Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC9052 | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO FORMALIDADES | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 41º Nº1 AL. B) E Nº2, E 44 Nº1 DO D.L. 64-A/89 DE 27.2; ARTº 3º DA LEI Nº 38/96 DE 31.8. | ||
| Sumário: | I - Deve entender-se que apenas devem considerar-se como formalidades legais "ad substantiam" ( e não meras formalidades "ad probationem" do contrato a termo, a exigência no tocante à cláusula de duração, como ressalta dos artºs 41º, nºs 1 e 2 e 44 nº1 do Dec-Lei nº 64-A/89, onde se dispõe que "a estipulação do prazo tem de constar expressamente do contrato". II - Constando do contrato a termo, como motivo justificativo, que "a celebração deste contrato a termo é admitida por lei e justifica-se por se tratar de um caso de acréscimo da actividade da empresa, nos termos do artº 41º nº1 al. b) do D.L. 64-A-/89 de 27.2", não mencionando concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo, mas tendo a trabalhadora sido informada pela entidade empregadora, para a contratação havida, sobre esses factos e circunstâncias, considera-se cumprida a exigência do artº 3º da Lei 38/96 de 31.8. III - É de considerar como existente, real, sério e verdadeiro o motivo "escrito" no contrato e que foi "acréscimo da actividade da empresa" embora não indique que tal acréscimo é "temporário". IV - Tendo-se como assentes os motivos da contratação havida, a sua veracidade e bem assim que a A. também contratou conhecendo-os, aceitando-os e com eles se conformando, é abusivo pretender que esse contrato não é regular apenas porque não menciona concretamente os factos e circunstâncias que integram o motivo que justificou a celebração do contrato a termo. | ||
| Decisão Texto Integral: | N |