Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2949/2002
Nº Convencional: JTRC3035
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
INDEMNIZAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADO
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 19º AL. C) DO DEC. LEI Nº 522/85 DE 31.12. ACÓRDÃO 6/2002 SO STJ
Sumário: - Por força do acórdão nº6/2002 do STJ, compete à seguradora a prova de um duplo nexo de causalidade: o nexo de causalidade adequada entre a conduta culposa (ou produtora de risco) do condutor e o acidente; o nexo de causalidade entre o efeito do álcool e essa conduta culposa.
II - Este acordão do STJ para uniformização de jurisprudência proscreve, em definitivo, uma resposta no sentido de que " dado que os condutores eram portadores das taxas de álcool no sangue referidas em H) e I) da especificação,esse estado não podia deixar de afectar os reflexos de ambos na repectiva condução" porque exige, para haver direito de regresso, muito mais do que a resposta contém: dissocia, mesmo mormativamente, o stare do agere e faz com que, no domínio do puro facto, se exija uma prova que vá para além do estar e responda à questão do agir.
III - Uma resposta dada com tal motivação, é uma resposta à luz da jurisprudência, vazia, fica no stare - quem tem uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,5 gr/l está sob a influência do álcool (desde a Lei 3/82 que é assim, que se sabe que essa taxa não pode deixar de afectar os reflexos de um tal condutor); não vai ao agere - pode estar-se sob a influência do álcool e não se agir sob tal influência, pode a conduta culposa não ter resultado, adequadamente, desse estado.
IV - Uma tal resposta, tem de ter-se por não escrita porque não diz o que quer dizer, ou seja, porque dizendo uma coisa - que a manobra do condutor do HN foi efectuada por virtude de se encontrar sob a influência do álcool nos termos referidos na al. H) da especificação - diz alguma coisa que não era permitido ao julgador ir buscar tão só e apenas, como foi, àquela alínea - que o acusar a taxa de 1,06 gr/l era agir sob a influência do álcool..
Decisão Texto Integral: