Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SILVA FREITAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 483º, 498º NºS 1 E 3 DO CC | ||
| Sumário: | I. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual derivada de factos ilícitos prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado tomou conhecimento do direito que lhe cabe. II. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. III. A citação dos Réus só interromperia o prazo de prescrição se este prazo ainda estivesse em curso, mas como já havia decorrido totalmente quando a presente acção entrou em juízo, não se verifica a interrupção da prescrição por virtude da citação dos Réus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A... , divorciado, desempregado, residente na Rua ....., em Lisboa, veio propor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a B... , com sede na Rua ....., Figueira da Foz, contra C... , D... e E... , na qualidade de Membros do Conselho de Administração no triénio 1996-1998, com domicílio profissional na sede da sociedade acima referida, e contra F... , também com sede na rua ......, Figueira da Foz, alegando, em síntese, que desde Março de 1982 trabalha para a 1ª Ré, tendo progredido na sua carreira profissional até assumir em 1996 o cargo de Director-Geral dos hotéis dessa Ré, com a inerente remuneração e regalias que tal encargo implicava dentro da empresa, tendo acompanhado a renovação dos hotéis desta e a sua integração num grupo internacional, sucedendo uma renegociação de postos de trabalho em virtude da qual o Autor foi convidado a rescindir o seu contrato de trabalho, garantindo-lhe um dos administradores da Ré a contratação para dirigir outro hotel no Y..., pelo que aceitou em 7/11/1996 o acordo revogatório, após auditoria, finda a qual a 1ª Ré concluiu nada ter a reclamar do Autor a título de créditos de trabalho ou a outro título. Não obstante, a Ré e os seus administradores encetaram uma perseguição ao Autor, inclusive com um processo criminal, podendo a última Ré ser responsabilizada pelas consequências desses actos, dado aquela resultar de simples cisão da primeira, cujas regras de tratamento de verbas e dinheiro por serviços prestados sempre respeitou, tanto assim que o Autor foi absolvido no processo-crime por total falta de prova quanto aos elementos objectivos do tipo de ilícito, sabendo a 1ª Ré e os seus administradores como se processavam os pagamentos e a emissão de facturas pró-forma, não significando a assinatura do Autor dessas facturas uma declaração de recebimento das respectivas quantias, cometendo aqueles RR. uma denúncia caluniosa (artº 365º do Cód. Penal), à qual o Autor não reagiu senão após conclusão do processo criminal, para provar a sua conduta impoluta, fazendo-o agora para ser ressarcido dos prejuízos sofridos, salientando-se a separação da companheira e regulação do poder paternal sobre a filha comum, os danos na sua imagem profissional, a sua instabilidade no emprego, devido à desconfiança na sua imagem, pelo que obteve rendimentos inferiores aos que obteria se tivesse continuado a trabalhar para a 1ª Ré nas mesmas funções, sentindo-se angustiado com toda a situação e passando a ter acompanhamento psiquiátrico, ficando impedido de continuar estudos superiores e perdendo o apoio da família e dos amigos, o que lhe causou revolta e mágoa, concluindo por pedir sejam os Réus condenados solidariamente a pagar-lhe, relativamente ao período de 1998 a 2004, as diferenças salariais que se liquidarem em execução de sentença, o valor de € 19.250 de retribuições em espécie perdidas entre 1998 e a propositura da acção, tudo acrescido de correcção monetária e juros de mora, além de uma compensação de € 40.000 por danos não patrimoniais, com juros de mora e nas custas do processo. **** A 1ª Ré contestou, tal como a última, agora designada G...e bem assim o R. E..., alegando a prescrição do direito do A. (art. 498º, nº 1, do Cód. Civil), porque o Autor soube da acusação criminal pelo menos em 12/10/1998 e a citação dos RR. para esta acção ocorreu em Junho de 2004, tendo prescrito em relação ao R. E... igualmente nos termos do art. 174º do Cód. Soc. Com., o qual é parte ilegítima por só ter sido nomeado administrador por cooptação em 8/5/98, dizendo ainda os RR. que a G... não recebeu passivo da 1ª Ré quando da cisão desta, não podendo ser responsabilizada neste caso, sendo parte ilegítima a 1ª Ré, por não haver facto ilícito praticado pelos seus legais representantes. Por impugnação, os RR. valem-se do teor da acusação criminal e afirmam que uma testemunha belga afirmou ter entregado o dinheiro ali referido ao A., o que não foi considerado no processo-crime por violação do contraditório na sua inquirição na Bélgica, mas justificou a apresentação da queixa, tendo a declaração de que não havia créditos sobre o Autor sido feita antes de este sair da empresa e de se descobrir a falta do dinheiro, esquecendo-se o demandante de ter recebido uma compensação pela sua saída, pelo que foram impugnados os danos que o mesmo alegou, inclusive os morais, por não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, pelo que concluem pela absolvição dos RR. da instância no despacho saneador, ou do pedido, a final. **** Contestaram ainda os RR. C... e D..., alegando a falta de causa de pedir da acção (art. 193.º, nº 1, do Cód. Proc. Civil), por não responderem pessoalmente por uma obrigação que só poderia ser assacada à sociedade por eles administrada, tendo invocado a prescrição da acção em termos semelhantes aos demais RR., dizendo o R. C... ser parte ilegítima, por não ter sido um dos administradores a assinar a queixa-crime, contestando no mais por impugnação, com fundamentos idênticos aos restantes RR., pelo que concluíram do mesmo modo que aqueles. **** Replicando, o Autor ripostou às excepções levantadas pelos Réus. E concluiu como na petição inicial. **** Foi elaborado o despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, se considerou parte legítima o Réu E... e parte ilegítima a sociedade última Ré, parte legítima a sociedade 1ª Ré, relegando-se para a sentença a apreciação da excepção de prescrição, consignando-se seguidamente a matéria assente e quesitando-se a matéria da base instrutória, sendo posteriormente corrigido tal despacho, quesitando-se o facto constante da al. X), que foi eliminada. **** Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais. Foi respondido aos pontos da Base Instrutória. **** Em seguida, o Mmo. Juiz de Círculo proferiu a sentença final na qual decidiu julgar procedente a excepção de prescrição do alegado direito a indemnização, pois que, para a citação interromper o prazo de prescrição, conforme o que estabelece o artigo 323.º do Código Civil, teria este prazo de estar ainda em curso. A prescrição conduzia à absolvição dos Réus do pedido, ficando prejudicada a apreciação das outras questões levantadas pelas partes (arts. 493.º, nºs 1 e 3 e 660.º, nº 2, do Cód. Proc. Civil). Assim, julgou improcedente a acção e absolveu os Réus do pedido. **** O Autor interpôs recurso da sentença. O recurso foi devidamente admitido como recurso de apelação e com efeito meramente devolutivo. **** Em doutas alegações que foram apresentadas, o Recorrente formulou as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta sentença de fls. 666 a 675 v.º que julgou a acção improcedente, por verificação da excepção peremptória da prescrição, e que, em consequência, absolveu os Réus do pedido, considerando prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelas partes. 2. O Apelante propôs a presente acção alegando em síntese que, depois de ter trabalhado mais de 13 (treze) anos para a 1ª Ré ter sido convidado a rescindir o seu contrato de trabalho, quando já desempenhava o cargo de Director Geral dos Hotéis daquela, o que veio a acontecer por assinatura de um acordo de resolução amigável. 3. Não obstante tal acordo, a 1.ª Ré e os seus administradores encetaram uma perseguição ao Apelante, instaurando-lhe um processo criminal, tendo o Autor sido absolvido no processo-crime por total falta de prova quanto aos elementos objectivos do tipo de ilícito. 4. O Apelante depois de ter tomado conhecimento da sentença absolutória tomou conhecimento do direito que lhe assistia de vir a ser ressarcido pelos prejuízos sofridos, salientando-se a separação da companheira, os danos na sua imagem profissional, a sua instabilidade no emprego, entre outros devidamente explanados na presente acção. 5. A 1.ª Ré, a “B....” veio a excepcionar a prescrição do direito do Apelante (artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil), pelo facto de o Autor ter tomado conhecimento da acusação criminal, pelo menos, em 12/10/1998 e a citação dos Réus para a presente acção ter ocorrido em Junho de 2004. 6. Assim, a questão em apreço no recurso ora apresentado cinge-se, à verificação, ou não da procedência da excepção peremptória arguida, a prescrição, na medida em que o Tribunal a quo não se debruçou sobre as restantes questões, apesar de todo o iter processual até à prolação da sentença ora em crise. 7. O Tribunal a quo veio a considerar procedente a arguida excepção da prescrição de 3 anos, invocada por todos os Réus, sustentada no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil, considerando como início da contagem do prazo prescricional a data em que o Autor, ora Apelante foi notificado da acusação criminal – 12 de Outubro de 1998. 8. Ora, tal excepção não poderia ter sido julgada procedente, na medida em que o invocado direito de indemnização sustentado pelo Autor mantém toda a sua plenitude temporal, na medida em que para o exercício de um direito é imprescindível a consciência do mesmo, neste caso, a consciência da possibilidade legal do direito à indemnização e respectivos danos. 9. Ora, ao contrário da data considerada como relevante pelo Tribunal a quo, a verdade é que o Apelante efectivamente, naquela data, não tinha qualquer consciência, do direito de indemnização que lhe assistia e dos danos causados pela acusação criminal. 10. Só muito posteriormente é que o Apelante teve consciência do seu direito à indemnização e dos danos entretanto verificados, e que ainda hoje se mantêm, o que forçou aquele a ter de procurar trabalho no estrangeiro em virtude de em Portugal lhe ter começado a ser negado qualquer cargo de direcção hoteleira. 11. O facto de se encontrar sujeito a um julgamento criminal fez impender sobre o mesmo a convicção da sujeição deste ao crivo do julgador, sendo que nesse momento a sua postura era de prova da sua inocência. 12. Aliás, não se crê razoável que perante uma denúncia criminal o Apelante, convicto da sua inocência, apresentasse automaticamente uma acção de indemnização nos moldes apresentados, primeiro porque não basta a sua convicção de inocente, tal teria que ser aferido pelo prudente arbítrio do julgador criminal, sobre quem impende tão elevada função, e segundo, porque, tal conduziria, certamente, à aferição de uma causa prejudicial – para além de aumentar a pendência processual com acções que porventura poderiam nem sequer vir a ter cabimento. 13. Nos termos do disposto no artigo 306º n.º 1 do Código Civil o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. 14. Ora, o direito do Apelante pode exercer-se a partir do momento em que tendo tomado conhecimento da sentença de absolvição, “percebeu” que a 1.ª Ré havia praticado um ilícito civil, atentando contra o seu direito ao bom nome e à sua consideração pessoal e profissional. 15. E nem se venha sequer referir que existiu um depoimento tomado no estrangeiro a uma testemunha, ao arrepio do direito ao contraditório e que por isso mesmo não foi considerado pelo Tribunal Criminal que servia de base às imputações da 1.ª Ré. 16. É que o depoimento era só do pretenso devedor e, quiçá, viu no ora Apelante o bode expiatório ideal para levar com as culpas, sim, porque a culpa, nunca morre sozinha. 17. O Tribunal a quo deveria ter atendido à data da prolação da sentença como início do prazo de prescrição – 10 de Dezembro de 2001 e entendendo a esse momento como o momento crucial, obviamente que não poderia ter julgado pela prescrição do direito à indemnização peticionado pelo Apelante. 18. Atendendo-se ao prazo de prescrição previsto no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil e ainda à própria invocação (doutrina do Prof. Menezes Cordeiro) do prazo prescricional de 20 anos, por força do desconhecimento da existência de danos provocados pela conduta ilícita e culposa. 19. Aderindo e colhendo ensinamentos na doutrina do Prof. Meneses Leitão, “o prazo de prescrição só se verifica a partir do momento em que o credor tem a possibilidade de exigir do devedor que realize a prestação devida”. 20. O tempo de prescrição equivale ao tempo útil para o exercício do direito, e esse no caso sub judice só se verificou a partir da data da leitura da sentença criminal – 10 de Dezembro de 2001 – transitada em julgado ainda posteriormente, em 4 de Janeiro de 2002, por força das férias judiciais. 21. Assim, e atendendo a que o Apelante, apenas tomou conhecimento do direito que lhe assistia aquando da data da prolação da sentença de absolvição – 10 de Dezembro de 2001, a data em que a acção civil em causa foi proposta – 2.06.2004 – é admitida, não existindo a decorrência do prazo de 3 (três) anos sobre ambas, pelo que jamais poderia o Tribunal a quo ter julgado pela procedência da invocada excepção de prescrição invocada por todos os Réus e consequente absolvição do pedido, sem conhecimento das demais questões. 22. Ressalvado o devido respeito, entendemos que na sentença proferida pelo Tribunal a quo se judiciou incorrectamente ao ter sido julgada procedente a excepção da prescrição do direito do Apelante à indemnização atendendo como prazo de início da contagem o prazo em que o Apelante tomou conhecimento da acusação criminal, na medida em que não foi nesse momento em que o mesmo teve conhecimento do seu direito à indemnização e da existência de danos. 23. Ao não ter decidido conforme os argumentos expostos, quando julgou pela prescrição do direito de indemnização do Autor com base na responsabilidade civil extra contratual, atendendo à data do início da contagem do prazo a data da notificação da acusação criminal, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 498º e 306º, ambos do Código Civil. 24. Sempre resulta evidente que a 1.ª Ré, na qualidade de Assistente no processo criminal pleiteou em todas as suas fases, inclusive aquando da discussão factual e jurídica – leia-se, alegações – imputando ao aqui Apelante a prática de factos ilícitos criminais e civis. 25. Ou seja, tal imputação que conduziria, pela vontade da 1.ª Ré, Assistente nos autos criminais, à condenação do então Arguido, perdurou até meados de Novembro de 2001. 26. A conduta que o Apelante imputou à 1.ª Ré como lesiva dos seus direitos e causa de pedir nos presentes autos traduz-se numa actividade continuada e que apenas cessou, in limine, naquela data. 27. Porque estamos perante um facto de natureza continuada, de todo o modo, o prazo prescricional apenas poderia ter o seu início no dia imediatamente seguinte ao da cessação da sua prática. 28. Afirmar-se que desde o conhecimento da acusação se iniciou o cômputo do prazo, equivaleria a obrigar-se ao lesado um ónus de formulação de um juízo de prognose que vai além do razoável para o homem comum. Tanto mais que, àquela data, se desconhece, em absoluto, o tipo e extensão da ilicitude e do dano. 29. Labora, assim, em erro o Tribunal a quo que fixa aquela data – 12 de Outubro de 1998 – uma vez que, ainda naquela data o processo continua a coberto do segredo de justiça, razão porque ninguém além do ora Apelante poderia tomar conhecimento da acusação feita e, consequentemente, lhe prejudicar pessoal ou profissionalmente em virtude destes factos. 30. Pelo exposto, deverão V. Exas. julgar procedentes os argumentos apresentados e considerar o prazo de prescrição do direito à indemnização do Apelante se iniciou a partir da data em que foi proferida sentença no processo crime movido contra o mesmo, e que o veio a absolver, pelo que, em consequência, deverá ser anulada a sentença cujo juízo rescisório se pugna. 31. Mas mesmo que assim não se entendesse, sem transigir, nem por isso a excepção da prescrição poderia ser julgada procedente e operante em virtude da sua interrupção, na medida em que o Apelante, quando tomou conhecimento da acusação não se remeteu ao silêncio, contestou, negando a prática dos crimes de que era acusado, assim como o pedido de indemnização cível, pugnando pela improcedência do mesmo em razão da inverificação dos factos que lhe foram imputados – cfr. sentença criminal junta a fls. 65 a 71 dos autos. 32. Tal posição adoptada pelo Apelante deverá ser entendida, ainda que indirectamente, como a expressa afirmação do mesmo em como pretendia reagir contra tais imputações falsas, tal como reagiu, interrompendo, assim, a prescrição (artigo 323.º Código Civil), até ao trânsito em julgado da decisão que se viesse a debruçar sobre os factos, in casu, a sentença criminal que veio a absolver o Autor, ora Apelante, por total falta de provas. 33. Mostra-se vítreo que a pendência do processo-crime em causa assume relevância e efeito como facto interruptivo da prescrição do direito de ser indemnizado, pelo que jamais poderia ter sido olvidada pelo Tribunal a quo. 34. Tais atitudes merecem, por parte de V. Exas., uma decisão apodíctica, julgando improcedente a excepção da prescrição do direito do Apelante, e em consequência ordenarem a decisão da matéria em causa, tendo por assente a imprescritibilidade do direito de indemnização peticionado pelo Apelante, sob pena de o próprio ordenamento jurídico contribuir para situações de violação dos direitos, criando nos intervenientes negociais, para o caso o Apelante, uma autêntica angústia perante tais comportamentos. 35. Assim, deverá ser revogada a sentença ora em crise e ordenado ao Tribunal a quo que conheça das questões suscitadas pelo Apelante e do seu peticionado direito indemnizatório, o que se impõe por Justiça. Nestes termos, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, assegurar o cumprimento das normas do nosso ordenamento jurídico, e nessa medida, deverá o recurso obter provimento e consequentemente ser a sentença recorrida revogada, por violação das normas legais invocadas, julgando a excepção da prescrição improcedente, e em consequência ordenarem o conhecimento da causa, nos termos supra expostos, iluminando o caminho para a realização da Justiça, como é de Direito! **** Em doutas contra-alegações apresentadas, os Apelados concluíram que a sentença recorrida deveria ser mantida porque está elaborada com rigor e respeito pelos factos provados e faz deles uma correcta subsunção ao direito aplicável, não enfermando do vício de má interpretação da lei, nem, muito menos violando qualquer norma jurídica, o que, tão pouco, o Recorrente indica nas conclusões da sua alegação. **** Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos, cumprindo agora decidir. **** Vejamos, em primeiro lugar, os factos que foram julgados provados no Tribunal de 1.ª Instância: A) O Autor, durante cerca de vinte anos, exerceu actividade profissional no domínio da indústria hoteleira. B) Iniciou, em Março de 1982, funções na categoria de “Front Office” na Ré “B....”, a qual, à data assumia a designação social de “H...”. C) O Autor auferia, então, a quantia líquida de 24.252$00 (cfr. documento de fls. 58). D) Passados alguns anos de exercício de funções pelo Autor, a Ré “B....” foi procedendo a sucessivas promoções na carreira do Autor, tendo o mesmo exercido o cargo de Sub-Director, pelo menos desde Fevereiro de 1992. E) Tais promoções foram-se sucedendo, tendo o Autor desempenhado um cargo na Direcção de Alojamentos, Direcção de Comidas e Bebidas, até chegar ao cargo de Director-Geral, em, pelo menos, Outubro de 1993 (cfr. documento de fls. 59). F) Em 1996, o Autor assumiu o cargo de Director-Geral do “H...”, do “I... ” e do “J... ”, todos da Ré “B....”, sitos na Figueira da Foz. G) Em Fevereiro de 1996, o Autor frequentava o 1º ano do curso de Direito na Universidade Internacional (cfr. documento de fls. 61). H) Em 7 de Novembro de 1996, o Autor acordou na cessação do exercício das suas funções para com a Ré “B....”. I) Em 7 de Novembro de 1996, N...., na qualidade de administrador da Ré “B....”, declarou nada ter a reclamar ou a haver quer a título de créditos do trabalho quer a qualquer outro título, do Autor (cfr. documento de fls. 64, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). J) Durante o exercício das suas funções de Director-Geral, o Autor estava obrigado a entregar nos serviços de tesouraria/contabilidade da Ré “B....” todos os montantes em dinheiro ou outros que lhe chegassem às mãos. L) Valores esses entregues ao Autor pelos utilizadores das unidades hoteleiras referidas em F) enquanto pagamento dos serviços nelas prestados. M) No ano de 1996, a Ré “B....” acordou com uma empresa belga denominada “L...” prestar serviços de alojamento e alimentação nas suas unidades hoteleiras, situadas na Figueira da Foz, entre os meses de Abril e Outubro, aos turistas que viessem a Portugal, em viagens organizadas por aquela sociedade belga, mediante o pagamento de um preço. N) O Autor, enquanto Director-Geral da Ré “B....”, acordou com a sociedade belga que o pagamento referido em M) processar-se-ia em francos belgas, mediante transferência bancária ou entrega em numerário. O) As entregas em numerário poderiam ser feitas directamente na secção de contabilidade/tesouraria da Ré “B....”, ou ao Autor, cabendo então a este fazer chegar essa importância pecuniária aos serviços de contabilidade/tesouraria da Ré “B....”. P) A Ré “B....”, representada por O.... , e o Réu D... dirigiu, por escrito, ao Ex.mo Procurador da República junto do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, participação criminal contra o Autor, de onde consta que a Ré “B....” manteve uma relação negocial nos últimos anos com uma empresa ligada à actividade turística, denominada “L...”, sedeada na Bélgica, onde foram celebrados acordos para utilização das unidades hoteleiras afectas à Ré “B....”, localizadas na Figueira da Foz, designadamente, o “H... da Figueira da Foz”, o “P... ”, o “I...” e o “J...”; relativamente ao ano de 1996, foi celebrado um acordo entre aquela empresa belga, através do seu legal representante M... , e a Ré “B....”, esta última, à data, representada pelo Autor, na qualidade de Director-Geral dos Hotéis, tendo ficado estipulado que o pagamento do preço era efectuado em moeda estrangeira, designadamente, franco-belga; dando cumprimento ao referido acordo de utilização das unidades hoteleiras afectas à Ré “B....”, localizadas na Figueira da Foz, onde se incluíam serviços de alojamento e alimentação, os pagamentos efectuados pela empresa belga, no ano de 1996, processar-se-iam através de transferências bancárias junto do “Banco Crédito Predial Português”, agência da Figueira da Foz, conta n.º 002100000553964500192; no final do ano de 1996, e por força do supra referenciado contrato, existia um saldo credor a favor da Ré “B....”, no valor de 818.120 francos-belgas; como a referida empresa cliente celebrou novo acordo com a Ré “B....” no ano seguinte (1997), entendeu esta última que o referido débito era reconhecido e assumido por aquela empresa, L..., e que o mesmo acabaria por ser pago no decurso desse ano seguinte; resultava do contrato de prestação de serviços do ano de 1996, um crédito a favor da Ré “B....” no montante global de 818.120 francos belgas, sendo 258.120 fb relativos à factura n.º 11.165, resultante da factura pró-forma n.º 38, 160.000 fb relativos à factura pró-forma n.º 35, como antecipação ao pagamento de 179.920 fb, correspondente à factura n.º 8.340, e 400.00 fb relativos à factura pró-forma n.º 42; interpelada a empresa belga sobre o referido débito, veio a mesma a responder, em 25 de Novembro de 1997, que da sua parte tinha cumprido todos os pagamentos e que o débito reclamado (relativo às facturas em apreço) incidia todo ele em pagamentos feitos em numerário (moeda franco-belga) entregues em mão própria ao Autor, enquanto Director-Geral dos Hotéis afectos à Ré “B....”, no decurso do ano de 1996; o legal representante da empresa belga afirmou ter pago em numerário (moeda franco-belga) a quantia devida, em mão própria junto do Autor, comprovando-se, aliás, através das assinaturas redigidas pelo próprio punho do Autor nas facturas pró-forma que dão quitação ao pagamento das ditas quantias, onde consta a conta bancária do Autor, numa prova manifesta em como as recebera; a Ré “B....” nunca recebeu aqueles montantes, quer fosse em numerário quer através de transferência bancária, acabando o Autor por se apropriar indevidamente dos valores em dinheiro, num total de 818.120 francos-belgas; aliás, o Autor, ao longo dos tempos, acabou por utilizar esse mesmo tipo de conduta em relação a pagamentos efectuados por outros clientes, embora, nesses casos, tenha reposto as quantias em dívida, através de um acerto de contas, por ocasião da indemnização relativa à sua rescisão do contrato de trabalho com a Ré “B....”; causou o Autor, com a relatada conduta prejuízos para a Ré “B....”, privando-a desde esse ano de 1996 da importância em causa, para além de ter fomentado um clima de descrédito junto de um importante cliente internacional, resultando daí graves prejuízos à Ré “B....” junto dos diversos agentes turísticos; os relatados factos e o comportamento do Autor indiciam a prática por parte do mesmo dos crimes de burla qualificada e de abuso de confiança, p.p. pelos artigos 218º e 207º do Código Penal, pelo que não abdica a Ré “B....” de requerer que seja instaurado procedimento criminal; mais requer a Ré “B....” a constituição de assistente (cfr. documento de fls. 355 a 358, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). Q) Mediante escrito, datado de 26 de Dezembro de 1997, O... e o Réu D..., na qualidade de legais representantes da Ré “B....”, declararam constituir como bastante procurador, V..., advogado, ao qual concederam poderes forenses, nos termos gerais (cfr. documento de fls. 276, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). R) Por sentença, transitada em julgado e proferida, em 10 de Dezembro de 2001, no Processo Comum Singular n.º 636/98.8TBFIG, que correu termos no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, foi dado como provado que “as importâncias entregues em numerário, uma vez chegadas à Secção de Contabilidade/Tesouraria, eram lançadas em conta corrente contabilística, sendo imputadas ou ao pagamento de determinadas facturas, quando houvesse indicação daquela empresa nesse sentido, ou ao pagamento do saldo em aberto” (cfr. documento de fls. 65 a 71, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). S) Na mesma sentença foi dado como não provado que o Autor e “a empresa belga “L...” tenham acordado que, sendo o pagamento feito em numerário, a quantia em causa deveria ser apenas entregue ao primeiro”; que “a empresa belga “L...” tenha entregue ao Autor, em 16.Abril.1996, a quantia de 160.000 francos belgas por conta do preço da estadia no “P...” e em 13.Agosto.96 a quantia de 258.120 francos belgas para pagamento integral da estadia no “I...”; que tenha havido quebra de confiança no relacionamento comercial entre a Ré “B....” e a sua cliente “L...” (cfr. documento de fls. 65 a 71). T) Em tal sentença foi decidido “absolver o arguido A... da prática de três crimes de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, n.ºs 1, 4, alínea a), e 5 do Código Penal (cfr. documento de fls. 65 a 71). U) Na mesma sentença, em sede de “Enquadramento jurídico-penal dos factos”, refere-se que “a total ausência de prova quanto aos elementos objectivos do tipo-de-ilícito conduz à improcedência da acusação com a consequente absolvição do arguido dos crimes de abuso de confiança que lhe são imputados” (cfr. documento de fls. 65 a 71). V) Em tal sentença, em sede de “Motivação”, refere-se que “do depoimento da testemunha Q... resulta que a assinatura aposta nas facturas pró-forma não tem o sentido de quitação de pagamento das quantias nelas insertas, explicitando que as mesmas se destinavam a ser enviadas aos clientes para que paguem. Assim, a assinatura aposta pelo arguido nas facturas n.ºs 35 e 42 não tem o sentido que a assistente lhe quer imputar, havendo apenas que referir quanto à primeira factura que, do seu teor conjugado com o depoimento das testemunhas referidas emerge que da quantia nela inscrita (179.920 francos belgas) foi entregue a importância de 19.920 francos belgas, ficando em dívida a quantia de 160.000 francos belgas” (cfr. documento de fls. 65 a 71). Z) O Autor casou civilmente com R... , em 22 de Novembro de 1986 (cfr. documento de fls. 73). AA) Tal casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 6 de Junho de 1991, proferida pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz e transitada em julgado em 19 de Junho de 1991 (cfr. documento de fls. 73). BB) Em 18 de Novembro de 1995 nasceu S... , filha do Autor e de R... (cfr. documento de fls. 75). CC) No âmbito do Processo de Regulação do Poder Paternal n.º 130/90A, que correu termos no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, foi homologado, por sentença proferida em 04.04.2001 e transitada em julgado, acordo celebrado entre o Autor e R..., nos termos do qual a menor S... ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, a qual ficou incumbida do poder paternal (cfr. documento de fls. 76 a 78, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). DD) Por sentença proferida em 30 de Maio de 2000, nos Autos de Acção Emergente de Contrato Individual de Trabalho n.º 81/2000, que correu termos no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, foi declarado ilícito o despedimento do Autor, ocorrido na vigência do contrato de trabalho considerado sem termo celebrado entre “T....” e o Autor (cfr. documento de fls. 79 a 89, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). EE) Tal decisão foi confirmada pelo Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 07.12.2000 (cfr. documento de fls. 90 a 94, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). FF) Por decisão proferida em 23.05.2002, nos Autos de Acção Emergente de Contrato Individual de Trabalho n.º 332/2001, em que figuraram como Autor o aqui também Autor e como Ré “U...”, que correu termos no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, foram dadas como conciliadas as partes para todos os efeitos legais, tendo o Autor reduzido o pedido que havia formulado a título de compensação global da cessação do contrato de trabalho e a ali Ré aceite pagar a quantia acordada em prestações (cfr. documento de fls. 95 a 97, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). GG) Em 29.09.1998, no âmbito do processo referido supra em R), pelo Magistrado do Ministério Público acusação contra o Autor, da qual consta que “Em 13 de Março de 1983, o arguido foi admitido ao serviço da assistente “B....”, contrato laboral que se manteve até 7 de Novembro de 1996, data em que foi revogado por acordo entre ambas as partes. Durante o ano de 1996, exerceu o arguido, sob as ordens, direcção e fiscalização da assistente, as funções de director-geral dos hotéis da mesma pertença, sitos na Figueira da Foz, nomeadamente do “H...”, do “P...”, do “I...” e ainda do “J...”. No âmbito dessa actividade e por força do contrato de trabalho existente, estava o arguido obrigado, além do mais, a entregar nos serviços de tesouraria/contabilidade da assistente, todos os montantes em dinheiro ou outros que chegassem à sua mão, entregues pelos utilizadores dessas unidades hotelei- ras, como envio de pagamento dos serviços nelas prestados. À época, mantinha a “B....” relações negociais com uma empresa belga ligada à actividade turística, de nome “L...”, tendo sido celebrados vários acordos entre ambos. Na sequência dos mesmos, comprometia-se a assistente a hospedar nas aludidas unidades hoteleiras, prestando serviços de alojamento e alimentação, os turistas que a Portugal viessem em viagens organizadas pela “L...”. Em contrapartida, esta pagar-lhe-ia o correspondente preço. No ano de 1996, como representante da assistente, atento o cargo de director-geral dos hotéis que desempenhava, com a empresa belga acordou o arguido que os pagamentos processar-se-iam em moeda estrangeira, nomeadamente francos belgas, mediante transferência bancária ou entrega de numerário que na secção de Contabilidade/tesouraria da ofendida, quer a si, após o que faria chegar o dinheiro a esses serviços. Assim, no desenvolvimento do estabelecido, a “L...” fez hospedar os seus excursionistas em tais unidades hoteleiras, nos seguintes períodos: - No “P...”, de 28-12-95 a 2-1-96, a que respondeu o preço de 179.920 francos belgas (FB), como resulta da factura n.º 35, a fls. 9, equivalente a 886.750$00 em dinheiro português; - No “I...”, de 7-4-96 a 16-4-96, a que correspondeu o preço de 258.120 FB, equivalente a 1.179.751$00, como se alcança da factura n.º 11165, a fls. 8. Por conta do preço global da primeira das estadias e pagamento do preço da segunda, a firma belga entregou ao arguido, em 16-4-96 e 13-8-96, respectivamente, as quantias de 160.000 FB (+- 800.000$00) e 258.120 FB, correspondente a +- 2.000.000$00, tendo em atenção o câmbio da época, como da factura n.º 42, a fls. 11. Todavia, o arguido não fez entrega de qualquer das descritas quantias em dinheiro à assistente, vindo a gastá-las em proveito próprio e prejudicando, deste modo, a “B...” nos correspondentes valores. (…) Pelo exposto, constituiu-se autor, em concurso efectivo, de três (3) crimes de abuso de confiança, p. e p. no art. 205º, n.ºs 1, 4, als. a) e 5 do C. Penal” (cfr. documento de fls. 362 a 366). HH) A fls. 58 do processo referido em R) e seguidamente ao despacho referido em GG) consta a seguinte referência: “Not. 98.10.12, queixosa, arguido (reg. c/AR) e advogados (cartas registadas)”, seguida de uma rubrica (cfr. documento de fls. 366). II) Pelos Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, foi efectuada nota de notificação registada, datada de 12.10.1998, referente aos autos de Inquérito n.º 120/98 – 4ª e dirigida a Dr. V..., da qual consta que “fica V. Exa. notificado de que foi deduzida acusação pelo Ministério Público, nos termos do artigo 283º, n.º 5, do Código de Processo Penal” (cfr. documento de fls. 207). JJ) A participação criminal referida em P) deu origem ao Inquérito n.º 120/98, que correu termos na 4ª Secção dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Figueira da Foz (cfr. documentos de fls. 266 e 269 a 275). LL) Na sentença referida em R), em sede de “Motivação”, refere-se que não poderá ser tomado em consideração o depoimento prestado pela testemunha M... mercê da nulidade de que padece, por violação do princípio do contraditório preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 119º, alínea c) e 64º, n.º 1, alínea b), 330º, n.º 1 e 122º, n.º 1, do Código de Processo Penal (cfr. documentos de fls. 66 a 71, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). MM) Em tal depoimento, foi afirmado por M... que o mesmo pagou ao Autor um montante global de 818.120 francos belgas (cfr. documento de fls. 367 e 368). NN) Na Conservatória do Registo Comercial da Figueira da Foz, a fls. 29 da ficha C-5, encontra-se matriculada com o n.º 00122/480728 e o N.I.P.C. 500266263, a Ré “B...”, e aí inscritas sob a cota n.º 20 e com a Ap. 27/971120, designação do Réu C... como Presidente do Conselho de Administração para o triénio de 1996/1998, por deliberação datada de 03 de Novembro de 1997, e sob a cota n.º 21 e com a Ap. 05/980508, designação do Réu E... para Vogal do Conselho de Administração, por cooptação, por deliberação datada de 4 de Março de 1998 (cfr. documento de fls. 46 a 56). OO) Em 8.5.1998, deu entrada nos Serviços do Ministério Público da Figueira da Foz requerimento dirigido ao Exmo. Delegado Procurador da República junto do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, referindo, em epígrafe, o Inquérito mencionado em JJ), mediante o qual a Ré “B....”, na qualidade de queixosa e assistente naqueles autos, ofereceu prova documental e testemunhal adicional, no sentido de reforçar o alegado facto de que era corrente a empresa belga “L...” recorrer ao pagamento em numerário efectuado em moeda franco-belga, aí se referindo, designadamente, que se junta cópia de documento onde se verificam insertas determinadas quantias nessa moeda, rubricado pelo seu funcionário Rodrigo José Nunes Fernandes Albuquerque, em como as recebera, tendo sido requerido que fosse inquirido de novo aquele funcionário como testemunha, bem como indicada mais uma testemunha (cfr. documento de fls. 327, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). PP) Em 01.07.1998, deu entrada nos Serviços do Ministério Público da Figueira da Foz requerimento dirigido ao Exmo. Delegado Procurador da República junto do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, referindo, em epígrafe, o Inquérito mencionado em JJ), mediante o qual a Ré “B....”, na qualidade de queixosa e assistente naqueles autos, solicitou que fosse “notificada, a fim de ser inquirida, a testemunha Michel Bastin, indicada nos autos, residente em Portugal temporariamente, até meados de Junho do ano corrente, no J...” (cfr. documento de fls. 329, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). QQ) Em 07.07.1998, deu entrada nos Serviços do Ministério Público da Figueira da Foz requerimento dirigido ao Exmo. Delegado Procurador da República junto do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, referindo, em epígrafe, o Inquérito mencionado em JJ), mediante o qual a Ré “B....”, na qualidade de queixosa e assistente naqueles autos, indicou que as datas dos pagamentos efectuados pela empresa “L...”, relativos aos montantes objecto da participação eram: 400.000 fb em 30.06.96; 160.000 fb em 16.04.96 e 258.120 fb, em 13.08.96 (cfr. documento de fls. 330, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). RR) Em 21.10.1998, deu entrada nos Serviços do Ministério Público da Figueira da Foz pedido de indemnização civil, dirigido ao Exmo. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, referindo, em epígrafe, o Inquérito mencionado em JJ), deduzido pela Ré “B....” contra o Autor, no qual se dá como reproduzida a acusação deduzida pelo Ministério Público e se pede a condenação do Autor a pagar àquela Ré a quantia de 4.979.751$00, com juros à taxa legal, desde a data em que se verificou a prática dos crimes, pelos prejuízos pela mesma Ré sofridos (cfr. documento de fls. 331 a 334). SS) Em 27.01.1999, deu entrada nos Serviços do Ministério Público da Figueira da Foz requerimento dirigido ao Exmo. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, referindo, em epígrafe, o Inquérito mencionado em JJ), mediante o qual a Ré “B....”, na qualidade de queixosa e assistente naqueles autos, depois de expor que, atento o período de tempo decorrido desde a data em que aquela Ré havia deduzido pedido de indemnização civil contra o Autor, sem que a mesma tivesse tido conhecimento de qualquer outra diligência que em tal processo tenha sido tomada e, não tendo o Autor ali requerido abertura de instrução, solicitou que fosse ordenado o normal prosseguimento daqueles autos (cfr. documento de fls. 335, que aqui se aí dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). **** Estes são os factos constantes da Matéria de Facto Assente, tendo ficado ainda provados, como resultantes das respostas à Base Instrutória, os seguintes factos: O Autor recebia em 1994, para além do valor base do seu ordenado, quantias que assumiam a forma de cheques auto (resposta ao quesito 2.º); O Autor recebia em 1994 quantias resultantes de despesas designadas de representação ou promoção, relacionadas com as especificidades do seu cargo (resposta ao quesito 3.º); O Autor usufruía de alojamento (resposta ao quesito 4.º); Bem como de refeições (resposta ao quesito 5.º); E de serviço de tratamento de roupas pessoais (resposta ao quesito 6.º); O referido em 4. a 6., constituía condição do exercício do cargo que o Autor assumia (resposta ao quesito 7.º); O Autor desistiu da frequência do curso referido supra em G) (resposta ao quesito 8.º); Em virtude das funções que passou a desempenhar na Ré “B....” (resposta ao quesito 9.º); Nos anos de 1995 e 1996, o Autor acompanhou pessoalmente as obras de renovação dos hotéis da Ré “B....” (resposta ao quesito 10.º); E, posteriormente, acompanhou a integração das instalações hoteleiras da Ré “B....” na rede hoteleira “X...”, pertencente ao grupo ACCOR (resposta ao quesito 11.º); A “B....” procedeu a uma reestruturação empresarial (resposta ao quesito 12.º); Pelo facto de ter-se integrado numa empresa consolidada no mercado externo (resposta ao quesito 13.º); Tal reestruturação empresarial passou pela negociação de postos de trabalho (resposta ao quesito 14.º); As entregas em numerário referidas supra em O) poderiam ser também feitas a qualquer outro Director-Geral que se encontrasse de serviço nas unidades hoteleiras (resposta ao quesito 22.º); Cabendo então a tal pessoa fazer chegar essa importância pecuniária aos serviços de contabilidade/tesouraria da Ré “B....” (resposta ao quesito 23.º); O Réu E... sabia como se processavam os pagamentos e a forma de actuar ao nível do Departamento de Contabilidade (resposta ao quesito 25.º); Era a administração da Ré “B....” que decidia como decorriam as relações comerciais com os seus vários departamentos (resposta ao quesito 26.º); O Réu E...sabia que as assinaturas pró-forma não representavam uma declaração de recebimento (resposta ao quesito 27.º); Pouco tempo depois do referido supra em AA), o Autor reconciliou-se com R... (resposta ao quesito 29.º); A relação entre o Autor e R... terminou definitivamente (resposta ao quesito 30.º); Em consequência do que ocorreu o referido em CC) (resposta ao quesito 31.º); A notícia da participação crime referida em P) espalhou-se no meio profissional do Autor (resposta ao quesito 33.º); O Autor ofereceu os seus préstimos e “Know-how” junto de outras unidades hoteleiras (resposta ao quesito 37.º); Tendo recebido, por várias vezes, respostas negativas às suas candidaturas profissionais (resposta ao quesito 38.º); Face ao que o Autor aceitou trabalho como empregado de restauração (resposta ao quesito 40.º); Em 1996, o Autor auferia pelas funções que desempenhava na Ré “B....” uma retribuição mensal de cerca de 300.000$00 (resposta ao quesito 42.º); Retribuição essa que era paga 14 vezes por ano (resposta ao quesito 43.º); Em 1996, o referido em 4., 5. e 6., correspondia ao valor mensal de 250 Euros (resposta ao quesito 44.º); O Autor sofreu angústia no decurso do processo criminal referido em R) e JJ) (resposta ao quesito 45.º); Bem como vários momentos de depressão (resposta ao quesito 46.º); O que originou discussões entre o Autor e R... (resposta ao quesito 47.º); E conduziu ao referido em 30. (resposta ao quesito 48.º); O referido em 37, 38 e 40, causou ao Autor perturbação (resposta ao quesito 49.º); Tendo o Autor sido assistido por psicólogos e psiquiatras (resposta ao quesito 50.º); Bem como sido sujeito a tratamentos anti-depressivos (resposta ao quesito 51.º); No decurso do processo criminal referido supra em R) e JJ), afastaram-se do Autor alguns amigos e conhecidos do mesmo (resposta ao quesito 52.º); O que causou ao Autor revolta e mágoa (resposta ao quesito 53.º); Que até hoje não superou (resposta ao quesito 54.º); Durante o ano de 1997, foi detectado na contabilidade da Ré “B....” um saldo de 818.120 francos belgas, relativamente à prestação de serviços à empresa belga “L...”, no decurso do ano de 1996 (resposta ao quesito 55.º); Na sequência de tal apuramento, a Ré “B....” contactou de imediato a empresa belga (resposta ao quesito 56.º); Tendo esta respondido que as quantias reclamadas tinham sido entregues, como habitualmente, em numerário, ao Autor, ainda durante o ano de 1996 (resposta ao quesito 57.º); Tais afirmações foram renovadas, em contacto pessoal a um representante da “B....” pelo sócio gerente da empresa belga (resposta ao quesito 58.º); Aquando do referido em H), o Autor foi contratado para dirigir o Hotel Y... (resposta ao quesito 64.º). **** Na contestação deduzida por B...., G... S.A. (anteriormente denominada de F...), e E..., foi invocada a excepção da prescrição, com os seguintes fundamentos: A existir a obrigação de indemnizar, o Autor teve conhecimento do direito que lhe competia, senão antes, pelo menos em 12 de Outubro de 1998, no momento em que foi contra ele deduzida acusação pelo douto Representante do Ministério Público, nos autos de inquérito n.º 120/98-4.ª - Serviços do Ministério Público da Figueira da Foz (cfr. Cópia Simples do Despacho de Acusação notificado em 12/10/98 – Doc. 1). Fundado o pedido na pretensa responsabilidade dos Réus “em consequência dos actos ilícitos pelos mesmos praticados ou movidos no que ao bom-nome do A. concerne” (palavras do A. na formulação do pedido), o conhecimento desses actos alegadamente ilícitos foi expressamente conhecido, senão em data anterior pelo menos em Outubro de 1998 quando o Ministério Público deduz acusação contra o arguido em sequência de queixa-crime apresentada pela R. “B...”. Aliás, o Autor é traído pela sua própria afirmação (vertida no art. 48.º) “…os factos jurídicos mantiveram-se actuais e consequentes, do ponto de vista jurídico, até à prolação da decisão absolutória…” Reconhecendo assim, ainda que indirectamente, que, pelo menos, desde o despacho de acusação supra referido, tem pleno conhecimento do alegado direito que agora intempestivamente quer ver reconhecido. O n.º 1 do artigo 498.º, do Código Civil, consagra que, “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Ora, a presente acção deu entrada em Juízo em 02/06/2004, tendo os RR. sido citados em Junho de 2004, e, assim, o direito que o Autor pretende fazer valer por via da presente acção encontra-se prescrito pelo decurso do prazo. Relativamente ao Réu E...: O artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais, fixa um prazo prescricional de 5 anos para a responsabilidade delitual dos administradores de sociedades perante terceiros, …2. Prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do momento referido no nº 1, alínea b), os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral, liquidatários, revisores oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos nos artigos 82º e 83º… …n.º 1 alínea b) O termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, do gerente, administrador… A alegada conduta ilícita e culposa, hipoteticamente praticada pelo Réu em questão, estaria objectivamente consumada, senão antes, pelo menos em Outubro de 1998, data do despacho de acusação formulado contra o Autor. No momento da sua citação para a presente acção, Junho de 2004, já há muito teria decorrido o prazo prescricional de 5 anos do direito que o Autor pretendia fazer valer. **** Na contestação deduzida pelos Réus C... e D..., foi igualmente invocada a excepção da prescrição, com os mesmos fundamentos jurídicos, e porque a presente acção deu entrada em Juízo em 02/06/2004, tendo os Réus sido citados em Julho de 2004. **** Na réplica, e no que diz respeito à excepção da prescrição, o Autor veio, no essencial, defender a sua improcedência com os seguintes fundamentos: O Autor não tinha qualquer consciência à data da acusação dos danos que a mesma poderia causar-lhe, aliás, nessa altura, conforme alegou, trabalhou para outras entidades patronais em funções similares, nomeadamente exerceu o cargo de Director do Hotel Z..... Só muito posteriormente é que o Autor teve consciência da extensão dos danos que a actuação ilícita dos Réus lhe causou e, consequentemente, consciência dos seus direitos. Não era nessa data, conhecida pelo Autor a existência de qualquer direito, muito pelo contrário, o próprio facto de se encontrar sujeito a um julgamento criminal fez impender sobre o mesmo a convicção da sujeição deste ao crivo do julgador, sendo que nesse momento a sua postura era de prova da sua inocência. No caso concreto dos autos – e para além do facto de o Autor não conhecer os danos que os factos ilícitos lhe vieram a causar à data da acusação, mas sim posteriormente, depois de ter sido julgado, tendo os Réus persistido nas imputações que conheciam falsas até ao final – a persistência na imputação da prática delituosa pelo Autor (crimes de abuso de confiança) foi exercida pelos Réus durante todo o processo, sendo que o Autor considera que os factos ilícitos subjacentes ao presente petitório são aferidos no momento da prolação da sentença, pois até esse momento a denunciante/queixosa poderia ter desistido da queixa. Entendendo esse momento como o momento crucial, não existe prescrição do direito à indemnização peticionado pelo Autor, quer, atendendo-se ao prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º, do C. Civil, quer à possibilidade de extensão do mesmo por via do n.º 3 desse artigo, quer ainda à própria invocação (doutrina do Prof. Menezes Cordeiro) do prazo prescricional ordinário de 20 anos, por força no desconhecimento dos danos provocados pela conduta ilícita e culposa. **** Na sentença apelada, o Ex.mo Juiz de Círculo considerou, nomeadamente, que não ficou provado um dolo específico, mas sim um convencimento de quem representava a 1.ª Ré, de que o Autor era responsável pela apropriação ilegítima de dinheiro da empresa, porquanto se provou que durante o ano de 1997 foi detectado na contabilidade da Ré “B....” um saldo de 818.120 francos belgas, relativamente à prestação de serviços à empresa belga “L...”, no decurso do ano de 1996, no decorrer do qual o Autor foi Director-Geral dos hotéis da empresa, só acordando na cessação dessas funções em Novembro. Na sequência de tal apuramento, a Ré “B....” contactou de imediato a empresa belga, tendo esta respondido que as quantias reclamadas tinham sido entregues, como habitualmente, em numerário, ao Autor, ainda durante o ano de 1996 e tais afirmações foram renovadas, em contacto pessoal a um representante da “B....” pelo sócio gerente da empresa belga. Consequentemente, como durante o exercício das suas funções de Director-Geral, o Autor estava obrigado a entregar nos serviços de tesouraria/contabilidade da Ré “B....” todos os montantes em dinheiro ou outros que lhe chegassem às mãos, a suspeita de que não o tivesse feito naquele caso era legítima, não se vislumbrando da parte de quem representava a 1.ª Ré houvesse consciência da falsidade da imputação ao apresentar queixa-crime por abuso de confiança. Desta forma, não se encontrando preenchidos todos os elementos do tipo legal do crime de denúncia caluniosa, designadamente, o dolo específico, não podia o Autor beneficiar do prazo de prescrição de cinco anos, mas ainda que assim não fosse, o prazo de cinco anos que se aplicasse ao abrigo do nº 3 do artigo 498.º, do Código Civil, contado desde 12/10/1998, teria terminado em 12/10/2003, porém, esta acção cível só entrou em Tribunal em 2/6/2004, sendo os Réus citados posteriormente, pelo que a excepção da prescrição do direito de indemnização teria de proceder, pois para a citação interromper o prazo prescricional, conforme o que estabelece o artigo 323.º, do Código Civil, teria este prazo de estar ainda em curso. **** O Código Civil de 1867 tratava unitariamente a prescrição, considerada como instituto que abrangia duas modalidades, a prescrição negativa ou extintiva e a prescrição positiva ou aquisitiva. Definia a prescrição em geral o artigo 505.º ao dizer que “pelo facto da posse adquirem-se coisas ou direitos, assim como se extinguem obrigações pelo facto de não ser exigido o seu cumprimento”. E às duas modalidades fundamentais de prescrição referia-se o § único do mesmo preceito nos seguintes termos: “A aquisição de coisas ou direitos pela posse diz-se prescrição positiva; a desoneração de obrigações pela não exigência do seu cumprimento diz-se prescrição negativa”. O Código Civil de 1966 veio desfazer esta unidade, aliás aparente. A nova prescrição corresponde ao que, no Código anterior, se chamava prescrição negativa ou extintiva; a prescrição positiva ou aquisitiva deixou de se chamar assim, para retomar a designação tradicional de usucapião. O Código de 1867 tratava da prescrição (negativa) como forma de extinção de obrigações, ou seja, como instituto exclusivo deste ramo de direito. No Código actual, o instituto da prescrição transcende o domínio do direito das obrigações e aparece como forma de extinção, não de deveres, mas de direitos. Com efeito, diz o artigo 298.º, n.º 1, que “estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”. Formula-se, assim, o princípio da prescritibilidade dos direitos, a cuja regra escapam apenas os direitos indisponíveis e aqueles que por lei forem declarados imprescritíveis – (cf. Prof. Pessoa Jorge, in Direito das Obrigações, 1º volume, 1975/76, págs. 639 e seguintes). Como ensina este Professor, a prescrição funda-se em razões de segurança. A ordem jurídica permite que os interessados se oponham ao exercício de um direito relativamente ao qual o respectivo titular manteve durante largo tempo uma atitude de inércia, que criou a expectativa, até certo modo legítima, de que não exerceria o direito. “Seria grave, do ponto de vista social, permitir que se viesse a exercer direitos, nomeadamente, direitos de crédito, vencidos há muitas dezenas ou até centenas de anos, ninguém estaria livre de, dum momento para o outro, se ver forçado a cumprir obrigações assumidas em tempos remotos pelos seus antepassados. Além disto, tratando-se, como em regra se trata de direitos subjectivos disponíveis, a ordem jurídica, ao atribuí-los, fá-lo porque reconhece a supremacia dos respectivos interesses e a justiça da sua tutela; se o próprio interessado não exerce o direito é porque, no fundo, já não está interessado e desse desinteresse a ordem jurídica se vai convencendo à medida que se mantém tal atitude de inércia; para além de certo tempo, a ordem jurídica como que se considera “desobrigada” de prestar a tutela prometida” – (cf. Direito das Obrigações, 1º volume, págs. 640/641). A matéria de prescrição é considerada de interesse público. Por isso, o artigo 300.º, do Código Civil actual, declara nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais de prescrição ou a facilitar ou dificultar doutro modo as condições em que esta opera os seus efeitos. Nos termos do artigo 301.º, do Código Civil, “A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes”. A prescrição não tem por fonte uma declaração negocial, mas sim um facto – o decurso de um prazo – (cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, pág. 274). Nos termos do artigo 303.º, do mesmo Código, “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”. A prescrição não importa, ipso jure, a extinção do direito. Carece de ser invocada por aquele a quem aproveita ou pelo seu representante, ou pelo Ministério Público, tratando-se de incapazes. “Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” (artigo 304.º, n.º 1). Diz-nos o Prof. Pessoa Jorge que “Dos trabalhos preparatórios e da própria redacção do n.º 2 do art. 304.º parece resultar ter sido intenção do legislador consagrar o sistema – que na doutrina anterior já se defendera dum ponto de vista do direito a constituir – de a prescrição operar a transformação da obrigação civil em obrigação natural” – (cf. Direito das Obrigações, 1º volume, pág. 643). “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição” (artigo 306.º, n.º 1). “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” (artigo 323.º, n.º 1, do citado Diploma Legal). Nos termos do artigo 325.º, n.º 1, “A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”. E de acordo com o disposto no artigo 325.º, n.º 2, “O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”. **** Vejamos, então, a questão concretamente relativa à prescrição do direito de indemnização. O artigo 498.º, do Código Civil, preceitua o seguinte: “1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra”. São dois os prazos de prescrição estabelecidos no n.º 1. Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, começa a contar-se o prazo de três anos. Desde o dano começa, porém, também a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos – (cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, pág. 503). E observam, depois, estes Autores: “Para o começo do primeiro prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano (cfr. Vaz Serra, na Rev. de Leg. e de Jur., anos 95.º, pág. 308; 96.º, págs. 183 e 215, e 97.º, pág. 231), pois pode pedir a sua fixação para momento posterior; nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição. O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (cfr., a este respeito, o acórdão do S.T.J., de 27 de Novembro de 1973, e a anotação de Vaz Serra, na Rev. de Leg. e de Jur., ano 107.º, págs. 296 e segs)”. – (cf. Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, pág. 503). Sobre a prescrição do direito à indemnização, salienta o Prof. Antunes Varela: “Sem prejuízo do prazo (de vinte anos) correspondente à prescrição ordinária (contado sobre a data do facto ilícito: cfr. arts. 498.º, I, in fine e 309.º), o direito à indemnização fundada na responsabilidade civil está sujeito a um prazo curto de prescrição (três anos). A prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade (an debeatur e quantum debeatur), em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos, e por isso convém apressar o julgamento das situações geradoras de dano ressarcível. Fixou-se o prazo de prescrição em três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. E resolveu-se (em sentido oposto ao fixado no assento de 4-X-1966 para o direito anterior) uma questão bastante controvertida na doutrina e nos tribunais, que era a de saber se o início da contagem do prazo estava ou não dependente do conhecimento da extensão integral dos danos. Na intenção de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram, a lei tornou o início do prazo independente daquele conhecimento, atendendo à possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante exacto será nesse caso definido no momento posterior da execução da sentença, quando não seja possível determinar logo a extensão exacta do dano. A lei tornou ainda o início da contagem do prazo independente do conhecimento da pessoa do responsável. Essa parte do preceito tem, no entanto, de ser entendida em termos hábeis. Se o lesado só tiver conhecimento da identidade do responsável depois de verificada a lesão, o prazo de três anos para a propositura da acção não se conta desse conhecimento, como anteriormente, mas a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito. Da mesma forma, se forem vários os responsáveis e o lesado tiver desde logo conhecimento de um ou vários deles apenas, não lhe será lícito intentar a acção já depois de findo o prazo fixado, a pretexto de só então ter tido conhecimento de outro ou outros dos responsáveis” – (cf. Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª edição, págs. 625-627). Justificando a prescrição especial do novo Código, escreveu o Prof. Vaz Serra: «Parece aceitável, antes de mais nada, que, para o crédito de indemnização por factos ilícitos, se estabeleça uma prescrição mais curta que a ordinária. É, como vimos, a tendência das legislações mais recentes. A razão está em que os elementos da responsabilidade civil, e, sobretudo, o dano, têm, em regra, de ser provados com testemunhas e, passado longo tempo sobre o facto ilícito, pode ser muito difícil apurar devidamente os factos. Convém, pois, que o prazo de prescrição seja curto». Mas acrescentou mais adiante: «Se, nas acções de indemnização, as testemunhas podem ser chamadas a depor sobre factos antigos, cuja recordação não é já segura, também é de ponderar que, se o lesado não teve mais cedo conhecimento do dano e da pessoa do responsável, não parece dever prescrever o seu crédito de indemnização antes de decorrido o prazo ordinário, que é aquele que a lei tem como sendo o geralmente aceitável. Entre o interesse do lesado, que pode ver prescrito o seu crédito antes de poder exercê-lo, e a vantagem de impedir que a questão se discuta passado longo tempo, parece dever prevalecer aquele. Está bem que se obrigue a uma discussão tão aproximada quanto possível da data do facto ilícito, mas sem prejuízo da legítima defesa dos direitos da pessoa lesada. Portanto, afigura-se melhor estabelecer uma prescrição de curto prazo a contar da data em que o lesado teve conhecimento do dano e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição no prazo ordinário, contado da data do facto danoso. Desde que o lesado tem conhecimento do dano e da pessoa do responsável, deve exercer o seu direito dentro de curto prazo, pois, tendo então os elementos de que carece para o exercer, se evita, assim, uma discussão a longa distância. Só então, visto possuir o lesado aqueles elementos, parece razoável a prescrição de curto prazo. Fora daí, a prescrição seria a ordinária, contada da data do facto danoso» – (cf. Prescrição do direito de indemnização, no Bol. Min. da Justiça, n.º 87, págs. 36-37 e págs. 39-40). O n.º 1 do artigo 498.º, do Código Civil, sanciona esta doutrina, estabelecendo um prazo curto de prescrição (três anos), mas sem prejuízo do prazo ordinário – vinte anos (art. 309.º) –, a contar do facto danoso. O prazo especial conta-se, porém, não «da data em que o lesado teve conhecimento do dano e da pessoa do responsável» – como se dizia no n.º 9 do artigo 56.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954 –, mas «da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos» – (cf. Cons. Mário de Brito, Código Civil Anotado, volume II, 1972, pág. 196). **** No caso “sub judice”, o direito invocado pelo Autor é o de vir a ser indemnizado no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos (arts. 483.º e seguintes do Código Civil), pelos danos alegadamente causados pelos Réus. A causa de pedir na presente acção deriva de uma obrigação de indemnização na sequência de actos ilícitos e culposos praticados pela co-Ré “B....” e os seus representantes. E os alegados factos ilícitos e culposos nos quais o Autor fundamentou o seu pedido de indemnização, radicavam na participação criminal (queixa-crime) apresentada pela co-Ré “B....”, contra si, através de poderes conferidos pelos seus administradores, também Réus, em representação dessa mesma sociedade. Os actos ilícitos praticados pela Ré “B....”, e pelos seus administradores, os Réus C..., D... e E..., traduziram-se, nos termos da queixa-crime apresentada, na imputação ao Autor de factos que, em abstracto, consubstanciariam a prática de três crimes de abuso de confiança. O pedido de indemnização fundava-se na responsabilidade dos Réus em consequência dos actos ilícitos pelos mesmos praticados no que ao bom-nome do Autor concerne. E a boa reputação do Autor constitui um elemento essencial para o desempenho das suas funções, não apenas para o seu brio pessoal e profissional, mas também porque é condição para que o mesmo exerça a sua profissão. Ao decidirem denunciar o Autor, os Réus teriam, assim, cometido um crime de denúncia caluniosa. A questão que se coloca consiste, portanto, em decidir se o invocado direito de indemnização pelos alegados danos causados pelos actos ilícitos e culposos praticados pelos Réus, prescreve no prazo de três anos a partir da data da acusação do Ministério Público, ou a partir da data da sentença penal absolutória. **** Segundo ensina o Prof. Menezes Cordeiro, as regras especiais da prescrição, no que diz respeito ao direito de indemnização, estabelecem um prazo especialmente curto, que visa, por um lado, pôr rapidamente cobro à situação de insegurança que é representada pela existência de danos imputáveis, cujo ressarcimento, dependente do lesado, se encontra em dúvidas quanto à realização e, por outro, que visa incitar os lesados à realização pronta dos seus direitos. Essa prescrição de três anos depende, no entanto, de dois factores: - de o lesado ter conhecimento do dano; - de o lesado não ter pedido judicialmente, o reconhecimento e efectivação da indemnização. Se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de vinte anos – artigo 498.º, n.º 1, in fine; naturalmente, se no decurso desse prazo sobrevier o conhecimento, inicia-se, a partir desse momento, a prescrição trienal. O prazo prescricional não é, também, de três anos, sempre que o facto ilícito seja qualificado de crime e, para este, esteja determinado prazo mais longo de prescrição – artigo 498.º, n.º 3 – (cf. Direito das Obrigações, 2.º vol., 1980, pág. 431). Segundo anota o Dr. Abílio Neto, o início da contagem do prazo especial de prescrição de três anos, não se encontra dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém – saiba ou não do seu carácter ilícito – e dessa prática ou omissão resultaram para si danos. E a independência do início da contagem do prazo de prescrição do conhecimento da extensão integral dos danos (art. 498.º-1) não suscita especiais dificuldades, face ao estabelecido nos artigos 564.º, n.º 2, 565.º e 569.º, todos do Código Civil – (cf. Código Civil Anotado, 15.ª edição, Abril/2006, pág. 517). O Cons. Rodrigues Bastos observou, no comentário ao artigo 498.º: “O prazo de três anos inicia-se com o conhecimento, por parte do lesado, «do direito que lhe compete», quer dizer, da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir, quer esta se funde na culpa, quer no risco. Assim, o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele. O legislador dissociando o início do prazo de prescrição do conhecimento da pessoa do responsável e da extensão exacta do dano, cortou as dificuldades que, face ao art. 56.º, n.º 9 do Código da Estrada, haviam surgido na jurisprudência, e que haviam culminado pelo assento do Sup. Trib. Just. de 4 de Novembro de 1966 (Bol. Min. Just., n.º 161, pág. 234). Teve-se, assim, claramente, o propósito de evitar que o início do prazo se dilatasse muito para além da data da ocorrência do facto danoso. Pelo que se refere ao requisito do conhecimento da extensão integral do dano, a solução adoptada parece a melhor visto que a formulação do pedido genérico acautela o direito do lesado (art. 569)” – (cf. Notas ao Código Civil, volume II, 1988, págs. 298-299). A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou não declarado, por lei, isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo (artigo 298.º, do Código Civil). É «o instituto por virtude do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos» – Prof. Almeida Costa, Introdução ao Estudo do Direito, 300, Lições, 1967. A prescrição interrompe-se: - A parte creditoris, por promoção do titular do direito – artigo 323.º do Código Civil; - Por compromisso arbitral – artigo 324.º; - Pelo reconhecimento – artigo 325.º. Quanto à primeira forma interruptiva, promovida pelo titular, a interrupção ocorre quando se exprime a intenção de exercer o direito, pelo modo seguinte: - Pela citação; pela notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a referida intenção, como, por exemplo, a notificação judicial avulsa. Obviamente, a interrupção só é possível enquanto o prazo não decorrer de todo, pois com o seu completo decurso extingue-se o direito – (cf., sobre a prescrição do direito de indemnização e a interrupção da prescrição, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Julho de 1998, in Bol. Min. da Justiça, n.º 479, págs. 572-578). Como também se ponderou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 2000, a regra ínsita nos dois primeiros números do artigo 498.º, do Código Civil, obedece à mesma razão de ser: o prazo de prescrição inicia-se quando o titular do direito o puder exercer. Quer isto dizer que o disposto nos dois primeiros números do artigo 498.º não é mais do que a aplicação da regra geral já antes estabelecida no artigo 306.º, n.º 1, do mesmo Código, onde se determina que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. “Não pode ser de outro modo. A regra é tão elementar que se não concebe que alguém venha defender que o prazo de prescrição de um direito possa começar a correr ainda antes de o direito se subjectivar, de o respectivo titular o poder exercer, inclusive com o perigo de o direito prescrever ainda antes de poder ser exercido” – (cf. Bol. Min. da Justiça, n.º 496, págs. 246-249, nomeadamente, pág. 248). **** Na Jurisprudência, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 1976, que “Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização começa a contar-se o prazo de três anos estabelecido no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil. Desde o dano começa também a correr, porém, o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos” – (cf. Bol. Min. da Justiça, n.º 255, págs. 114-117). E decidiu o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Outubro de 1983: “I – O prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil conta-se do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter o direito à indemnização pelos danos que sofreu. II – Na intenção de aproximar, quanto possível, a data da apreciação dos factos em juízo do momento em que estes se verificaram, a lei tornou o início do prazo referido na conclusão anterior, independente do conhecimento da extensão integral dos danos, concedendo ao lesado a possibilidade de formular pedido genérico de indemnização. III – Tendo a ré sido citada quando já se completara o prazo referido na conclusão 1.ª, podia invocar com êxito a prescrição do direito à indemnização” – (cf. Bol. Min. da Justiça, n.º 330, págs. 495-497). O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Novembro de 1990: “I – O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual derivada de factos ilícitos prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado tomou conhecimento do direito que lhe cabe, embora possa não conhecer a extensão integral do dano (artigos 498.º, n.º 1, e 569.º do Código Civil). II – Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil)” – (cf. Bol. Min. da Justiça, n.º 401, págs. 563-568). No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 1996, escreveu-se a propósito desta questão: “Tem-se defendido que a data relevante para início do prazo é aquela em que o lesado, «conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização […]» (Antunes Varela, Das Obrigações…, vol. I, pág. 621, e acórdão deste Tribunal de 27 de Novembro de 1973, Boletim, n.º 231, pág. 162), e que não basta o conhecimento desses pressupostos, exigindo-se ainda o conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe compete, nos próprios termos do citado artigo 498.º n.º 1, ou seja, o conhecimento «de que é juridicamente fundado o direito à indemnização» (Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 107.º, pág. 298). Entende-se que a primeira solução é a mais rigorosa, por respeitar a elementos com um mínimo de objectividade, para além de a diferença entre ela e a segunda ser pouco mais do que aparente, uma vez que o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade do lesante implica, em princípio, o do direito à indemnização ou, pelo menos, o dever de esclarecimento sobre a existência desse direito” – (cf. Bol. Min. da Justiça, n.º 455, págs. 441-448, nomeadamente, pág. 447). No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Março de 1996, afirmou-se que “No tocante à matéria da prescrição o princípio geral proclamado no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil é o de que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” – (cf. Bol. Min. da Justiça, n.º 455, págs. 507-511, nomeadamente, pág. 508). No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 2002, escreveu-se igualmente a respeito do mesmo tema: “Seguindo a tendência dos mais recentes Códigos de reduzirem os prazos de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual, também o n.º 1 do art. 498.º do C. Civil veio, como excepção ao prazo prescricional ordinário (art. 309º) estabelecer para tais casos uma prescrição de mais curto prazo. E veio, na sequência da legislação germânica, fixar o início da contagem do prazo no momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora – e afastando-se aqui daquela – com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Quando determina que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito quer o preceito em causa significar que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento. Assim, o lesado tem conhecimento do direito que invoca – para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição – quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil, ou melhor, “o início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém – saiba ou não do seu carácter ilícito – e dessa prática ou omissão resultaram para si danos” – (cf. Col. Jur., STJ, Ano X, 2002, tomo II, págs. 35-38, em especial, págs. 36-37). Propende-se para o entendimento de que é de respeitar esta orientação da Doutrina e da Jurisprudência, e, como sequência lógica dessa orientação, o prazo de prescrição do invocado direito de indemnização iniciou-se com a notificação ao arguido, aqui Autor e apelante, da acusação deduzida pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público – 12/10/1998 – nos autos de Inquérito que deram lugar aos autos de Processo Comum (Tribunal Singular), com o n.º 636/98.8TBFIG. Com a notificação da acusação criminal deduzida, o recorrente passou a ter conhecimento dos elementos constitutivos do invocado direito de indemnização, dos pressupostos que condicionavam a responsabilidade civil extracontratual, passando a tomar conhecimento de que tinha direito de ser indemnizado pelos alegados danos sofridos. É certo que o apelante fundamenta a sua posição defendendo que só com a sentença absolutória é que tomou consciência da possibilidade legal do direito de indemnização e respectivos danos. No entanto, essa posição parece ser contrariada pela própria alegação do Autor exposta na douta petição inicial. Com efeito, o Autor, ora recorrente, alegou nesse articulado: - E não se diga que este direito já há muito prescreveu, pois os factos ilícitos mantiveram-se actuais e consequentes, do ponto de vista jurídico, até à prolação da decisão absolutória, que ocorreu há menos de três anos (artigo 48º); - Depois de ter tido conhecimento da participação crime, e de a mesma se ter espalhado no meio profissional em causa, o Autor viu a sua imagem enquanto pessoa e profissional de confiança começar a ficar abalada, tendo sentido “na pele” a desconfiança perante a sua pessoa (artigo 57º); - A verdade é que, o Autor, apesar de ter oferecido os seus préstimos e “Knowhow” junto de outras unidades hoteleiras, nunca mais conseguiu desfazer a imagem de desconfiança entretanto lançado no meio turístico, tendo recebido por várias vezes (em respostas a candidaturas profissionais) cartas de resposta como as que ora junta como documentos 17 e 18, o que o forçou a ter de aceitar trabalho como empregado de restauração (artigo 61º). Quer dizer, na própria versão do Autor, os alegados danos na sua imagem, enquanto pessoa e profissional de confiança, começaram a verificar-se a partir da altura em que a participação crime se espalhou no meio profissional em causa. E, como já se referiu, o facto de o início da contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização ser independente do conhecimento da extensão integral dos danos, não suscita especiais dificuldades, face ao disposto nos artigos 564.º, n.º 2, 565.º e 569.º, todos do Código Civil. O lesado não se encontra impedido de, no decurso da acção, reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos. **** O artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, prescreve, por sua vez, que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este prazo aplicável. Tem-se entendido que constituindo o facto ilícito crime e estabelecendo a lei um prazo de prescrição mais longo para este crime, será esse o prazo aplicável, já que, se para efeitos penais se pode discutir a questão durante um prazo mais longo que o da acção cível, nada justificaria que não se pudesse aproveitar tal prazo para apreciar a responsabilidade civil – (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2001, in Col. Jur., STJ, Ano IX, 2001, tomo I, págs. 126-131, nomeadamente, pág. 128). O único requisito de que a lei faz depender a aplicação do prazo mais longo previsto no n.º 3 do artigo 498.º, do Código Civil, é o facto ilícito constituir crime e este ter um prazo de prescrição mais dilatado do que os três anos mencionados no n.º 1 – (neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 7 de Novembro de 2002, in Col. Jur., Ano XXVII, 2002, tomo V, págs. 167-169). Segundo a alegação do Autor, tendo decidido denunciá-lo, os Réus, ou algum ou alguns deles, teriam cometido um crime de denúncia caluniosa. O artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, dispõe o seguinte: “Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. O prazo de prescrição seria, assim, de cinco anos, tendo em conta o disposto nos artigos 365.º, n.º 1, e 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. Esta questão foi devidamente analisada pelo Mmo. Juiz na sentença recorrida, tendo em conta a factualidade dada como provada. Efectivamente, conforme decorre da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, decisão essa que não foi impugnada, encontra-se provado que: - Durante o ano de 1997, foi detectado na contabilidade da Ré “B....” um saldo de 818.120 francos belgas, relativamente à prestação de serviços à empresa belga “L...”, no decurso de ano de 1996 (resposta ao quesito 55.º); - Na sequência de tal apuramento, a Ré “B....” contactou de imediato a empresa belga (resposta ao quesito 56.º); - Tendo esta respondido que as quantias reclamadas tinham sido entregues, como habitualmente, em numerário, ao Autor, ainda durante o ano de 1996 (resposta ao quesito 57.º); - Tais afirmações foram renovadas, em contacto pessoal a um representante da “B....” pelo sócio gerente da empresa belga (resposta ao quesito 58.º). Por outro lado, resulta da Matéria de Facto Assente que: - O Autor, enquanto Director-Geral da Ré “B....”, acordou com a sociedade belga que o pagamento referido em M) processar-se-ia em francos belgas, mediante transferência bancária ou entrega em numerário (alínea N) dos Factos Assentes); - As entregas em numerário poderiam ser feitas directamente na secção de contabilidade/tesouraria da Ré “B....”, ou ao Autor, cabendo então a este fazer chegar essa importância pecuniária aos serviços de contabilidade/tesouraria da Ré “B....” (alínea O) dos Factos Assentes). Por consequência, conforme salientou o Ex.mo Juiz, a suspeita de que o Autor não tivesse feito a entrega dos montantes em dinheiro era, naquele caso concreto, legítima, não se evidenciando, da parte dos representantes da 1ª Ré, que houvesse a consciência da falsidade da imputação ao ser apresentada a participação criminal por abuso de confiança. Pelo menos, poderia configurar-se que aquela suspeita era legítima. Ora, no crime de denúncia caluniosa, é necessário que o agente proceda com a consciência da falsidade da imputação. Como bem se expressa na parte final do n.º 1 do artigo 365.º, do Código Penal, é necessário que o agente denuncie ou lance sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, o que significa a exigência de um dolo específico, ou seja, a exigência, feita no texto legal, da consciência da falsidade da imputação, afasta a possibilidade de ser admitido o dolo eventual neste tipo de crime. O facto só é punível a título de dolo. Trata-se de um dolo qualificado por duas exigências cumulativas: por um lado, o agente terá de actuar “com a consciência da falsidade da imputação”; por outro lado e complementarmente, terá de o fazer “com intenção de que contra ela se instaure procedimento”. A consciência da falsidade significa que, no momento da acção o agente conhece ou tem como segura a falsidade dos factos objecto da denúncia ou suspeita. É excluída, nesta parte, a relevância do dolo eventual, não preenchendo o tipo legal aquele que age admitindo a possibilidade da falsidade dos factos – (cf. Comentário Conimbricence do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, dirigido pelo Prof. Jorge de Figueiredo Dias, págs. 519 e seguintes, e Cons. Manuel Lopes Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 15.ª edição, 2002, págs. 991-992, e, na jurisprudência, o Acórdão da Relação do Porto, de 19 de Novembro de 1997, in Bol. Min. da Justiça, n.º 471, pág.456). Consequentemente, não se encontrando preenchidos todos os elementos do tipo legal de crime de denúncia caluniosa, o Autor não poderia beneficiar do prazo de prescrição de cinco anos. Mas ainda que se entendesse que deveria ser aplicado o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, contando-se desde 12/10/1998, o prazo teria terminado em 12/10/2003, portanto, teria terminado ainda antes de a presente acção ter dado entrada em Tribunal, o que ocorreu em 2 de Junho de 2004, tendo a citação dos Réus ocorrido posteriormente a esta data. Consequentemente, a citação dos Réus não interrompeu o prazo de prescrição, pois a interrupção da prescrição só era possível enquanto o prazo de prescrição não tivesse decorrido de todo. A citação dos Réus só interromperia o prazo de prescrição se este prazo ainda estivesse em curso, mas como já havia decorrido totalmente quando a presente acção entrou em Juízo, não se verifica a interrupção da prescrição por virtude da citação dos Réus. **** Por estes fundamentos, julgando que a sentença recorrida decidiu, em conformidade com os preceitos legais, pela procedência da excepção peremptória da prescrição, cremos poder concluir, salvo sempre o devido respeito por diferente entendimento, no sentido da improcedência das conclusões das doutas alegações apresentadas pelo recorrente. **** Nos termos expostos, acordam nesta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, e, em consequência, confirmam a douta sentença. **** Custas pelo apelante, sem prejuízo da decisão que lhe concedeu o benefício do apoio judiciário. |