Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2876/2000
Nº Convencional: JTRC9052
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FORMALIDADES
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTºS 41º Nº1 AL. B) E Nº2, E 44 Nº1 DO D.L. 64-A/89 DE 27.2; ARTº 3º DA LEI Nº 38/96 DE 31.8.
Sumário: I - Deve entender-se que apenas devem considerar-se como formalidades legais "ad substantiam" ( e não meras formalidades "ad probationem" do contrato a termo, a exigência no tocante à cláusula de duração, como ressalta dos artºs 41º, nºs 1 e 2 e 44 nº1 do Dec-Lei nº 64-A/89, onde se dispõe que "a estipulação do prazo tem de constar expressamente do contrato".
II - Constando do contrato a termo, como motivo justificativo, que "a celebração deste contrato a termo é admitida por lei e justifica-se por se tratar de um caso de acréscimo da actividade da empresa, nos termos do artº 41º nº1 al. b) do D.L. 64-A-/89 de 27.2", não mencionando concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo, mas tendo a trabalhadora sido informada pela entidade empregadora, para a contratação havida, sobre esses factos e circunstâncias, considera-se cumprida a exigência do artº 3º da Lei 38/96 de 31.8.
III - É de considerar como existente, real, sério e verdadeiro o motivo "escrito" no contrato e que foi "acréscimo da actividade da empresa" embora não indique que tal acréscimo é "temporário".
IV - Tendo-se como assentes os motivos da contratação havida, a sua veracidade e bem assim que a A. também contratou conhecendo-os, aceitando-os e com eles se conformando, é abusivo pretender que esse contrato não é regular apenas porque não menciona concretamente os factos e circunstâncias que integram o motivo que justificou a celebração do contrato a termo.
Decisão Texto Integral: N