Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC9127 | ||
Relator: | SERRA LEITÃO | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESCISÃO | ||
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Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | JULGADA PROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
Legislação Nacional: | ARTº 12º Nº1 AL. A), 41º Nº1 AL. A), 49º E 50 Nº1 DO D.L. 64-A/89 DE 27.2 | ||
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Sumário: | I - De entre as causas que permitem a celebração de um contrato a prazo, conta-se a da substituição temporária de um trabalhador, como é o caso das férias. II - Muito embora, a lei não tipifique a hipótese "férias", não é impeditivo da celebração de contratos a termo, uma vez que o gozo de férias impede a prestação de trabalho, e o legislador fala em "qualquer razão", pelo que se tem de concluir pela legalidade da celebração de um contrato de trabalho a termo certo, para substituição de um trabalhador durante o período de férias. III - Se aquando da celebração de um contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador substituido se encontra doente, não se prevendo a cessação concreta do impedimento, não é aplicável o regime estabelecido no nº1 do artº 50º, uma vez que nos termos do artº 49º o contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente. IV - À entidade patronal apenas compete comunicar ao trabalhador a rescisão do contrato, quando o impedimento deixar de se verificar. V - Da impossibilidade de regresso ao trabalho do trabalhador substituído por motivo da sua passagem à qualidade de pensionista, não decorre por força de lei, a passagem do contrato a termo incerto para termo certo. VI - Pelo que a rescisão do contrato a termo incerto, não pode assumir a configuração de um despedimento eivado de ilicitude desde logo, por não precedido do devido processo disciplinar. | ||
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Decisão Texto Integral: |