Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC24/2 | ||
Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CO-ASSUNÇÃO DE DÍVIDA EXONERAÇÃO DO ANTIGO DEVEDOR | ||
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Data do Acordão: | 05/11/1999 | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Legislação Nacional: | ARTº 595º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
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Sumário: | I.A transmissão de dívida só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor. II.Caso contrário haverá co-assunção da dívida pelo novo e pelo primitivo devedores. III.A declaração expressa referida em I é a que se destina unicamente e em primeira linha a exteriorizar a vontade de desonerar o antigo devedor. IV.Podendo ser feita não só por palavras ou escrito, como também por qualquer outro meio directo e imediato de manifestação de vontade, que pode ser detectado pela via inter-pretativa. V.Se o acordo de transferência da dívida ocorreu nas instalações da credora, nele inter-veio também um seu representante, e na sequência dele a credora encerrou completamente a conta-corrente contabilística do primitivo devedor, transferindo o saldo devedor para a conta-corrente contabilística aberta em nome do novo devedor, deve interpretar-se esse complexo quadro factual como manifestação directa e imediata da vontade da credora de exonerar o primitivo devedor da dívida transferida para o novo devedor. | ||
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Decisão Texto Integral: |