Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
591/12.3GBPBL.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL VALONGO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO
Data do Acordão: 05/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (POMBAL - INSTÂNCIA LOCAL - SECÇÃO CRIMINAL - J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA, PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ART. 256.º, N.º 1, AL. E), DO CP [REDACÇÃO DA LEI 59/2007, DE 04-09]
Sumário: Na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, ao artigo 256.º do CP, o tipo de crime de “uso de documento falso”, previsto na alínea e) do artigo referido, não exige a determinação do autor da falsificação.
Decisão Texto Integral:
Acordam  no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

        

I - Relatório

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº, contra o arguido:

A..., solteiro, motorista, filho de (...) e de (...) , nascido em 16.05.1979, em (...) , Pombal, portador do Bilhete de Identidade n.º (...) , residente em (...) ., em Pombal,

Efectuado o julgamento, por sentença de 8-10-2013 foi julgada procedente a acusação e decidido, condenar o arguido A... , pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.° n.°1 e) do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de à taxa diária de € 7,00 (sete euros).

*

Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, tendo este Tribunal da Relação concedido provimento ao recurso, revogando a sentença e determinando a realização de novo julgamento por tribunal diferente com consequente elaboração de nova sentença.

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Efectuado novo julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido A... , pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.° n.°1 e) do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de7,00 € (sete euros).

*

Desta sentença interpõe o arguido recurso formulando as seguintes conclusões na motivação, que delimitam o objecto:

CONCLUSÕES:

“I. Segundo o disposto no artigo 256.°, n.º 1, alínea e), do Código Penal, comete o crime de falsificação de documento:

“1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

(...) e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores;’’.

II.      Esta modalidade de falsificação prevê a punição daquele que usa o resultado de falsificação praticada por terceiro e não pelo próprio, ou seja, o uso de documento falso apenas é punido no caso de se tratar de uso de documento por pessoa distinta da que falsificou.

III.     O Tribunal a quo deu como provado, na parte aqui relevante, que “Esta data foi colocada na apólice de forma não apurada", conforme ponto 5. do acervo fáctico dado como provado.

IV.    Ora, para se incriminar o arguido como autor de um crime de uso de documento falso, haveria de constar da matéria de facto que a data aposta no certificado de seguro fora colocada por outra pessoa, que não ele.

V.      Sendo certo, que não se tendo conseguido apurar quem foi o autor nem o modo como foi feita a falsificação, não foi pelo Tribunal a quo afastada a possibilidade de tersido o próprio arguido a falsificar o documento.

VI.    Ora, o crime previsto na alínea e) do n.º 1, do art. 256º do C.P. só é punido quando o documento falso é usado por pessoa diversa da que procedeu à falsificação, o que no presente caso não ficou inequivocamente demonstrado.

VII Pelo exposto, a matéria de facto é insuficiente para o preenchimento do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado, pelo que faltando os elementos típicos objectivos, não pode o arguido ser condenado pelo crime de uso de documento falsificado.

VIII.

Na hipótese de vir a ser considerado improcedente o recurso relativo à condenação, entende o recorrente, que face aos factos dados como provados em juízo e ao Direito aplicável, tanto a pena principal, como a pena acessória fixadas ao arguido, são manifestamente excessivas.

IX

No caso concreto, sublinhe-se que o Tribunal a quo refere que as exigências de prevenção especial são diminutas, pelo facto de o arguido se encontrar social e familiarmente integrado e de não ter um histórico criminal significativo.

X

Considera, ainda, a ilicitude dos factos reduzida “para o tipo de crime em questão, já que da conduta praticada, para além da violação do bem jurídico protegido, não resultaram quaisquer consequências concretas adicionais, acabando por não ser sequer atingido o benefício por si pretendido com a falsificação do documento, já que o mesmo optou por pagar a coima que lhe foi aplicada. ”

XI

Por outro lado, na Douta Sentença consta que o arguido “trabalha como motorista, auferindo um salário de 700,00 €.”e “vive sozinho, numa casa arrendada, pelo gozo da qual despende 325,00 €”.

XII

Desvalorizando, no entanto, que o arguido tem despesas mensais correntes, nomeadamente, água, luz, gás, etc., e as despesas com a sua alimentação.

XIII

Desta forma, o Tribunal a quo não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do agente, em consequência, não observando o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do C.P.

XIV

Violando, assim, por errada interpretação, os artigos 47.º e 71.º, ambos do C.P..

XV

Em face do exposto, é manifestamente exagerada a pena aplicada ao arguido.

XVI

Assim a pena de multa adequada justa e proporcional seria uma pena de multa fixada entre 50 a 100 dias, à taxa diária de € 5,00.

XVII. Por tudo isto, considero que a Douta Sentença recorrida não fez JUSTIÇA ao condenar o arguido.

Termos em que,

Deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão e, consequentemente, deve ser proferido Acórdão e alterada a Sentença no sentido espelhado nas conclusões, com as legais consequências.

Só assim se fará a costumada JUSTIÇA, que só vossas EXCELÊNCIAS sabem fazer!”

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Respondeu o Magistrado do Mº Pº, concluindo:

“(…)

a) O tipo legal do crime de falsificação na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04 de Setembro não exige, para a punição de uso de documento falso, que se apure quem foi o autor da falsificação do documento;

b) Ao condenar o arguido pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. nos termos dos artigos 256.°, n.°1, alínea e), com referência ao artigo 255.°, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 150 dias de multa e ao fixar em €7,00 a taxa diária da referida multa, fez o tribunal a quo correcta aplicação e sensata da lei;

c) A decisão proferida é justa;

d)      Não foi violado qualquer normativo não merecendo a decisão proferida qualquer censura.

Deve por isso improceder o recurso interposto e manter-se a decisão proferida.

*

Nesta Relação, o Ex.mº PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concluindo:

“(…)

A questão suscitada poderia assumir pertinência no âmbito do texto da lei anterior à actual redacção do artigo 256.° do Código Penal, introduzida pela Lei 59/2007”. Na anterior norma falava-se em “ fabricado ou falsificado por outra pessoa”. Na actual alínea e) refere-se exclusivamente “ usar documento a que se referem as alíneas anteriores”.

E na verdade tal alteração é virtuosa, pois que visa abranger a conduta daquele que usa um documento falsificado, que ele sabe ser falsificado, independentemente de se ter apurado ou não a autoria da falsificação.

Também nos parece não ter razão o Exmo. Advogado do recorrente ao pugnar por mais baixa medida punitiva, pois que a pena denota equilíbrio em relação ao nível da ilicitude, às necessidades de natureza preventiva, ao grau da culpa revelada.

A multa foi fixada em função da situação económica e dos encargos pessoais do arguido A... .”

*

Foi cumprido o art. 417 do CPP.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

*

II - FUNDAMENTAÇÃO

São os seguintes os factos que o Tribunal recorrido deu como provados e sua motivação:

1. No dia 15 de Agosto de 2012, pelas 00h56, na EN 237, Barco, em Pombal, o arguido A... conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula HG.... Na sequência da acção de fiscalização de trânsito pela G.N.R, foi efectuada intercepção ao veículo em que o arguido circulava naquele local.

2. Como o arguido não se fazia acompanhar do bilhete de identidade, do certificado de seguro do veículo e da ficha de inspecção, foi passado o Aviso de Apresentação de Documentos n.º 1595103, para apresentação dos mesmos, no prazo de oito dias.

3. No dia 21 de Agosto de 2012, o arguido dirigiu-se ao Posto Territorial da G.N.R de Pombal e apresentou um certificado de seguro da Companhia E... com o n.°de apólice (...) referente ao veículo HG..., sendo o arguido tomador do mesmo e com a data de 13.08.2012 aposta como o início de validade da apólice.

4. Sucede que a referida apólice foi emitida no dia 16/08/2012, data em que o arguido solicitou a emissão do documento, com início de validade às 19:36 horas daquele dia, não correspondendo à realidade a data aposta de 13/08/2012.

5. Esta data foi colocada na apólice de forma não apurada e ocultando a real, o que o arguido bem sabia, não obstante apresentou o documento para fazer crer as autoridades policiais que o veículo se encontrava segurado na data da fiscalização.

6. O arguido agiu de forma livre, ao apresentar o documento referido com data de início de validade do seguro falsificada, bem sabendo que a mesma não correspondia à verdade, com o propósito de iludir as autoridades policiais, a fim de as fazer crer que circulava com o seguro válido do veículo e assim furtar-se a responsabilidade contra-ordenacional, de forma a obter esse benefício ilegítimo, causando prejuízo ao Estado, o que quis e representou.

7. Sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida por lei.

8. O arguido tem o 12.° ano de escolaridade.

9. Trabalha como motorista, auferindo um salário de 700,00 € mensais.

10. Actualmente vive sozinho, numa casa arrendada, pelo gozo da qual despende € 325,00.
11.  O arguido A... já foi condenado:

- No âmbito do processo n.º 508/07.7GTLRA que correu termos no 3.º Juízo deste Tribunal, por sentença transitada em julgado em 07/01/2008, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 70 dias, à taxa diária de 6,00 €.
                     - No âmbito do processo n.º 446/12.1GBPBL que correu termos no 2.º Juízo deste Tribunal, por sentença transitada em julgado em 06/01/2014, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 90 dias, à taxa diária de 5,00 €.

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Factos não provados

Não existem factos não provados.

III Motivação da matéria de facto

A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, alicerçou-se na articulação de todos os meios de prova disponibilizados nos autos, devidamente combinados com as regras de experiência comum, bem como nas declarações do arguido e nos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento.

A convicção do Tribunal quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar que presidiram à intercepção do veículo do arguido – descritas nos pontos 1) e 2) dos factos provados – alicerçou-se nas declarações do arguido que, de forma séria e isenta, confirmou ter sido abordado por um agente da GNR, no âmbito de uma operação de fiscalização do trânsito, no decurso da qual reconheceu não trazer consigo qualquer documento de identificação, nem um certificado de seguro automóvel ou da ficha de inspecção do mesmo.

Ademais, estas declarações foram corroboradas pela testemunha B..., militar da GNR e agente responsável pelo levantamento do auto de notícia constante dos autos a fls. 20 a 24, que, com igual serenidade, confirmou o teor do respectivo auto.

Não obstante a imprecisão revelada quanto ao dia da apresentação do certificado do seguro no Posto da GNR de Pombal – o arguido afirmou ter ocorrido um ou dois dias depois da fiscalização –, o certo é que a factualidade constante dos pontos 3) e 4) da matéria provada também foi confirmada pelo próprio arguido, bem como pelo depoimento da testemunha B... . Com efeito, o arguido admite ter apresentado no Posto da GNR, alguns dias após a operação de fiscalização, uma apólice de seguro cuja data de emissão era, afinal, posterior à data aposta como sendo a do início da validade do seguro. Acrescenta, porém, só ter ficado a saber que a data do início da validade da apólice havia sido adulterada quando, mais tarde, foi notificado para prestar declarações na GNR relativamente aos factos em apreço. Nega, por isso, ter tido conhecimento da adulteração da data da apólice aquando da sua apresentação no Posto da GNR de Pombal, até porque a carta verde lhe foi entregue dentro de um envelope, só o tendo aberto aquando da sua apresentação no posto policial. Ora, estando aqui em causa, apenas e tão só, a imputação do uso de um documento falso, a única questão que aqui releva é a de saber se o arguido tinha conhecimento que a data do início de validade da apólice de seguro era anterior à data da respectiva emissão, ou seja, se sabia que estava a usar um documento cujo teor havia sido adulterado. Para a formação da convicção do Tribunal relativamente a esta questão, revelaram-se determinantes os depoimentos das testemunhas C... , empregada de escritório na agência de seguros em que foi contratado o seguro automóvel do arguido, e D... , profissional na área dos seguros, actualmente desempregado.

A primeira explicou todo o procedimento de emissão da carta verde, destacando que o sistema informático não permite que seja aposta uma data de início de validade da apólice anterior à data da emissão da carta verde, pelo que a data da apólice terá sido, forçosamente, adulterada, pois, de outro modo, o sistema informático acusaria erro e a carta verde não poderia ser emitida. Mais referiu ter entregue ao arguido o recibo de pagamento e a carta verde dentro de um envelope, como é procedimento habitual.

Um aspecto de primordial importância que ressaltou deste depoimento tem que ver com a posição que D... ocupava na orgânica do escritório. Pela testemunha foi referido que D... , filho do gerente da agência, era a pessoa a quem pedia ajuda sempre que surgia alguma dúvida relacionada com a actividade do escritório. Quer isto dizer que, mesmo sem ter uma presença assídua e permanente no escritório, a testemunha D... era, na verdade, a pessoa que tomava as decisões relacionadas com a actividade de seguros ali desempenhada.

Esta circunstância vai permitir enquadrar o papel que a testemunha D... exercia naquela agência de seguros, ao mesmo tempo que vai conferir verosimilhança a um episódio que o mesmo relatou ter ocorrido com o arguido.

Com efeito, ainda que tivesse referido não trabalhar naquele escritório, o certo é que a testemunha D... também acrescentou que “passava por lá ” sempre que era necessário. De onde se infere que a ida do arguido àquele escritório para a contratação de um seguro automóvel terá motivado, ao que tudo indica, alguma intervenção por parte da testemunha D... nos assuntos do escritório, uma vez que foi o próprio a afirmar que “conhece o arguido lá do escritório”. E não se pode olvidar que, segundo as declarações do arguido e o depoimento de C... , o arguido deslocou-se àquele escritório em dois momentos: o primeiro, durante a manhã do dia 16 de Agosto, para pedir uma simulação de seguro; o segundo, já ao final da tarde, para celebrar o contrato de seguro. Em nenhum destes momentos a testemunha C... referiu ter sentido necessidade de contactar o Sr. D... para o esclarecimento de qualquer dúvida. No entanto, como referiu o próprio D... , o conhecimento que tem da pessoa do arguido adveio de circunstâncias relacionadas com o escritório. E, de  facto, o Tribunal não   tem dúvidas que  assim foi, até porque foi o próprio D... quem acabou por revelar, após alguma hesitação, ter recebido um telefonema do arguido a perguntar-lhe se era   possível emitir uma carta  verde com data de início de   validade anterior à  da emissão, tendo-lhe respondido que não   era possível realizar tal operação devido às características   do próprio sistema informático.

De facto, quer a testemunha D... , quer a testemunha C... garantiram que os dados constantes da carta verde são nela introduzidos automaticamente de acordo com os dados inseridos no sistema informático, não havendo, por isso, qualquer possibilidade de ocorrerem desconformidades entre os dados constantes da apólice e os da carta verde, sendo que, no que respeita à data da validade da apólice, esta é assumida de modo automático pelo sistema em conformidade com a data em que é dada ordem de emissão de tais documentos.

O Tribunal considerou sério e credível o depoimento da testemunha D... relativamente à referida conversa telefónica, sendo certo que ele se mostra igualmente consentâneo com o depoimento da testemunha C... .

Ora, da conjugação do facto de a carta verde ter sido adulterada por forma a apresentar como data de início de validade do seguro o dia 13/08/2012 (quando o seguro foi celebrado em 16/08/2014), com o telefonema efectuado pelo arguido à testemunha D... no sentido de apurar se existia alguma forma de emitir uma carta verde com uma data anterior à da respectiva emissão, parece legítima, segundo as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, a conclusão de que o arguido sabia que estava a usar um documento falsificado. O Tribunal jamais poderia ignorar a estranha coincidência de o arguido ter suscitado a questão acerca da possibilidade de emitir uma carta verde com uma data de validade do seguro anterior à respectiva emissão, e, depois, vir efectivamente apresentar no Posto da GNR um documento em que a data de validade do seguro é anterior à data da emissão da carta verde. A versão do arguido não colhe, por isso, qualquer credibilidade.

Não teve, assim, o Tribunal quaisquer dúvidas em dar como provada a factualidade descrita no ponto 5) da matéria de facto.

A matéria relativa à componente subjectiva da conduta, concretamente a factualidade descrita nos pontos 6) e 7), resultou demonstrada através da conjugação dos restantes factos provados, de carácter objectivo, susceptíveis de os revelar, sendo que, em face de tudo o que se expôs, ao apresentar o referido documento às autoridades policiais não podia haver outra intenção por parte do arguido senão aquela que ali se descreve. O Tribunal formou, ainda, a sua convicção no teor dos documentos junto aos autos a fls. 20 a 24 (auto de notícia) e fls. 25 a 31.

Quanto às condições económicas e pessoais do arguido – pontos 8) a 10) –, o Tribunal considerou as declarações do arguido, já que as mesmas se revelaram sinceras e, por isso, dignas de crédito, bem como o relatório social de fls. 231 e 232.

No que concerne aos antecedentes criminais – ponto 11) – foi tido em conta o teor dos Certificados do Registo Criminal, juntos aos autos a fls. 98 a 100, 228 e 229.”

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III. Apreciação do Recurso:

Conforme Jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

No caso subjudice, as questões que cumpre decidir são:

1 - Insuficiência da matéria de facto provada para preenchimento do tipo legal de crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.° n.°1 e) do Código Penal:

2 - Medida concreta da pena.

Conhecendo:

1 - Enquadramento jurídico

Pretende o recorrente que da matéria de facto provada não consta que a falsificação haja sido produzida por si, o que na sua perspectiva constitui insuficiência para a sua condenação pelo crime de uso de documento falso, previsto na al. e) do nº 1 do art. 256º do CP.

Parte do pressuposto de que o referido crime só pode ser cometido pelo utilizador (do documento falso) que não é o falsificador (do documento falso).

Integrado no Livro II, Título IV – Dos crimes contra a vida em sociedade, Capítulo II – Dos crimes de falsificação, do C. Penal, o crime de falsificação ou contrafacção de documento é um crime comum, de perigo abstracto e de mera actividade, que tutela a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que à prova documental respeita (cfr. Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte Especial, Tomo II, pág. 680), e tem como elementos do respectivo tipo (art. 256º, nº 1 do C. Penal):

[Tipo objectivo]

- Que o agente, a) fabrique ou elabore documento falso, b) falsifique ou altere documento, c) abuse da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento, d) faça constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, e) use documento falsificado ou contrafeito, f) por qualquer meio, faculte ou detenha documento falsificado ou contrafeito;
[Tipo subjectivo]

- O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto;

- O dolo específico, a intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.

O art. 255º, a) do C. Penal define documento como, a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta.

Para efeitos do tipo supra descrito, documento é pois, a declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante, e o sinal feito, dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante.

O recorrente defende uma tese que a actual redacção do tipo legal afastou de forma clara.

Com efeito, a tese do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23 de Novembro de 2010, - referente a modalidade de falsificação de uso de documento falsificado, - de que “o uso de documento falso apenas é punido no caso de se tratar de uso de documento por pessoa distinta da que falsificou”, tal como de forma manifesta aí se declara, reporta-se à prática do crime de uso de documento falso, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c), na redacção do DL 48/95, de 18-03, do Código Penal.( sublinhado nosso). Configuração que sufragava a doutrina que considerava que entre o crime de falsificação e o de uso de documento falso existia um concurso aparente de normas ( Eduardo Correia, A teoria do Concurso em Direito Criminal 1983, 138).

Certo é que na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, o tipo legal do crime de falsificação não exige, para a punição de uso de documento falso, que se apure quem foi o autor da falsificação do documento.

Atentemos nas diferenças resultantes das redacções referidas:

A - Redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março - alínea c) do n.º 1 do art.º 256.º do Cód. Penal:

- “c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;

B - Redacção da alínea corresponde, introduzida pela Lei 59/2007, de 4/09:

- “e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores.

Como é patente o último segmento daquela al. c) “fabricado ou falsificado por outra pessoa”, foi suprimido na actual redacção da alínea corresponde, a al. e).

Na verdade, tal como o MP salientou, apesar de o uso de um documento falsificado não constituir, em si mesmo, falsificação ou falsidade, ainda assim constitui um censurável aproveitamento de tais acções, pela introdução daquele documento no tráfico jurídico, merecedor de censura idêntica às demais condutas.

Assim, ao suprimir do tipo a identificação (pela positiva ou pela negativa) do autor do documento falsificado, logrou o legislador assegurar-se da punição do utilizador do documento, nos casos em que não se apurasse o autor da falsificação.

Como é sabido, quando o agente que falsifica o documento, em seguida o passa a utilizar, a fabricação ou falsificação do documento consome o uso do documento, ou seja, entre a al. a) ou b) e a al. e), do nº 1 do art 256º do CP, existe um concurso de normas numa relação de consumpção, de forma que o agente é apenas punido pela al. a) ou b).

Consequentemente, não se considerando no ponto 5 dos factos provados que o arguido falsificou o certificado do seguro ou determinou que outra pessoa o falsificasse, a matéria de facto preenche a al. e), pelo que o tribunal recorrido não merece censura, pois à data da prática dos factos aplicava-se o código penal com a redacção introduzida pela lei nº59/2007, de 4/09.
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2 - Da medida concreta da pena.
O recorrente aceitou a escolha da pena.
Insurge-se apenas quanto à medida da pena concreta de multa, que entende excessivas.
O tribunal recorrido a propósito, ponderou:
No caso em apreço, são relativamente elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta a natureza do bem jurídico violado, que, por dizer respeito ao interesse público, impõe especiais cautelas ao nível da crença da comunidade das normas e das decisões judiciais que as aplicam.
Já as exigências de prevenção especial revelam-se mais diminutas, face à sua inclusão social e familiar e à ausência de um histórico criminal significativo.
Não obstante, a propósito destas exigências de prevenção especial, não pode deixar de se ter em conta a total ausência de sentido auto-crítico manifestada pelo arguido, ao negar o seu envolvimento na prática dos factos, sem ser capaz de admitir os seus erros, revelando dessa forma não ter assimilado devidamente a gravidade da sua conduta, o que, seguramente, lhe dificultará o processo de ressocialização e, nessa medida, impõe a aplicação de uma pena mais severa.
Quanto à culpa do arguido, o facto de ter agido com dolo directo, tendo em vista a consecução de um objectivo concreto, que o beneficiava directamente, e sem que se conheçam quaisquer razões que pudéssemos eventualmente ter em conta para compreender as motivações do arguido, coloca, desde logo, o seu comportamento no grau mais elevado da culpa.
Já a ilicitude dos factos situa-se num nível reduzido para o tipo de crime em questão, já que da conduta praticada, para além da violação do bem jurídico protegido, não resultaram quaisquer consequências concretas adicionais, acabando por não ser sequer atingido o benefício por si pretendido com a falsificação do documento, já que o mesmo optou por pagar a coima que lhe foi aplicada.
Por todo o exposto, tendo em consideração a moldura penal em causa – que é de 10 a 360 dias de multa – reputamos justa e adequada  a aplicação de  uma  pena de 150 dias de multa.
Na fixação da razão diária destas penas de multa, havemos de nos sustentar nas condições económicas e financeiras do arguido para, dentro dos limites de 5,00 € e 500,00 €, previstos no artigo 47.º n.º 2 do Código Penal, fixar o montante adequado à situação pessoal do arguido.
Ora, resultando provado que o mesmo aufere um salário mensal de 700,00 €, entendemos adequado à sua condição económico-financeira fazer  corresponder aos dias de multa um valor diário de 7,00 €.”
Dispõe o art. 40º, n.º 1, do C. Penal, que a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Mas, conforme estabelece o seu nº 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Prevenção e culpa são pois as balizas para a determinação da medida concreta da pena. A prevenção reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto. E a culpa, dirigida para a pessoa do agente do crime, constitui o limite inultrapassável daquela (Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,  1993, 214 e ss.).

A medida da pena será então dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de reintegração] – temperada pela necessidade de reintegração social do agente, com o limite inultrapassável da medida da culpa.

Ora, no que respeita à medida da pena de multa, afigura-se-nos que o tribunal recorrido obedeceu aos critérios legais, tendo ponderado a culpa, a ilicitude e as necessidades de prevenção geral e especial, sem que se divise qualquer desvio que mereça censura.

No que respeita ao critério legal para a determinação do quantitativo diário correspondente a cada dia de multa, fixado no art. 47º, nº 2 do C. Penal, importa considerar que “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”.

Como facilmente se percebe, a variação permitida pela lei do montante diário da pena de multa resulta da necessidade de assegurar a realização do princípio da igualdade de ónus e sacrifícios, com a consequente diluição da crítica apontada a esta sanção penal de que tem distintos pesos, conforme a situação económica do agente (cfr. Cons. Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 8ª Ed., 307).

Com efeito, a aplicação da pena de multa deve sempre assegurar a verdadeira função de uma pena, isto é, deve constituir um real e efectivo sacrifício para o condenado, pois só assim este sentirá o juízo de censura ínsito na condenação, e só assim será dada satisfação às exigências de prevenção. Mas este sacrifício que a pena deve significar só será alcançado quando o quantitativo diário da multa variar em função da capacidade económica e financeira do condenado.

Por isso, o critério legal impõe que em cada concreta operação de fixação do quantitativo diário da multa o tribunal atenda à situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Mas deve ter-se sempre presente que a aplicação da pena de multa não pode retirar ao condenado o mínimo necessário e indispensável à satisfação das suas necessidades básicas e às do seu agregado familiar, sendo certo que a lei não deixou de prever mecanismos de flexibilização do cumprimento da pena, quando tal se mostre justificado (cfr. art. 47º, nºs 3 e 4 do C. Penal).

Atentando à concreta situação económica do arguido - aufere o salário mensal de 700 euros e paga 325,00 euros mensais de renda de casa ( factos provados nºs 9 e 10),  - de que resulta sobrarem apenas 375 euros para as restantes despesas normais mensais ( alimentação, saúde, transporte, água e electricidade), o quantitativo diário da multa fixado compromete o aludido  mínimo necessário e indispensável à satisfação das necessidades básicas, pelo que entende mais adequado e justo fixá-lo no mínimo de 5 euros.


VI – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação e Secção Criminal em conceder parcial provimento ao recurso, e em consequência condenar o arguido A... , pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.° n.°1 e) do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
Sem tributação.

Coimbra, 20 de Maio de 2015

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.).

(Isabel Valongo - relatora)



(Jorge França - adjunto)