Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
339-2001
Nº Convencional: JTRC9078
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
PRÉMIO
TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DA PROVA
SALÁRIO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 03/29/2001
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO LABORAL
Legislação Nacional: ART. 82º , 87ºDA LCT
CLÁUSULA 41º, 74º, Nº7 DO CCTV ENTRE ANTRAM E FESTRU (IN BTE Nº 16/82 DE 22/4; PE IN BTE Nº 33/82, DE 8/9)
ARTº 7º, Nº4, DO DL 421/83 DE 2/12 (REDACÇÃO DO DL 398/91 DE 16/10)
ART. 27º DO DL 519-C1/79 DE 29/12
ART. 334º, 342º DO CC
ART. 13º, Nº1 DO DL 64-A/89 DE 27/2
ART. 69º DO CPT
Sumário: I - .A remuneração decorrente da cláusula 74º , nº 7 do CCTV celebrado entre a Antram e a Festru integra o conceito de retribuição, pelo que deve ser contabilizada para todos os efeitos (e independentemente do trabalho efectivamente prestado no estrangeiro) nomeadamente, pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal.
II - O facto de o Autor ter entrado ao serviço da Ré em 1998 e não ter existido, nem nesse ano nem em 1999, nenhuma portaria de extensão do respectivo CCTV, não releva, por não ser a mesma necessária, uma vez que a cláusula em questão se manteve em vigor no CCTV relativo a esses anos, já objecto de PE.

III - Nos termos do art. 87º da LCT podem ser consideradas retribuição as importâncias abonadas a título de ajudas de custo que, excedendo as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.

IV - Sendo o designado "prémio TIR" convencionalmente estabelecido e fixado no seu mínimo, e sendo essa importância paga independentemente das despesas que o trabalhador faça, tendo natureza regular, deve ser considerado como integrando a retribuição, apesar de se utilizar a expressão "ajuda de custo", e deve ser contabilizado nos cálculos do pagamento de férias, respectivo subsídio e também para o de Natal.

V - O ónus de alegação e de prova de que a prestação do trabalho suplementar foi prévia e expressamente determinada pela entidade patronal compete ao trabalhador, nos termos do art. 342º, nº1, do CC, por constituir elemento do direito invocado.

VI - Desta forma, tendo o Autor invocado apenas que trabalhou ao serviço da Ré em Sábados, Domingos e Feriados, sem que tivesse alegado que o dito trabalho tivesse sido efectuado por ordem da entidade patronal (sendo que esta invocou que se o A. o fez, foi por sua iniciativa), tal invocação é insuficiente para obter o pagamento como trabalho suplementar.

VII - Os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade do direito ao salário vigoram apenas enquanto dura o contrato de trabalho, deixando o seu fundamento de ter razão de ser quando cessa o vínculo laboral, ainda que por acto ilícito da empregadora.

VIII - Assim, não tendo o Autor peticionado o pagamento de salários vencidos e/ou vincendos, não pode o Juiz socorrer-se do art. 69º do CPT e condenar para além do pedido.

Decisão Texto Integral: