua X, intentou no Tribunal Judicial de Águeda acção sumária emergente de acidente de viação e em 28/3/1997 contra B, residente em XX, Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Lisboa e Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A., com sede no Porto, pedindo, a final, a condenação dos RR. a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de Esc. 8.300.721$00, correspondente aos graves danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como a assegurarem-lhe os tratamentos que no futuro venha a carecer, decorrentes de um acidente em que intervieram dois veículos automóveis, num dos quais ela se fazia transportar.
Tal acidente, segundo diz, ocorreu no dia 23/4/1994 entre a frente do veículo XM de marca Ford e a traseira do veículo GJ, marca Renault , e de que resultou a projecção deste para um talude à direita da estrada (não identificada), atento o sentido de marcha de um e outro e que era o de Coimbra-Albergaria.
Acrescenta que essa colisão se deu no momento em que o veículo GJ retomava a direita da faixa de rodagem, por se ter apercebido que o veículo que o precedia e que ele visava ultrapassar se imobilizara no eixo da via, fazendo menção de mudar de direcção à esquerda.
Com essa manobra causou perturbação à condutora do veículo de marca Ford , que seguia imediatamente atrás de si e que não conseguiu imobilizar o mesmo, vindo, por isso a colidir, projectando o Renault e com ele a A., para o referenciado talude, contraindo ela graves lesões que circunstanciadamente descreve e que vêm afectando a sua qualidade de vida.
A R. B era a proprietária do Ford , o qual não dispunha de seguro válido ao tempo do acidente, sendo por sua vez a R. Companhia de Seguros Mundial Confiança seguradora do veículo de marca Renault.
Contestou o Fundo de Garantia Automóvel, o qual impugnou a matéria de facto alegada e excepcionou a sua ilegitimidade, por se encontrar desacompanhado do condutor do veículo Ford , também responsável civil.
Por sua vez, a R. Mundial Confiança, S.A. deu outra versão do acidente, imputando toda a culpa ao condutor do Ford e, por último, a R. B, proprietária do mesmo Ford, impugnou também a versão do acidente, imputando a culpa ao Renault.
Na sua resposta, a A. veio requerer a intervenção principal de C, condutor do Ford, incidente que foi admitido, sendo ordenada a citação do mesmo.
O interveniente não se conformou com o seu chamamento, alegando a excepção da sua ilegitimidade, por não ser responsável civil para os efeitos do disposto pelo art. 29º do D.L. 522/85.
Na altura adequada, proferiu-se despacho saneador no qual a Mma. Juíza julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pelo interveniente, tendo organizado, de seguida, especificação e questionário.
No seguimento, e após requerer a junção de vários documentos para prova dos quesitos, a A. veio ampliar o seu pedido para o valor de Esc. 8.618.491$00.
Procedeu-se, por fim, à realização da audiência de discussão e julgamento, no início da qual se proferiu despacho a admitir a ampliação do pedido e a determinar, em consequência, o aditamento de três quesitos.
E no final da mesma e dita audiência a A. requereu nova ampliação do pedido e desta vez para o valor de Esc. 9.133.491$00, o que determinou o aditamento de quatro novos quesitos atinentes a mais despesas que a A. teve de suportar por causa dos tratamentos a que continuou a estar submetida.
Decidida a matéria de facto, proferiu, então, a Mma. Juíza a douta sentença que consta de fls. 309 a 335, na qual julgando parcialmente procedente a acção, condenou, em consequência, os RR. Fundo de Garantia Automóvel, B e C , solidariamente, e atenta a proporção de culpa de 60% a pagarem à A. as quantias de Esc. 3.600.000$00 a título de danos patrimoniais e Esc. 300.000$00, a título de danos morais e a R. Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A., atenta a proporção de culpa de 40%, a pagar da sua parte à A. as quantias de Esc. 2.400.000$00, a título de danos patrimoniais e Esc. 200.000$00, a título de danos morais, indo quanto ao mais os RR. absolvidos.
Inconformadas, recorreram, a título independente, a Companhia de Seguros Mundial Confiança e, subordinadamente, a A. e a R. B, recursos esses todos admitidos e em cujas alegações extraíram cada um deles as seguintes conclusões:
Apelação da R. Companhia de Seguros
1. Para que houvesse culpa da condutora do veículo que ela segurava, teria de ser possível, a partir dos factos, poder-se censurar a condutora do GJ que nas circunstâncias do caso não seria a que adoptaria um condutor razoável, prudente, experimentado e hábil na condução.
2. Dos factos provados não se retira que a dita condutora tivesse por qualquer forma violado normas estradais.
3. Resultou também provado que o condutor do veículo XM fazia uma condução desatenta, relativamente às condições do tráfego, climatéricas e de piso à altura do acidente, pelo que teremos de concluir que a este condutor lhe terá de ser censurada a condução e o desrespeito pelas regras estradais.
4. As regras de trânsito, contidas no Código da Estrada, configuram em deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência e essas regras contêm em si determinados padrões de conduta, os quais visando acautelar prejuízos, devem ser acatados pelos seus destinatários.
5. Se tais normas forem violadas, como foi o caso, presumem a culpa do agente.
6. Ficou assim provado que o único culpado do acidente é o condutor do XM, por infracção manifesta aos 5º nº 8 e 7º nºs 1 e 2 al. f) do Código da Estrada de 1954
Apelação subordinada da Co-Ré B:
A - Provou-se que o condutor do veículo XM, fazia na altura do acidente, uma condução cuidadosa e prudente, atenta a todas as circunstâncias do trânsito.
B - Provou-se ainda que a condutora do veículo GJ, em determinada altura da sua condução, por negligência, de forma inábil e perigosa, imobilizou o mesmo, sem que nada o justificasse, originando enorme perigo para todos aqueles que ali transitavam.
C - Violou claramente o disposto no art. 5º nº 8 do Código da Estrada então em vigor.
D - E é a única culpada do sinistro referido nos autos.
Apelação subordinada da A. :
a) Ao fixar-se o montante indemnizatório pelos danos patrimoniais em Esc. 6.000.000$00, quando se aceita a irreversibilidade das lesões e assente pela R. Mundial Confiança o grau de desvalorização de 20%, fere a sentença a equidade e o regime do art. 494º do C.C., atribuir-se apenas aquele valor, sem se ter em conta a obrigação de assistência relativamente às sequelas.
b) Face ao apurado nos quesitos 58º a 60º, o que significa que constatam objectivamente padecimentos, como 65, 66 e 67, e relatório do I.M.L. - resposta ao quesito 5º - ofende a interpretação do art. 563º do C.C. ao afastar a relação causa-efeito, entre esses danos e o acidente.
c) Há, pois, que fixar indemnização, nos termos do art. 564º nº 2 do C.C., por o dano ser previsível e futuro.
d) Sendo a solidariedade passiva uma obrigação de «comunhão de fim», viola o regime do art. 519º do C.C., impôr-se, desde logo ao credor, a parte a receber do devedor, se entre os devedores há obrigação solidária.
e) Far-se-á Justiça se à indemnização atribuída acrescer a obrigação da prestação de facto da assistência e se se condenarem os devedores para com a A., no montante global da obrigação fixada, com aquele reajustamento.
Não houve contra-alegações.
Foram corridos os vistos legais.
Cumpre, agora, decidir.
São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:
1 - O Ford, de matrícula XM, era propriedade da R. B e conduzido pelo chamado C (al. a) dos factos assentes);
2 - A responsabilidade civil decorrente da circulação do Ford não estava transferida, em 23/4/94, para nenhuma seguradora (al. b) dos factos assentes);
3 - O referido veículo antes de 18/2/94 tinha a responsabilidade civil decorrente da sua circulação, transferida para a Aliança Seguradora, tendo sido alienado naquela data (al. c) dos factos assentes);
4 - A responsabilidade civil decorrente do Renault , de matrícula CJ tinha sido transferida para a R. Mundial Confiança através do contrato titulado pela apólice nº 00000 (al. d) dos factos assentes);
5 - A A. nasceu a 12/7/59 (al. e) dos factos assentes);
6 - No dia 23/4/94, pelas 13h 30m, o Ford e o Renault seguiam na Estrada Nacional nº 1, no sentido Coimbra - Águeda, no lugar de Vale do Grou (resp. ao quesito 1º);
7 - No local, a estrada tem cerca de 6 m de largura e permite, no sentido seguido por aqueles veículos, uma visibilidade superior a 150 m (resp. ao quesito 2º);
8 - O tempo estava chuvoso, pelo que o piso se encontrava molhado e escorregadio (resp. ao quesito 3º);
9 - A dada altura a condutora do Renault apercebeu-se que o veículo que a precedia no mesmo sentido de marcha, fez repentinamente uma manobra de inversão, pelo que ela estacou a marcha do seu veículo (resp. aos quesitos 6º a 9º);
10 - O veículo Ford circulava a uma velocidade de cerca de 60 Km/h (resp. ao quesito 11º);
11 - Em consequência do embate da parte frontal do Ford na parte traseira do veículo Renault, resultou a projecção deste último para a berma da estrada e do lado direito, atento o sentido de marcha em que ambos seguiam, vindo o Renault a embater contra um pequeno muro aí existente (resp. aos quesitos 16º, 17º e 18º);
12 - O veículo Renault seguia na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (resp. ao quesito 19º);
13 - A velocidade não superior a 40 Km/h (resp. ao quesito 20º);
14 - À sua frente seguia um veículo (resp. ao quesito 21º);
15 - O Renault foi violentamente embatido na sua traseira pela parte frontal do Ford (resp. ao quesito 25º);
16 - À frente do Ford e atrás do Renault seguia um Fiat Uno (resp. ao quesito 28º);
17 - O Renault distava cerca de 30 m do veículo que o precedia, o Fiat distava cerca de 15 m do Renault e o Ford cerca de 15 m do Fiat (resp. ao quesito 29º);
18 - A E.N. nº 1 no lugar só tem duas vias de tráfego (resp. ao quesito 30º);
19 - O veículo que seguia à frente do Renault, iniciou repentinamente uma manobra de inversão de marcha e passou a circular em sentido contrário ao que inicialmente seguia (resp. ao quesito 31º);
20 - Nesse momento e por tudo ter sucedido súbita e inesperadamente, a condutora do Renault atrapalhou-se e perdeu o domínio da condução, vindo a parar o seu veículo no meio da faixa de rodagem em que seguia (resp. aos quesitos 33º a 35º);
21 - Face a tal situação, o Fiat, que seguia imediatamente atrás do Renault, ao ver este imobilizado na via, desviou-se procurando passar pelo lado direito do Renault (resp. ao quesito 36º);
22 - Em face dessa situação, o condutor do Ford tentou ultrapassar o Renault pela esquerda deste, tendo iniciado essa manobra para não ter que travar bruscamente (resp. ao quesito 37º);
23 - Quando o Ford já iniciara essa manobra de ultrapassagem, surgiu de frente um veículo que seguia em sentido contrário (resp. ao quesito 38º);
24 - Atento o veículo vindo em sentido contrário, o condutor do Ford não pode efectuar a ultrapassagem do Renault e veio a embater com a sua parte frontal na traseira deste (resp. aos quesitos 39º e 40º);
25 - O Renault estava destravado e com o motor desengatado (resp. ao quesito 41º);
26 - Com o embate, o Renault deslocou-se para a berma direita da estrada, assumindo livremente e sem intervenção do condutor, o movimento que as rodas e a direcção naquele momento determinaram (resp. ao quesito 43º);
27 - A imediata deslocação do Renault absorveu todo o impacto do embate (resp. ao quesito 44º);
28 - A A era transportada no banco traseiro do Renault (resp. ao quesito 45º);
29 - E deslocou-se depois, ao Hospital de Águeda, para ser observada (resp. ao quesito 49º);
30 - Em consequência do acidente e pelos impactos experimentados, a A. sofreu traumatismo crâneo-encefálico sem fractura e traumatismo da coluna vertebral com maior atingimento da coluna lombar, sem fractura (resp. ao quesito 50º);
31 - A A. efectuou alguns exames médicos no Hospital Distrital de Águeda, do qual teve alta no próprio dia do acidente (resp. ao quesito 51º);
32 - A A apresentou-se ao serviço no 1º dia útil após a ocorrência do acidente, trabalhando na altura na ABC no Porto, pese embora lhe tenha sido atribuída uma incapacidade temporária absoluta, desde o dia do acidente até 26/5/94 (resp. ao quesito 52º);
33 - Retomada a efectividade de funções, mantiveram-se as queixas por sequelas do acidente (resp. ao quesito 53º);
34 - A A. foi acompanhada pelos serviços da Aliança Seguradora até 22/6/94 (resp. ao quesito 54º);
35 - Nesse período foi observada, medicada e submetida a tratamentos (resp. ao quesito 55º);
36 - A A. continuou a sentir dores na região dorsal que lhe causaram algum incómodo (resp. ao quesito 56º);
37 - Pois que, pelas funções que exercia ao tempo, como hoje, tem que permanecer muito tempo sentada ou debruçada sobre a secretária (resp. ao quesito 57º);
38 - A A. tem vindo a consultar médicos de várias especialidades, sobretudo a partir de 1996, em que gastou quantia não concretamente apurada, dispendendo Esc. 62.857$00 em medicação e exames diversos (resp. aos quesitos 58º, 58º a), 58º aa), 59º, 59º a) e 59º aa);
39 - A A. tem vindo a fazer fisiatria, massagens e exercícios natatórios, gastando quantia não inferior a Esc. 118.750$00 (resp. aos quesitos 60º, 60º a) e 60º aa));
40 - Entretanto, a A. passou a exercer as suas funções em Lisboa, tendo gasto em deslocações ao Porto a quantia de Esc. 81.000$00 (resp. aos quesitos 61º e 61º a));
41 - Aquando da colisão, ao suportar o seu impacto e ao aperceber-se da marcha desgovernada do veículo em que era transportada, em direcção aos terrenos que ladeavam a estrada, temeu seriamente pela sua integridade física (resp. ao quesito 62º);
42 - Nos dias seguintes ao acidente, a A. teve dores de cabeça (resp. ao quesito 64º);
43 - Em virtude do impacto que sofreu na região lombar, a A. ficou a padecer de espasmofilia ao nível dos músculos da coluna lombar e ainda com sequelas do tipo raquialgias residuais ao nível desses músculos, o que tudo determinou desde a data da consolidação ocorrida em 26/5/94, uma incapacidade parcial permanente de 10% (resp. aos quesitos 65º a 67º);
44 - A A. tem a sua habilitação em WY (resp. ao quesito 75º);
45 - A A. no ano de 1994 deu três faltas ao trabalho, em 1995, 60 faltas e em 1996 nenhuma falta;
46 - A remuneração líquida relativa às funções da A. era de Esc. 142.164$00 à data do acidente e em Janeiro de 1997 era de Esc. 248.500$00 ilíquidos, sendo Esc. 236.900$00 de remuneração ilíquida, paga 14 vezes ao ano e Esc. 11.600$00 de subsídio de refeição pago 11 vezes ao ano.
São três, fundamentalmente, as questões que os recursos trazem a este Tribunal: a primeira delas, ínsita nas conclusões das apelantes R. Companhia de Seguros e da R. B, prende-se com a problemática da culpa na verificação do acidente; a segunda e terceira, trazidas à colação nas conclusões apresentadas pela Autora , incidem, respectivamente, sobre a fixação dos danos previsíveis e futuros, não contemplados na sentença verberada, e com os seus direitos de credora, por lhe ter sido imposta a parte a receber de cada obrigado a indemnizar, sendo certo que os devedores se encontram numa relação de responsabilidade solidária.
Iniciemos, então, a análise da primeira questão colocada.
Os factos com relevância neste domínio, e que se expõem sequencialmente, são os seguintes:
a) Os veículos Renault e Ford seguiam no mesmo sentido, o primeiro precedendo o segundo;
b) Entre eles, circulava um Fiat Uno, a cerca de 15 m de distância de cada um;
c) No local, a estrada tem cerca de 6 m de largura e permite, no sentido seguido pelos referidos veículos, uma visibilidade superior a 150 m, possuindo apenas duas vias de tráfego;
d) O tempo estava chuvoso, encontrando-se o piso molhado e escorregadio;
e) O veículo Renault circulava a uma velocidade não superior a 40Km/h e o Ford a uma velocidade de 60 Km/h;
f) A condutora do Renault, apercebendo-se que o veículo que circulava à sua frente fez repentinamente uma manobra de inversão de marcha, atrapalhou-se e perdeu o domínio da sua condução, vindo a parar o seu veículo no meio da faixa de rodagem em que seguia ;
g) O condutor do veículo que seguia entre o Ford e o Renault, o do Fiat Uno, ao ver o Renault imobilizado, desviou-se procurando passar pelo seu lado direito;
h) Em face da situação descrita, o condutor do Ford tentou ultrapassar o Renault pela esquerda deste, tendo iniciado essa manobra para não ter que travar bruscamente;
i) Quando o Ford já iniciara essa manobra de ultrapassagem, surgiu de frente um veículo que seguia no sentido contrário;
j) Atento o veículo vindo em sentido contrário, o condutor do Ford não pode efectuar a manobra iniciada e veio a embater com a sua parte frontal na traseira do Renault;
k) O Renault estava destravado e com o motor desengatado, tendo com o embate deslocado-se para a berma direita da estrada, assumindo livremente e sem intervenção do condutor, o movimento que as rodas e a direcção naquele momento determinaram, absorvendo todo o impacto do embate;
Estes factos reportam-se a 23 de Abril de 1994, pelo que desde já se adianta que o regime aplicável é o do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 39 672, de 20 de Maio de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 270/92 de 30 de Novembro. E neste diploma legal expressamente se consagrava, no seu art. 5º, nº 8 que “Os veículos devem guardar entre si a distância necessária para que possam fazer qualquer paragem rápida sem perigo de acidente. Os condutores, ao iniciarem qualquer manobra, devem previamente certificar-se que a mesma não compromete a segurança do trânsito”. E no seu art. 7º, nº 1 e 2 pode ler-se que "Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo às características destes, às condições da via, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas (...) Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente". Importa também para a análise do caso, o disposto no art. 10º, nº 1, que dispunha que " Os condutores dos veículos não devem iniciar uma ultrapassagem sem se certificarem de que a podem fazer sem perigo de colidir com um veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário".
Ora, subsumindo a factualidade que acima se expôs às normas que acabámos de transcrever, somos obrigados a concluir que:
1) O condutor do Renault, verificando a manobra súbita do veículo que o precedia, conseguiu imobilizar a sua viatura sem qualquer colisão, apesar da viatura ter ficado com o motor desengatado e destravado ;
2) O condutor do veículo Ford, na sequência da factualidade descrita, não conseguiu imobilizar a sua viatura;
3) O condutor do veículo Ford iniciou a manobra de ultrapassagem sem se certificar de que o poderia fazer sem qualquer perigo, indo embater com a sua parte dianteira na traseira do veículo que o precedia no momento, o Renault;
4) O condutor do veículo Fiat Uno deixou o espaço que ocupava na faixa de rodagem livre, já que ultrapassou o Renault pelo seu lado direito, mas apesar disso o condutor do Ford não imobilizou a sua viatura nesse espaço então liberto;
Resulta evidente para este Tribunal que o juízo de censurabilidade recai de forma mais aguda para o condutor do Ford que para o do Renault, tanto mais que se é certo que este último não conduziu com a perícia e a habilidade que se requer para um condutor mediano (imobilizando o carro com o motor desengatado e destravado e nem sequer tentando desviar a sua viatura do obstáculo repentino, como o fez o condutor do Fiat Uno), violando o disposto no art. 5º, nº 8, aquele infringiu normas estradais que se reputam de muito maior gravidade, designadamente as normas constantes dos art. 7º, nº 1 e 2, e 10º, nº 1 (não imobilizando o veículo no espaço livre visível à sua frente - pelo que se terá de concluir que conduzia com excesso de velocidade - e ultrapassando sem se certificar de que o poderia fazer),
Apesar do condutor do Renault ter efectuado uma paragem rápida, susceptível de provocar o acidente, não é menos certo que o veículo que o antecedia não interveio no referido acidente, tendo sido o Ford que com ele veio a colidir.
Nestes termos, e entendendo que ambos os condutores deram causa ao acidente, não se pode acompanhar a sentença recorrida, na parte em que fixou a proporção das culpas, devendo as mesmas fixar-se em 20% para o condutor do Renault, por relativamente à do condutor do Ford ser substancialmente diminuta, e 80% para o condutor desta última viatura.
No que respeita à segunda questão, há que atentar, primeiramente, na factualidade que com ela se prende, para a qual a Apelante remete nas suas conclusões, que não foi alvo de qualquer impugnação, pelo que não pode este Tribunal sobre ela pronunciar-se, nos termos conjugados do disposto nos arts. 690º, 690º-A e 712º do CPC, e que se transcreve:“ A Autora tem vindo a consultar médicos de várias especialidades, sobretudo a partir do ano de 1996. Em que gastou quantia não concretamente apurada. E, em medicação e exames diversos, despendeu 62 857$00; A Autora tem vindo a fazer fisiatria, massagens e exercícios natatórios, gastando quantia não inferior a 118 750 $00; Em virtude do impacto que sofreu na região lombar a Autora ficou a padecer de espasmofilia ao nível dos músculos da coluna lombar, o que lhe determinou desde a data da consolidação ocorrida em 26 de Maio de 1994, uma incapacidade geral permanente (IPP) de 10% ” .
Por um lado, a Autora pretende que lhe sejam pagas as despesas já realizadas em consultas a médicos de várias especialidades, bem como tratamentos, exames, massagens e fisiatria. Por outro lado, pretende ver ressarcidos, também a título de danos emergentes, os danos futuros que, segundo alega, se consubstanciarão na continuação de tratamentos e consultas médicas a que terá de se submeter, por força das lesões resultantes do acidente que sofreu.
No que concerne aos primeiros, e atenta a matéria fáctica assente, desde já se adianta que, como se considerou na sentença recorrida, não foi provado o nexo de causalidade entre, por um lado, as referidas consultas a médicos de várias especialidades, os tratamentos de fisiatria, massagens e natação e, por outro, a incapacidade de que padece a Autora, não se podendo concluir tout court, como pretende fazer vingar a Autora nas suas conclusões, que qualquer consulta ou tratamento será causa directa e adequada da lesão provocada pelo acidente, cabendo-lhe o ónus da prova da sua necessidade e correlação, de acordo com o estipulado no art. 342º do CC. Ora, o art. 563º do CC, sob a epígrafe “nexo de causalidade” e no qual se funda a pretensão da Apelante estipula que “ A obrigação de indemnização só existe em relação que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Dissecando o seu conteúdo, escreveu Almeida Costa in Obrigações, Coimbra, Livraria Almedina, 1979, 3ª Ed., p. 399 Não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão-só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos (art. 563º). O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar”.
Além disso, não se deu como provado que a Autora tenha que continuar a efectuar essas consultas e tratamentos ou que eles sejam necessários para a melhoria do seu estado de saúde, ou ainda que minimizem a sua incapacidade, definida que é como permanente. Não se vislumbra, pois, atenta a matéria fáctica que se encontra assente, que outra pudesse ter sido a solução encontrada pelo Mma Juíz a quo, que bem fundamentou a sua decisão alegando que “ não tendo ficado apurado nos autos que as despesas tidas pela Autora, ocorridas sobretudo a partir do ano de 1996 - veja-se que a consolidação das lesões se dá em 26-05-94 - tenham qualquer ligação positiva e efectiva com as lesões decorrentes do acidente verificado nos autos, teremos de concluir não ter a Autora direito a ser indemnizada de qualquer valor a esse título, bem como, em consequência terá que improceder o pedido formulado pela Autora de que os RR assegurem a expensas próprias ou por técnicos por si contratados, os tratamentos que pelas sequelas do evento venha a ter que suportar no futuro, dado que nada se provou no sentido de que a Autora tenha necessidade de efectuar tais tratamentos” .
Vem a propósito para rematar esta questão, citar o Prof. Vaz Serra in RLJ, nº 113º, p. 326 “ Para que o Tribunal possa atender a danos futuros, é necessário que eles sejam previsíveis com segurança bastante”, requisito este que faltou à Autora provar, pelo que falecem as suas alegações no que tange a esta matéria.
Por fim, debrucemo-nos sobre a questão da responsabilidade solidária dos RR.
E desde já se adianta que têm de proceder as alegações da Apelada. Com efeito, a definição relativa à obrigação solidária encontra-se positivada no art. 507º do CC, onde se dispõe que "A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos liberta...”. E os art. 512º e 519º, nº1 determinam, respectivamente, que “ Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou de algumas" e “ O credor tem o direito de exigir de qualquer um dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado”.
Neste domínio, o Prof. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. I, Coimbra, Liv. Almedina, 7ª Ed., p.751 e 762 ensina-nos que “Em matéria de responsabilidade civil, quer por factos ilícitos quer pelo risco, é solidária a obrigação dos vários responsáveis. Se forem, por conseguinte, dois ou mais autores da agressão (...) qualquer deles responde pelo cumprimento integral da indemnização atribuída ao terceiro lesado” ; “ A solidariedade pressupõe, para além da pluralidade de sujeitos de um ou de ambos os lados da relação obrigacional, o direito de exigir toda a prestação de qualquer dos devedores(o negrito é nosso).
Desta forma, não podemos anuir com a sentença recorrida, no que diz respeito à fixação, na parte decisória, do montante a pagar por cada condevedor. Com efeito, a proporção das culpas e consequentemente da responsabilidade de indemnizar, uma vez que de responsabilidade solidária se trata, só releva no âmbito das relações internas entre os co-obrigados, por via do direito de regresso, nos termos do disposto no art. 497º, nº 2 do CC, ex vi art. 507º, nº 2, ficando cada um deles obrigado a ressarcir os danos ao lesado na sua totalidade.
Assim, nesta parte, terá a sentença que ser revogada, devendo os RR ser condenados solidariamente ao pagamento da quantia de seis milhões e quinhentos mil escudos.
Pelo exposto, e em conformidade, decide-se:
1) Fixar a culpa do condutor do Renault em 20% e a do condutor do Ford em 80%.
2) Absolver os RR do pedido do pagamento de 1 114 627$00, a título de danos emergentes, e de que assegurem a expensas próprias ou por técnicos por si contratados, os tratamentos que pelas sequelas do evento venha a ter que suportar no futuro.
3) Condenar os RR solidariamente a pagar à Autora a quantia de 6 000 000$00, a título de danos patrimoniais.
4) Condenar os RR solidariamente a pagar à Autora a quantia de 500 000$00, a título de danos não patrimoniais.
Custas pela Apelante e Apelados, na proporção do respectivo decaimento, em ambas as instâncias.
Coimbra, 20 de Fevereiro de 2001