Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC78/1 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES PARTILHA | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1788º, 1789º, Nº 1, 1689º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL E 1404º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.No momento em que, pelo divórcio, cessem as relações patrimoniais entre os cônjuges, é necessário certificar, tornar certa, concretizá-la em bens certos e determinados, a parte ideal do património comum a que já cada um deles, antes, tinha direito. II.Partilha, stricto sensu, só existe quando, por via negocial ou judicial, toda a "massa comum" que é o património conhecido do casal está sob tratamento. III.Antecipar, extrajudicialmente, algumas operações materiais de partilha, maxime, dos móveis, não é ainda, no sentido indicado, partilhar. IV.Não é possível conceber o fenómeno jurídico de uma dupla partilha para os bens co-nhecidos - extrajudicial para os móveis, judicial para os imóveis - sem prejuízo de, em parti-lha judicial, os cônjuges assumirem para a própria partilha as operações materiais de divisão a que hajam procedido extrajudicialmente. | ||
| Decisão Texto Integral: |