Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARTUR DIAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ACÇÃO PROPRIEDADE INDUSTRIAL | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ANADIA – 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 89º, Nº 1, AL. F), 64º, Nº 1, E 78º, AL. E), DA LEI Nº 3/99, DE 13/01 (LOFTJ) | ||
| Sumário: | I – Na determinação da competência dos tribunais em razão da matéria releva essencialmente a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que foi intentada.
II – Versando uma causa, tendo em conta a sua causa de pedir e o pedido formulado, sobre propriedade industrial, nos termos do artº 89º, nº1, al. f), da Lei nº 3/99, de 13/01 (LOFTJ), a competência material para a preparar e julgar recai sobre os tribunais de comércio, como tribunais de competência especializada que são (artºs 64º, nº 1, e 78º, al. e), da LOFTJ). III – A competência atribuída aos tribunais de comércio pelo artº 89º, nº 1, al. f), da LOFTJ não significa que os tribunais comuns careçam da mesma competência material, tanto mais que no país estão criados apenas dois tribunais de comércio, dotados inter alia daquela competência em razão da matéria, e de uma certa competência territorial restrita a determinadas áreas – Tribunal de Comércio de Lisboa e Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. IV – Assim, a competência para o conhecimento de causas que versem sobre propriedade industrial tanto é exercida pelos tribunais de comércio dentro das respectivas áreas territoriais, como pelos tribunais de competência genérica fora delas – o que obriga à ponderação dos factores de competência territorial delineados nos artºs 73º e segs. do CPC. V – O despacho proferido sobre competência em razão da matéria em procedimento cautelar não constitui caso julgado na acção declarativa a que tal procedimento venha a ser apensado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1. RELATÓRIO A..., empresário em nome individual, com sede no lugar de Poutena, freguesia de Vilarinho do Bairro, concelho de Anadia, intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra B...[1], sociedade anónima com sede na R. Norberto de Oliveira, 1 a 5, 2675-130 Póvoa de Santo Adrião, pedindo a condenação da R. a: “A- Reconhecer o Direito do Autor registado em seu nome com o nº 373133, publicado no Boletim nº 8/2003 como propriedade exclusiva do Autor. B- Abster-se de violar o Direito de Autor registado em nome do Autor, quer retirando do mercado todo e qualquer bem que contenha esse logótipo registado, quer abstendo-se de produzir e comercializar qualquer bem com esse logótipo registado; C- Indemnizar o autor pelos prejuízos causados desde 17 de Junho de 2003, consistindo tal no valor das receitas obtidas com as vendas dos bens onde conste tal logótipo desde essa data até à actualidade, a liquidar em sede de execução de sentença se durante a presente acção não for possível o seu apuramento.” Para tanto alegou, em brevíssima síntese, que a R. tem colocado no mercado um vinho engarrafado que abusivamente tem um rótulo com um logótipo de um cedro, logótipo esse que está registado em seu nome, assim violando o seu direito de autor e lhe causando prejuízos de que pretende ser indemnizado. À acção foi apensado um procedimento cautelar instaurado como seu preliminar. A R. contestou por excepção e por impugnação e deduziu reconvenção. Por excepção, arguiu a incompetência do tribunal de Anadia em razão da matéria e do território. Por impugnação, negou que ao Autor pertença o direito que invoca. E em reconvenção pediu a anulação do registo da marca nacional nº 373.133 e a condenação do A. a abster-se de utilizar o desenho de um cedro presente nesse registo de marca ou qualquer outro semelhante e a pagar uma sanção pecuniária, a dividir em partes iguais entre a Ré/Reconvinte e o Estado, no valor de € 1.000 (mil euros), por cada dia, posterior ao trânsito em julgado da decisão que julgar procedente a reconvenção, em que usar a marca n.° 373.133 ou algum desenho de um cedro semelhante ao que consta desse registo. O A. replicou pugnando pela improcedência da excepção e da reconvenção e terminando como na petição inicial. Foi então proferido o despacho de fls. 73 a 76 em que, além do mais, foi julgada procedente a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria e se absolveu a R. da instância. Inconformado, o A. interpôs recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Na alegação apresentada o agravante formulou as conclusões seguintes: 1) No procedimento cautelar que antecedeu a presente Acção, já foi decidido que o Tribunal da Comarca de Anadia é competente em razão da matéria e do território, não tendo tal Douta decisão sido impugnada pelas Partes, tendo constituído Caso Julgado Formal, e Transitado em Julgado. 2) O Caso Julgado ocorrido no procedimento cautelar apenso aos presentes Autos estende-se aos processos todos que venham a ser apensos ao mesmo, como é o caso da Acção Principal. 3) Há violação de Caso Julgado, de Douta decisão proferida com trânsito em Julgado, e há como consequência Erro na Interpretação e Aplicação do Direito. 4) Mesmo que já não houvesse Caso Julgado, a Acção encontra-se bem proposta, no Tribunal competente em razão da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 83°, n° 1 do C.P.C., ex vi artigo 340°, n° 3 do C.P.I.. 5) A Acção podia ser proposta, quer no domicílio do Autor, quer no domicílio da Ré, tendo o ora Agravante optado por propor a Acção no Tribunal da Comarca de Anadia, por ser a Comarca do seu domicílio. 6) O Agravante não era obrigado a propor a Acção no Tribunal do Comércio de Lisboa, só porque existe um Tribunal de competência especializada na área da sede da Agravada, tal como não era obrigado a propor no domicílio da mesma, caso tal Tribunal não existisse. 7) Há Erro na Interpretação e Aplicação do Direito, como consequência da violação das normas constantes dos artigos 671° e seguintes; 83°, n° 1 do C.P.C. e artigo 340° do C.P.I., entre outras. 8) Nestes termos, nos Doutamente supridos por Vossas Excelências, deverão proferir Douto Acórdão que revogue o Douto despacho em crise, decretando-se o Tribunal de Anadia como o competente em razão da matéria e do território, ordenando-se que os Autos prossigam nesse Tribunal a sua normal tramitação, assim fazendo Vossas Excelências a necessária Justiça! A agravada respondeu defendendo o não provimento do agravo. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil[2], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste tribunal foram colocadas as questões de saber se: a) A decisão relativa à competência do tribunal proferida no procedimento cautelar tem força de caso julgado na acção principal; e b) A competência para preparar e julgar a acção recai no Tribunal Judicial de Anadia, como defende o agravante, ou no Tribunal de Comércio de Lisboa, como defende a agravada e foi entendido na decisão recorrida.
*** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto Os elementos de facto e incidências processuais relevantes para a decisão do agravo são os que resultam do antecedente relatório, que aqui se dá por reproduzido e ainda os seguintes: 2.1.1. Como preliminar da presente acção foi instaurado no Tribunal Judicial da comarca de Anadia um procedimento cautelar em que figurou como requerente A... e como requerida B... 2.1.2. Na oposição aí deduzida, a requerida suscitou, à semelhança do que posteriormente viria a fazer na acção principal, a questão da incompetência do tribunal em razão da matéria e do território. 2.1.3. Na audiência final realizada no aludido procedimento cautelar foi, após cumprimento do princípio do contraditório, decidida a referida questão, tendo-se entendido que a competência recaía sobre o Tribunal Judicial da comarca de Anadia porque: a) Nos termos do artº 83º, nº 1, al. a), aplicável por força do artº 340º, nº 3 do Código da Propriedade Industrial, o arresto tanto pode ser requerido no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer delas; b) No caso dos autos, atenta a natureza dos bens cujo arresto se requereu (garrafas de vinho que apresentem o logótipo de um cedro), as mesmas encontram-se à venda um pouco por todo o país, nomeadamente em Anadia; c) Não existe tribunal de comércio que abranja a comarca de Anadia. 2.1.4. Não foi interposto recurso da decisão referida no ponto anterior. 2.1.5. O procedimento cautelar foi julgado parcialmente procedente por decisão de 23/08/2005, tendo, com base no artº 340º do Código da Propriedade Industrial, sido decretado o arresto de: a) Todos os produtos que apresentem a marca propriedade do requerente A... e que tenham sido colocados no mercado pela requerida C..., todos os produtos em stock ou à venda, quer ainda se encontrem dentro da sede da requerida, sita na Rua Norberto de Oliveira, n°s 1 a 5, Póvoa de Santo Adrião, Odivelas, quer em qualquer estabelecimento de venda de bebidas alcoólicas em Portugal, devendo, para tanto, a requerida proceder à sua recolha para a sede das suas instalações, no prazo de 5 dias, a fim de concretizar o mencionado arresto; b) Todos os instrumentos que só possam servir para a elaboração do logótipo referente ao vinho “D...”.
*** 2.2. De direito 2.2.1. Caso julgado Chamando à colação o despacho relativo à competência proferido no procedimento cautelar apenso, sustenta o agravante que o mesmo tem força de caso julgado no processo principal, impedindo, pois, que da questão fosse novamente tomado conhecimento. Vejamos se tem ou não razão. Embora o arresto decretado no procedimento cautelar apenso tenha tido por base o disposto no artº 340º do Código da Propriedade Industrial (CPI), eram ao mesmo subsidiariamente aplicáveis, nos termos do nº 3 daquela norma, as regras relativas ao arresto previstas no Código de Processo Civil. Em termos de competência, se o procedimento cautelar, neste caso, o arresto, for requerido no decurso da acção de que é dependência, deve ser instaurado no tribunal onde a acção corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso, caso em que a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1ª instância (artºs 383º, nº 3 e 392º, nº 1). Se for requerido como preliminar, ou seja, antes de proposta a acção, deverão observar-se as regras previstas no artº 83º, procedendo-se à apensação logo que a acção principal seja instaurada, estipulando mesmo o artº 383º, nº 2 que, se a acção vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. Como, no caso, o arresto foi requerido antes de proposta a acção, a competência para o mesmo tinha de ser determinada com base na previsão do artº 83º. De acordo com o nº 1, al. a) dessa disposição legal, o arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer delas. Tendo o procedimento cautelar apenso sido instaurado no Tribunal Judicial da comarca de Anadia, suscitada que foi a questão da competência entendeu o Mº Juiz que o respectivo requerente optara legitimamente por um dos termos da alternativa que a lei lhe facultava, isto é, sendo os bens a arrestar garrafas de vinho que apresentassem o logótipo de um cedro e encontrando-se as mesmas á venda um pouco por todo o país, nomeadamente em Anadia, intentara o procedimento numa das comarcas onde os bens se encontravam. Essa conexão territorial conjugada com a circunstância de inexistir tribunal de comércio com jurisdição na área da comarca de Anadia conduziu à decisão da competência do Tribunal Judicial daquela comarca. Podendo o arresto ter sido requerido no tribunal onde devesse ser proposta a acção principal ou no do lugar onde se encontrassem os bens a arrestar, a decisão proferida no procedimento cautelar julgou competente o Tribunal Judicial da comarca de Anadia com base no segundo critério enunciado. O que significa, claramente, que essa decisão se não pronunciou, mesmo implicitamente, sobre a competência para a acção principal. Ora, como preceitua o artº 673º, a sentença (neste caso, o despacho) constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Não se tendo pronunciado quanto à competência para a acção principal – e sendo o procedimento cautelar dependência desta e não o contrário – é óbvio que o despacho em causa não tem qualquer força de caso julgado fora do processo de arresto, designadamente na acção de que este é dependência e à qual foi apensado. Não tem, pois, nesta parte, razão o agravante.
*** 2.2.2. Competência Na determinação da competência dos tribunais em razão da matéria releva essencialmente a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que foi intentada[3]. Tendo em consideração a causa de pedir e o pedido formulados na acção, entendemos – e as partes, incluindo o agravante, parecem partilhar tal entendimento – que a mesma versa sobre propriedade industrial e que, portanto, nos termos do artº 89º, nº 1, al. f) da Lei nº 3/99, de 13/01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ), a competência material para a preparar e julgar recai sobre os tribunais de comércio, como tribunais de competência especializada que são [artºs 64º, nº 1 e 78º, al. e) da LOFTJ]. Socorrendo-nos agora do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/09/2005[4], diremos que a competência atribuída aos tribunais de comércio pelo artigo 89.º, n.º 1, alínea f), da LOFTJ - preparação e julgamento das acções declarativas cuja causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no respectivo Código - não significa que os tribunais comuns careçam da mesma competência material, tanto mais que no País estão criados apenas dois tribunais de comércio [artigos 2º, nº 3 e 46.º, alíneas f) e g), do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio e Mapa VI, anexo], dotados inter alia daquela competência em razão da matéria, e de uma certa competência territorial restrita a determinadas áreas[5]. Assim, a competência em apreço tanto é exercida pelos tribunais de comércio dentro dessas áreas, como pelos tribunais de competência genérica fora delas[6], ou seja, uma e outra categorias de tribunais dispõem, por conseguinte, da referida competência em razão da matéria nas áreas territoriais de actuação legalmente adjudicadas. A radicação da competência em questão nuns ou noutros tribunais obriga, por consequência, à ponderação dos factores de competência territorial delineados nos artigos 73.º e seguintes do Código de Processo Civil, com vista a situar a acção de que se trata dentro, ou fora, do domínio territorial de um tribunal de comércio, e, na segunda hipótese, na área de um determinado tribunal de competência genérica. Assim, no caso dos autos, ou a acção se situa dentro do domínio territorial de um dos dois tribunais de comércio e, nesse caso, a competência recai sobre o tribunal de comércio respectivo, ou se situa fora de tal domínio territorial e, nessa hipótese, a competência será do tribunal de competência genérica com jurisdição na área. Não estando a competência territorial relativamente à presente acção prevista em qualquer norma especial, nomeadamente nas dos artºs 73º a 84º, é a mesma determinada pela regra geral constante do artº 85º, nº 1 e 86º, nº 2. Segundo a primeira das normas referidas, em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu; e, de acordo com a segunda, se o réu for uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou na da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas. O agravante identificou a R. como sociedade e indicou a sua sede na Rua Norberto de Oliveira, 1 a 5, 2675-130 Póvoa de Santo Adrião, freguesia que se situa no município de Odivelas, o qual integra a comarca de Loures (cfr. Mapa III, anexo ao Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31/05). Ora, de acordo com o já acima mencionado Mapa VI anexo ao mesmo Decreto-Lei, a comarca de Loures está englobada na área de competência do Tribunal de Comércio de Lisboa, razão pela qual a competência para preparar e julgar a presente acção pertence ao dito Tribunal de Comércio. Não se reconhece, também no que a esta questão tange, razão ao agravante.
E, soçobrando todas as conclusões da alegação do recorrente, há que negar provimento ao agravo e confirmar a decisão através dele impugnada.
*** 3. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência, em manter a decisão recorrida. As custas são a cargo do agravante.
*** Coimbra,
|