Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JORGE JACOB | ||
Descritores: | CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA ARMA BRANCA NAVALHA DE PONTA E MOLA | ||
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Data do Acordão: | 07/07/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE BAIXO VOUGA - AVEIRO – 2º JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 275°, N° 3, DO C. PENAL, COM REFERÊNCIA AO ART. 3°, N° 1, AL. F), DO DECRETO-LEI N° 207-A/75, DE 17 DE ABRIL | ||
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Sumário: | 1. A navalha de ponta e mola não é arma branca com disfarce nem constitui objecto sem aplicação definida 2. Para que possa ser considerada uma arma branca com disfarce é necessário que a mesma esteja apetrechada com qualquer artifício ou mecanismo que a dissimule sob a forma de objecto distinto ou com diferente utilização ou que oculte as suas características e dimensões. 3. O disfarce a que a lei se refere é o disfarce da arma, que não se confunde com a protecção da lâmina através da sua recolha dentro de uma pega ou cabo. 4. A navalha de ponta e mola é uma faca, servindo para cortar ou perfurar. 5. Será objecto sem aplicação definida, relevante para a definição legal e utilizável como arma, por exemplo, uma corrente de bicicleta presa a um cabo de madeira, com aptidão para ser usada como chicote. | ||
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Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO:
Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 2º Juízo Criminal de Z..., actualmente, comarca do Baixo Vouga, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferido acórdão em que se decidiu nos seguintes termos: (…) Pelo exposto, decide-se: a) condenar o arguido R... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º a) do DL 15/93, de 22-01, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; b) condenar o arguido M... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º a) do DL 15/93, de 22-01, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) condenar o arguido M... pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 275°, n° 3, do C. Penal, com referêcia ao art. 3°, n° 1, al. f), do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 1 (um) ano de prisão; d) condenar o arguido M..., em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; e) condenar o arguido N... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º a) do DL 15/93, de 22-01, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; f) condenar o arguido J... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º a) do DL 15/93, de 22-01, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; g) condenar o arguido J... pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º da Lei n° 22/97, de 27 de Junho (com a redacção introduzida pela Lei nº 98/2000, de 25 de Agosto), na pena de 1 (um) ano de prisão; h) condenar o arguido J..., em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; i) condenar o arguido P... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º a) do DL 15/93, de 22-01, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos Serviços de Reinserção Social, ficando o arguido P... obrigado a responder às convocatórias do Técnico de reinserção social e a receber visitas deste, bem como a informar sobre alterações de residência ou de emprego, para apoio à sua recuperação e integração (caso não cumpra poderá ser revogada a suspensão); j) condenar o arguido F... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º a) do DL 15/93, de 22-01, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, l) condenar o arguido F... pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 275°, n°s 1 e 3, do C. Penal, com referêcia ao art. 3°, n° 1, al. f), do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 10 (dez) meses de prisão; m) condenar o arguido F..., em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos Serviços de Reinserção Social, ficando o arguido F... obrigado a responder às convocatórias do Técnico de reinserção social e a receber visitas deste, bem como a informar sobre alterações de residência ou de emprego, para apoio à sua recuperação e integração (caso não cumpra poderá ser revogada a suspensão); n) condenar o arguido R... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º a) do DL 15/93, de 22-01, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos Serviços de Reinserção Social, ficando o arguido R... obrigado a responder às convocatórias do Técnico de reinserção social e a receber visitas deste, bem como a informar sobre alterações de residência ou de emprego, para apoio à sua recuperação e integração (caso não cumpra poderá ser revogada a suspensão); o) absolver os arguidos V... e D... da prática do crime de tráfico de estupefacientes de que vêm acusados; (...)
Inconformados com esta decisão dela recorrem os arguidos R…, N... e M..., retirando da motivação dos respectivos recursos as seguintes conclusões: - Recurso dos arguidos R… e N...: 1. Salvo opinião contrária, entendemos que o tribunal a quo julgou incorrectamente os pontos l) e III) relativamente aos arguidos R… e N..., na medida em que, deram como provadas circunstâncias que não são sustentadas através dos meios de prova elencados pelo tribunal como formuladores da sua convicção. Ou seja, o tribunal a quo estriba a sua convicção em elementos (depoimentos e outros) que não corroboram minimamente essa tomada de posição e, por conseguinte, a condenação destes arguidos; 2. O Tribunal a quo não tem elementos fácticos que lhe permitam suportar e concluir, dando como assente, que o arguido R… "durante o mês de Junho de 2002" se dedicou "a venda lucrativa de haxixe, vendendo tal produto a indivíduos que o procuravam para esse efeito."; que o "produto se destinava, pela menos em parte, a ser vendido a potenciais adquirentes que viessem a contactar o arguido R... para tal efeito"; que "as duas tábuas de cozinha eram utilizadas pelo arguido R... para a corte de haxixe"; 3. Do mesmo modo, relativamente ao arguido N..., também o tribunal a quo não pode formar a sua convicção em elementos inconclusivos, os quais também não sustentam a posição assumida pelo tribunal a quo, pelo que, também não se pode dar como provado que este arguido, "nos meses de Junho a Novembro de 2002, o arguida N...se dedicou à venda lucrativa de haxixe"; "vendendo tal produto a indivíduos que o procurassem para esse efeito"; "que o haxixe aqui encontrada se destinava a ser vendido, pelo menos em parte, a potenciais compradores que viessem a contactar o arguido N...com essa finalidade"; "o arguido N...entregou ao B... meia língua de haxixe, tendo recebida em troca uma nota de 10,00€"; 4. O tribunal a quo ao proferir tal decisão violou os princípios da proporcionalidade, da necessidade e do in dubio pro reo, isto é, as penas devem ser sempre proporcionais à gravidade do delito cometido e têm como limite a culpa do agente. Ora, neste caso, o tribunal esqueceu-se de todos os limites, limitando-se simplesmente a punir os arguidos porque os mesmos detinham na sua posse determinada quantidade de haxixe. Acresce que, esse facto não configura por si só que, os arguidos vendiam, cediam tal substância, há que provar essa circunstância, sob pena de a dúvida ser valorada a favor dos arguidos, o que deveria ter acontecido e não aconteceu. Também, entendemos que o tribunal a quo socorre-se em demasia de um critério extremamente abrangente e ambíguo ("pela lógica das coisas e regras de experiência comum") para chegar a ilações que não se podem retirar de qualquer meio de prova do processo; 5. Ao permitir-se que determinado agente preste depoimento, em sede de julgamento, sobre matéria relativamente à qual teve conhecimento através das declarações de outros intervenientes processuais (testemunhas), o tribunal a quo viola o disposto no artigo 356°, nº 7 do Código de Processo Penal. Acresce que, tal violação é tanto maior e mais grave atento o facto de duas dessas testemunhas terem faltado ao julgamento, por residirem no estrangeiro, logo, o seu depoimento, como meio de prova, ficou prejudicado não podendo ser valorado, e ainda, pelo facto de os arguidos se terem remetido ao silêncio; 6. Finalmente, entendemos também que o aresto, ora em crise, violou os preceitos legalmente consagrados nos artigos 40°, 50°, 70° e 71° do Código Penal, na justa medida em que, se opta por não suspender a execução da pena de prisão aos arguidos R... e N.... Estamos em crer, salvo melhor opinião, que estão preenchidos os requisitos mínimos necessários à suspensão da execução da pena de prisão, quando muito, na pior das hipóteses, podia o tribunal optar pela suspensão, sujeitando os arguidos a acompanhamento, deveres ou regras de conduta, que se requer. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V.Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, nos termos mencionados nas conclusões, com as devidas consequências legais, como é de Direito e Justiça.
- Recurso do arguido M…: - Impugnacão da matéria de facto I - Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, quanto: a) Aos pontos I, IX e X dos factos dados como provados pelo douto Acórdão recorrido, relativamente ao arguido ora recorrente: Conforme supra alegamos, não foi produzida prova bastante que permitisse ao Tribunal a quo dar como provada a venda ou cedência de produto estupefaciente por parte do arguido M…, para efeitos do preenchimento do tipo legal do crime de tráfico de estupefacientes. b) Aos pontos IV e V dos factos dados como provados pelo douto Acórdão recorrido, relativamente ao arguido ora recorrente: Conforme se retira do acima explicitado, somos da opinião que não foi produzida prova que permitisse ao Tribunal a quo aferir, com a certeza legalmente exigida, o que quer que fosse quanto ao destino dos produtos estupefacientes e à proveniência do dinheiro e objectos apreendidos ao arguido M…. c) Aos pontos VI, VIII, XI e XII dos factos dados como provados pelo douto Acórdão recorrido, relativamente ao arguido ora recorrente: Somos da opinião que se produziu prova, como já explicitamos supra, na análise ao Exame Directo de fls. 1010, que contraria a “ ... potencialidade de utilização como arma de agressão letal ...” referida neste facto, pois pugnamos que as características da navalha de ponta e mola apreendida (lâmina de 9 cm), não preenchem o conceito de faca de ponta e mola para efeitos de preenchimento do tipo do crime de detenção de arma proibida. Por outro lado, não se fez prova de que a referida navalha estivesse sequer na posse/detenção/propriedade do arguido M.... Impondo-se assim decisão diversa da proferida quantos aos pontos impugnados por não existir suporte probatório suficiente que autorize a dá-los como provados, procedendo-se a decisão jurídica em conformidade. - restantes vícios da douta Sentença recorrida II - A forma como o Tribunal a quo apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do artigo 127º do Código de Processo Penal. Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não tem assento razoável, nem lógico, na prova efectivamente produzida. III - O douto Acórdão recorrido violou outrossim o princípio constitucional in dubio pro reo. IV - Concomitantemente foi violado o tipo legal do crime previsto e punido pelo artigo 25° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência ao artigo 21° daquele diploma legal, pois a cedência de produto estupefaciente provada nos autos não preenche o conceito de cedência para efeitos do artigo 21° do Decreto-Lei 15193, de 22 de Janeiro. V - O douto Acórdão recorrido viola também o nº 4 do artigo 2° do Código Penal. É verdade que, ao abrigo da aplicação da Lei mais favorável ao arguido, o Tribunal a quo poderia, como fez, aplicar a Lei ora revogada, porém, somos da opinião que, ao aplicarmos o regime actual (Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro) o arguido sai mais beneficiado, pois, segundo este novo regime, a navalha apreendida não preenche o tipo do crime de detenção de arma proibida. VI - Pugnamos ainda que o douto Acórdão viola os artigos 40º, 71º, 72° e 50·, todos do Código Penal, pois da hipotética imputação ao arguido ora recorrente da prática dos crimes em causa não poderia, de modo algum, resultar uma pena de prisão efectiva, dadas as circunstâncias da prática dos factos e personalidade do arguido ora recorrente, bem como as suas circunstância pessoais, que nos revelam um juízo de prognose favorável, bem como pugnamos pela atenuação especial da pena aplicável ao arguido, quer pela alínea d) do nº 2 do artigo 72° do Código Penal, quer pela aplicação do Regime Especial para Jovens, VII - Tudo visto, deverá o arguido ser absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida que lhe vinha imputado, sendo o arguido ser sujeito a uma pena não privativa da liberdade e devendo o douto Acórdão recorrido ser revogado em conformidade, Termos em que deve o presente recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é de justiça.
O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência dos recursos. Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pronunciando-se pela improcedência dos recursos dos arguidos R... e N... e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo arguido M..., devendo este ser absolvido da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do Código Penal. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões dos recursos, há que decidir as seguintes questões:
Recurso dos arguidos R... e N...: - Impugnação da matéria de facto; - Violação do princípio da livre convicção; - Violação do princípio do in dubio pro reo; - Violação do disposto no art. 356º, nº 7, do CPP, por se ter permitido que um agente prestasse depoimento sobre matéria relativamente à qual teve conhecimento pelas declarações de outras testemunhas; - Suspensão da pena, ainda que com imposição de acompanhamento, deveres ou regras de conduta;
Recurso do arguido M…: - Impugnação da matéria de facto; - Falta de demonstração de requisitos necessários para a consideração da navalha aprendida como arma proibida; - Violação do princípio da livre convicção; - Violação do princípio in dubio pro reo; - Falta de verificação dos requisitos do tipo legal de crime p. p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro; - Violação do princípio da aplicação da lei mais favorável; - Atenuação especial da pena; - Inadequação da pena privativa da liberdade;
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
No acórdão recorrido tiveram-se como provados os seguintes factos: Pelo menos durante o mês de Junho de 2002, o arguido R..., com a alcunha de “Americano”, dedicou-se à venda lucrativa de haxixe, vendendo tal produto a indivíduos que o procuravam para esse efeito. No dia 8 de Junho de 2002, cerca das 02 horas e 30 minutos, quando abordado na Rua da Aviação Naval, nesta cidade e comarca de Z..., o arguido R... detinha, no interior do bolso das calças que trazia vestidas, a quantia de 100,00 € (cem euros - 4 notas de 20,00 € e 2 de 10,00 €) e, no interior das cuecas, 2 (duas) embalagens de haxixe, com o peso total de 21 (vinte e uma) gramas. No dia 21 de Junho dc 2002, no interior da residência do mesmo, em Z..., mais propriamente no quarto, o arguido R... detinha: - na prateleira da cómoda, 1 (um) telemóvel de marca “SIEMENS”, modelo M35; - nas mesinhas de cabeceira, vários fragmentos de haxixe com o peso de 3,6 gramas; - 2 (duas) tábuas de cozinha. Por sua vez, as duas tábuas de cozinha eram utilizadas pelo arguido R... para o corte de haxixe. II - Pelo menos durante o mês de Junho de 2002, o arguido M..., conhecido por “Rafa” dedicou-se à venda lucrativa de haxixe, vendendo-o directamente a indivíduos que o procuravam para esse fim. No dia 8 de Junho de 2002, cerca das 02 horas e 30 minutos, quando abordado na Rua da Aviação Naval, nesta cidade e comarca de Z..., o arguido M... detinha, no bolso traseiro das suas calças, um maço de nota no valor de 280,00 € (duzentos e oitenta euros - sendo 8 notas de 20,00 €, 7 notas de 10,00 € e 1 nota de 50,00 €). Além disso, tinha, na sapatilha direita que trazia calçada, um maço de notas no valor de 320,00 € (trezentos e vinte euros - sendo 15 notas de 20,00 € e 2 notas de 10,00 €) e uma embalagem de haxixe com o peso total de 10,3 gramas. E tinha na sapatilha esquerda uma embalagem de haxixe com o peso de 9,2 gramas. No dia 21 de Junho de 2002, no interior da sua residência, em Z..., mais propriamente no seu quarto, debaixo da cama, o arguido M… detinha: a) um cofre de cor azul, que continha no seu interior: - 2 (dois) maços de notas, no montante global de 3.925,00 € {três mil novecentos e vinte e cinco euros - sendo um maço com 4 notas de 200,00 €, 19 notas de 100,00 € e 18 notas de 50,00 € e o segundo maço tinha 1 nota de 50,00, 11 notas de 20,00 €, 5 notas de 10,00 € e 1 nota de 5,00 €). - 2 (dois) pedaços de haxixe, um com o peso de 15,5 gramas e o outro com o peso de 7,2 gramas, e - 1 (um) saco plástico contendo no seu interior 42 (quarenta e dois) comprimidos e 5 (cinco) metades de comprimidos Ecstasy, da marca “Donald”, no peso global de 10,4 gramas; b) 1 (um) rolo de fita aderente, de cor transparente, e um pacote em forma de embrulho, própria para acondicionar estupefacientes; c) 1 (um) telemóvel de marca “PHILIPS”, como o IMEI PNVY 399737L22656; Tais produtos estupefacientes destinavam-se, pelo menos em parte, a ser vendidos a potenciais adquirentes que viessem a contactar o arguido M...para tal efeito. E as referidas quantias em dinheiro, bem como os objectos apreendidos nos autos, eram provenientes da venda do referido estupefaciente. Ainda no interior da referida residência e dentro de uma caixa de madeira, que se encontrava na estante, o arguido M...detinha uma navalha “de ponta e mola”, de cor castanha, com o comprimento de 21 (vinte e um) centímetros, a qual possui uma patilha no cabo que serve para abrir e fechar automaticamente a lâmina, objecto cujas características estão melhor descritas no auto de exame directo de folhas 1010 (que aqui se dá por reproduzido). Tal objecto, sem aplicação definida, tem potencialidade de utilização como arma de agressão letal Em datas não concretamente apuradas, há cerca de três a quatro anos atrás (com referência à data da audiência), durante alguns meses, por cerca de dez vezes, o arguido M... deu haxixe a A…, que este consumiu em conjunto com aquele, o que faziam normalmente em festas. III - Pelo menos entres os meses de Junho a Novembro de 2002, o arguido N... dedicou-se à venda lucrativa de haxixe, vendendo tal produto a indivíduos que o procurassem para o efeito, nomeadamente, no Bairro de ..., nesta cidade e comarca de Z.... No dia 21 de Junho de 2002, no interior da residência da sua namorada da altura, H..., em Z..., mais propriamente no quarto do sótão e no interior da mesa de cabeceira, o arguido N...detinha: - 1 (um) pedaço de haxixe com o peso de 10,5 gramas; - a quantia de 193,50 € (cento e noventa e três euros e cinquenta cêntimos), sendo 185,00 € em notas e 8,5 € em moeda; - 1 (um) auto-rádio de marca “PIONEER”, modelo DEH-42-4R, que se encontrava em cima de uma mesa; - 1 (um) telemóvel de marca “NOKIA”, com o IMEI 490165/10/056465/0, e - 1 (um) telemóvel de marca “ALCATEL” com o IMEI 332140534692465. Também o haxixe aqui encontrado se destinava a ser vendido, pelo menos em parte, a potenciais compradores que viessem a contactar o arguido N...com essa finalidade. E o dinheiro e os restante objectos apreendidos ao arguido N...eram provenientes da venda das referidas substâncias estupefacientes. No dia 24 de Novembro de 2002, pela 01.00 horas, G…, B... e I... dirigiram-se na viatura deste, de marca Renault Clio, de cor branca, com a matrícula XI-16-49, ao Bairro de ..., Z..., com vista à aquisição de haxixe. Chegados aí, o I...parou o referido veículo junto ao passeio oposto ao entroncamento da Rua de Espinho com a Praceta da Rua de Espinho, onde se encontrava o arguido N..., acompanhado por mais dois indivíduos. Nesta altura, o arguido N...entregou ao B... meia língua de haxixe, tendo recebido em troca uma nota de 10,00 €. No dia 09 de Outubro de 2004, cerca das 03 horas e 15 minutos, o arguido N...conduzia a viatura de marca Citroen Saxo, com matrícula XXXX..., e após ter sido mandado parar pela PSP de Z..., na Praça General Humberto Delgado, não acatou tal ordem, tendo, pouco depois, sido encontrados dois maços de notas, um com a quantia de 640,00 € (seiscentos e quarenta euros) e o outro com a quantia de 2.560,00 € (dois mil quinhentos e sessenta euros), no interior da bolsa da sua namorada da altura, H..., quando os mesmos foram abordados na Rua da Feira de Março, nesta cidade e comarca de Z.... IV - Pelo menos entres meados de 2002 e 06 de Julho de 2004, o arguido J..., conhecido por “Jaimito”, procedeu à venda de haxixe a consumidores que o procuravam para esse efeito, designadamente no Bairro de ..., nesta cidade e comarca de Z.... No dia 21 de Junho de 2002, no interior da sua residência em Z..., o arguido J...detinha no seu quarto: - 1 (um) pedaço de haxixe com o peso de 2,8 gramas; - 1 (um) telemóvel de marca “SONY”, com o IMEI 457025/08786715/08; - 1 (um) telemóvel de marca “SAMSUNG”, como o IMEI 350097/89/0893553/2; - 1 (um) telemóvel de marca “SIEMENS”, com o IMEI 3500/9379264712; - 1 (um) telemóvel de marca “MOTOROLA”, com o IMEI 44928/9669884/7, e - 1 (um) telemóvel de marca “NOKIA”, como o IMEI 350005/10/521599/5. No dia 06 de Julho de 2004, pelas 15.00 horas, no interior da sua residência, sita na Rua Santa Maria da Feita, n° 41, 3º Esquerdo, Bairro de ..., em Z..., o arguido J...detinha: a) no quarto: - a quantia de 900,00 € (novecentos euros - 6 notas de 50,00 €, 28 notas de 20,00 €, 7 notas de 10,00 € e 5 notas de 5,00 €); - 5 (cinco) notas do banco da Eslovénia, com o valor facial unitário de 500, 200, 100 e duas de 20 - 5 (cinco) pedaços de haxixe, com o peso de 4,5 gramas; - 1 (um) auto-radio com leitor de CD, de marca “MELIN”; - 1 (um) saco de desporto de marca “NIKE”, contendo: 2 (dois) pares de calções, um branco e outro preto, de marca “PENALTY”; 1 (um) par de caneleiras, de marca “UHLSPORT”; 5 (cinco) pares de meias altas, amarelas e azuis e brancas, de marca “UMBRO”, e (três) camisolas, com os números “1”, “4” e “9”, de marca “UMBRO”; - 1 (um) telemóvel de marca “NOKIA”, com o IMEI 351545/00/6318P1/8, com o número 919605128; - 1 (um) anel em ouro amarelo, com o formato de mesa; - 1 (uma) argola em ouro amarelo; b) na cave: - 1 (um) X-ato com cabo em alumínio e - 1 (uma) serra de recortes de marca “ECLIPSE”. Ainda no interior da referida residência e junto à porta de entrada do quarto, o arguido J...detinha uma espingarda de recreio, de calibre 9 mm, com o número 113357, a qual não se encontrava registada, nem manifestada na PSP. O mesmo não é titular de licença de porte e detenção de arma. Também o haxixe aqui encontrado se destinava, pelo menos em parte, a ser vendido a potenciais compradores que viessem a contactar o arguido J...com essa finalidade. E. os restantes valores e objectos apreendidos ao arguido J...eram provenientes da venda das referidas substâncias estupefacientes. V - Desde data não concretamente apurada e, pelo menos, até 06 de Julho de 2004, o arguido P... dedicou-se à venda de haxixe, vendendo tais produtos a indivíduos que o procurassem para o efeito, designadamente no Bairro de ..., em Z.... No dia 06 de Julho de 2004, pelas 15.00 horas, no interior da sua residência, em Z..., mais propriamente no quarto, o arguido P... detinha: - 6 (seis) pedaços de haixe com o peso de 46 gramas; - 1 (um) pedaço de haxixe com o peso de 6,7gramas; - 1 (um) auto-rádio de marca “ALPLNE”; - 1 (um) auto-rádio de marca “SOUND CRAFY”; - 1 (um) auto-rádio de marca “SOLO”; - 2 (duas) máquinas fotográfica de marca “PENTAX”; - 2 (duas) baterias de telemóveis de marca “NOKIA”; - l (um) telemóvel de marca “SAMSUNG”, com o IMEI 350097891744932; - 3 (três) relógios de marca “SWATCH”; - 1 (um) relógio de marca “SEIKO” e - 1 (uma) máquina fotográfica de marca “KODAC”. O haxixe aí encontrado destinava-se, pelo menos em parte, a ser vendido a potenciais compradores que viessem a contactar o arguido P... com essa finalidade. E os restantes objectos apreendidos ao arguido P... eram provenientes da venda das referidas substâncias estupefacientes. VI - Desde data não concretamente apurada e, pelo menos, até 06 de Julho de 2004, o arguido F..., de alcunha “Sapo”, dedicou-se à venda lucrativa de haxixe, vendendo-o a indivíduos que o procuravam para esse fim, na área da cidade e comarca de Z.... No dia 06 de Julho de 2004, pelas 15 horas e 10 minutos, no interior da sua residência, em Z..., no interior do seu quarto, o arguido F...detinha: - 1 (um) pedaço de haxixe com o peso de 3,4 gramas; - 1 (uma) máquina fotográfica de marca “CANON”; - 2 (dois) pares de óculos de marca “ARNETE”; - 1 (uma) pulseira em ouro amarelo; - 1 (um) anel em ouro amarelo, com uma libra incrustada; - 1 (um) anel em ouro amarelo, com a gravação das letras “DF”; - 1 (um) anel em ouro amarelo, com a gravação das letras “MS”; - 1 (um) anel em ouro amarelo, com uma pedra de cor preta incrustada; - 1 (um) anel em ouro amarelo, com quatro brilhantes; - 1 (um) anel em ouro amarelo, com uma pedra branca incrustada, e - 1 (um) par de brincos em ouro amarelo. O haxixe aqui encontrado destinava-se, pelo menos em parte, a ser vendido a potenciais compradores que viessem a contactar o arguido F...com essa finalidade. E os restantes objectos apreendidos ao arguido F...eram provenientes da venda das referidas substâncias estupefacientes. Ainda no interior da referida residência, o arguido F...detinha uma arma de choques eléctricos e de projecção de gazes, da marca “PATENTE PENDING”, cujas características estão melhor descritas no auto de exame de folhas 712 a 715 (aqui dado por integralmente reproduzido). VII - No dia 11 de Maio de 2004, cerca das 15 horas e 30 minutos, quando abordado na Rua Nova de ..., no Bairro de ..., em Z..., o arguido R... detinha, no interior da meia esquerda, 1 (um) pedaço de haxixe e, no interior das calças, 5 (cinco) pedaços de haxixe, tudo com o peso total de 43,6 gramas. O referido estupefaciente destinava-se, pelo menos em parte, a ser vendido a indivíduos que o procurassem para o efeito. Além disso, o mesmo tinha na sua posse os seguintes objectos: - 1 (um) telemóvel de marca “SAMSUNG”, com o IMEI 350736/26/16719/3, e -1 (um) telemóvel de marca “NOKIA”, com o IMEI 351113/10/475050/6. VIII - Na circunstância supra descrita, o arguido M... agiu livre e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido deter a navalha apreendida, por ser arma branca, com disfarce e com potencialidade de utilização como arma letal de agressão. Não obstante saber que a carabina encontrada na sua posse não se encontrava manifestada, nem registada, o arguido J... manteve a mesma guardada naquele local, após a morte do seu avó e pai, sendo que o mesmo não é titular de licença de uso e detenção, no domicílio, de arma de caça. Durante o período supra descrito, os arguidos R..., M..., N..., J..., P..., F... e R... procederam à venda lucrativa de produtos estupefacientes (haxixe), não obstante saberem que a detenção, venda ou cedência, a qualquer titulo, de tais produtos, são proibidas, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, fizendo-o com o propósito de obterem compensação remuneratória, o que lograram alcançar. Agindo do modo descrito, sabiam esses arguidos que procediam à venda de produtos estupefacientes e que tal conduta é proibida, o que quiseram e fizeram, com o propósito de obterem meios monetários, designadamente para seu sustento. Ao deterem as armas acima referidas, nas circunstâncias descritas, sabiam os arguidos M..., J...e F...que as mesmas são de detenção e uso proibidos, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e fizeram. Todos esses arguidos agiram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas. - em 01-03-2005, por um crime de furto simples, na pena de 150 dias de multa, á taxa de € 04,50 (já extinta pelo pagamento); - em 23-11-2006, por um crime de furto simples, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos, com regime de prova; - em 06-12-2006, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 225 dias de multa, à taxa de € 03,00 (já extinta pelo pagamento); - em 31-01-2007, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 40 dias de multa, à taxa de € 05,00 (já extinta pelo pagamento); - em 07-07-2007, por um crime de injúria agravada e outro de ameaça, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 3 anos, com regime de prova, e - em 19-10-2007, por um crime de ameaça, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com condições e acompanhamento do IRS. O arguido M... foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes: - em 01-04-2003, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 145 dias de multa, á taxa de € 04,00 (já extinta pelo pagamento); - em 28-11-2003, por um crime de condução sem habilitação legal e outro de ofensa á integridade física por negligência, na pena única de 180 dias de multa, á taxa de € 02,00 (já extinta pelo pagamento), e - em 27-10-2005, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 anos e 6 meses. O arguido N... foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes: - em 03-05-2001, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 75 dias de multa, à taxa de 1.000$00 (depois convertida em 50 dias de prisão subsidiária, tendo mais tarde pago a multa, sendo a pena extinta); - em 04-07-2001, por um crime de desobediência, na pena de 50 dias de multa, à taxa de 900$00 (já extinta pelo pagamento); - em 31-01-2003, por um crime de apropriação ilegítima, na pena de 110 dias de multa, à taxa de € 03,50 (já extinta pelo pagamento); - em 13-06-2003, por um crime de roubo e outro de burla informática, na pena única de 20 meses de prisão, suspensa por 3 anos (já extinta pelo cumprimento); - em 30-04-2004, por dois crimes de roubo, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos (já extinta pelo decurso do prazo de suspensão); - em 16-11-2005, por crimes de condução perigosa e sem habilitação legal, na pena única de 14 meses de prisão, suspensa por 30 meses, com regime de prova (já extinta pelo cumprimento); - em 26-06-2006, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa de € 03,00 (já extinta pelo pagamento); - em 19-03-2007, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa de € 05,00 (já extinta pelo pagamento); - em 15-02-2008, por um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 40 dias de multa, à taxa de € 06,00 (já extinta pelo pagamento), e - em 01-07-2008, por um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano (com condições). O arguido J... foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes: - em 25-09-2003, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa de € 04,00 (já extinta pelo pagamento); - em 05-12-2003, por um crime de ameaças, na pena de 70 dias de multa, à taxa de € 05,00 (já extinta pelo pagamento), e - em 22-04-2004, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa, à taxa de € 04,00 (já extinta pelo pagamento). O arguido P... foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes: - em 14-07-2004, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa, à taxa de € 03,00 (já extinta pelo pagamento); - em 08-01-2007, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 75 dias de multa, à taxa de € 05,00 (já extinta pelo pagamento); - em 24-01-2007, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa, à taxa de € 05,00 (já extinta pelo pagamento), e - em 30-01-2007, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, à taxa de € 05,00 (já extinta pelo pagamento). O arguido F... foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes: - em 07-07-2003, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa, à taxa de € 03,00 (já extinta pelo pagamento); - em 08-06-2004, por um crime de receptação, na pena de 130 dias de multa, à taxa de € 05,00 (já extinta pelo pagamento), e - em 07-04-2005, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 130 dias de multa, à taxa de € 02,00 (já extinta pelo pagamento). O arguido R... Silva não tem registadas condenações criminais. O arguido V... foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes: - em 19-09-2005, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 35 dias de multa, à taxa de € 03,00 (já extinta pelo pagamento), e - em 17-10-2005, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa, à taxa de € 03,00 (já extinta pelo pagamento), O arguido D... não tem registadas condenações criminais.
Relativamente ao não provado foi consignado o seguinte: Não se provaram outros factos, nomeadamente os seguintes: c) Que no período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2002 a Novembro de 2002, o arguido M...vendeu ao consumidor G… diversas doses de haxixe, ao preço unitário de 10,00 €; d) Que durante tal período, o referido G... contactava o arguido M..., de dois em dois dias, no salão de jogos denominado “O Y...”, sito no Bairro do ..., em Z...; e) Que, após acordarem os termos do negócio (quantidade e preço), o arguido M...deslocava-se a casa para ir buscar o haxixe, encontrando-se mais tarde em locais combinados, tanto na rua junto ao referido salão de jogos, bem como no jardim existente naquele bairro, para a entrega do referido estupefaciente e pagamento do mesmo; f) Que no período compreendido entre os meses de Março de 2003 a Fevereiro de 2005, o arguido M...vendeu ao consumidor A… diversas doses individuais de haxixe, ao preço unitário de 10,00 € (sem prejuízo do que acima se disse quanto à cedência); g) Que durante tal período, o referido A... contactava o arguid M...telefonicamente para os números de telemóvel 9118349821 e 916800600, com vista a combinar a quantidade de haxixe pretendido e preço do mesmo; h) Que, após acordarem os termos do negócio (quantidade e preço), o arguido M...dizia-lhe para aparecer junto do salão de jogos denominado “O Y...”, sito no Bairro de ..., e que nesse local, o A...dava um toque para o telemóvel do arguido para combinar o local de encontro; i) Que os referidos encontros ocorriam normalmente na rua, junto ao referido salão de jogos, ou no jardim existente naquele Bairro, para a entrega do referido estupefaciente e recebimento do respectivo pagamento; j) Que a venda de haxixe pelo arguido N... decorreu entre princípios de 2002 e Setembro de 2006 e que a fez por intermédio de outros indivíduos, nomeadamente de S…, sendo as vendas efectuadas nas imediações do salão de jogos denominado “O Y...” e da sua residência (sita Rua Santa Maria da Feira, Bloco 11, 3° Esquerdo, no Bairro de ..., nesta cidade e comarca de Z...); l) Que no período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2002 a Novembro de 2002 o arguido N...vendeu ao consumidor G… diversas doses de haxixe, ao preço unitário de 10,00 €; m) Que durante tal período, o referido G... contactava o arguido N…, de dois em dois dias, no salão de jogos denominado “O Y..."”, sito no Bairro de ..., em Z...; o) Que, após acordarem os termos do negócio (quantidade e preço), o arguido N...deslocava-se a casa para ir buscar o haxixe, encontrando-se mais tarde em locais combinados, tanto na rua junto ao referido salão de jogos, bem como no jardim existente naquele bairro, para a entrega do referido estupefaciente e pagamento do mesmo; p) Que no referido dia 24 de Novembro de 2002, pela 01.00 horas, o B... perguntou ao N...se este tinha haxixe, ao que este respondeu que já se tinha deixado disso; q) Que no referido dia 09 de Outubro de 2004, cerca das 03 horas e 15 minutos, o arguido N...colocou os dois maços de notas (um com a quantia de 640,00 € e o outro com a quantia de 2.560,00 €) no interior da bolsa da sua namorada, H..., e que essas quantias eram proveniente da venda de haxixe por parte do arguido N...; r) Que a venda de haxixe pelo arguido J... decorreu até Setembro de 2006, nas imediações do salão de jogos denominado o “Y...”, bem como num jardim existente no Bairro de ..., vendendo, nomeadamente, a G... , o que ocorreu em número superior a dez vezes; s) Que no período compreendido entre os meses de Março de 2004 a Maio de 2004, o arguido J...vendeu semanalmente a C…, conhecido por “Sisco”, um quilo de haxixe, a que corresponde 4 (quatro) “sabonetes”, ao preço de 1.000,00 €; t) Que durante tal período, o arguido J...era contactado através do telemóvel para marcarem encontro, o qual acontecia, normalmente, no Bairro de ..., nas imediações da residência daquele (sita Rua Santa Maria da Feira, Bloco 41, 3° Esquerdo), junto a um túnel ou no jardim existente no local; u) Que, após, o referido C...dirigia-se para o local combinado no seu veículo, de marca Nissan Micra, de cor preta, com a matrícula WWW…, sozinho ou acompanhado do seu amigo M…, onde o arguido J...lhe entregava o haxixe e recebia o respectivo pagamento pelo mesmo; v) Que a venda de haxixe pelo arguido P... decorreu entre o ano de 2003 e Setembro de 2006 e que a fazia por intermédio de outros indivíduos, nomeadamente de S..., nas imediações da sua residência, e do salão de jogos denominado “O Y...” sito no mesmo Bairro; x) Que a venda de haxixe pelo arguido F... decorreu desde princípios de 2002 e que a fazia, também, por intermédio de outros indivíduos, nomeadamente do arguido R…, nas imediações do salão de jogos denominado “O Y...” e da sua residência; z) Que no período compreendido entre os meses de Novembro de 2002 a Agosto de 2005, o arguido F...vendeu, semanalmente, ao consumidor E… uma dose individual de haxixe, ao preço unitário de 25,00 €; a-1) Que durante tal período, o arguido F...era contactado através do telemóvel n° 914672213 para combinarem a quantidade e local de entrega, o qual acontecia, normalmente, no Bairro de ..., nas imediações da residência daquele, ou do salão de jogos denominado “O Y...”, sito no Bairro de ..., nesta cidade e comarca de Z...; b-1) Que, após, o referido E...dirigia-se para aqueles locais, onde o arguido F...lhe entregava o haxixe e este efectuava o pagamento do mesmo; c-1) Que no período compreendido entre os meses de Novembro de 2003 a Junho de 2004, o arguido F...vendeu, mensalmente, ao consumidor P... uma dose de haxixe, ao peço unitário de 50,00 €; d-1) Que, durante tal período, o arguido F...era contactado através do telemóvel n° 914672213, para combinarem a quantidade e local de entrega, o qual acontecia, normalmente, no Bairro de ..., nas imediações da residência daquele, ou do salão de jogos denominado “O Y...”, sito no Bairro de ...; e-1) Que, após, o referido P... dirigia-se para aqueles locais, onde o arguido F...lhe entregava o haxixe e este efectuava o pagamento do mesmo; f-1) Que, no período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2004 a Setembro de 2005, o arguido F...(sendo que na acusação escreveu-se N..., certamente por lapso) vendeu no consumidor IF… diversas doses individuais de haxixe, ao preço unitário de 20,00 €; g-1) Que, durante tal período, o referido IF… contactava o arguido F...no salão de jogos denominado “O Y...”; h-1) Que, após acordarem os termos do negócio (quantidade e preço), o arguido F...deslocava-se a casa ou ao jardim para ir buscar o haxixe, encontrando-se mais tarde em locais combinados, normalmente na rua junto ao referido salão de jogos, para a entrega do referido estupefaciente e pagamento do mesmo; i-1) Que, no período compreendido entre princípios de 2005 e finais de Agosto de 2005, o arguido F...vendeu, por diversas vezes, C... duas doses e meia de haxixe, ao preço unitário de 35,00 €; j-1) Que, durante tal período, o arguido F...era contactado através do telemóvel n° 914672213, para combinarem a quantidade e local de entrega, o qual acontecia, normalmente, no Bairro de ..., nas imediações da residência daquele ou no interior da mesma; l-1) Que, para pagamento do fornecimento do haxixe, o referido P... C...entregava ao arguido F...objectos furtados, nomeadamente telemóveis e computadores portáteis; m-1) Que, em meados de Agosto, numa das vezes que contactou o arguido Filipe, com vista à aquisição de haxixe, a entrega do mesmo teve lugar na residência daquele, por volta das 23 horas e 30 minutos; n-1) Que, nesta altura, o arguido F...tinha por cima da cama cerca de 15 (quinze) quilos de haxixe, que se destinavam a ser vendidos a potenciais compradores que o viessem a contactar com essa finalidade; o-1) Que o haxixe que o arguido R... detinha, com o peso total de 43,6 gramas, foi adquirido na noite anterior ao arguido F…, pela quantia de 75,00 €; p-1) Que os dois telemóveis que foram apreendidos ao arguido R... eram provenientes da venda das referidas substâncias estupefacientes; q-1) Que, desde data não concretamente apurada de Fevereiro de 2002 a Setembro de 2006, o arguido V... dedicou-se à venda lucrativa de haxixe, vendendo tais produtos a indivíduos que o procurassem para o efeito; r-1) Que, no período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2002 a finais de Novembro de 2002, o arguido V...vendeu ao consumidor G... diversas doses individuais de haxixe, ao preço unitário dc 10,00 €; s-1) Que, durante tal período, o referido G... contactava o arguido V..., de dois em dois dias, no salão de jogos denominado “O Y...” e que as entregas de haxixe eram realizadas tanto na rua, junto ao referido salão de jogos, como no interior do mesmo; t-1) Que, desde data não concretamente apurada de Fevereiro de 2002 a Setembro de 2006, o arguido D... dedicou-se à venda lucrativa de haxixe, vendendo tais produtos a indivíduos que o procurassem para o efeito; u-1) Que, no período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2002 a finais de Novembro de 2002, o arguido D...vendeu ao consumidor G... diversas doses individuais de haxixe, ao preço unitário de 10,00 €; v-1) Que, durante tal período, o referido G... contactava o arguido Juan, de dois em dois dias, no salão de jogos denominado “O Y...” e que as entregas do haxixe eram realizadas tanto na rua, junto ao referido salão de jogos, como no interior do mesmo; x-1) Que também os arguidos V...e D...procederam à venda lucrativa de produtos estupefacientes e que os restantes arguidos lograram alcançar avultada compensação remuneratória e distribuir tais produtos estupefacientes, por si vendidos, por grande número de pessoas.
A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos: Para formar a convicção do Tribunal Colectivo foi considerada a globalidade da prova produzida, no seu conjunto e em confronto, e particularmente os elementos seguintes: - quanto aos factos descritos em I supra, foram valorados os autos de detenção, busca e apreensão relativos a essas ocorrências de 08 e 21 de Junho de 2002, de onde consta o que foi apreendido ao arguido R... em cada uma das situações, aqui dados por reproduzidos (fls. 10 e 11, 13, 14, 53 e 54), bem como o depoimento da testemunha L... (Agente Principal da PSP), que referiu ter sido o titular do Inquérito e mencionou a realização dessas diligências, tendo tido intervenção directa na primeira delas, bem como a razão das mesmas e resultados obtidos; - quanto aos factos descritos em II supra, foram valorados os autos de detenção, busca e apreensão relativos a essas ocorrência de 08 e 21 de Junho de 2002, de onde consta o que foi apreendido ao arguido M... em cada uma das situações, aqui dados por reproduzidos (fls. 10 a 12, 15, 36, 37 e 39 a 42), bem como os depoimentos das testemunhas L… e O... (respectivamente Agente Principal e Chefe da PSP), que mencionaram a realização dessas diligências, tendo o primeiro tido intervenção em ambas e o segundo na últimas delas, bem como a razão das mesmas e resultados obtidos. Foi anda considerado o depoimento da testemunha A... (conhecido do arguido M...), que referiu a altura, circunstâncias e vezes que o arguido M...lhe proporcionou haxixe para consumir com ele; - quanto aos factos descritos em III supra, foram valorados os autos de detenção, busca e apreensão relativos a essas ocorrência de 21 de Junho de 2002 e 09 de Outubro de 2004, de onde consta o que foi encontrado e apreendido ao arguido N... em cada uma das situações, aqui dados por reproduzidos (fls. 36, 37, 47, 48 e 649 a 653), bem como os depoimentos das testemunhas L…, O... e F... (respectivamente Agente Principal, Chefe e Agente Principal da PSP), que mencionaram a realização dessas diligências, tendo o primeiro tido intervenção em ambas, o segundo na primeira e o terceiro na última delas, bem como a razão das mesmas e resultados obtidos. Foi ainda considerado o depoimento da testemunha I..., que referiu a altura (como sendo aquela em que depois foram interceptados pela PSP) em que se deslocou, com os outros dois companheiros, ao Bairro de ..., razão dessa ida, veículo utilizado, produto adquirido, valor gasto e circunstâncias em que se deu essa aquisição, bem como os depoimentos das referidas testemunhas L… e F...o, que mencionaram as circunstâncias dessa transacção e pessoas que então identificaram, referindo o auto de diligência externa que elaboraram e descrevendo o que visionaram, incluindo a entrega pelo arguido N..., bem como a posterior intercepção dos consumidores, confirmando o que consta desse auto (fls. 111/158, aqui dado por reproduzido); - quanto aos factos descritos em IV supra, foram valorados os autos de detenção, busca e apreensão relativos a essas ocorrência de 21 de Junho de 2002 e 06 de Julho de 2004, de onde consta o que foi encontrado e apreendido ao arguido J... em cada uma das situações, aqui dados por reproduzidos (fls. 60, 402, 403 e 415 a 417), bem como o depoimento da referida testemunha L…, que mencionou a realização dessas diligências, tendo tido intervenção directa na última delas, bem como a razão das mesmas e resultados alcançados; - quanto aos factos descritos em V supra, foram valorados os autos de detenção, busca e apreensão relativos a essa ocorrência de 06 de Julho de 2004, de onde consta o que foi encontrado e apreendido ao arguido P..., aqui dados por reproduzidos (fls. 402, 403 e 423 a 426), bem como os depoimentos das referidas testemunhas L… e O..., que mencionaram a realização dessa diligência, tendo tido intervenção nela, bem como a razão das mesmas e resultados conseguidos; - quanto aos factos descritos em VI supra, foram valorados os autos de detenção, busca e apreensão relativos a essa ocorrência de 06 de Julho de 2004, de onde consta o que foi encontrado e apreendido ao arguido F..., aqui dados por reproduzidos (fls. 402, 403 e 419 a 421), bem como os depoimentos das ditas testemunhas L… e O..., que mencionaram a realização dessa diligência, tendo tido intervenção nela, bem como a razão das mesmas e resultados alcançados; - quanto aos factos descritos em VII supra, foram valorados os autos de detenção e apreensão relativos a essa ocorrência de 11 de Maio de 2004, de onde consta o que foi encontrado e apreendido ao arguido R... , aqui dados por reproduzidos (fls. 578 e 581), bem como os depoimentos das testemunhas L… e F...o, que mencionaram a realização dessa diligência, tendo tido intervenção directa na mesma, bem como os seus resultados; - quanto à globalidade dos factos descritos em I a VIII supra, foram ainda valorados os depoimentos das testemunhas O..., L… e F... (respectivamente Chefe e Agentes Principais da PSP de Z...), que mencionaram a razão da investigação desencadeada (suspeitas de tráfico de produtos estupefacientes no Bairro de ...), bem como as diligências efectuadas desde então, incluindo a realização de várias vigilâncias, observando a movimentação de vários daqueles arguidos em locais desse Bairro (com problemas sociais conhecidos e relação com o tráfico de estupefacientes, com o que os ditos arguidos eram conotados), o que é confirmado pelos vários autos elaborados e juntos ao processo (fls. 346, 347, 366, 367, 399 a 401, 605, 606, 610 a 612, 745, na maior parte examinados em audiência), referindo as mesmas testemunhas que os arguidos não exerciam qualquer actividade profissional (sendo vistos nesses e noutros locais públicos durante os períodos normais de trabalho), de onde lhe pudessem advir os valores monetários que tinham na sua posse e também proventos económicos para a sua subsistência e aquisição dos objectos que lhe foram apreendidos, além de que as substâncias apreendidas, quer em função da sua quantidade e forma de acondicionamento, quer mesmo pela posse de outros produtos e objectos relacionados com o seu manuseamento e corte, denotam que haviam vendido no passado e aquelas eram destinadas à venda a consumidores, ainda que os arguidos pudessem destinar alguma ao seu consumo pessoal, já que, segundo as mesmas testemunhas, também eles eram conotados como consumidores de haxixe (isso mesmo foi também referido por outras testemunhas que depuseram em audiência, designadamente a H..., então namorada do arguido N...; o A...; o S... e o FS…. Também a testemunha DS… (dono do salão de jogos “O Y...”), aludiu à venda de “droga” no Bairro e proximidades do seu estabelecimento, o que justificava a intervenção regular da PSP (mesmo a seu pedido), aludindo à presença regular dos arguidos no salão, mesmo durante o dia (o que denotava que não exerciam qualquer actividade profissional); Foram ainda considerados os autos de exames periciais dos produtos estupefacientes (fls. 195 e 196, 506 e 507, 620 e 707); os autos de exame e avaliação de objectos (fls. 250 a 253, 436 a 43, 542 a 546, 681 e 682, 710 a 716, 952 e 1005 a 1010) e as fotografias dos mesmos, juntos aos autos (fls. 103 a 105, 254 a 258, 427 a 435 e 478 a 488), que confirmam objectivamente os factos correspondentes. Por outro lado, os arguidos não deram, em audiência, qualquer justificação para a detenção dessas substâncias estupefacientes, valores e objectos (já que não quiseram prestar declarações, no uso de direito legítimo), sendo de concluir, pela lógica das coisas e regras da experiência comum, que o haxixe era destinado, pelo menos em parte, à venda a terceiros e que aqueles objectos, pelo seu género e quantidade, eram provenientes da venda de tais produtos, tal como os valores, em numerário, que foram apreendidos, já que não dispunham de condição económica ou rendimentos lícitos que lhe permitissem ter aquele dinheiro e bens (não é crível que alguém que não trabalha e não tem meios de subsistência lícitos disponha desses montantes em dinheiro e desses objectos, todos eles típicos dos “pagamentos” de doses de estupefacientes, em regra provenientes de furtos ou roubos); Quanto à voluntariedade desses actos e à consciência da ilicitude dos mesmos por parte dos arguidos, além do que resulta daqueles depoimentos das testemunhas referidas, designadamente os aludidos Chefe e Agentes da PSP, que tiveram contactos na altura com os arguidos e referiram a sua reacção e conduta, da própria postura destes em audiência (sendo que apenas o arguido J... falou dos factos, já perto do final da audiência, apenas para referir a proveniência da arma e que a mesma lhe pertencia) resulta que são pessoas capazes de distinguir o bem do mal e de se determinar de acordo com a avaliação que fazem dos seus actos, sendo, por isso, conscientes e imputáveis (nem sequer foi referido algo em sentido contrário); - quanto aos factos descritos em IX supra, foram considerados os relatórios sociais juntos aos autos (fls. 1264 a 1266, 1299 a 1301, 1367 a 1369, 1311 a 1314, 1316 e 1317, 1319 a 1322, 1307 a 1309, 1363 a 1365 e 1303 a 1305, respectivamente), bem como as declarações dos arguidos, que referiram a sua situação pessoal e familiar (embora dando-se, quando houve divergências assinaláveis, prevalência aos relatórios, pela maior base de recolha de informação), e os depoimentos das testemunhas Q… (actual patrão do J…), AP... (mãe da namorada do V…), SS… (conhecido do V…), FL… (pai do M..., do N...e do P... ), RP… (ex patrão do R...), e PT… (patrão do R...), referindo as mesmas a situação pessoal dos arguidos; - quanto aos factos referidos em X supra, foram considerados os CRC dos arguidos (fls. 1238 a 1243, 1257 a 1260, 1227 a 1237, 1249 a 1252, 1244 a 1248, 1253 a 1256, 1208, 1267 a 1270 e 1372, respectivamente); - quanto aos factos, não provados, referidos em a) a x-1) supra, tal foi consequência da falta de provas seguras, objectivas e credíveis da sua verificação, desde logo porque os arguidos não prestaram declarações sobre o objecto da acusação (com ressalva do referido pelo arguido J... quanto à arma) e dos depoimentos das testemunhas inquiridas não resultou a confirmação de tais factos, desde logo quanto ao período global de vendas mencionado na acusação, sendo que várias das testemunhas aí indicadas não foram inquiridas (por não ter sido possível a sua localização e notificação) e parte das que compareceram negaram terem adquirido haxixe aos arguidos, como foi o caso das testemunhas P... , A... (este apenas disse ter recebido do “Rafa” para fumar com ele), C... e S... (sendo, aliás, frequente as testemunhas, indicadas como adquirentes dos produtos estupefacientes, não confirmarem factualidade integradora dos ilícitos e negarem as aquisições de produtos estupefacientes, mesmo sujeitando-se a procedimento criminal por eventual falsidade de depoimentos, como sucedeu neste caso, em face das certidões extraídas – cfr. actas respectivas); No que respeita concretamente à propriedade das quantias de € 640,00 e de € 2.560,00, que estavam no interior da bolsa da testemunha H..., então namorada do arguido N..., ainda que seja uma situação pouco normal alguém andar com esse montante em numerário em seu poder, dado que não foi encontrado em poder desse arguido e em função do referido por tal testemunha, ainda que não se dêem tais explicações necessariamente como verdadeiras, restou pelo menos a dúvida quanto à pertença desse dinheiro ao arguido N..., sendo que em audiência foram juntos documentos para corroborar tal versão da testemunha (fls. 1411 a 1421); Ademais, no que respeita concretamente aos arguidos V...e D...nada lhes foi apreendido e ninguém confirmou a aquisição de produtos estupefacientes aos mesmos, nem outros elementos existem nos autos que permitam, por si sós, corroborar tais factos não provados.
* *
Os arguidos R... e N... impugnam a matéria de facto que se teve como provada sob os pontos I e III sustentando, em síntese, que quando muito se poderia ter considerado como provado que as substâncias estupefacientes apreendidas eram para consumo próprio, invocando para o efeito que os depoimentos das testemunhas L…, O… e F..., invocados pelo tribunal recorrido como tendo servido para fundamentar a sua convicção, não têm a virtualidade de comprovar a referida matéria de facto. Registe-se, antes de mais, que as conclusões do recurso agora em análise não respeitam as imposições legais no que concerne à impugnação da matéria de facto. Querendo impugnar a matéria de facto, o recorrente tem que organizar o recurso com observância do formalismo previsto no art. 412º do Código de Processo Penal (diploma a que igualmente se reportam todas as demais normas citadas sem menção de origem), por força do qual as conclusões, enquanto resumo da motivação stricto sensu (todo o recurso é motivação, ainda que a lei, para determinados efeitos, individualize as conclusões), devem delimitar o objecto do recurso nos seguintes termos: - Sintetizando os argumentos expendidos na motivação; - Indicando as normas jurídicas violadas e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, indicando a norma que o recorrente entende dever ser aplicada; - Indicando o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou o sentido com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que deveria ter sido aplicada; - Indicando os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; - Indicando as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, estas por referência ao consignado na acta e com indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação; - Indicando ainda, se for caso disso, as provas que devem ser renovadas, também por referência ao consignado em acta e com a mesma indicação concreta dos fundamentos da impugnação; - E indicando, por fim, se houver recursos retidos, quais os que mantêm interesse. A delimitação do objecto do recurso pelas conclusões formuladas estabelece uma fronteira que se impõe ao tribunal superior, de tal sorte que se o recorrente tratar uma questão na motivação e não a retomar nas conclusões, a questão ficará arredada do âmbito do recurso. Se porventura as conclusões faltarem ou se delas não for possível deduzir as indicações acima referidas, o relator convidará o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de rejeição do recurso ou de não conhecimento parcial. Com uma importantíssima limitação, contudo: o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso já fixado na motivação (nº 4 do art. 417º). Assim, não pode o recorrente aproveitar o convite previsto no nº 3 deste art. 417º para tratar questões não abordadas na motivação que inicialmente apresentou, assim como não poderá tratar em sede de conclusões aspectos não abordados na motivação. E se o fizer, não serão conhecidos, por essas “conclusões” não traduzirem a síntese de matéria antes tratada no corpo da motivação. Os recorrentes indicaram, é certo, nas conclusões que retiraram da motivação, os pontos que consideram mal julgados, sem contudo dedicarem uma palavra às provas que impõem decisão diversa da recorrida e à indicação dos segmentos relevantes da gravação. E mesmo na motivação, transcrevem os depoimentos que consideram relevantes sem referência ao número do CD, como consta da respectiva acta, ou ao segmento da gravação relevante, indicando apenas a hora do início e do fim do depoimento na sua totalidade. De todo o modo, o que resulta do alegado na motivação do respectivo recurso vem a traduzir-se, afinal, na mera impugnação da convicção do tribunal, sustentando os recorrentes que a prova produzida não poderia ter conduzido aos factos que vieram a ser fixados. Ora, como é sabido, ao sindicar a matéria de facto, a instância de recurso não procura encontrar uma nova convicção (salvo nos casos de renovação da prova em 2ª instância, o que manifestamente não é o caso), mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à sua apreciação, razão pela qual quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum [1]. Acresce que a valoração da prova não prescinde de uma análise global de todos os elementos trazidos à audiência, valorados não apenas singelamente, cada um de per se, mas sobretudo valorados nas suas interacções e nas correlações que permitem extrair. Daí que a valoração crítica da prova constitua o núcleo essencial da fase decisória. A parte final do nº 2 do art. 374º impõe o “…exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. A conjugação desta norma com o disposto no art. 127º desenha o modo de fixação da matéria de facto, levando a que o provado se ofereça como o resultado depurado dos meios de prova produzidos em audiência ou levados aos autos nos termos legais (documentos, depoimentos para memória futura, perícias, relatórios) [2]. Não podendo esse produto final resultar exclusivamente do puro convencimento do julgador, da sua mera intuição, vertida numa convicção subjectiva, também não poderá prescindir de uma análise lógica que excederá em muito a mera soma das parcelas, antes se afirmando como actividade intelectual abrangente (por exemplo, valorando especialmente um ou outro depoimento mais marcante, fruto da credibilidade do seu autor; desvalorizando depoimentos mais emotivos e menos objectivos; relacionando conclusões de prova pericial com declarações ou depoimentos; valorando o teor de escutas telefónicas à luz do contexto das conversas e compaginando-as com a prova testemunhal ou documental ou com apreensões efectuadas), em que serão ponderadas as provas tanto nas suas coincidências como nas suas incongruências, à luz da experiência comum, de um juízo de normalidade das coisas, assimilando o resultado da percepção abrangente e simultânea de vários sentidos (por exemplo, as dúvidas resultantes de um depoimento aparentemente seguro que no entanto, em momentos críticos, perante perguntas imprevisíveis, é acompanhado de inflexões na voz, hesitações antes da resposta, contradições com afirmações anteriores, deduções ilógicas; as dúvidas resultantes do depoimento da testemunha que em vez de responder linearmente à questão que lhe é posta, procura ansiosamente no olhar de quem a interroga o caminho para a resposta; as certezas decorrentes do depoimento da testemunha assertiva e peremptória que de repente se vê confrontada com uma pergunta que manifestamente não esperava e que antes de responder procura uma indicação no rosto da “parte” que não quer prejudicar), mas também deduzindo dos factos conhecidos os factos desconhecidos que não são ou não podem ser objecto de prova directa [as chamadas presunções judiciais, tantas vezes diabolizadas pela confusão de presunções de prova com presunções de culpa. Estas últimas, são absolutamente proibidas em processo penal (art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa); já as presunções judiciais são um meio de prova lícito (349º e 351º do Código Civil) e, como tal, admissível em processo penal (art. 125º) [3]. Valorando factos conhecidos à luz do contexto em que ocorreram e com recurso às regras da experiência comum é possível extrair conclusões relativas a factos que não foram objecto de prova directa, mas que nem por isso se deverão considerar sem mais como não provados]. É precisamente esse trabalho de análise crítica que consolida a livre convicção do tribunal, permitindo-lhe considerar como provados os factos merecedores de uma certeza judiciária e como não provados todos aqueles que sejam inegavelmente desmentidos pelas regras da experiência ou que não se mostrem comprovadamente demonstrados. É esse convencimento racional, lógico-dedutivo e fundamentado, desde que devidamente explicitado, que permite ao juiz afirmar a verdade do caso concreto, fixando a correspondente matéria de facto. Assim se efectiva a “livre apreciação da prova” consagrada no art. 127º. Vejamos então como foi valorada a prova produzida relativamente aos recorrentes R... e N... e de que modo o agora alegado contende – se é que contende – com as conclusões retiradas da prova produzida. Relativamente aos factos descritos em I consta da decisão recorrida que “…foram valorados os autos de detenção, busca e apreensão relativos a essas ocorrências de 08 e 21 de Junho de 2002, de onde consta o que foi apreendido ao arguido R... em cada uma das situações, aqui dados por reproduzidos (fls. 10 e 11, 13, 14, 53 e 54), bem como o depoimento da testemunha L… (Agente Principal da PSP), que referiu ter sido o titular do Inquérito e mencionou a realização dessas diligências, tendo tido intervenção directa na primeira delas, bem como a razão das mesmas e resultados obtidos” ; e quanto aos factos descritos em III, “… autos de detenção, busca e apreensão relativos a essas ocorrência de 21 de Junho de 2002 e 09 de Outubro de 2004, de onde consta o que foi encontrado e apreendido ao arguido N... em cada uma das situações, aqui dados por reproduzidos (fls. 36, 37, 47, 48 e 649 a 653), bem como os depoimentos das testemunhas L…, O... e F... (respectivamente Agente Principal, Chefe e Agente Principal da PSP), que mencionaram a realização dessas diligências, tendo o primeiro tido intervenção em ambas, o segundo na primeira e o terceiro na última delas, bem como a razão das mesmas e resultados obtidos. Foi ainda considerado o depoimento da testemunha I..., que referiu a altura (como sendo aquela em que depois foram interceptados pela PSP) em que se deslocou, com os outros dois companheiros, ao Bairro de ..., razão dessa ida, veículo utilizado, produto adquirido, valor gasto e circunstâncias em que se deu essa aquisição, bem como os depoimentos das referidas testemunhas L… e F..., que mencionaram as circunstâncias dessa transacção e pessoas que então identificaram, referindo o auto de diligência externa que elaboraram e descrevendo o que visionaram, incluindo a entrega pelo arguido N..., bem como a posterior intercepção dos consumidores, confirmando o que consta desse auto (fls. 111/158, aqui dado por reproduzido)”. Dizem os recorrentes que o depoimento do agente L… nada poderia adiantar para a formação da convicção do tribunal, já que este nada viu que pudesse em concreto fundamentar a prática de actos de tráfico relativamente ao arguido R.... Quanto ao facto de a quantidade de estupefaciente detida ser superior à dose diária prevista em Portaria, consideram ter aquele diploma cariz meramente indicativo relativamente ao consumo individual, não consubstanciando a detenção de quantidade superior, só por si, acto de tráfico. Ora, a simples detenção ilícita do estupefaciente, fora dos casos de mero consumo, já constitui acto de tráfico, como claramente resulta do art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, ao dispor que “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, (…), transportar, (…) ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos”. Nenhuma prova foi produzida no sentido de que as quantidades de estupefaciente apreendidas aos arguidos se destinavam, ou se destinavam exclusivamente, ao respectivo consumo. Aliás, os arguidos nem sequer prestaram declarações sobre a matéria da acusação. Fizeram-no, de resto, no uso de um legítimo direito processual, mas renunciaram assim à possibilidade de fornecer uma explicação para a detenção do estupefaciente encontrado em seu poder. Ora, como é sabido, a génese do direito ao silêncio não assenta num intuito de beneficiar o arguido, antes decorrendo do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que lhe são imputados, facultando simultaneamente ao arguido um comportamento que, em última análise, poderá obstar a que se auto-incrimine. No entanto, se o uso do direito ao silêncio não poderá em caso algum prejudicar o arguido, também o não deverá beneficiar. Aliás, não se vislumbra nenhuma razão de ordem lógica, ou mesmo jurídica, para que um arguido que se refugia no direito ao silêncio deva ser beneficiado, porventura na mesma medida dos arguidos que colaboram com a justiça ou que manifestam sincero arrependimento. O silêncio constitui um direito do arguido, mas não se traduz numa circunstância atenuante; não implica diminuição da culpa e também não reduz a ilicitude do facto. Daí que não beneficie o arguido, apenas o não prejudicando em termos processuais. Contudo, ao optar em absoluto pelo silêncio o arguido opta também por não fornecer qualquer explicação para os factos que lhe são imputados. Ora, o tribunal, confrontado com a posse de estupefacientes pelo arguido não tem que presumir que se destinam ao seu consumo, ainda para mais quando se trate de quantidades que excedam o necessário para o consumo médio durante dez dias e sobretudo se o próprio arguido não assume em audiência esse consumo. O que compete ao tribunal é retirar da prova produzida as ilações que ela consente, na sua valoração conjunta e por recurso às regras da experiência, como oportunamente se referiu. Voltemos então ao arguido R.... A testemunha L…, agente titular do inquérito, que referiu conhecer todos os arguidos, explicou as vicissitudes por que passou a investigação, por os arguidos se conhecerem todos e por as circunstâncias geográficas do local onde se reuniam impossibilitarem a realização de vigilâncias sem que os agentes fossem vistos. Não fez, é certo, nenhuma vigilância específica relativa a este arguido – explicando no entanto que as vigilâncias abrangiam todos os arguidos indistintamente – e também não participou na busca a casa deste arguido. Contudo, outros elementos de prova foram atendidos. Registe-se que no dia 8 de Junho de 2002, cerca das 02h30m, o arguido R... trazia duas embalagens de haxixe, com o peso total de 21 gramas no interior das cuecas. O modo como transportava as embalagens revela a intenção de disfarçar ou esconder a sua posse e com certeza não transportava aquela quantidade de haxixe para o ir consumir; aquela quantidade excede em muito a necessidade de consumo médio de um só dia e se tivesse acabado de a adquirir com vista a ulterior consumo, certamente em seu poder seria encontrada apenas uma embalagem. Por outro lado, na mesma ocasião foi encontrada em poder do arguido a quantia de € 100,00. Ora, como se teve também como provado e o arguido não impugnou, não lhe era conhecida na altura qualquer ocupação profissional, o que foi confirmado pela testemunha L…, que referiu também que apesar disso os arguidos – todos eles – usavam roupas caras, telemóveis, sem que houvesse fonte de proveitos conhecida. Qual a proveniência daquela quantia em notas, transportada pelo arguido R..., de madrugada, juntamente com significativa quantidade de haxixe? Dentro desta linha de raciocínio, a conclusão de que o estupefaciente transportado pelo arguido se destinava à venda a terceiros e de que a quantia que lhe foi apreendida era proveniente da venda de estupefacientes, dadas as circunstâncias e à luz das regras da experiência comum, oferece-se como pertinente. A detenção e transporte daquela quantidade de haxixe nas condições referidas constitui, pois, um acto de tráfico e bem andou o tribunal recorrido ao qualificá-la como tal.
Quanto aos factos referidos sob o nº III, a testemunha confirmou que presenciou uma troca entre os ocupantes do veículo e o N..., que presumiram que fosse uma venda de estupefaciente – já tinham anteriormente visto as aglomerações de consumidores, as deslocações do N...a casa, toda a actuação característica dos momentos de transacção de estupefacientes – encontraram ulteriormente o veículo nas bombas de gasolina, interpelaram os ocupantes e eles confirmaram que tinham adquirido estupefaciente e que tinha sido o N...que o tinha vendido. Por seu turno, a testemunha I... confirmou que foi comprar haxixe a Z..., utilizando um Renault Clio por si conduzido e veio a ser interceptado pela polícia nas bombas de gasolina. Confirmou que um dos seus colegas entregou uma nota – não se lembra se era sua ou se de um dos outros, já que todos consumiam – para aquisição de haxixe e mencionou ainda em audiência que na altura confirmaram à polícia terem adquirido o haxixe naquelas circunstâncias. Ou seja, também quanto aos factos correspondentes que se tiveram como provados, a decisão do tribunal encontra suporte fáctico na prova produzida em audiência. Represtinamos, pois, sem necessidade de o repetir, o anteriormente afirmado quanto à prevalência do juízo assente na imediação decorrente da audiência de julgamento em primeira instância.
Vejamos agora, ainda em sede de impugnação da matéria de facto, a impugnação do recorrente M.... Dando aqui por reproduzida a matéria de facto provada relativamente a este arguido, aliás, transcrita supra, e dando por reproduzidas também as considerações gerais relativas à prova, nomeadamente no que respeita à validade e funcionamento das presunções judiciais, registe-se que o próprio recorrente admite que tanto os factos relativos à intercepção ocorrida em 08/06/2002 como os relativos à busca de 21/06/2002 se vêm a traduzir na previsão normativa do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, embora aceitando a sua verificação apenas na vertente da detenção ilícita de substâncias estupefacientes e não já na vertente da venda a terceiros. Contudo, a ponderação global dos factos à luz das regras da experiencia comum permite a conclusão que o recorrente pretende ver rejeitada, isto é, que vinha dedicando à venda lucrativa de haxixe. Renovando o raciocínio que antes se desenvolveu a propósito do estupefaciente encontrado na posse do recorrente R..., diremos que o facto de o arguido M... trazer consigo na mesma ocasião duas embalagens contendo haxixe, uma em cada uma das sapatilhas, com os pesos respectivos de 10,3 gramas e 9,2 gramas, não só desmente de imediato o seu destino a mero consumo próprio como permite – nomeadamente, se compaginada com a detenção de dois maços de notas perfazendo um total de seiscentos euros, de madrugada, às 02h30m – concluir que aquele dinheiro era proveniente da actividade de venda daquela substância, conclusão reforçada pelo facto de na busca à sua residência, no seu quarto, debaixo da cama, o arguido deter um cofre contendo dois maços de notas, no montante global de € 3.925,00 e dois pedaços de haxixe com os pesos respectivos de 15,5 gramas e 7,2 gramas, bem como um saco com 42 comprimidos e 5 metades de comprimidos Ecstasy. Repare-se que até o conteúdo do cofre evidencia imediatamente a estreita relação existente entre a significativa quantia monetária encontrada e o estupefaciente que ali estava também guardado, não apenas por o dinheiro e o estupefaciente se encontrarem guardados conjuntamente, mas sobretudo porque estamos perante alguém que integra o agregado dos progenitores conjuntamente com os seus sete irmãos, aí incluído o arguido N..., agregado marcado por um percurso de dificuldades económicas, não lhe sendo conhecida, à data dos factos, qualquer actividade profissional. Depois, o número de telemóveis apreendidos a este arguido só encontra justificação plausível no desenvolvimento de uma actividade de tráfico (para além de cinco telemóveis, foram encontrados onze carregadores de várias marcas!). Perante o circunstancialismo apontado negar o envolvimento do arguido M...na actividade de venda de estupefacientes seria negar a própria evidência! As quantidades detidas, o modo como se encontravam repartidas e as circunstâncias da sua apreensão, nos termos acabados de referir, permitem presumir o tráfico, de acordo com as induções e deduções consentidas pela experiência comum.
São estes os aspectos que verdadeiramente relevam e de cuja ponderação resulta evidente o bem fundado das conclusões a que a primeira instância chegou na análise que fez do conjunto da prova. E assim sendo, do exposto resulta já que a prova produzida não foi mal avaliada, que as ilações retiradas pelos julgadores não são abusivas e que não foi violado o princípio da livre convicção.
Será que ocorre, no entanto, violação do disposto no art. 356º, nº 7, por se ter permitido que um agente prestasse depoimento sobre matéria relativamente à qual teve conhecimento pelas declarações de outras testemunhas, como sustentam os recorrentes R... e N...? Sustentam os recorrentes que o agente falou sobre uma situação ocorrida “numa possível transacção”, apesar de ter ouvido os intervenientes em declarações durante o inquérito, referindo assim as declarações dos indivíduos que testemunharam, facto para o qual o agente alertou o tribunal, que ainda assim permitiu a continuação do depoimento, acrescendo que duas das testemunhas às quais o agente tomou declarações nem sequer compareceram em audiência por se encontrarem a residir no estrangeiro. Os recorrentes não identificaram, no entanto, as testemunhas a que se referem, i. é, não dizem quais as testemunhas que o agente ouviu em declarações e de cujos depoimentos se serviu em audiência, reproduzindo-os. Ora, como o não disseram na motivação nem nas conclusões do recurso e uma vez que não é ao tribunal de recurso que compete procurar e descobrir, à margem das conclusões formuladas pelos recorrentes, o âmbito do recurso – este, como é sabido, é conformado pelas conclusões que o recorrente retira da respectiva motivação – nesta parte é manifesta a improcedência do recurso, sem necessidade de qualquer averiguação sobre o tema.
Ainda na senda das questões relacionadas com a apreciação da matéria de facto, invocaram todos os recorrentes a violação do princípio do in dubio pro reo. Contudo, a prova produzida, tal como foi analisada e explicitada, não gerou qualquer dúvida que devesse levar à consideração dos factos assentes, ou de parte deles, como não provados. Uma vez verificado que o tribunal recorrido formulou a sua convicção relativamente à matéria de facto com pleno respeito pelos princípios que disciplinam a prova sem que tenham subsistido dúvidas quanto à autoria dos factos submetidos à sua apreciação, não tem cabimento a invocação desse princípio que, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Na verdade, o princípio in dubio pro reo afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal [4]. No caso dos autos, o tribunal a quo não invocou, na fundamentação do provado, qualquer dúvida insanável. Bem pelo contrário, a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, indicando coerentemente os elementos que serviram para fundar a convicção do tribunal. O posicionamento dos recorrentes, sustentando que deveria ter sido outro o quadro factual provado, encontra-se à margem do condicionalismo legal, já que o erro notório na apreciação da prova em que se traduziria a violação do in dubio pro reo não reside na desconformidade entre a decisão de facto assumida pelo julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, carecendo esta última de qualquer relevância jurídica, verificando-se apenas quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resultar da motivação invocada uma conclusão diversa da que foi extraída pelo tribunal recorrido na fixação da matéria de facto. Nesta perspectiva, a violação do princípio em questão apenas poderia ser afirmada se, face aos factos que a 1ª instância teve como provados e aos respectivos fundamentos, se evidenciasse que, na dúvida, o tribunal recorrido tinha optado por decidir contra o arguido. Ora, a decisão sobre a matéria de facto foi motivada por referência às provas que fundamentaram a convicção do tribunal, efectuando a sua análise crítica com respeito pelas regras da experiência comum. Consequentemente, não ocorre violação daquele princípio nem foi beliscado o preceito constante do art. 32º, nº 2, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa.
Já no domínio da pena, pretendem os recorrentes R... e N... a suspensão da execução das penas que lhes foram impostas, ainda que porventura sujeitas a acompanhamento, ou com imposição de deveres ou regras de conduta. Haverá então que indagar quais os elementos que no caso consentem, relativamente aos recorrentes em causa, o juízo de que a simples censura e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para a formulação de tal juízo há que atender, nos termos do art. 50º, nº 1, do Código Penal, à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Relembremos que segundo se teve como assente, o arguido R... foi já condenado: - em 01-03-2005, por um crime de furto simples, na pena de 150 dias de multa, á taxa de € 4,50; - em 23-11-2006, por um crime de furto simples, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos, com regime de prova; - em 06-12-2006, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 225 dias de multa, à taxa de € 3,00; - em 31-01-2007, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 40 dias de multa, à taxa de € 5,00; - em 07-07-2007, por um crime de injúria agravada e outro de ameaça, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 3 anos, com regime de prova, e - em 19-10-2007, por um crime de ameaça, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com condições e acompanhamento do IRS. Por seu turno, o arguido N... foi já condenado: - em 03-05-2001, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 75 dias de multa, à taxa de 1.000$00; - em 04-07-2001, por um crime de desobediência, na pena de 50 dias de multa, à taxa de 900$00; - em 31-01-2003, por um crime de apropriação ilegítima, na pena de 110 dias de multa, à taxa de € 3,50; - em 13-06-2003, por um crime de roubo e outro de burla informática, na pena única de 20 meses de prisão, suspensa por 3 anos; - em 30-04-2004, por dois crimes de roubo, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos; - em 16-11-2005, por crimes de condução perigosa e sem habilitação legal, na pena única de 14 meses de prisão, suspensa por 30 meses, com regime de prova; - em 26-06-2006, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa de € 3,00; - em 19-03-2007, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa de € 5,00; - em 15-02-2008, por um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 40 dias de multa, à taxa de € 6,00; e - em 01-07-2008, por um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano. Esta sucessão de condenações criminais evidencia personalidades com manifesta propensão para a prática de actos delituosos de natureza criminal, pelo que não será a personalidade dos recorrentes que permitirá o juízo de adequação suposto pela suspensão da execução da pena. Quanto à conduta posterior aos factos, não só não depõe a favor dos recorrentes como, bem pelo contrário, permite reforçar o juízo de censura à personalidade de que estes são portadores. Na verdade, reflexo evidente da conduta posterior aos factos são as condenações criminais sofridas, que na sua quase totalidade são posteriores à data dos factos que lhes são imputados nos presentes autos. Das circunstâncias do crime não resulta absolutamente nada que possa favorecer os recorrentes na perspectiva de uma suspensão da execução da pena. Da situação pessoal dos recorrentes há a salientar apenas o facto de o N... vir exercendo actividade profissional com regularidade nos últimos quatro anos. É certo, por outro lado, que as condenações já sofridas evidenciam a resistência dos ora recorrentes à assimilação de um comportamento socialmente conformado com as regras de vivência em sociedade, o que é de molde a suscitar dúvidas tanto ao nível da protecção dos bens jurídicos violados, como na vertente da reintegração social. Contudo, um aspecto não poderá ser menosprezado: É que na verdade o inquérito que originou os presentes autos iniciou-se em 19/02/2002 e apenas veio a ser encerrado por despacho de 30/09/2008, data em que veio a ser deduzida acusação pelo M.P., vindo o julgamento a iniciar-se em 03/03/2009. Ora, os únicos factos com relevância penal apurados nestes autos relativamente aos recorrentes R... e N... datam do ano de 2002, não lhes sendo imputável o larguíssimo período de tempo que mediou entre a data da prática dos factos e a sua condenação. E pese embora a gravidade de alguns dos factos por que vieram a ser condenados ulteriormente, o R... não tinha então – à data da prática dos factos – antecedentes criminais, e o N... apenas os tinha por crimes de condução ilegal e desobediência, punidos com pena de multa. A aplicação, neste momento, de uma pena de prisão efectiva por factos ocorridos há cerca de oito anos é manifestamente excessiva, tanto mais que não há notícia da prática de novos crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes. Contudo, os arguidos incorreram na prática de novos ilícitos que determinaram outras condenações penais. Por essa razão, a suspensão da pena, sem condições, poderia ser geradora de uma ideia de excessiva benevolência do sistema judicial, totalmente desajustada em função do condicionalismo do caso concreto e que a comunidade jurídica não assimilaria como eficaz, transmitindo simultaneamente aos arguidos a ideia errada de que a sua actuação, apesar da gravidade de que se revestiu, seria, ainda assim, tolerável, por não implicar quaisquer consequências que lhes fossem penosas ou desagradáveis, mau grado os comportamentos criminalmente relevantes já censurados nas penas que lhes foram impostas até ao momento. Haverá assim que suspender a execução destas penas, sujeitando no entanto os arguidos R... e N... a regime de prova, bem como a uma condição complementar, de entrega de quantia que se fixa em € 1.000,00 (mil euros) para cada um deles, ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, no prazo de 6 meses após trânsito da decisão condenatória.
Por seu turno, o recorrente M... sustenta não se verificarem os requisitos do tipo legal de crime p. p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, essencialmente com base no argumento de que a cedência de produto estupefaciente provada nos autos não preenche o conceito de cedência para efeitos do art. 21º daquele diploma. Ora, o arguido M... não foi condenado apenas pela cedência gratuita de estupefaciente para consumo de outrem. Esse foi apenas um dos actos praticados pelo M.... O M...foi condenado, isso sim – e bem condenado, diga-se de passagem – pela detenção e venda de haxixe, factos que indiscutivelmente resulta da prova produzida, devidamente valorada com recurso às regras da experiência comum, como já antes se referiu.
Prossegue o recorrente M... invocando falta de demonstração de requisitos necessários para que a navalha aprendida pudesse considerar-se como arma proibida. Este é aspecto em que manifestamente assiste razão ao recorrente. A navalha apreendida ao recorrente M...é uma navalha dita «de ponta e mola», com o comprimento de 21 cm, com 9 cm de lâmina, possuindo uma patilha no cabo que serve para abrir e fechar automaticamente a lâmina. No acórdão recorrido teve-se como assente que “tal objecto, sem aplicação definida, tem potencialidade de utilização como arma de agressão letal”. A expressão “sem aplicação definida”, importada da acusação, terá sido recolhida na definição legal de arma proibida (ao arguido M...vinha imputada a autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº. 275º, nº 2, do Código Penal, com referência ao artº 3º, nº 1, f), do DL nº 207-A/75, de 17/4, actualmente p. p. pelos arts. 86º, nº 1, al. d) e 3º, nº 2, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro), mas à margem do entendimento que se vinha desenhando na jurisprudência na vigência do regime do DL nº 207-A/75. Na verdade, o art. 275º do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos não previa expressamente a utilização das chamadas “armas brancas”. Por seu turno, a al. f) do nº 1 do art. 3º do Dl nº 207-A/75, de 17/4, apenas considerava proibidas: - armas brancas com disfarce; - armas de fogo com disfarce; - outros instrumentos sem utilização definida que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse. A faca detida pelo arguido na ocasião supra referida é, sem dúvida alguma, uma arma branca, abrangendo esta expressão todo um conjunto de instrumentos cortantes ou perfurantes, a maioria deles usados nos usos ordinários da vida, mas também podendo sê-lo para ferir ou matar. Nenhum desses instrumentos constitui, porém, arma branca com disfarce. Arma com disfarce não é senão aquela que encobre a sua verdadeira natureza ou que dissimula o seu verdadeiro poder corto-perfurante. Será desta natureza, por exemplo, o objecto que parece um guarda-chuva, mas que tem inserida uma lâmina [5]. Por outro lado, excluída está a hipótese de a considerar instrumento sem aplicação definida, pois que o legislador quis claramente distinguir as armas brancas de outros instrumentos sem aplicação definida, cabendo neste conceito apenas aqueles instrumentos que o comum dos cidadãos normalmente não trará consigo, pelo que a anormalidade da sua detenção terá que ser justificada [6]. A necessidade do disfarce para que a detenção de uma arma branca possa ser considerada proibida, foi, aliás, objecto de fixação de jurisprudência pelo STJ, através do Ac. n.º4/2004 [7], que fixou jurisprudência no sentido de que, para efeitos do disposto no artigo 275.º, n.º3, do Código Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do artigo 3.º, n.º1, al. f) do Decreto-Lei n.º207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse. É assim ponto assente que a verdadeira questão, o elemento diferenciador que à luz daquele diploma legal permitia classificar uma faca de ponta e mola como arma proibida residia na circunstância de a arma ter ou não disfarce, isto é, residia em saber “se está ou não apetrechada com qualquer artifício ou mecanismo que a dissimule sob a forma de objecto distinto ou com diferente utilização ou que oculte as suas características ou dimensões” [8]. Nesta medida, não poderá o arguido ser punido pela posse daquele objecto, por impossibilidade de enquadrar a faca de ponta e mola que lhe foi apreendida no conceito de arma proibida.
Consequentemente, fica prejudicada a apreciação da questão suscitada pelo recorrente relativa à violação do princípio da aplicação da lei mais favorável.
Em matéria de determinação da pena pretende o arguido a respectiva atenuação especial, seja por força da aplicação da alínea d) do nº 2 do art. 72º do Código Penal, seja por recurso à aplicação do regime especial para jovens. O tribunal recorrido afastou a aplicação desse regime especial em função das condenações já sofridas e da postura perante os factos, concluindo não haver elementos para concluir que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do arguido. Segundo o disposto no art. 4º do DL nº 401/82, de 23 de Setembro, aplicável “ex vi” art. 9º do Código Penal, “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Como claramente resulta do texto da norma em apreço, a atenuação especial ali prevista pressupõe a formulação de um juízo de prognose favorável ao jovem delinquente, dirigido à reintegração na sociedade e assente em razões sérias. O juízo sobre a aplicabilidade do citado art. 4º deve considerar a globalidade da actuação e da situação do jovem, de modo a adequar os fins das penas, tal como são apontados pelo art. 40º do Código Penal, às especiais exigências de integração decorrentes do facto de o agente ser um jovem imputável, o que pressupõe a análise da personalidade do recorrente através do factualismo provado. Se é certo que o arguido M...tinha, à data dos factos, apenas 17 anos de idade, a verdade é que foi encontrado em seu poder razoável quantidade de haxixe e quantia monetária de valor relevante, indiscutivelmente proveniente da actividade de tráfico. Acresce que sofreu já diversas condenações criminais. A análise possível da personalidade do recorrente por recurso ao provado, longe de permitir o juízo de prognose favorável à reinserção social do recorrente como decorrência de uma eventual atenuação especial, antes evidencia uma personalidade que não encontraria benefício na desculpabilização em que se vem a traduzir, afinal, a atenuação especial e que de todo em todo, não só não é merecida, como não é aconselhável, face à concomitante necessidade de tutela dos valores jurídico-criminais subjacentes às normas violadas. Daí que, apesar da idade do arguido à data dos factos, não se possa afirmar com um mínimo de segurança que este tenha interiorizado o desvalor da respectiva conduta, para que assim se possa formular um juízo optimista quanto à sua personalidade. E assim, por inexistirem outros factos, para além dos resultantes da audiência, que indiquem com um mínimo de probabilidade que o abrandamento das penas iria contribuir para a reinserção social do arguido, há que afastar a aplicação daquele regime especial. Bem andou, pois, o tribunal a quo ao afastar a aplicação do regime especial para jovens delinquentes por falta de verificação dos respectivos pressupostos. Por maioria de razão, também por via do regime geral da atenuação especial não é de admitir tal atenuação, A disciplina legal do instituto em apreço consta do art. 72º do Código Penal (diploma a que se reportam as demais normas citadas sem menção de origem), que dispõe, no seu nº 1, que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriore ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, indicando o nº 2 do mesmo artigo, exemplificativamente, as circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito. Na interpretação desta norma e na procura dos casos em que ela deve ter aplicação há que ter em conta que o legislador, ao elaborar a norma penal, estatui para o caso normal, isto é, para a generalidade das situações que preenchem a tipicidade da norma e justificam uma pena situada dentro da moldura legal que a norma prevê. A atenuação especial da pena só tem cabimento nas situações que, não constituindo o caso normal previsto pelo legislador ao estatuir os limites da moldura, reclamam manifestamente, por razões de justiça e de equidade, uma pena inferior, o que sucederá sempre que, da imagem global do facto e das circunstâncias em que ele foi praticado, resulte acentuada diminuição da culpa ou da necessidade da punição. Não é esse o caso dos autos, em que se não divisam, entre os factos provados, quaisquer circunstâncias de cuja consideração possa resultar uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Por fim, sustenta o arguido M...a inadequação da pena privativa da liberdade, dadas as circunstâncias dos factos e a idade que tinha então. Ora, afigura-se-nos que, apesar de tudo, no que a este arguido respeita, se desenha uma situação compatível com a suspensão da execução da pena. Necessário, para o efeito, é que o provado consinta o juízo de que a simples censura e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, em função da personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste. A situação pessoal do arguido, desempregado, fazendo apenas alguns “biscates” na área da construção civil, aconselha o seu acompanhamento como modo de prevenir o regresso à actividade delituosa. Em matéria de registo criminal, conta o recorrente com três condenações penais, em 01-04-2003, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 145 dias de multa, em 28-11-2003, também por um crime de condução sem habilitação legal e outro de ofensa á integridade física por negligência, na pena única de 180 dias de multa, e em 27-10-2005, novamente por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 anos e 6 meses. São condenações que não revestem a gravidade das impostas aos demais recorrentes, tendo decorrido já vários anos desde a imposição da última dessas condenações. Acresce que também desde a data dos factos decorreu já período de tempo significativo. Tudo indica, pois, que a suspensão da execução da pena, desde que sujeita a regime de prova, satisfará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo acrescer ainda, por razões pedagógicas, que tudo têm a ver com a ressocialização, a obrigação de entrega, no prazo de seis meses após trânsito em julgado, de quantia que se fixa em € 1.000,00 (mil euros) ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga.
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III – DISPOSITIVO:
Nos termos apontados, concede-se parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos R..., N... e M..., e consequentemente: - Revoga-se a condenação do arguido M...pelo crime de detenção de arma proibida, bem como o cúmulo jurídico efectuado, subsistindo assim relativamente a este arguido apenas a condenação na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende por igual período de tempo, subordinando-se o arguido ao regime de prova. - Suspendem-se as penas impostas aos arguidos R... e N... por período igual ao das penas de prisão que lhes foram impostas, respectivamente, 2 (dois) anos e 10 (dez) meses e 3 (três) anos e 3 (três) meses, subordinando-as ao regime de prova. - Subordina-se ainda a suspensão das penas impostas aos arguidos M..., R... e N... ao dever de entregarem, cada um deles, no prazo de 6 (seis) meses após trânsito em julgado, a quantia de € 1000,00 (mil euros) Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga. Por terem decaído parcialmente nos recursos que interpuseram, condenam-se os recorrentes na taxa de justiça, já reduzida a metade, de 4 UC para cada um deles. Em primeira instância, após baixa dos autos, deverão ser efectuadas as legais comunicações.
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Coimbra, ____________ (texto processado pelo relator e revisto por todos os signatários)
__________________________________ (Jorge Miranda Jacob)
__________________________________ (Maria Pilar de Oliveira)
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