Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
60/11.9GBAND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
REGISTO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Data do Acordão: 09/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA - ANADIA - JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.ºS 384º, 281º E 282º, DO C. PROC. PENAL
Sumário: No processo sumário prevê-se que a suspensão possa ocorrer até ao início da audiência, o que pressupõe que o possa ser quando o Ministério Público requereu o julgamento e o processo já foi remetido ao tribunal de julgamento.
Mas ainda assim continuam a ser aplicáveis os artigos 281º e 282º, do C. Proc. Penal, o que significa que o processo, depois de obtida a concordância do juiz de instrução, voltará a estar sob a alçada do Ministério Público que também nesse caso deve ter o registo correspondente nos respectivos serviços.
Nesta situação o processo será objecto de registo e autuação no tribunal de julgamento pela circunstância de ter sido requerido o julgamento.
Mas quando tal não ocorre e o Ministério Público determina a suspensão provisória, ao invés de requerer o julgamento e em processo sumário, não há motivo para o processo transitar para o tribunal de julgamento para um simples acto administrativo de autuação e registo como processo sumário.
Decisão Texto Integral: I. Relatório
No processo 60/11.9GBAND da Comarca do Baixo Vouga, Anadia Juízo de Instância Criminal, o Ministério Público, tramitando os autos sob a forma sumária imputou ao arguido AA... a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal e propôs a suspensão provisória do processo.
Ordenou o mesmo Magistrado a remessa do processo à distribuição tendo em vista a sua autuação como processo sumário.

Remetidos os autos ao Juízo de Instância Criminal, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho:
Veio o Ministério Público apresentar os presentes autos à distribuição como processo especial sumário com vista à aplicação da suspensão provisória do processo nos termos e para os efeitos previstos no art. 384.º do C.P.Penal.
Cumpre apreciar e decidir:
Saber se o presente processo deve ser tramitado apenas nos serviços do Ministério Público, com intervenção do juiz de instrução criminal, ou ser remetido à distribuição como processo sumário e permanecer no Tribunal é questão jurisprudencialmente controvertida.
No entanto, em nosso entender, assiste razão à corrente plasmada nos seguintes acórdãos:
Acórdão do T.R.Lisboa de 21-12-2010 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 858/10.5SELSB.L1-3):
I. Embora o processo sumário não comporte uma fase de inquérito e não seja admissível a instrução, existe uma fase preliminar, mais ou menos prolongada, sob o domínio do Ministério Público, que se desenrola até à remessa dos autos para a fase de julgamento.
II. É durante essa fase preliminar que o Ministério Público, se o entender conveniente, interroga sumariamente o arguido e é nela que realiza as diligências de prova a que se refere o n.º 4 do artigo 382.º do Código de Processo Penal.
III. Se durante essa fase preliminar do processo sumário o Ministério Público decidir suspender provisoriamente o processo, não desempenha qualquer finalidade útil o registo, a distribuição e a autuação do processo no Tribunal de Pequena Instância Criminal quando não é o respectivo juiz o competente para apreciar a decisão de suspender o processo.
IV. Nessa fase preliminar, o processo, que é sumário desde que o Ministério Público decidiu tramitá-lo sob essa forma, deve permanecer nos serviços do Ministério Público, ser tramitado pelos respectivos funcionários e ser despachado pelo magistrado que dele é titular, ao qual competirá verificar se as condições estabelecidas ou legalmente previstas foram cumpridas, decidindo se o processo, depois de decorrido o prazo da suspensão, deve ser arquivado ou deve prosseguir.”
Acórdão do T.R.Lisboa de 12-01-2011 (em www.pgdlisboa.pt – Processo n.º 334/10.6PALSB-A.L1-3.ª Secção):
I. A lei penal adjectiva, nos casos em que é possível o julgamento em processo sumário, prevê duas fases distintas: uma fase pré-judicial e uma fase judicial. Verificados os pressupostos do eventual julgamento em processo sumário, o Ministério Público inicia a fase preliminar do processo criminal, no âmbito da qual pode praticar actos (v.g., aqueles a que se reportam os nºs 2, 3 e 4 do artº 382º e artº 384º, nº1) cuja sequência não é, necessariamente, a apresentação do detido ao juiz para julgamento sumário.
II. No termo da fase pré-judicial, o Ministério Público decide o destino dos autos, podendo, o despacho que encerra esta fase, incluir: a sujeição a julgamento sumário, o arquivamento dos autos, a tramitação do processo sob a forma comum ou abreviada ou a suspensão provisória do processo.
III. A partir do momento em que, com a concordância do juiz, o Ministério Público decide, nesta fase, a suspensão provisória do processo (artº 281º) a tramitação dos autos passa a ser incompatível com o julgamento sumário (artºs 381º e 382º do CPP), pelo que nada justifica que o processo transite para o Tribunal de Pequena Instância Criminal para aí ser registado, distribuído e tramitado como processo sumário. Ao invés, os autos devem permanecer nos Serviços do Ministério Público atendendo a que este continua a dirigir os ulteriores termos do processo (v.g., artºs 282º, nºs 3 e 4 e artº 384º, nº3 do CPP).
IV. Com efeito, seja qual for o desfecho da suspensão decretada, o Ministério Público é o titular a acção penal, cabendo decidir não só a suspensão provisória do processo, mas também, necessariamente, a fiscalização e cumprimento das injunções e das regras de conduta - razão pela qual o processo suspenso deve manter-se na sua titularidade e sob o seu controle e direcção.”.
Acórdão do T.R.Lisboa de 24-01-2011 (em www.pgdlisboa.pt – Processo n.º 60/10.6SXLSB-A.L1 5.ª Secção):
“Sendo a suspensão provisória do processo decretada quando o processo ainda se encontra em poder e na titularidade do magistrado do Ministério Público, em fase preliminar do processo sumário, e sem que aquele magistrado tenha promovido o respectivo julgamento, é absolutamente inútil apresentar o processo à distribuição como se fosse iniciar-se a fase judicial, uma vez que o processo continuará na titularidade do MP, só prosseguindo para julgamento se vierem a mostrar-se verificadas as condições a que se reportam as alíneas a) ou b) do nº4 do artº 282º do CPP.
Nota: em idêntico sentido decisões sumárias deste TRL de 21-12-2010; de 18-1-2011, proferida no âmbito do Proc. nº 514/10.4pqlsb-A.L1, 3ª Secção, relatada por Domingos Duarte; de 20 de Janeiro de 2011, proferida no âmbito do Proc. nº698/10.1eclsb-A.L1, 5ª Secção, relatada por Margarida Blasco, Acórdão de 12 de Janeiro de 2011; decisão sumária do TRL de 19-01-2011, Proc.nº203/10.0sclsb-A.L1, 3ª Secção, relatada por Teresa Féria; decisão sumária TRL de 25-01-2011, Proc. nº236/10.6S9LSB-A.L1, 3ª Secção, relatada por Rui Gonçalves; decisão sumária TRL de 25-01-2011, Proc. nº 421/10.0PLLSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Margarida Vieira de Almeida; Ac. TRL de 27-01-2011, Proc. nº1065/10.2PTLSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Maria do Carmo Ferreira; Ac. TRL de 27-01-2011, Proc. nº1534/10.4SILSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Maria do Carmo Ferreira.”.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, o Tribunal decide:
Rejeitar o registo, distribuição e autuação como processo especial sumário dos autos apresentados.
Notifique.
Após trânsito:
Devolva os autos aos serviços do Ministério Público.

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Ministério Público, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões:
1a- Nos presentes autos o Ministério Público (MP), perante a notícia em flagrante delito do crime de condução em estado de embriaguez, p.p. nos arts. 69°.1­a) e 292°.1 do CPP e depois de interrogar o arguido AA..., propôs a suspensão provisória do processo, no quadro sistemático do processo sumário e nos precisos termos dos arts. 384°.1 e 282°/2° do CPP.
2a- Remeteu, por isso, o expediente à distribuição, para ser autuado como processo sumário e ser depois concluso ao juiz de instrução criminal para dar ou não o seu acordo à projectada suspensão.
3ª- Tal registo, distribuição e autuação foram rejeitados pelo juiz de instância criminal, por despacho de 10.2.2011, objecto deste recurso, o qual remeteu tabelarmente para a argumentação expendida nos 3 acórdãos nele citados, ora reproduzidos e ordenou a devolução do expediente aos Serviços do MP.
4ª- Ora, não nos conformamos com tal entendimento e visão do CPP, à luz da CRP.
5ª- De facto, em processo penal a suspensão provisória do processo apenas está prevista em sede de inquérito e no quadro do processo especial sumário, cfr. arts. citados.
6ª- Não admitindo tal forma especial de processo a fase de inquérito, aquele expediente não poderá deixar de ser registado e autuado como processo sumário, ainda que temporariamente permaneça em poder do MP, tendo em vista tramitar a projectada suspensão, a qual pode ir até 2 anos (…!), cfr. art. 282°-1 do CPP e apenas em caso de sucesso desta, a qual, justamente, emerge no quadro legal e sistemático dessa forma de processo e não de um inquérito!
7ª- Sob pena de ficar na posse do MP, quiçá durante 2 anos e de modo ilegal, um expediente avulso ou inominado, qual soma de papéis, sem foro e sem dignidade processual, mais ou menos insindicável, órfão ou clandestino, sem rosto e sem filiação ou paternidade, alheio ao CPP e sem se saber em que quadro processual a sua ulterior tramitação teria lugar, bem como os incidentes processuais que nele se suscitassem e que podem ser da mais diversa ordem, como se intui …!
8ª- O que seria inadmissível num Estado de Direito, ademais estando em causa direitos, liberdades e garantias com tutela Constitucional, cfr. arts. 17° e 24° e ss. da CRP, o que por si só demanda a evidente e ostensiva utilidade processual dessa autuação e registo, ainda que o juiz de julgamento não tenha de intervir de imediato nesses autos.
9ª- A não ser assim, se o JIC concordar com a suspensão e o arguido cumprir as injunções e regras de conduta impostas, então o expediente iria para o arquivo sob a capa do anonimato processual e até estatístico, o que colidiria com a regulação do CPP e com o espírito da CRP;
10ª- Pelo contrário, em caso de acordo do JIC e de não cumprimento pelo arguido ou da comissão de crime da mesma natureza, o processo evoluirá como abreviado, nos termos do art. 384°-3 do CPP, o que logo demanda a intervenção do juiz de julgamento;
11ª- O mesmo sucedendo se o JIC não der o seu acordo, pois não se olvide que nesse caso haverá lugar a julgamento sumário nos termos e prazo do art. 384°-2 do CPP, ou até abreviado, sumaríssimo e, residualmente, comum singular, nos demais casos, o que reforça a utilidade processual dessa ou de qualquer outra atempada autuação, a qual funciona também e sobretudo como garante jurisdicional dos sujeitos processuais contra eventuais violações de direitos, liberdades e garantias, nos termos sobreditos.
12ª- Defender o contrário e com o devido e natural respeito, seria abrir a porta ao processo de Kafka, babilónico o que vale por dizer … à falta de processo, ao anonimato processual, sem rosto, sem identidade e sem dignidade processual, o que potenciaria o atropelo da lei e da Constituição, sem qualquer controle intra processual, o que seria inadmissível.
13ª- Em suma, a substância material implica sempre um qualquer formato processual adequado ao caso concreto, os quais se interligam sempre e a todo o tempo, sem quaisquer hiatos processuais por mais curtos que se prevejam, ainda que preliminares ou não, não sendo admissíveis processos criminais sem classificação e autuação, nos termos legal e Constitucionalmente definidos pelo legislador.
14ª- Ao decidir como decidiu, violou o despacho recorrido, entre outros, os arts. 384º do CPP; 17° e 24° e ss., todos da CRP.
Nestes termos, Se Vas Exas revogarem o despacho recorrido, mandando-o substituir por outro, que defira a requerida autuação e registo do dito expediente como processo especial sumário, ordenando depois a sua devolução ao MP para tramitação da projectada suspensão e ulteriores termos processuais, será feita Justiça.

Notificado, o arguido não respondeu ao recurso interposto.

O Mmº Juiz a quo admitiu o recurso interposto e exarou sustentação do despacho recorrido, apenas expendendo sobre a suficiência da fundamentação do mesmo, questão não suscitada no recurso.

Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.

Corridos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.


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II. Apreciação do Recurso
Sendo o concreto objecto do recurso sempre delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal) sem embargo das questões do conhecimento oficioso, a única questão que importa apreciar é se o processo sumário em que o Ministério Público determina a suspensão provisória do processo e não o julgamento, nos termos do artigo 384º, nº 1 do Código de Processo Penal, deve ser objecto de registo e autuação e no tribunal competente para o julgamento.
Lembremos que no despacho recorrido proferido pelo juiz de julgamento se rejeitou o registo, distribuição e autuação do processo como processo sumário e que o recorrente termina a sua motivação pedindo que o despacho recorrido seja substituído por outro que defira a requerida autuação e registo do expediente como processo sumário (no tribunal competente para o julgamento) ordenando depois a sua devolução ao MP para tramitação da projectada suspensão.

Apreciando:
Comecemos por analisar os normativos legais que se referem à suspensão provisória do processo porque a sua leitura será eventualmente bastante para chegar a proposições conclusivas sobre a questão proposta. São eles os artigos 281º, 282º e 384º do Código de Processo Penal, assinalando-se a negrito as passagens mais significativas para o caso.

Artigo 281º
Suspensão provisória do processo
1. Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2. São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público;
d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) Não exercer determinadas profissões;
g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3. Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4. Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
5. A decisão de suspensão, em conformidade com o nº 1, não é susceptível de impugnação.
6. Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n° 1.
7. Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do nº 1.
Artigo 282º
Duração e efeitos da suspensão
1. A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n° 5.
2. A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
3. Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
4. O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.
5. Nos casos previstos nos nºs 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até 5 anos.

Artigo 384º
Arquivamento ou suspensão do processo
1. É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de cinco dias.
2. Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3. Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.
Enquanto os dois primeiros preceitos se inserem no título "do inquérito", Capítulo "do encerramento do inquérito", o último encontra-se inserido no título "do processo sumário".
Cremos que ninguém contestará que, quando o Ministério Público opta pela suspensão do processo no decurso do inquérito, não o remete ao tribunal de julgamento, antes o remete ao tribunal de instrução/juiz de instrução para o despacho de concordância e continua este sobre a sua jurisdição até ao final da suspensão para o consequente arquivamento ou exercício da acção penal. E porque o Ministério Público é o titular do inquérito o processo é registado como inquérito nos serviços do Ministério Público.
Ou seja, a lei que atribui competência para a tramitação de determinado processo incidente ou procedimento, por decorrência lógica atribui competência para todos os actos que devam ser praticados enquanto tal competência se mantiver, o que inclui autuações, registos, distribuições e outros procedimentos.
No processo sumário e no âmbito da previsão do artigo 384º, nº 1 do Código de Processo Penal o Ministério Público, antes de requerer o julgamento em processo sumário e em alternativa a esse requerimento, pode determinar a suspensão provisória do processo em processo sumário.
Mas se são aplicáveis os artigos 281º e 282º do Código de Processo Penal, o processo continua sob a direcção do Ministério Público tal como continuaria se a suspensão fosse determinada no decurso do inquérito.
Então que sentido faria o registo e autuação do processo na forma sumária no Tribunal de julgamento, se nem sequer é o juiz de julgamento o competente para praticar o acto judicial de que depende a suspensão (concordância) mas o Juiz de Instrução?
É certo que no processo sumário se prevê que a suspensão possa ocorrer até ao início da audiência, o que pressupõe que o possa ser quando o Ministério Público requereu o julgamento e o processo já foi remetido ao tribunal de julgamento. Mas ainda assim continuam a ser aplicáveis os artigos 281º e 282º, o que significa que o processo, depois de obtida a concordância do juiz de instrução, voltará a estar sob a alçada do Ministério Público que também nesse caso deve ter o registo correspondente nos respectivos serviços.
Claro que nesta situação o processo será objecto de registo e autuação no tribunal de julgamento pela circunstância de ter sido requerido o julgamento.
Mas quando tal não ocorre e o Ministério Público determina a suspensão provisória, ao invés de requerer o julgamento e em processo sumário, não há motivo para o processo transitar para o tribunal de julgamento para um simples acto administrativo de autuação e registo como processo sumário que o Ministério Público tem competência para ordenar nos seus serviços como decorrência da sua competência para tramitar o processo até ao futuro processamento em processo sumário/julgamento, caso não haja concordância com a suspensão do juiz de instrução, arquivamento ou dedução de acusação em outra forma processual.
Se estes argumentos que se extraem exclusivamente da lei não bastarem, a Relação de Lisboa já produziu abundante jurisprudência que o Mmº Juiz a quo cita com pertinência e para a qual também se remete.
Do que resulta que os argumentos do recorrente centrados na falta de autuação e registo do processo com violação de princípios constitucionais são meramente aparentes porque o que resulta, a nosso ver, do texto legal é que o Ministério Público tem competência para ordenar aos seus serviços a autuação e registo do processo como sumário tal como a têm em relação a todos os processos que por lei forem da sua competência, como também é o caso do inquérito em que, de igual modo e pontualmente, nos casos expressamente previstos na lei, ocorre a intervenção do juiz do instrução. Neste aspecto não diverge a intervenção judicial na suspensão provisória em processo sumário.
Pelo exposto importa concluir pela improcedência do recurso interposto com a consequente manutenção do despacho recorrido.
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III. Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, manter o despacho recorrido.
Não há lugar a tributação por beneficiar o recorrente de isenção.
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Coimbra, 28 de Setembro de 2011
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora).
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(Maria Pilar Pereira de Oliveira)

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(José Eduardo Fernandes Martins)