Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | PEDRO MARTINS | ||
Descritores: | CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL HIPOTECA | ||
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Data do Acordão: | 11/09/2010 | ||
Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
Tribunal Recurso: | OLIVEIRA DO HOSPITAL | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
Legislação Nacional: | ARTS.749, 751 CC, DL Nº 103/80 DE 9/5, DL Nº 38/2003 DE 8/3 | ||
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Sumário: | O privilégio imobiliário geral, da Segurança Social, não prefere à hipoteca, aplicando-se o art. 749 e não o art. 751 do CC. | ||
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Decisão Texto Integral: | Decisão sumária (nos termos do art. 705 do CPC):
Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que Banco ..., SA (= A...), move contra E (…) e A (…) (= executados), foram reclamados os seguintes créditos: 1. O A... reclamou 63.711,71€, decorrente de um contrato de mútuo celebrado com os executados, e juros vencidos de 129.559,98€ contados à taxa de 9.738% desde 25/08/2007 e vincendos, acrescidos de imposto de selo à taxa em vigor, baseando-se em hipoteca constituída sobre o imóvel penhorado nos autos principais de execução. 2. O Centro Distrital de Segurança Social de ... = CDSSC) reclamou 9.578,34€ proveniente de contribuições devidas pela executada, acrescido de juros de mora de 2.511,27€. Nos autos principais de execução encontra-se penhorado o bem imóvel constante do auto de penhora com o P.E. 154940. Tais créditos foram verificados e depois graduados do seguinte modo pela sentença proferida nos autos: O A... recorreu desta sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: O CDSSC não contra-alegou. * Questões que importa decidir: Se o crédito do CDSSC deve ceder perante a hipoteca, ou seja, se deve ser graduado depois dela, ao contrário do decidido na sentença recorrida. * Na sentença recorrida considerou-se que “em conformidade com o disposto no art. 11º do DL n.° 103/80, de 09/05 [por força também do art. 2 do Dec. Lei 512/76, de 03/07], e 751º do CC, o crédito reclamado pelo CDSSC prevalece sobre o crédito hipotecário.” Desconsiderou-se, com isso, sem se justificar, a declaração com força obrigatória geral, invocada pelo recorrente, do ac. do TC 363/2002, transcrita acima. Mas, e principalmente, ao invocar-se o disposto no art. 751 do CC, não se teve em conta o seu preciso teor, que decorre da redacção do Dec. Lei 38/2003, de 08/03, à data de todos os factos com relevo nestes autos já em vigor (e já posterior ao ac. do TC): “Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.” Ou seja, na redacção inequívoca da lei - por isso hoje sem necessidade sequer de ter em consideração o ac. do TC e a sua declaração de inconstitucionalidade -, só os privilégios imobiliários especiais gozam de preferência sobre as hipotecas. O que aliás veio a pôr tal norma de acordo com a norma do art. 686º/1 do CC: “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Ora, o privilégio invocado, no caso dos autos, é um privilégio imobiliário geral, não especial. Pois que, tendo em conta a norma do art. 735/2 do CC, aplicada por analogia evidente no caso, os privilégios imobiliários são gerais se abrangem o valor de todos os bens imóveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens imóveis. E no caso, a norma do art. 11/2 do Dec. Lei 103/80, de 9/5, dispõe que “os créditos […] gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo”, ou seja, sobre todos eles, não sobre determinados bens. * Neste sentido, por exemplo, vejam-se, apenas por exemplo entre muitos outros: O ac. do STJ de 25/10/2005 (05A2606 – embora com um voto de vencido): O ac. do TRC de 31/10/2006 (521-A/1999.C1): O ac. STJ de 22/03/2007 (07A580): O ac. do TRE de 30/10/2008 (1083/08-2):
O ac. do TRC de 12/05/2009 (1263/08.9TBVIS-A.C1): O ac. do TRL de 27/10/2009 (8103/03.3TVLSB-A.L1-7): O ac. de 04/02/1010 do TRL (1411/05.0TBTVD-A.L1-6) Sumário: O privilégio imobiliário geral, da Segurança Social, não prefere à hipoteca, aplicando-se o art. 749 e não o art. 751 do CC. * Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, mantendo-a no mais, revogar em parte a sentença recorrida, de forma que a graduação dos créditos reclamados (e agora em discussão) fique pela ordem seguinte: Custas do recurso pelo CDSSS.
Pedro Martins |