Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1530/06.6TBMGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: COMPRA E VENDA
RESERVA DE PROPRIEDADE
VENDA A PRESTAÇÕES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 06/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA MARINHA GRANDE - 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 934.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Tendo a autora vendido à ré, com reserva de propriedade, uma máquina a prestações, a simples mora no pagamento de algumas prestações não lhe dá o direito de resolver o contrato.
II - É ainda necessário que, como credora, tenha perdido objectivamente o interesse na prestação ou esta não possa ser realizada num prazo razoavelmente fixado por ela, o que carece de alegação e prova.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

1. A... ”, com sede na Rua ....., na Marinha Grande, demandou, na comarca da Marinha Grande, B... com sede na ......, Martingança, pedindo a resolução do contrato de compra e venda duma máquina, com reserva de propriedade a seu favor, e a condenação da Ré a entregar-lhe a máquina, com a subsequente perda do montante que entretanto lhe entregou para pagamento de parte do preço.
Alega, em síntese, que vendeu essa máquina à ré, com reserva de propriedade a seu favor. A venda foi feita a prestações e a ré deixou de pagar a partir de determinada altura, sendo que o total em dívida ultrapassa a oitava parte do preço total. Invoca, para o efeito, o disposto nos artigos 781.º e 934.º do Código Civil.

2. Citada a ré não contestou, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pela autora e, ainda assim, foi a acção julgada improcedente.
A autora não se conforma com a decisão e dela traz a presente apelação, cuja alegação conclui nos seguintes termos:
1) Quando se faz uma venda de coisa móvel com reserva de propriedade até ao pagamento integral do preço, o comprador ao receber o bem é um mero possuidor e não o seu proprietário, conforme resulta do artigo 409° do CC;
2) No caso de uma venda a prestações, o não pagamento oportuno de uma, implica o imediato vencimento das restantes, nos termos do artigo 781° do CC;
3) No caso de uma venda a prestações com reserva de propriedade, desde que haja falha de pagamento de prestações cujo valor exceda a oitava parte do preço, dá lugar à resolução do contrato por parte do comprador, como resulta do artigo 934° do CC;
4) Ora, numa venda em que o preço foi de 59.500,000 e apenas foram pagas prestações no valor de 29.500,000, está mais que preenchido o requisito para a resolução do contrato;
5) A decisão recorrida violou de forma flagrante, apesar das citações doutrinais, os artigos 409°, 781° e 934° do CC;


3. Não foram apresentadas contra-alegações. O processo tem os vistos legais. Cumpre agora conhecer e decidir.
Entretanto vejamos os factos que são dados como provados.
1) A Autora dedica-se à venda de máquinas industriais e acessórios para moldes;
2) Por escrito datado de 22 de Janeiro de 2004, A. e R. acordaram que a primeira entregava à segunda, com reserva de propriedade a seu favor, uma máquina CNC Chevalier, Modelo 2040 MC. Comando Heidenheim 426, NS MC905B08”, mediante o pagamento de € 59.500 (IVA incluído);
3) A. e R. acordaram que tal quantia seria paga em 45 prestações mensais e sucessivas, da seguinte forma: a primeira, já entregue, no valor de € 2.500,00; as 30 seguintes no valor de € 1.350,00 cada; as outras 5 no valor de € 1.400,00 cada; as subsequentes no valor de € 900,00 cada e uma última no valor de € 1.900,00;
4) Vencendo-se a primeira em 7 de Fevereiro de 2004 e as seguintes nos dias 7 dos meses subsequentes;
5) A Ré não pagou a prestação vencida em 7 de Novembro de 2005, nem as subsequentes;
6) Do montante inicialmente acordado, a R. apenas entregou à A. a quantia de € 29.500,00;
7) Instada pela A., por diversas vezes, para pagar o valor das prestações em falta e aceitar a resolução amigável do contrato firmado, a Ré não pagou nem disse que aceitava a resolução;
8) A Ré mantém a máquina em seu poder e continua a servir-se dela.


4. Com estes factos a sra. Juiz entendeu que não estavam observados os pressupostos da resolução do contrato e julgou a acção improcedente.
O recurso que, como se sabe, tem o seu âmbito delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 684.º, 2 e 3 e 690.º, 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil) trás até nós apenas a questão de saber se numa venda a prestações com reserva de propriedade em que várias prestações ficaram por pagar e ultrapassam, no total, 1/8 do preço, o vendedor pode, sem mais, resolver o contrato, recuperar a coisa vendida e reter as prestações entretanto pagas. É isto que a autora pretende.
Na sua alegação começa por dizer que a sra. Juiz se esqueceu que a venda foi feita com reserva de propriedade e chega a dizer que “a decisão é uma aberração jurídica”.
Será mesmo? Vejamos.
Referindo-se à dívida liquidável em prestações, o artigo 781.º do Código Civil diz que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. É o caso paradigmático do mútuo amortizável em prestações, embora o preceito abranja outras situações. Este é o regime jurídico das dívidas liquidáveis em prestações.
Outro é o regime da compra e venda, da compra e venda a prestações e da compra e venda a prestações com reserva de propriedade.
Na compra e venda ocorre, como efeito imediato, a transferência da propriedade da coisa vendida, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço (artigo 879.º do Código Civil) e, transmitida a propriedade da coisa e feita a sua entrega, o vendedor não pode, sem mais, resolver o contrato por falta de pagamento do preço (artigo 886.º do Código Civil).
Se a prestação do devedor (aqui o pagamento do preço) não for efectuada no tempo devido, por sua culpa, e sendo ainda possível o cumprimento, há apenas lugar à mora (artigo 804.º, n.º 2 do Código Civil).
Só o incumprimento definitivo, por causa imputável ao devedor, pode dar direito à resolução do contrato (artigo 801.º, n.º 2 do Código Civil). Equivalente ao incumprimento definitivo está a perda objectiva do interesse do credor na prestação, em consequência da mora, e o decurso do prazo admonitório, tudo referido no artigo 808.º, n.º 1 do Código Civil.
Que isto dizer que no regime jurídico da compra e venda o comprador que não consiga pagar atempadamente tem ainda um tempo em que lhe são dadas hipóteses de cumprir a sua prestação. Tem esta garantia de defesa contra uma execução ou uma resolução imediata.

5. E se a venda é feita com reserva de propriedade? Aqui há um regime especial de protecção do comprador contra a garantia do vendedor.
Diz o artigo 934.º do Código Civil que “vendida a coisa a prestações com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrário”.
Este artigo preconiza um regime especial para as vendas a prestações com reserva de propriedade e tem em vista defender o comprador face às manipulações da máquina capitalista, na mira do consumo e do lucro. (1 )
É este sistema económico que, dentro do princípio da liberdade contratual, cria facilidades de compra e segura a posição do vendedor com a reserva de propriedade. Se tudo corresse de feição de duas uma: ou o comprador pagava e ficava com a propriedade da coisa comprada, ou deixava de pagar ao fim de algumas prestações e o vendedor arrecadava as que recebeu, ia buscar a coisa vendida para a vender a outrem e assim sucessivamente, sempre nos mesmos moldes, ia arrecadando os seus lucros.
Mas o regime estabelecido pelo artigo 934.º veio impedir que tal aconteça, sem mais. Veio estabelecer uma barreira à livre resolução do contrato, impondo esse obstáculo mesmo contra a vontade dos contraentes. Tal consiste em não haver resolução do contrato quando haja falta de pagamento de uma só prestação que não exceda 1/8 do preço. Neste caso nem há resolução do contrato, nem vencimento das restantes prestações, porque – como diz a parte final do artigo 934.º – haja ou não reserva de propriedade, a falta de pagamento dessa prestação não importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes.
É por isso que os Profs. P. Lima e Antunes Varela (2 ) dizem que o regime do artigo 781.º do Código Civil tem de observar o disposto no artigo 934.º.
Se a prestação em falta ultrapassar 1/8 do preço, ou se houver mais que uma prestação em falta, independentemente do montante, deixa de haver aplicação deste regime, restando a aplicação do regime geral, já acima exposto a propósito da mora e do incumprimento definitivo. Ou seja, mesmo que a venda tenha sido feita com reserva de propriedade, só o incumprimento definitivo – a que se equipara a falta de interesse na prestação e o decurso do prazo admonitório, como tudo vem previsto no artigo 808.º do Código Civil - concede ao vendedor o direito à resolução do contrato, prevista no artigo 801.º, n.º 2. Como nada disto foi provado, já que nem sequer foi alegado pela autora, a sentença recorrida entendeu, e bem, considerar que não há lugar à resolução do contrato.
A doutrina, salvo raras excepções, é assim que vem interpretando o artigo 934.º do Código Civil ( 3 ). Também a jurisprudência é praticamente unânime neste sentido ( 4).
Aliás não faria muito sentido que o regime de resolução fosse mais benéfico para o comprador na sua regulamentação geral, sem a garantia da reserva de propriedade, do que no caso específico da venda com essa reserva. Se o vendedor aqui está seguro com a reserva de propriedade, por que razão não haveria o comprador de dispor das hipóteses que tem no regime geral, em que o vendedor não tem essa segurança?

6. O que mais parece ter surpreendido a apelante é o facto de se ter decidido que a reserva da propriedade não lhe confere, sem mais, o direito à resolução do contrato. Se o que se vendeu continua a ser seu, por que razão não há-de poder recuperá-lo logo que o comprador deixe de cumprir? Com o devido respeito não lhe assiste tanta razão. Como diz o Prof. Antunes Varela ( 5) “a permanência da propriedade da coisa no património do vendedor, até ser paga a última prestação, tem essencialmente em vista uma função de garantia. Para realçar essa ideia, basta pensar no desacerto que seria conceder aos credores do vendedor o poder de penhorarem essa coisa e de se pagarem à custa dela, ao mesmo tempo que penhorassem o dinheiro das prestações já pagas pelo comprador ou se pagassem à custa dele”.
A coisa vendida, nestas circunstâncias, não pertence ao vendedor nos mesmos termos que lhe pertencem aquelas com as quais tem uma relação de domínio típico do direito de propriedade, com o conteúdo referido no artigo 1305.º do Código Civil – gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição. A particularidade da manutenção da propriedade, apesar da venda cujo efeito a transfere de imediato para o comprador, mas que a liberdade contratual (artigo 405.º, 1 e 2 do Código Civil) permite introduzir no negócio, não passa de uma estratégia do vendedor para não dar ao comprador os poderes que a propriedade lhe confere e daí não correr o risco de perder o rasto da coisa vendida. Nada mais do que isso.
Por tudo isto podemos concluir que:
- Tendo a autora vendido à ré, com reserva de propriedade, uma máquina a prestações, a simples mora no pagamento de algumas prestações não lhe dá o direito de resolver o contrato.
- É ainda necessário que, como credora, tenha perdido objectivamente o interesse na prestação ou esta não possa ser realizada num prazo razoavelmente fixado por ela, o que carece de alegação e prova.

No fundo e em resumo, foi isto que a sentença recorrida disse. Ela não retirou à apelante o direito à resolução do contrato. O que acontece é que ainda não existem os requisitos dessa pretensão.

7. Decisão
Todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.

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[1] Veja-se, a propósito, P. Lima e A. Varela. Código Civil anotado, 3.ª edição, Vol. II, págs 233
[2] Cfr. Código Civil anotado, 3.ª edição, Vol. II, págs 32
[3] Veja-se, a propósito a posição dos Profs. P. Lima e A. Varela e a doutrina que citam na obra e volume citados, págs. 233 a 236 e ainda Lobo Xavier, in RDES, 21.º, 234.
[4] Cfr., além das citações feitas na sentença recorrida, Acórdãos da RL de 12/10/82, de 9/11/82, e de 14/05/85; CJ, 1982, 4.º- 122 e 5.º - 89 e 1985, 3.º - 145; da RC de 6/05/86 e de 9/07/91, sumariados no BMJ, 357.º - 498 e 409.º - 888; e do STJ de 5/02/91 e de 29/09/93, BMJ 404.º - 460 e CJ/STJ, 1993, 3.º - 38.
[5] Ob. Cit. 234