Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | NUNES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ALCANENA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 500º Nº1, 503º Nº3 DO CC E Nº 1 DO ART.º 7º DO D.L. Nº 522/85, DE 31/12 | ||
| Sumário: | I- O termo comissão constante do nº 1 do art.º 500º do C.Civil e, consequentemente, o termo comissário utilizado no nº 3 do art.º 503º do mesmo Código não está, efectivamente, aí empregue – como explicam os tratadistas – no sentido técnico preciso que tem no art.º 266º do C. Com., mas antes no sentido de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem. II- Porém, resulta da matéria fáctica apurada que a falecida condutora do GH, na altura do acidente se encontrava a prestar serviço de motorista para a sociedade segurada. Sendo assim, isto é, havendo uma relação de trabalho subordinado vinculando a condutora do veículo e o respectivo dono, relação essa no âmbito da qual o GH estava a ser conduzido aquando do acidente, tem plena aplicação à decisão em apreço o art.º 503º nº 3 do C.Civil e a presunção de culpa do comissário aí estabelecida. III- O nº 1 do art.º 7º do D.L. nº 522/85, de 31/12 (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), na redacção introduzida pelo D.L. nº 130/94, de 19/5, afirma que: “ Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro”. Resulta claramente deste normativo que são os danos que atinjam a pessoa do condutor do veículo, bem como os que atinjam os seus bens (estes pelo nº 2 al. a) do mesmo preceito), que estão excluídos da garantia do seguro obrigatório. IV- Ora, o autor veio pedir, em resultado da morte de sua mãe, condutora do veículo, indemnizações pelo dano moral da sua perda e pelo dano da privação da vida. Não sendo ele o condutor do veículo sinistrado, e aceitando-se hoje pacificamente na doutrina e na jurisprudência que, no caso de lesão mortal, a indemnização correspondente ao dano da morte e aos danos morais sofridos pelos familiares mais próximos da vítima, mencionados no nº 2 do art.º 496º do C.Civil, lhes cabe iure proprio (e não aos herdeiros por via sucessória), não ocorre a invocada causa de exclusão de responsabilidade da ré seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... por si e em representação de seu filho então menor B... , residentes na Rua ........, em Alcanena, intentaram acção declarativa sumária para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros C... , com sede na Rua ......., em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia total de 37 470 262$00, actualizada já por efeito da ampliação do pedido entretanto admitida. Alegaram, para tanto, em resumo, que no dia 18 de Setembro de 1996, cerca das 12H10, em Espanha, na AE que liga Valladolid a Burgos e ao Km 101,700 junto à localidade de Cubillas de Santa Marta, ocorreu um acidente de viação que envolveu o pesado de mercadorias Volvo, de matrícula 77-85-GH com o semi-reboque L-119827, na altura conduzido por D... , mãe do menor, e no qual seguia como acompanhante o autor; que, quer o autor A..., quer a D... eram motoristas do serviço internacional da firma E...; que, por razões desconhecidas, o GH guinou para o lado esquerdo e embateu num dos pilares de apoio das placas de informação existentes por cima da via, tendo destruído os “raids”de protecção do lado esquerdo da via; que, como consequência do acidente, a D...faleceu e o autor esteve internado cerca de um ano, fez fractura exposta dos fémures das duas pernas, deixou de andar, fez tratamentos de fisioterapia e sofreu muitas dores; e que o menor era muito dedicado à mãe, que dele cuidava com grande carinho, tendo sofrido um grande desgosto com a sua morte. A ré contestou, excepcionando a incompetência do tribunal e impugnando parte dos factos alegados pelos autores dizendo, nomeadamente que a D...não era motorista e estava impedida de viajar naquele veículo; que já suportou algumas despesas do autor A..., até ao momento em que declinou a sua responsabilidade pelo acidente como sendo de trabalho. Foi proferido despacho saneador, onde depois de conhecidas e julgadas improcedentes as excepções de incompetência internacional e em razão do território do tribunal de Alcanena, foram seleccionados os factos assentes e os que passaram a integrar a base instrutória, sem reclamação das partes. Prosseguindo os autos seus posteriores termos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré Companhia de Seguros C... a pagar aos autores a quantia global de € 163 257,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 12/10/98 (data da citação) até efectivo pagamento. Inconformada, a ré interpôs a presente apelação, cuja alegação conclui impugnando a decisão dos artºs 1º e 11º da base instrutória e sustentando a revogação da sentença recorrida, por enfermar de erro de julgamento, seja em virtude do tribunal ter feito aplicação do artº503ºnº 3 do C.Civil quando não havia vínculo laboral entre a sua segurada e a condutora do veículo, seja por ter ignorado o disposto no artº 7º do D.L. nº 522/85 quanto aos pedidos deduzidos pelo filho da falecida condutora; e, por último, defendendo que, de qualquer forma, deveriam ter sido deduzidas às indemnizações fixadas ao autor A... as quantias já pagas, no tribunal de trabalho, a título de incapacidades temporárias para o trabalho, no valor de € 6 603,12 e de € 22 958,99. Os autores contra-alegaram, pugnando pela inalteração da decisão de facto e pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** Os Factos O tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos: Dos factos assentes: A) No dia 18/9/96 cerca das 12H10 na auto-estrada nº 620 que liga Valladolid a Burgos ao Km 101,700 junto à localidade de Cubillas de Santa Maria ocorreu um acidente de viação. B) O acidente envolveu o pesado de mercadorias marca Volvo, matrícula 77-85-GH que na altura levava engatado o semi-reboque L-119827. C) O veículo guinou para o seu lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, indo embater num pilar de apoio de uma placa de informação que existia por cima da via. D) Na altura o veículo era conduzido por D... e seguia na viatura o autor A.... E) Com o embate o veículo destruiu os “rails” de protecção do lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha, ficando o veículo no espaço existente entre as duas vias. F) Em consequência do acidente faleceu a condutora do veículo no próprio dia do acidente, vindo depois o corpo a ser transladado para Portugal. G) O autor A... foi de imediato transportado para o Hospital de Valladolid onde esteve internado dois meses, sendo depois transferido para o Hospital da Cuf onde continuou os tratamentos. H) O autor sofreu fractura exposta dos fémures das duas pernas e corte das artérias e veias nesses locais. I) Ao deixar a cama passou a andar com o auxílio de canadianas e fez tratamentos de fisioterapia no Hospital de Torres Novas e no Hospital da Cuf. J) O autor à data do acidente era motorista internacional e trabalhava para a firma E.... L) A Companhia de Seguros C... era a seguradora da sua entidade patronal, tendo corrido termos no Tribunal de Trabalho de Tomar o processo relativo ao acidente de trabalho, vindo a seguradora a suspender o pagamento das prestações relativas à incapacidade temporária para o trabalho. M) O autor B... é filho da falecida D..., a qual faleceu com a idade de 34 anos. N) A sociedade E... havia transferido para a ré Companhia de Seguros C... a sua responsabilidade civil para com terceiros emergente da circulação do veículo matrícula 77-85-GH pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº 43-626587 até ao montante de 500 000 000$00. O) A... nasceu a 24 de Janeiro de 1961. Da base instrutória: A falecida D...na altura do acidente encontrava-se a prestar serviço de motorista para a E.... – q 1. Ela e o autor A... iam-se revezando na condução do veículo. – q 2. O A... na altura seguia no veículo. – q 3. O autor esteve internado no Hospital da Cuf durante cerca de um ano. – q 4. Durante todo o tempo que esteve internado nos Hospitais manteve-se acamado, sem se poder movimentar. – q 5. Em 21/9/98 o autor ainda andava com o auxílio de canadianas. – q 6. O autor sofreu dores violentas, ansiedade e angústia pelo futuro, isolamento hospitalar prolongado no estrangeiro e tratamentos dolorosos. – q 7. O B... sofreu um grande desgosto com a perda da mãe, pois era muito dedicado a esta e tinha por ela grande afecto. – q 8. A D...era pessoa saudável trabalhadora e com grande vontade de viver. – q 9. O autor A... estava proibido pela sua entidade patronal de levar outras pessoas no veículo com excepção da D.... – q 10. A D...por vezes prestava serviços de motorista à firma E... estando nessas ocasiões autorizada a ir no veículo. – q 11. A D...por vezes prestava serviço de motorista de serviço internacional. – q 12. À data do acidente o autor A... auferia em média pelo menos a quantia mensal de 163 803$00. – q 15. Em consequência do acidente o autor A... ficou com uma incapacidade permanente geral de 35%, à qual acresce a título de dano futuro mais 10%, resultando uma incapacidade permanente geral global de 45%. – q 16. O autor A... teve alta médica em 12/8/98. – q 17. Durante os 723 dias que se seguiram à data em que ocorreu o acidente de viação, A..., em consequência das lesões que sofreu, esteve totalmente impedido de realizar a sua actividade profissional. – q 18. Durante esse mesmo período, A... não auferiu os respectivos vencimentos no montante de 3 947 652$00 e dois subsídios de férias e de natal no montante global de 655 212$00. – q 19. ** O Direito Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (artºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso. As questões suscitadas pela apelante foram já cima enunciadas. Passemos, por isso, à sua apreciação: 1- Começa a apelante por impugnar a decisão da matéria dos artºs 1º e 11º da base instrutória, por se mostrar em contradição com a matéria de facto apurada no acórdão da secção social do STJ, transitado em julgado e cuja cópia se encontra junta a fls 243 e segs, que julgou a acção de acidente de trabalho intentada pelo aqui autor contra a aqui também ré apelante, defendendo que, com base nesse aresto, impunha-se uma resposta negativa à matéria dos citados quesitos. Embora o não diga explicitamente, pensamos que a apelante quer invocar o caso julgado formal, pois que, não tendo a questão em análise a ver com o fundo da causa, o caso julgado material está liminarmente afastado. Nos termos do corpo do n.º 1 e alíneas respectivas do artº 712º do C.P.Civil, a Relação só pode alterar as respostas aos quesitos se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos, tiver sido impugnada, nos termos dos referido artº 690º A, a decisão com base neles proferida; se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; ou se o recorrente apresentar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Ora, a força obrigatória do caso julgado formal, como decorre do disposto no artº 672º do C.P.Civil, manifesta-se exclusivamente dentro do processo a que respeita a decisão, nada obstando, portanto, a que a matéria objecto dessa decisão seja diversamente apreciada em novo processo, pelo mesmo ou por outro tribunal. Daí que o tribunal recorrido não estivesse, ao invés do que sustenta a recorrente, obrigado a acatar na decisão da matéria de facto dos presentes autos o apurado e decidido naquele outro processo laboral. Assim sendo, e não fornecendo os autos, por outro lado, quaisquer elementos que imponham resposta diversa da obtida pelos aludidos quesitos e que sejam insusceptíveis de destruição por qualquer outra prova, inexiste fundamento legal para esta Relação modificar, ao abrigo do disposto no artº 712º do C. P. Civil, a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, a qual, por isso, se decide manter. São, pois, aqueles os factos a que há-de aplicar-se o direito. 2- Sustenta, depois, a recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, tanto por o tribunal ter feito aplicação do artº503º nº 3 do C.Civil quando não havia vínculo laboral entre a sua segurada e a condutora do veículo, como por ter ignorado o disposto no artº 7º do D.L. nº 522/85 quanto aos pedidos deduzidos pelo filho da falecida condutora. Mas, mais uma vez, sem razão. O termo comissão constante do nº 1 do artº 500º do C.Civil e, consequentemente, o termo comissário utilizado no nº 3 do artº 503º mesmo Código não está, efectivamente, aí empregue – como explicam os tratadistas – no sentido técnico preciso que tem no artº 266º do C. Com., mas antes no sentido de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem. Porém, contrariamente ao que afirma a ora recorrente, resulta da matéria fáctica apurada que a falecida D...(condutora do GH), na altura do acidente se encontrava a prestar serviço de motorista para a sociedade E... (resposta ao quesito 1º). Sendo assim, isto é, havendo uma relação de trabalho subordinado vinculando a condutora do veículo e o respectivo dono, relação essa no âmbito da qual o GH estava a ser conduzido aquando do acidente, tem plena aplicação à decisão em apreço o artº 503º nº 3 do C.Civil e a presunção de culpa do comissário aí estabelecida, como bem entendeu o tribunal recorrido. Pretende a recorrente, por outro lado, com fundamento no nº 1 do artº 7º do D.L. nº 522/85, de 31/12, que a indemnização pelos danos pedidos pelo autor B... está excluída da garantia do seguro obrigatório. O nº 1 do artº 7º do D.L. nº 522/85, de 31/12 (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), na redacção introduzida pelo D.L. nº 130/94, de 19/5, afirma que: “ Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro”. O contrato de seguro tem natureza formal, nos termos do artº 426º do C. Com., devendo regular-se pelas disposições da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (artº 427º). A transcrita norma relativa ao contrato de seguro não suscita, a nosso ver, qualquer dúvida interpretativa, resultando claramente da sua letra que são os danos que atinjam a pessoa do condutor do veículo, bem como os que atinjam os seus bens (estes pelo nº 2 al. a) do mesmo preceito), que estão excluídos da garantia do seguro obrigatório. Ora, o autor B... veio pedir, em resultado da morte de sua mãe, condutora do veículo, as indemnizações de 1500 contos pelo dano moral da sua perda e 5000 contos pelo dano da privação da vida. Mas não sendo ele o condutor do veículo sinistrado e aceitando-se hoje pacificamente na doutrina e na jurisprudência que, no caso de lesão mortal, a indemnização correspondente ao dano da morte e aos danos morais sofridos pelos familiares mais próximos da vítima, mencionados no nº 2 do artº 496º do C.Civil, lhes cabe iure proprio (e não aos herdeiros por via sucessória) [1] , não se vê que ocorra a invocada causa de exclusão de responsabilidade da ré seguradora ora apelante. Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso. 3- Defende a recorrente, por último, que, de todo o modo, sempre deveriam ter sido deduzidos aos valores das indemnizações aqui fixadas ao autor A... as quantias já pagas, no tribunal de trabalho, a título de incapacidades temporárias para o trabalho, nos valores de € 6 603,12 e de € 22 958,99. Importa referir, desde logo, que a recorrente nem sequer apresenta qualquer prova do pagamento desta última importância de € 22 958,99. De qualquer forma, e sendo certo que a indemnização por acidente de viação não é cumulável com a indemnização emergente de acidente de trabalho, verdade é também que o valor das indemnizações devidas por acidente laboral, obedecendo a regras próprias de cálculo (vide Base XVI da Lei nº 2127, de 03/8/65), não coincide com o das indemnizações arbitradas em acidente de viação. E, como resulta das disposições combinadas do artº 18º nº 1 do D.L. nº 522/85, de 31/12, já citado e do nº 3 da Base XXXVII daquela Lei nº 2127, mesmo no caso de haver identidade entre dono do veículo e entidade patronal (ou melhor, mesmo a ser uma única a seguradora responsável pelas consequências do acidente de viação e do acidente de trabalho, como no caso acontece), é sempre lícito ao sinistrado optar pela maior dessas indemnizações; sendo certo que deve subsistir a emergente de acidente de trabalho, para além da medida em que venha ser absorvida pela estabelecida nos termos da lei geral, como decorre do nº 3 da citada Base XXXVII. Assim e porque só no confronto do valor integral de ambas as indemnizações se pode fazer uma opção, não há que deduzir às indemnizações aqui fixadas quaisquer eventuais valores já recebidos pelo autor no processo de acidente de trabalho. Caberá à ré apelante, em última instância, enquanto responsável também pelo pagamento das pensões e indemnizações fixadas ao ora autor recorrido no tribunal do trabalho de Tomar, forçá-lo, neste foro laboral e através da competente acção, à aludida opção, suscitando aí a sua desoneração da obrigação do pagamento das pensões e indemnizações devidas até ao limite do montante fixado nos presentes autos. Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões do recurso. Decisão Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. ------------------------------ [1] Vide Pereira Coelho, in Direito das Sucessões, Lições ao curso de 73-74, pag. 58 e segs ; Antunes Varela, in Das Obrigações Em Geral , 10ª ed., vol. I, pag 608 e segs, e Capelo de Sousa, in Lições de Direito das Sucessões, Coimbra Editora, ed. 1978/80, vol. I, pag 276 e segs. |