Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VIRGÍLIO MATEUS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA CLASSIFICAÇÃO SOLOS ÁRVORE INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA - 5º J. CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1º, 23º, 24º, 25º, 27º, 71º E 72º DO CE/99, APROVADO PELA LEI 168/99, DE 18/09, ALTERADO PELA LEI 13/02, DE 19/02 E 62º Nº2 DA CRP | ||
| Sumário: | I. Havendo em 12-4-02 renovação da DUP de 22-7-99 entretanto caducada, sem anterior fixação de indemnização, fixa-se uma nova indemnização aplicando-se o vigente CE/99. II. Situando-se a parcela em espaço florestal e estando florestada, na ausência de prova da verificação de alguma das circunstâncias previstas no nº2 do art. 25º do CE o solo da parcela expropriada deve classificar-se como solo para outros fins (que não para construção), em toda a sua área. III. Para efeitos indemnizatórios não se deve valorizar a parcela em 10% como solo apto para a construção porque o PDM prevê que excepcionalmente poderá ser permitido determinado tipo de construção nos espaços florestais até 10% e valorizar o restante como solo para outros fins. IV. Para o cálculo do valor da indemnização, deve atender-se não apenas ao valor do solo, mas também ao valor das árvores aí existentes com valor patrimonial, incluindo os eucaliptos com 3 cm de diâmetro plantados a coberto do pinhal. V. Em princípio é de preferir o juízo arbitral à perícia dos avaliadores dado que os árbitros oferecem acrescidas garantias de acerto em virtude da sua selecção e funcionam como 1ª instância decisória. VI. Assim não é, porém, se os árbitros fixaram o irrisório valor de € 60 pela desvalorização da parte sobrante florestada com a área de 502 m2, enquanto um dos peritos o fixou com melhores fundamentos em € 481. VII. Atenta a imperatividade da regra da justa indemnização, deve atender-se à desvalorização da parte sobrante e ao valor dos eucaliptos ainda que não objecto do único recurso (da expropriante), desde que se não extravasem os limites dos valores que balizam o recurso. VIII. A actualização deve ser calculada anualmente e, pelos períodos inferiores a um ano, mensalmente, segundo os índices do INE. IX. Atribuindo-se aos expropriados uma indemnização, que é inferior ao montante depositado menos o retido para garantia de custas, a actualização incide sobre aquela, pelo período situado entre a data da DUP em causa e a data da notificação do depósito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM O SEGUINTE:
I- Relatório:
A dita parcela nº109, como tendo a área de 1133 m2, havia sido objecto de declaração governamental de expropriação por utilidade pública ao abrigo do C.E./91, para a construção da A-8, conforme despacho publicado no DR, II s., de 22-7-99, a pág. 10752- (6) e ss. Porém, como não foi possível concluir o processo expropriativo antes de caducar essa DUP (di-lo o seguinte despacho), ao abrigo do C.E./99 foi declarada a rectificação da área para 1202 m2 e a renovação da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da dita parcela nº 109 para a construção do sublanço da A8 — Caldas da Rainha — Marinha Grande — Leiria, por despacho governamental publicado no DR n.º 86, II série, de 12.04.2002, a pág. 6832- (19) e ss.
Factos provados, com interesse para este recurso: 1. Por Despacho n.º 14030-B/99 (2ª série) de 24.06.1999, do Secretário de Estado das Obras Públicas, por delegação ministerial, publicado em 22.07.1999 no DR n.º 169, II série, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação relativa às parcelas necessárias à execução da obra A8, entre estas a parcela nº 109 abaixo referida mas com a área de 1133 m2; 2. Por Despacho n.º 7682-C/2002 (2ª série) de 25.03.2002, do Secretário de Estado das Obras Públicas, por delegação ministerial, publicado em 12.04.2002 no DR n.º 86, II série, foi declarada a rectificação da área da dita parcela nº109 para 1202 m2 e a renovação da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação respectiva, para construção do sublanço da A8 — Caldas da Rainha — Marinha Grande — Leiria; 3. A parcela nº 109, com a área de 1.202 m2, situa-se no lugar de Lagoa, freguesia de Maceira, concelho de Leiria, confronta a norte com Gabriel Paciência Pedro, a sul com Manuel Francisco de Sousa, a nascente com António Pedroso e a poente com Mata Nacional, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 5248 dessa freguesia e omisso no Registo Predial; 4. Na sequência do despacho referido em 2, a posse administrativa da parcela n.º 109 ocorreu em 30.04.2003 (Auto a fl. 30); 5. A parcela expropriada pertence a C..., a I..., casado, em regime de comunhão de adquiridos com J..., a D... casado, em regime de comunhão geral de bens, com L..., de comunhão geral de bens, E... com M...., a F...., solteiro, G... casada, em regime de comunhão de adquiridos, com N.... e a H..., solteiro. 6. A parcela n° 109 tem a forma de um trapézio rectângulo, de acordo com o relatório da vistoria APRM já estava ocupada aquando da sua realização e era constituída por terreno de natureza areno-argilosa, com boa capacidade de uso florestal; 7. A parte sobrante do art. 5248, com a área de 502 m2, apresenta-se ocupada por: - pinheiros, ao compasso médio de 5 metros por 5 metros, (seis com o diâmetro médio de 20 cm em cerca de 30% da sua área, nove com o de 25 cm em cerca de 45% da sua área e cinco com o de 30 cm em cerca de 25% da sua área), por mais três pinheiros com o diâmetro médio de 70 cm; - e, ainda, por dezasseis eucaliptos com o diâmetro médio de 3 cm; 8. Considerando que o povoamento tinha características uniformes ao longo de todo o prédio, proporcionalmente na parcela n.º 109 existiriam cerca de catorze pinheiros com o diâmetro médio de 20 cm, vinte e dois pinheiros com o de 25 cm, doze pinheiros com o de 30 cm e os proporcionais eucaliptos. 9. A parte sobrante da parcela n.º 109 dispõe de acesso através de um caminho fazendeiro, com o piso em terra batida, desprovido de quaisquer infra-estruturas urbanísticas; 10. O terreno sobrante dos expropriados fica desvalorizado devido ao facto de ficar reduzido à área de 502 m2; 11. De acordo com o Plano Director Municipal de Leiria, aprovado em 26 de Setembro de 1994 e 28 de Abril de 1995 pela Assembleia Municipal, ratificado pelo Conselho de Ministros em 13 de Julho de 1995, a parcela expropriada localiza-se em espaço florestal; 12. Nas zonas próximas não existem fábricas, construções de dimensão, volume, silhueta ou cor; 13. No local é quase inexistente poluição sonora e atmosférica. Os pontos 6, 7 e 8 viram a sua redacção corrigida em harmonia com o que conjugadamente consta do relatório da arbitragem e do laudo maioritário da peritagem, não havendo razões para ser alterado o seu conteúdo factual. Havendo renovação de anterior DUP, nos termos dos art. 5º nº8 do CE/99 (vd. 5º nº5 do CE/91) ou 13º nº6 do CE/99 (vd. 10º nº4 do CE/91), a lei faculta, mediante notificação para o efeito, ao expropriado, que opte pela fixação de uma nova indemnização ou pela actualização da indemnização anterior aproveitando-se nesta hipótese os actos já praticados. Evidentemente, a possibilidade dessa opção depende não só de existir renovação de anterior DUP (hipótese que se verifica no caso), mas também de ter havido fixação de indemnização na sequência da anterior DUP (e os autos não mostram verificada esta hipótese) ( Neste sentido, vd. notas 12 e 13 ao art. 13º do “Código das Expropriações”, ed. Rei dos Livros, 2002, de V. Sá Pereira e A. Proença Fouto. ). Por esta razão, à matéria substantiva da fixação da indemnização é nos autos aplicável o CE de 1999, aprovado pela Lei nº 168/99 de 18-9 e alterado pela Lei nº 13/02 de 19-02, perante a DUP de 12-04-2002. Sempre no aspecto formal ou processual é a lei nova imediatamente aplicável, de acordo com as regras gerais, com a ressalva (aqui inoperante) dos actos que tivessem sido praticados sob a lei anterior. Concebe-se que quaisquer actos materiais praticados pela beneficiária da expropriação na sequência duma anterior DUP entretanto caducada e lesivos dos direitos dos expropriados pudessem conduzir ao direito a uma indemnização própria, mas esta não está aqui em causa. Posto isto, solucionemos as 3 questões enumeradas. 1ª Questão: A classificação do solo: A classificação do solo é instrumental do valor da indemnização a calcular. Analisando o preceituado no art. 25º do CE/99, constata-se que das duas uma: ou se trata de solo apto para a construção e como tal deve o prédio ser classificado para efeito do cálculo da indemnização pela expropriação, ou não tem tal aptidão e deve ser classificado como solo para outros fins. O que, a nosso ver não tem cabimento, é classificar-se o solo como “solo para outros fins”e ao mesmo tempo reconhecer-se-lhe uma capacidade edificativa (o mesmo é dizer aptidão para a construção), como fizeram o acórdão arbitral, o laudo maioritário dos peritos e a douta sentença, onde foram considerados e avaliados 120 m2 (10% da área da parcela) como solo apto para construção. É certo que não se deve confundir, para os efeitos de indemnização por expropriação, prédio rústico ( Referimo-nos à concepção de prédio rústico no sentido do direito privado comum, diverso do fiscal.) com solo para outros fins, pois que o rústico pode ser apto para a construção (cf. neste último sentido os acórdãos do T.C. nº341/86 de 10-12 e nº 131/88 de 8-6 sobre a inconstitucionalidade da norma restritiva do art. 30º nº1 do CE/76 que os CE/91 e 99 abandonaram) ( Estes acórdãos estão publicados e anotados em R.O.A. 47º, p. 107 ss, e 48º, p. 895º ss . ). Mas não se pode cair no excesso oposto ao censurado pelo T.C. e considerar-se o prédio rústico como apto para a construção, só porque as leis e regulamentos em vigor a não proíbem em absoluto. Pode conceber-se que em qualquer terreno seria “possível”, à outrance, em abstracto, vir a erigir-se no futuro alguma construção caso não houvesse a expropriação, todavia tal é irrelevante para o efeito de indemnização por expropriação por utilidade pública, como certeiramente aduz a recorrente na sua alegação. E é irrelevante porque, conforme art. 23º nº1 do CE, o prejuízo que a justa indemnização visa ressarcir é o que corresponde ao “valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal à data da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data” ( O art. 25º nº2 confirma o critério concreto da aptidão edificativa, como se vê pela redacção utilizada nas al.: “dispõe de”…,”está destinado a”…, “possui”…(E cf. nota 9 da op. cit. acima na nota 1). ). “Possível”, no contexto, quer significar conforme com as leis e regulamentos em vigor, mas os índices concretos constam do art. 25º nº2 do CE. Conforme o que está apurado, com referência à data da DUP, o prédio de que é destacada a parcela expropriada é de natureza rústica, confronta a poente com Mata Nacional e é ocupado por pinheiros e eucaliptos, tem boa capacidade de uso florestal, é desprovido de quaisquer infra-estruturas urbanísticas, de acordo com o Plano Director Municipal de Leiria localiza-se em espaço florestal e, nas zonas próximas, não existem fábricas ou construções. Perante esses factos e na ausência de prova da existência de facto de alguma das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do nº2 do artigo 25º do CE, o solo não se pode classificar como “solo apto para construção”, mas sim como “solo para outros fins”, logo sem existência de capacidade edilícia. Atento o povoamento florestal existente, trata-se de mata de talhadia (quanto aos eucaliptos) e de corte (quanto a pinheiros e eucaliptos). O valor das árvores é autonomizável do valor do solo, pois que se trata de bens susceptíveis de ser objecto de negócios jurídicos diferenciados. E neste processo está em causa o direito de propriedade plena. Consideramos que para o cálculo do valor da indemnização pela expropriação do prédio (com solo para outros fins) se deve atender, em conformidade com o disposto no art. 23º nºs 1 e 5 e no art. 27º nº3 do CE, não só ao valor do solo, mas também ao valor das árvores aí existentes, desde que tenham algum valor patrimonial ou, sob outro prisma, desde que com a expropriação a sua perda represente algum prejuízo patrimonial para os expropriados. Na verdade, um terreno com aptidão florestal estando florestado vale mais do que não estando florestado, considerando o seu aproveitamento normal. A diferença consiste no valor da mata aí existente, incluindo nele naturalmente o valor das despesas de cultura e análogas (despesas que em rigor se não confundem com benfeitorias—cf. Ac. STJ de 15-6-89, AJ nº0/12). É que em relação aos existentes pinheiros e eucaliptos, porque são árvores de tancha (ou de plantação), houve necessariamente despesas de cultura que representam um investimento com vista ao lucro que a venda das espécies propiciaria ao fim de determinado período de tempo. Num aproveitamento normal, nem o prédio vale apenas pelo rendimento propiciado pela exploração da mata como se o expropriado fosse um superficiário ou usufrutuário, nem vale apenas pelo solo como se este não estivesse florestado ou como se as árvores não pertencessem ao expropriado. O que não deve haver é duplicação de valores no cálculo. Calculando-se, por um lado, o valor do solo com determinada aptidão florestal mas independentemente das árvores de facto nele implantadas e, por outro lado, o valor do arvoredo, não haverá duplicação de valores. 3ª Questão: O valor da justa indemnização: Para o cálculo deste valor devem ter-se em conta, no caso, os valores parciais de: a)- o solo da parcela expropriada (com área de 1 202 m2); b)- as árvores; c)- e a desvalorização da parte sobrante (com área de 502 m2). Apenas o acórdão de arbitragem considerou todos esses parciais, embora a nosso ver pecando em dois pontos: desdobrou o valor do solo em € 1 298,40 enquanto solo para outros fins e em € 1 469,40 enquanto solo para construção em 10%; atendeu ao valor dos pinheiros, mas não ao dos eucaliptos por terem 3 cm de diâmetro e estarem plantados sob coberto do pinhal. Quanto ao solo apenas há que ter em conta o seu valor como solo para outros fins, o que acima se deixou claro. O facto de os eucaliptos terem 3 cm de diâmetro e estarem plantados sob coberto do pinhal não lhes retira valor patrimonial, tal como não deve fazer esquecer as despesas de cultivo: a ablação desse bem do património dos expropriados e a inutilização das despesas feitas representam prejuízo que deve ser ressarcido. O laudo maioritário dos peritos avaliadores e a sentença, chegaram ao mesmo valor total arredondado de € 5 710,00 (embora a sentença limitasse o valor da indemnização a € 3 925 em razão do recurso), mas não consideraram a desvalorização da parte sobrante, para o que não foi avançada justificação. a)- Valor do solo da parcela expropriada: O acórdão arbitral partiu da avaliação do solo em € 12 000 por hectare (em resultado de 12 m3 de madeira ao preço médio de € 30 por m3 à taxa de capitalização de 3%), logo € 1,20 por m2 de terreno, e acrescentou o valor dos pinheiros. O perito indicado pela E.P. partiu também dessas bases, mas não acrescentou o valor dos pinheiros. O método seguido pelos árbitros e peritos maioritários mostra que a avaliação que fizeram do solo foi diferenciada da avaliação da mata existente. O que bem se compreende, dado que uma coisa é o que um terreno vale pelo que pode produzir e render e outra coisa é o que vale a plantação existente. O laudo maioritário e a sentença preferiram o cálculo da produção líquida média anual da madeira e lenha em 10 m3 cada hectare ao ano, ao preço médio de € 25 cada m3 e considerando a taxa de capitalização de 3%, donde resultou o valor do solo (mas só na parte considerada “para outros fins”=1 081,80 m2) calculado em 10 m3 x € 25 : 0,03 : 10 000 x 1 081,80 m2 = € 897,89 (em rigor a conta daria € 901,50) ( Os “10 000” provêm de, na correspondência de hectares a m2, 1 ha = 10 000 m2. E 0,03=3%.). Se fosse considerada “para outros fins” toda a área de 1202 m2, obter-se-ia o valor de 10 m3 x € 25 : 0,03 : 10 000 x 1202 m2 = € 1001,67. Os critérios do art. 27º estão subordinados ao nº 5 do art. 23º segundo o qual o valor dos bens «deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado…». Este critério—o do valor real e corrente—é o prevalecente. Mas não se encontra justificação para os peritos descerem de 12 m3 a € 30/m3 (que os árbitros consideraram) para os 10 m3 a € 25.
Ora, em princípio é de preferir o juízo arbitral à perícia dos avaliadores dado que aqueles oferecem acrescidas garantias de acerto em virtude da sua selecção e, diversamente dos peritos, funcionam como 1ª instância decisória. É por esse juízo que optamos, o qual aliás melhor assegura a justiça devida aos expropriados. Temos assim o valor do solo calculado em 12 m3 x € 30 : 0,03 : 10 000 x 1202 m2 = € 1 442,40. b)- O valor de indemnização pelas árvores: O acórdão arbitral encontrou o valor de € 1 069,78, enquanto o laudo maioritário e a sentença preferiram o valor de € 303,98. Como à data da arbitragem, e já à data da vistoria APRM (não datada mas fazendo menção à DUP de 2002), as árvores não se encontravam na parcela expropriada pois a A8 já estava construída, foi seguido o método comparativo face ao observado na parte sobrante. Os expropriados não devem ficar prejudicados por esse facto. Por idênticas razões às explicitadas em a), não se encontra justificação para preterir o juízo arbitral e deve acolher-se o valor aí encontrado. Em proporção, na parcela 109 existiriam uns 55 pinheiros, de diâmetros apreciáveis, e o valor total de € 303 afigura-se-nos excessivamente baixo. É de se considerar justo pelo menos o dito valor de € 1 069,78, pelos pinheiros. Ainda em proporção e à falta de melhores elementos, atribui-se aos eucaliptos, equitativamente (pois são em menor número e com diâmetro de apenas 3 cm e cuja madeira é menos valiosa do que a de pinheiro), o valor de cerca de 120 euros. c)- A desvalorização da parte sobrante: Tanto o acórdão arbitral como o perito da E.P. consideraram existir tal desvalorização. Só que aquele fixou-a em 10%, isto é, em 502 m2 x € 1,20 x 0,10 = € 60,24, apenas com a justificação de que a sobrante ficou com a área de 502 m2. E o perito da E.P. fixou-a em 80%, isto é, em 502 x 1,20 x 0,80 = € 481,92, com a justificação da reduzida área com perda de grande parte de rentabilidade e interesse económico. O valor de € 60,24 é quase irrisório. Consideramos que a justificação do perito da E.P. é mais acabada e verosímil, com pertinência clara ao disposto no art. 3º nº2 al. b) para o qual remete o art. 29º, ambos do CE. Por ela optamos: deve fixar-se a depreciação da parte sobrante em € 481,92. d)- O valor da justa indemnização: A regra da justa indemnização devida pela expropriação por utilidade pública tem natureza imperativa absoluta para a beneficiária da expropriação, pois que só ela justifica materialmente, em conformidade com a norma fundamental do Estado de Direito (art. 62º nº2 da CRP), a ablação forçada do direito de propriedade. Daí que, embora dentro dos limites dos valores em causa resultantes do recurso interposto pela beneficiária da expropriação, tenhamos tido em consideração factores valorativos que a sentença não considerou e a recorrente não pôs em causa: a desvalorização da parte sobrante e o valor dos eucaliptos. Em consequência de a), b) e c), o valor total da indemnização cifra-se em € 1 442,40 + € 1 069,78 + € 120,00 + € 481,92 = € 3 115,00 arredondados. Este o valor indemnizatório que consideramos justo, com referência à data da DUP publicada em 12.04.2002. O recurso procede em parte. Actualização: É devida a actualização da indemnização dado que esta deve ser contemporânea da expropriação (art. 62º nº2 da CRP--…”mediante”…--e art. 1º do CE). A contemporaneidade implica facultar ao expropriado dispor da quantia indemnizatória a partir do mesmo momento da ablação do seu direito sobre o bem objecto da expropriação. A actualização deve ser calculada anualmente e, pelos períodos inferiores a um ano, mensalmente, em qualquer caso segundo os índices publicados pelo INE a que se refere o art. 24º do CE. Como não houve lugar à opção por actualização de indemnização que tivesse sido fixada ao abrigo da caducada DUP de 1999, cai-se no regime geral do nº1 daquele artigo. A E.P. depositou € 3 925 a fl. 37 e, retidos € 356 como garantia das custas que os expropriados houvessem de pagar, estes passaram a poder dispor de € 3 569 a partir da notificação de 3-12-2004 e não decaíram em qualquer recurso por si interposto. Mediante o presente acórdão, é reconhecido aos expropriados o direito à indemnização de € 3 115,00. É esta quantia que deve ser actualizada de acordo com os ditos índices, com referência ao período de 12-4-2002 até 3-12-2004 ( Cf. Acórdão do STJ nº 7/01 de 12-7 no DR, I-A, de 25-10-2001.), actualização que deve ser liquidada pela própria E.P. nos termos e na oportunidade a que se refere o nº1 do art. 71º do CE ( Cf. nota 4 ao art. 71º na op. cit. supra em nota 1. ). O levantamento da parte que eventualmente se mostre em excesso em relação ao depositado deverá processar-se de harmonia com o disposto no art. 72º nº 5 do CE.
III- Decisão:
Pelos fundamentos acima expostos, julgamos a apelação parcialmente procedente e, revogando-se em parte a decisão impugnada, fixamos a indemnização pela expropriação no montante de € 3 115,00 (três mil cento e quinze euros), sujeita a actualização nos termos sobreditos. Custas do recurso pela E.P. na medida do decaimento. |