Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1384/98
Nº Convencional: JTRC78/1
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: DIVÓRCIO
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
PARTILHA
Data do Acordão: 02/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1788º, 1789º, Nº 1, 1689º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL E 1404º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I.No momento em que, pelo divórcio, cessem as relações patrimoniais entre os cônjuges, é necessário certificar, tornar certa, concretizá-la em bens certos e determinados, a parte ideal do património comum a que já cada um deles, antes, tinha direito.
II.Partilha, stricto sensu, só existe quando, por via negocial ou judicial, toda a "massa comum" que é o património conhecido do casal está sob tratamento.
III.Antecipar, extrajudicialmente, algumas operações materiais de partilha, maxime, dos móveis, não é ainda, no sentido indicado, partilhar.
IV.Não é possível conceber o fenómeno jurídico de uma dupla partilha para os bens co-nhecidos - extrajudicial para os móveis, judicial para os imóveis - sem prejuízo de, em parti-lha judicial, os cônjuges assumirem para a própria partilha as operações materiais de divisão a que hajam procedido extrajudicialmente.
Decisão Texto Integral: