Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DO RÉU | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 4º JUÍZO - TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 476 E 288 DO CPC | ||
| Sumário: | I- Os artºs 476 e 288 do CPC, contemplam em si situações completamente distintas, pois que enquanto o primeiro normativo se aplica apenas aos casos em que houve despacho judicial inicial a indeferir liminarmente a petição inicial ou em que esta nem sequer foi recebida pela secretaria, já o segundo daqueles normativos se aplica àquelas situações em que o juiz, por despacho judicial, se absteve de conhecer do pedido e do mérito da causa, absolvendo o réu da instância. II- Logo, tendo o réu, no despacho saneador, sido absolvido da instância, por ocorrência de uma excepção dilatória, não poderá beneficiar, posteriormente, do regime consagrado no citado artº 476, tendo sempre que instaurar uma nova acção ou causa para fazer valer aquela sua pretensão e se quiser, todavia, ainda beneficiar do regime consagrado no o artº 289, nº 2, do CPC, e , neste caso, desde que o faça dentro do prazo legal ali estipulado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra 1.1 Os autores, A... e sua mulher B..., instauraram contra ao réus, C..., acção de preferência, com forma de processo sumário, com vista, e com os fundamentos por si aduzidos, a preferirem na venda de um prédio rústico que os 2ºs réus fizeram à primeira ré.I- Relatório 1.2 Acção essa que foi instaurada em 22/5/2003, e reportava-se a uma venda efectuada em 20/12/2002. 1.3 Seguiu-se a citação dos réus, a apresentação de contestação pela 1ª ré, de apresentação de articulado de resposta pela autora às várias excepções ali aduzidas por aquela ré, despacho a ordenar a suspensão da instância até que se mostrasse efectuado o registo da acção, e efectuado este foi proferido despacho, ao abrigo do disposto no artº 508, nºs 1 al. b) e 2, do CPC, a convidar os autores a suprirem insuficiências de matéria fáctica alegada na pi com a apresentação de novo articulado, a que os últimos acederam como a apresentação do articulado junto a fls. 133. 1.4 Foi depois proferido, em 25/02/2004, o despacho saneador de fls. 140/147, na sequência do qual, e com base nos fundamentos aí aduzidos, se veio a absolver os réus da instância, por ineptidão da pi. 1.5 Notificadas que foram as partes de tal despacho, vieram os autores, em 5/3/2004, apresentar, nos mesmos autos, nova petição inicial, destinada a substituir a anterior, invocando fazerem-no à luz do disposto no artº 476 e 234-A do CPC. 1.6 Antes do demais, foi proferido o do despacho de fls. 157 a mandar notificar os autores para esclarecerem quem eram os comproprietários dos prédios, que actualmente são dos mesmos, na altura em que foi efectuada a sobredita venda pelos 2ºs réus à 1ª ré. 1.7 Esclarecimento esse que foi prestado através do requerimento de fls. 159. 1.8 Seguiu-se então, em 19/4/2004, a prolação do despacho de fls. 173, - no concerne à sua 1ª parte -, com o seguinte teor:“Uma vez que os autores apresentaram a petição nos dez dias seguintes à notificação do despacho de indeferimento considera-se a acção proposta na data da primeira petição (artº 476 do CPC)”. 2- Não se tendo conformado com tal despacho, a ré, A.R.F.S., dele interpôs recurso, o qual foi recebido como agravo a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. 3- Nas correspondentes alegações desse recurso que apresentou, a fls. 186/187, a agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1- O despacho recorrido de folhas 173, ao admitir outra petição e consequentemente o prosseguimento dos mesmos autos, no pressuposto de que se verificavam os requisitos do artº 476º do CPC, que não se verificavam, não atendeu na decisão já anteriormente e transitada, de absolvição da ré da instância - de fls.143 a 147 dos autos. 2- Ao contrário da fundamentação expressa no despacho recorrido, que admitiu outra petição e consequentemente o prosseguimento dos mesmos autos, constata-se da decisão proferida a folhas 140 a 147 e seguintes, que não foi de indeferimento da petição mas sim de absolvição da ré da instância, pelo que é desaplicável, no caso dos autos, o artº 476º do C.P.C.. 3- A decisão de folhas 140 a 147, que absolveu a ré da instância, tendo transitado em julgado, porque não recorrida, esgotou o poder jurisdicional e em consequência disso mesmo, o despacho recorrido, proferido em momento ulterior, não devia ter admitido, como admitiu, outra petição e a possibilidade de continuação dos mesmos autos, em face do disposto no nº 1 do artº 666º do C.P.C.. Nestes termos...deve revogar-se o despacho recorrido e o mesmo substituído por outro que, constatando e confirmando a decisão já proferida de absolvição da ré da instância, não admita outra petição nem o prosseguimento dos autos.” 4- Nas suas contra-alegações os autores-agravados pugnaram pela improcedência do recurso, e pela manutenção do despacho agravado. 5- Pela srª juíza do tribunal a quo, foi proferido o despacho de fls. 203/204, a sustentar o despacho recorrido. 6- Corridos os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. *** 1- Delimitação do objecto do recurso.II- Fundamentação Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3 do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (artº nº 2 – fine - do artº 660 do CPC). Ora compulsando as conclusões das alegações do recurso - e tal como claramente resulta do que atrás se deixou exarado – a única que questão que, no fundo, importa aqui apreciar e decidir consiste em saber se após os réus terem sido absolvidos da instância, no despacho saneador, é legalmente possível os autores apresentarem nova petição inicial no mesmo processo (à luz das disposições conjugadas dos artº 234-A e 476 do CPC), e com ela os autos passarem a prosseguir os seus ulteriores termos? 2- Os Factos Os factos, mais relevantes, a ter em consideração na resolução do presente litígio quer nos foi submetido a apreciação, são aqueles que atrás já deixámos exarados, e que, por economia processual, nos dispensamos de aqui reproduzir novamente. 3- O Direito. Apreciemos então a aludida questão controvertida. Como é sabido, com a reforma do CPC/95, e ao contrário do que sucedia até então, deixou de haver, como regra, o despacho inicial ou liminar de intervenção processual do juiz, quer para ordenar a citação dos demandados, quer para indeferir liminar a petição inicial, quer mesmo para convidar o autor da mesma a aperfeiçoá-la ou a corrigi-la (cfr., nomeadamente, o artº 234 do CPC). É que actualmente, e como a regra, o primeiro contacto do juiz com o processo está reservado apenas para quando findarem os articulados, no chamado despacho pré-sanedor previsto no artº 508 do CPC - diploma esse ao qual nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo sem a indicação da sua origem. Como grandes excepções a tal regra, surgem os artigos 234, nº 4, e 234-A, nº 1. O primeiro ao dispor “que a citação depende, porém, de prévio despacho judicial: a) Nos casos especialmente previstos na lei; b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido; c) Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei; d) Quando se trata de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente; e) No processo executivo; (o qual, desde 15/9/03, com a publicação do DL nº 38/03 de 8/3, passou a ter a seguinte redacção. “No processo executivo, nos termos do nº 1 do artº 812º e do nº 2 do artº 812º - A”)”; f) Quanto se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição. O segundo daqueles normativos (o 234-A, nº 1) ao preceituar que “nos casos referidos nas alíneas a) e e) do número do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artº 476º”. (sublinhado nosso) Depois de no artigo 474 se preverem, mais uma vez de forma inovatória, os casos em que a secretaria judicial pode, de moto próprio, se recusar a receber a petição inicial, e do artigo 475 prever a possibilidade de a parte reclamar para o juiz desse não recebimento e bem assim do recurso para a Relação do despacho do juiz que confirme tal não recebimento, surge, na sequência e em complemento de tais normativos, o artº 476 (na redacção já introduzida pelo DL nº 183/2000 de 10/8), a estatuir que “o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artº 474, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.(sublinhado nosso) Depois de o artigo 288 enumerar, sob as alíneas a) a e) do nº 1, os casos legais que conduzem à absolvição da instância, ou seja, em que o juíz pode abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, por último, e sobre a epígrafe “alcance e efeitos da absolvição da instância”, preceitua o artº 289, no seu nº 1, que “a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto”, e no seu nº 2 que “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quanto seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância” e, por fim, no seu nº 4 “que se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentados compreendidos na alínea e) do nº 1 do artº 288º, na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.” (sublinhado nosso). Ora do confronto de tais normativos, resulta, desde logo, a constatação que o disposto no citado artº 476 apenas é aplicável aos casos previstos nos citados artºs 234-A e 474, ou seja, aos casos, excepcionais, em que ou houve despacho indeferimento liminar da petição inicial ou aos casos em que a petição não foi sequer recebida pela secretaria judicial (englobando também as hipóteses em que essa situação foi posteriormente confirmada, nos casos em que houve reclamação para o juiz ou recurso do despacho deste para a Relação). Ora, em qualquer dessa situações, se autor apresentar nova petição, no prazo de 10 dias subsequentes à notificação do despacho que indeferiu liminarmente a pi, ou à recusa de recebimento ou de distribuição da primeira ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, os (mesmos) autos prosseguem os seus ulteriores termos, tudo se passando como se a acção tivesse sido proposta na data em que a primeira petição foi apresentada ou deu entrada em juízo, aproveitando-se, assim, os efeitos já produzidos pela última. Assim – e tendo em conta o tipo de acção aqui apreço -, por exemplo, o direito sujeito a caducidade considera-se exercido na data da apresentação da 1ª petição – e no pressuposto, quanto a este efeito referido, de que a nova petição está em condições de ser recebida, e que não houve alteração do pedido e da causa de pedir (vidé, a propósito, o prof. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 250/251”). A nova petição apresentada, no mesmo processo, em tais condições tem, assim, nas palavras de Lopes do Rego (in “ Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, pág. 321”), efeitos retroactivos. Já, porém, se o réu tiver sido absolvido da instância, por ocorrência de alguma das situações configuradas no artº 288, o autor tem sempre que, para fazer valer a sua pretensão manifestada na primeira acção, instaurar, por força do disposto no acima citado artº 289, uma outra acção. E nesse caso, e com excepção do fundamento da absolvição se ter baseado na situação configurada na al. e) do nº 1 do artº 288, o autor terá sempre, na nova acção, que indicar novamente as provas, não podendo sequer aproveitar-se daquelas já produzidas no primeiro processo ou do valor das decisões que ali foram produzidas. Todavia, no caso de o autor pretender manter os efeitos civis da propositura da primeira causa e bem assim da citação do réu (vg., por ex. artº 481), mas sem prejuízo do que dispõe a lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos (vg, por ex., artºs 323, 327 e 332, nº 1, do CC), deve então instaurar nova acção, ou fazer com que o réu seja citado para ela dentro do prazo de 30 dias, contados da data do trânsito em julgado da sentença que determinou a absolvição da instância naquela primeira causa. É, pois, a nosso ver, assim, manifestamente claro que os citados artºs 476 e 288 contemplam em si situações completamente distintas, sendo que, repete-se, o primeiro normativo se aplica apenas aos casos em que houve despacho judicial inicial a indeferir liminarmente a petição inicial ou em que esta não foi sequer recebida pela secretaria, enquanto que o segundo normativo se aplica àquelas situações em que houve um despacho judicial em que o juiz, abstendo-se de conhecer do mérito ou do pedido, absolveu o réu da instância. No primeiro caso, se o autor pretender beneficiar dos efeitos, acima aludidos, contidos no citado artº 476, basta que apresente, dentro do prazo de 10 dias ali estipulado, uma nova petição no mesmo processo em que foi apresentada a anteriormente indeferida ou não recebida, enquanto que no segundo caso, de absolvição de instância, o autor, para fazer valer a sua pretensão, tem sempre que apresentar uma nova petição numa nova causa ou acção, e, se quiser beneficiar dos efeitos referidos no nº 2 do citado artº 289, terá sempre que instaurá-la ou apresentá-la dentro do prazo ali estipulado, sendo ainda que, como atrás se viu, os efeitos ou benefícios decorrentes da aplicação de tais normativos – e sem cuidarmos, agora, de saber se concretamente no caso em apreço tal se verifica - não são, pelo menos, inteiramente coincidentes. Posto isto, e debruçando-nos ainda mais de perto sobre o caso sub judice, verifica-se que, tal como decorre do que acima se deixou exarado, a srª juíza, do tribunal a quo, no despacho saneador – e depois de ter utilizado o despacho pré - saneador, previsto no artº 508, para convidar os autores a suprir deficiências alegatórias quanto à matéria de facto -, acabou, com base na ineptidão da pi, por absolver os réus da instância. E sendo assim, não poderiam os autores beneficiar do regime contido no citado artº 476 – como considerou a srª juiza do tribunal a quo -, tendo antes que instaurar uma “outra acção”, “causa” ou “processo” (termos esses utilizados, embora com o mesmo significado, não por mero acaso, dizemos nós, pelo legislador, respectivamente, nos nºs 1, 2, e 3, do citado artº 289). Não se desconhece que uma das pedras de toque da nova reforma do CPC/95 consiste em privilegiar as decisões de fundo sobre a as decisões de forma. Porém, ao contrário do que se defende nas alegações do recurso e na sustentação do despacho agravado, e salvo sempre o devido respeito, não é, pelas razões que atrás se deixaram expressas, uma simples questão de adequação do processado que está aqui em causa. Para além da lei ser clara, a nosso ver, a tal respeito – pelo que se se admitisse fazer tal adequação, nos termos em que ali se defende, o citado artº 289 (nomeadamente o seu nº 1) não passaria de uma norma em branco - estamos ainda na presença de situações e conceitos distintos, assentes em fundamentos igualmente diferentes e que podem levar a objectivos ou resultados que, pelo menos, podem não ser, necessariamente, coincidentes. Nestes termos, decide-se julgar o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido, não se admitindo a prosseguimento dos autos com a nova petição que os autores apresentaram a fls. 152 e ss, ordenando-se, em consequência, o seu posterior e oportuno arquivamento. *** Assim, em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso (de agravo), revogando-se o despacho recorrido, não se admitindo a prosseguimento dos autos com a nova petição que os autores apresentaram a fls. 152 e ss, ordenando-se, em consequência, o seu posterior e oportuno arquivamento.III- Decisão Custas (do recurso) pelos autores-agravados (artº 2º, nº 1 al. g) – à contrário - do CCJ). Coimbra, 26/10/2004 |