Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3475/2000
Nº Convencional: JTRC1574
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
OPOSIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 04/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL.
Legislação Nacional: ARTº 19º Nº 1 DO DEC.LEI 385/88 DE 25.10 - RAR
Sumário: I - Na oposição á denúncia do contrato de arrendamento rural terá o arrendatário o onús de alegar e provar que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar.
II - Tal sério risco, não definido na lei, tem que ser grave e importante, existindo o mesmo quando, por efeito da denúncia, diminuirem sensivelmente os proventos do arrendatário, não podendo ser compensados com recurso a novo arrendamento a terceiros ou a outra actividade remunerada.

III - Não bastando, para a procedência da opsição, o desconforto, o mero incómodo ou até mesmo a eventual diminuição dos proventos do arrendatário por efeito da necessidade de mudança da terra agricultada ou de actividade.

IV - Se tiver ficado expressamente provado que na zona territorial em questão há muita terra para cultivar, deverá o oponente rendeiro provar, por seu turno, que as mesmas não lhe garantem a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar.

V - Só haverá verdadeiro conflito de direitos ou de interesses entre o senhorio - o de exclusivo gozo do seu direito de propriedade - e o arrendatáriio - o de ver assegurado o seu direito ao trabalho, o da estabilidade e o dos legítimos interesses do cultivador - quando este prove o falado sério risco da denúncia para a sua subsistência económica e do seu agregado familiar. Devendo então ceder aquele, por compreensivas razões de natureza social, em detrimento deste último.

Decisão Texto Integral: