Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3102/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: SENTENÇA A JULGAR EXTINTA UMA EXECUÇÃO
ADMISSIBILIDADE DA SUA RECTIFICAÇÃO DEVIDO A LEPSO COMETIDO PELO FUNCIONÁRIO
Data do Acordão: 11/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALCOBAÇA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Legislação Nacional: ART. S 666°, NOS 1 E 2 A 669° DO CPC.
Sumário:
I - Apesar de ficar esgotado o poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria da causa, logo que seja proferida a sentença ( art. 666°, n° 1, do CPC), tal princípio não é absoluto.
II - Para certos defeitos da sentença a rei admite que o julgador possa corrigir o que de imperfeito nela se contenha, através dos remédios indicados nos art. s 666°, n° 2 a 669°, nos 1 e 2, do CPC.
III - Com as alterações introduzidas no C PC pelo D. L. n° 329-A/95, é hoje permitido ao julgador não só rectificar os erros materiais da sentença mas também reformá-la de mérito - art. 669°, n° 2, do CPC.
IV- O erro de cálculo contido numa liquidação efectuada pelo funcionário contador inquina necessariamente a sentença extintiva da execução que nesse cálculo se baseou, pelo que pode o julgador ordenar a rectificação dessa sentença, ordenando que se proceda à correcção dessa liquidação viciada e dando sem efeito a decisão que julgara extinta a execução.
Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível da Relação de Coimbra:

IRegina ... e Maria Amélia ... interpuseram o presente agravo, visando a revogação do despacho que ordenou a rectificação da sentença extintiva da execução que contra elas e outros foi instaurada pelo BCI - ... SA e a sua substituição por outro que mantenha intacta aquela sentença.
Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. A sentença de 15/7/02 transitou em julgado;
2. Conforme refere o art.º 666º do CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa;
3. Nos termos do art.º 667º do CPC, apenas podem ser rectificados erros materiais, sendo que não se pode considerar uma errada graduação de créditos, notificada a todas as partes e transitada em julgado como um simples erro material;
4. Uma sentença apenas pode ser anulada com base no disposto no art.º 668º do CPC, no qual não se pode subsumir nenhum dos factos alegados no despacho recorrido.
Não foram oferecidas contra-alegações e o Mm.º Juiz a quo manteve, em sede de sustentação, o seu despacho.
Obtidos os vistos legais, há, agora, que apreciar e decidir.
II – Fundamentação de facto
Além do que consta do antecedente relatório, são relevantes para a apreciação e decisão do recurso os seguintes elementos:
1. BCI - Banco de Comércio e Indústria SA instaurou no Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça execução ordinária para pagamento de quantia certa contra as agravantes e outros, na qual foram penhorados vários bens;
2. Por apenso foram reclamados e graduados créditos de diversos credores relativamente a cada um dos bens;
3. Antes da venda de um dos imóveis, o processo foi remetido à conta e, de seguida, com o produto até então obtido, foi dado pagamento parcial aos respectivos credores;
4. Vendido o último dos imóveis, remeteu-se, de novo, o processo à conta, tendo a Sra. Escrivã de Direito contadora elaborado a liquidação de folhas 748, onde através de várias operações aritméticas concluiu que o produto já obtido era superior ao montante das custas, quantia exequenda e créditos reclamados;
5. Na sequência disso, a 15 de Julho de 2002, proferiu o Mm.º Juiz a quo sentença extintiva da execução, que foi notificada às partes e não foi impugnada;
6. Em 27 de Janeiro de 2003, o Mm.º Juiz a quo proferiu o despacho recorrido, com o seguinte teor:....«a liquidação de fols. 748, com base na qual se procedeu à elaboração da sentença de extinção da execução, não reflecte a ordem de pagamentos, nem a quantia depositada permite a satisfação do crédito prevalente e do crédito exequendo. Face ao exposto, é manifesta a existência de lapso na elaboração da liquidação e da subsequente sentença, que importa corrigir, nos termos dos arts. 666º, n.º 3 e 667º do CPC. Pelo que, ao abrigo dos sobreditos dispositivos legais, se procede à correcção da sentença de 15/7/02, dando sem efeito o que nela foi decidido e ordenando-se a rectificação da liquidação de fls. 748...».
III – Fundamentação de Direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação das agravantes (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução da única questão jurídica por elas colocada a este tribunal, que consiste em determinar se o Mm.º Juiz a quo podia, ou não, modificar a sua anterior sentença extintiva da execução.
Como se sabe, com a prolação da sentença, o juiz realiza o acto final de cumprimento do seu dever de julgar Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, V Volume, pág. 127, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 684. e fica, por isso, imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa (art.º 666º, n.º 1 do CPC). Não pode consequentemente o juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na decisão quer nos seus fundamentos que a suportam, os quais constituem com ela um todo incindível. Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 126, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1.ª edição, pág. 33. .
Este princípio do auto-esgotamento do poder jurisdicional do juiz, que tem por base a necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais, não é absoluto, já que sofre de algumas limitações. Para certos defeitos da sentença a lei admite que o juiz possa corrigir o que de imperfeito ela contenha. Só quando não possam ser emendados por essa via, que se traduz numa especial prorrogação do poder jurisdicional do juiz, é que se faz apelo a outra solução, consistente no recurso para tribunal hierarquicamente superior, a fim deste remediar os defeitos que porventura se encontrem na sentença.
O aperfeiçoamento das decisões judiciais a efectuar pelo próprio julgador concretiza-se, através dos remédios indicados nos art.ºs 666º, n.º 2 a 669º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil: rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades, esclarecimento de dúvidas existentes e reforma Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 128, e Fernando Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 34., que, após as alterações introduzidas ao Cód. Proc. Civil pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, deixou de ser tão apertada como anteriormente. Na preocupação da realização efectiva e adequada do direito material e na perspectiva de que será mais útil à paz social e mais prestigiante para a administração da justiça corrigir que perpetuar um erro jurídico, é permitido actualmente ao julgador não só rectificar os erros materiais (art.º 667º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) como ainda reformar de mérito a sua decisão (art.º 669º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil) Cfr. Abílio Neto, Cód. Proc. Civil Anotado, 15.ª edição, pág. 875., sendo-lhe, desse modo, facultado dar o dito por não dito Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, obra citada, págs. 45/46. .
Entre os defeitos susceptíveis de rectificação contempla o art.º 667º do Cód. Proc. Civil o erro de cálculo e quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. O erro é, como se sabe, uma falsa representação da realidade: é a ignorância que se ignora. Pratica-se determinado acto, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas não fora esse imperfeito conhecimento e o acto não teria sido praticado. De entre as diversas modalidades de erro apenas interessa para o caso, o chamado erro de cálculo, em que «o juiz escreveu o que quis escrever, mas devia ter escrito coisa diversa. Errou as operações de cálculo e, porque as errou, chegou a resultado diferente do que chegaria, se as operações estivessem certas» Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 134..
No caso, a sentença extintiva da execução baseou-se na liquidação efectuada pela Sr.ª Escrivã de Direito contadora, que considerou que o produto obtido até então era mais que suficiente para dar pagamento às custas e a todos os credores graduados. Contudo, as operações aritméticas por ela levadas a efeito não estavam correctas. O seu lapso é manifesto e a incorrecção do cálculo que efectuou é igualmente flagrante e ostensiva. Basta atentar na soma do valor obtido na venda dos bens e na soma do valor dos créditos reclamados e exequendo, para do seu cotejo resultar inequivocamente que aquele é insuficiente para dar pagamento à totalidade destes.
Significa isto que a liquidação elaborada pela contadora enferma de flagrante erro de cálculo evidente e ostensivo, o que inquinou necessariamente a sentença extintiva da execução que nela se baseou. Por isso, ao invés do que sustentam as agravantes, não estava o Mm.º Juiz a quo impedido, nesse contexto, de emendar a mão e ordenar a rectificação da sentença, que, de acordo com a parte final do art.º 667º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, podia ter lugar a todo o tempo, em face da falta de interposição de recurso por qualquer das partes.
Aliás, acrescente-se que, diferentemente do que defendem as agravantes, não está em causa qualquer modificação na graduação de créditos, que permaneceu imutável. O erro que se corrigiu incidiu apenas na liquidação levada a cabo pela contadora, que fez incorrecto cálculo aritmético a reflectir-se também na sentença extintiva da execução, que inevitavelmente padecia desse mesmo erro, por nele directamente se basear.
Nesta conformidade, não assiste razão às agravantes em se insurgir contra a douta decisão da 1ª instância, que, a nosso ver, terá feito a melhor interpretação dos art.ºs 666º, n.º 2 e 667º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, não merecendo, de modo algum, os reparos que as mesmas lhe apontam.
IV – Decisão.
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e consequentemente confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelas agravantes.
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Coimbra, 18 de Novembro de 2003