Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9078 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO PRÉMIO TRABALHO SUPLEMENTAR ÓNUS DA PROVA SALÁRIO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 82º , 87ºDA LCT CLÁUSULA 41º, 74º, Nº7 DO CCTV ENTRE ANTRAM E FESTRU (IN BTE Nº 16/82 DE 22/4; PE IN BTE Nº 33/82, DE 8/9) ARTº 7º, Nº4, DO DL 421/83 DE 2/12 (REDACÇÃO DO DL 398/91 DE 16/10) ART. 27º DO DL 519-C1/79 DE 29/12 ART. 334º, 342º DO CC ART. 13º, Nº1 DO DL 64-A/89 DE 27/2 ART. 69º DO CPT | ||
| Sumário: | I - .A remuneração decorrente da cláusula 74º , nº 7 do CCTV celebrado entre a Antram e a Festru integra o conceito de retribuição, pelo que deve ser contabilizada para todos os efeitos (e independentemente do trabalho efectivamente prestado no estrangeiro) nomeadamente, pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal. II - O facto de o Autor ter entrado ao serviço da Ré em 1998 e não ter existido, nem nesse ano nem em 1999, nenhuma portaria de extensão do respectivo CCTV, não releva, por não ser a mesma necessária, uma vez que a cláusula em questão se manteve em vigor no CCTV relativo a esses anos, já objecto de PE. III - Nos termos do art. 87º da LCT podem ser consideradas retribuição as importâncias abonadas a título de ajudas de custo que, excedendo as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador. IV - Sendo o designado "prémio TIR" convencionalmente estabelecido e fixado no seu mínimo, e sendo essa importância paga independentemente das despesas que o trabalhador faça, tendo natureza regular, deve ser considerado como integrando a retribuição, apesar de se utilizar a expressão "ajuda de custo", e deve ser contabilizado nos cálculos do pagamento de férias, respectivo subsídio e também para o de Natal. V - O ónus de alegação e de prova de que a prestação do trabalho suplementar foi prévia e expressamente determinada pela entidade patronal compete ao trabalhador, nos termos do art. 342º, nº1, do CC, por constituir elemento do direito invocado. VI - Desta forma, tendo o Autor invocado apenas que trabalhou ao serviço da Ré em Sábados, Domingos e Feriados, sem que tivesse alegado que o dito trabalho tivesse sido efectuado por ordem da entidade patronal (sendo que esta invocou que se o A. o fez, foi por sua iniciativa), tal invocação é insuficiente para obter o pagamento como trabalho suplementar. VII - Os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade do direito ao salário vigoram apenas enquanto dura o contrato de trabalho, deixando o seu fundamento de ter razão de ser quando cessa o vínculo laboral, ainda que por acto ilícito da empregadora. VIII - Assim, não tendo o Autor peticionado o pagamento de salários vencidos e/ou vincendos, não pode o Juiz socorrer-se do art. 69º do CPT e condenar para além do pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: |