Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
773/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ALIENAÇÃO
PRÉDIO ENCRAVADO
Data do Acordão: 07/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA COVILHÃ
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 1547º E 1555º DO C.C.
Sumário: I – O artº 1555º do C.C. visa facultar, através do direito de preferência, a libertação do encargo de servidão legal de passagem que, em benefício do prédio encravado vizinho alienado ou a alienar, gravava o prédio do preferente.
II – Tal servidão há-de estar constituída antes da alienação do prédio encravado, seja qual for o título constitutivo da servidão de entre os taxativamente enumerados no artº 1547º do C.C.

III – Tratando-se de constituição voluntária da servidão, por algum dos títulos enumerados no artº 1547º, a sentença, para reconhecer o direito de preferência, deve verificar que pelo provado se encontram preenchidos os requisitos da prévia constituição da servidão segundo esse título e do exercício do direito de preferência.

IV – Sendo o título a destinação do pai de família, a serventia dá lugar à servidão e esta constitui-se desde a data em que ocorre a separação do domínio dos dois prédios ou fracções de um para donos diferentes.

V – Mas, para que tal servidão legal de passagem se tenha constituído por destinação de pai de família e o dono do prédio dito serviente tenha o direito de preferência, é necessário que este alegue e prove, além do mais, a existência de sinal ou sinais, em um ou ambos os prédios ou fracções e que sejam visíveis e permanentes, reveladores da serventia.

VI – Não satisfaz esta exigência ter-se provado apenas que se fazia ou se tinha de fazer a passagem entre a via pública e o prédio encravado sobre o logradouro do prédio dito serviente, pois que o acto de passar pode dever-se a mera tolerância e não implica a existência daqueles sinais. Prova da servidão são os sinais e não o acto de passagem.

Decisão Texto Integral: