Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
800/99
Nº Convencional: JTRC24/2
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
CO-ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
EXONERAÇÃO DO ANTIGO DEVEDOR
Data do Acordão: 05/11/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 595º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:  I.A transmissão de dívida só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor.
II.Caso contrário haverá co-assunção da dívida pelo novo e pelo primitivo devedores.
III.A declaração expressa referida em I é a que se destina unicamente e em primeira linha a exteriorizar a vontade de desonerar o antigo devedor.
IV.Podendo ser feita não só por palavras ou escrito, como também por qualquer outro meio directo e imediato de manifestação de vontade, que pode ser detectado pela via inter-pretativa.
V.Se o acordo de transferência da dívida ocorreu nas instalações da credora, nele inter-veio também um seu representante, e na sequência dele a credora encerrou completamente a conta-corrente contabilística do primitivo devedor, transferindo o saldo devedor para a conta-corrente contabilística aberta em nome do novo devedor, deve interpretar-se esse complexo quadro factual como manifestação directa e imediata da vontade da credora de exonerar o primitivo devedor da dívida transferida para o novo devedor.
Decisão Texto Integral: