Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1574 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL OPOSIÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 19º Nº 1 DO DEC.LEI 385/88 DE 25.10 - RAR | ||
| Sumário: | I - Na oposição á denúncia do contrato de arrendamento rural terá o arrendatário o onús de alegar e provar que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar. II - Tal sério risco, não definido na lei, tem que ser grave e importante, existindo o mesmo quando, por efeito da denúncia, diminuirem sensivelmente os proventos do arrendatário, não podendo ser compensados com recurso a novo arrendamento a terceiros ou a outra actividade remunerada. III - Não bastando, para a procedência da opsição, o desconforto, o mero incómodo ou até mesmo a eventual diminuição dos proventos do arrendatário por efeito da necessidade de mudança da terra agricultada ou de actividade. IV - Se tiver ficado expressamente provado que na zona territorial em questão há muita terra para cultivar, deverá o oponente rendeiro provar, por seu turno, que as mesmas não lhe garantem a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar. V - Só haverá verdadeiro conflito de direitos ou de interesses entre o senhorio - o de exclusivo gozo do seu direito de propriedade - e o arrendatáriio - o de ver assegurado o seu direito ao trabalho, o da estabilidade e o dos legítimos interesses do cultivador - quando este prove o falado sério risco da denúncia para a sua subsistência económica e do seu agregado familiar. Devendo então ceder aquele, por compreensivas razões de natureza social, em detrimento deste último. | ||
| Decisão Texto Integral: |