Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
878/07.7TACBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: IMPEDIMENTO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
COMUNICAÇÃO
Data do Acordão: 12/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3º JUÍZO CRIMINAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 40º AL C) DO CPP
Sumário: Tendo o Tribunal da Relação ordenado ao tribunal da 1ª instância a comunicação da alteração não substancial dos factos, mantendo incólumes os atos praticados até àquele momento, ou seja, não havendo reenvio do processo para um novo julgamento, mas apenas para a continuação do julgamento a partir dessa comunicação, não há um novo julgamento, mas sim, uma repetição e continuação de atos de um julgamento que se está a efetuar e como tal não é o caso do impedimento do artº 40º al c) do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


O arguido, A..., não se conformando com o despacho proferido em 22/2/2013 (1ª parte) que indefere o requerimento de declaração de impedimento da Sra Juiz Dra B..., vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:
            I. Em 26 de Julho de 2010, em juízo singular, a Exma. Senhora Dra. Juíza, Senhora D. B..., conhecendo do mérito da acusação originariamente deduzida pelo Ministério Público e, bem assim, da alteração não substancial dos factos que ela havia promovido, condenou o ora Recorrente.
            II. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Dezembro de 2011 anulou o despacho de alteração não substancial dos factos que a Exma. Senhora Dra. Juíza, Senhora D. B..., havia lavrado, tendo também anulado todos os actos e diligências processuais que lhe sucederam, incluindo a sentença condenatória proferida pela Exma. Senhora Dra. Juíza.
            III. Em 21 de Novembro de 2012, a Exma. Senhora Dra. Juíza, Senhora D. B..., emitiu novo despacho de alteração não substancial dos factos, sendo os factos que dele constam os mesmos por que a mesma havia já condenado o Arguido na referida sentença.
            IV. Sucede que a Exma. Senhora Dra. Juíza, Senhora D. B... deveria ter-se reconhecido e declarado impedida nos termos do disposto na alínea c) do artigo 40.º do Código de Processo Penal, tendo esta declaração de impedimento sido requerida pelo ora Recorrente nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Código de Processo Penal.
            V. No entendimento da Exma. Senhora Dra. Juíza, a mesma não se acha impedida (sic) “uma vez que não houve ainda julgamento anterior.”
            VI. É um facto irremediável e indesmentível que o ora recorrente foi julgado e condenado pela Exma. Exma. Senhora Dra. Juíza, Senhora D. B....
            VII. A cassação de uma sentença condenatória – ou, a pari, a cassação da sentença condenatória e de parte pregressa da audiência de julgamento que aquela sentença encerrou - não significa que as vicissitudes pretéritas do processo não tenham ocorrido, ou que qualquer dessas vicissitudes seja necessariamente desprovida de significado jurídico: uma sentença anulatória não constitui, nem institui, uma ficção de não ocorrência dos factos declarados nulos.
            VIII. O que a lei visa garantir é que, substancialmente, o Julgador não seja colocado em posição de ter de julgar o que já julgou, ou, melhor, que qualquer Julgador possa em cada momento estar na mesma posição em que a lei o investiu dentro de uma estrutura acusatória do processo. Se quem acusa não pode julgar, não pode fazê-lo, tão pouco, muito menos (quer acusar, quer julgar) quem já condenou.
            IX. É inegável que o facto de a sentença condenatória ter sido anulada não pode ter eliminado da mente da Exma. Senhora Dra. Juíza, Senhora D. B..., os juízos e as convicções que já havia formado, e formalizado em sentença condenatória, sobre a verificação dos factos, a respectiva imputação causal ao arguido e o grau de culpa que a Exma. Senhora Dra. Juíza já lhe havia achado.
            X. In casu, a questão coloca-se com tanto mais acuidade quanto a Exma. Senhora Dra. Juíza, Senhora D. B... condenou o ora Recorrente, não apenas com fundamento em alguns dos factos que constavam da acusação pública originariamente deduzida, mas, também, pelos termos da acusação complementar que ela própria deduziu com a alteração não substancial entretanto declarada nula e que a mesma veio repetir.
            - Normas jurídicas violadas pela decisão de que ora se recorre (indicação feita nos termos do disposto da alínea a) do nº. 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal): 40.º, alínea c), 41, n.º 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Penal.

O recurso foi admitido para subir de imediato, em separado, com efeito suspensivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

Respondeu a ofendida pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto manifesta-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Dispõe o artº 40º al c) do CPP:
Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
- Participado em julgamento anterior.
Nos presentes autos, a Sra Juiz proferiu sentença em que condenou o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CodPenal, na pena de 230 dias de multa à taxa diária de €50,00, o que perfaz, € 11.500,00.
O arguido interpôs recurso da sentença, assim como, de decisões antes dela proferidas, nomeadamente da comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação.
Por acórdão proferido neste Tribunal da Relação foi decidido que:
- Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido do despacho de comunicação da alteração não substancial dos factos o qual deve ser substituído por outro que efectue a comunicação nos termos expostos.
-Anular todos os actos subsequentes à comunicação da alteração não substancial dos factos do dia 1 de Março de 2010.
- Devendo proceder-se a toda a tramitação subsequentes à nova comunicação ordenada na al a), mas mantendo-se incólumes os actos praticados até tal momento, incluindo a prova até então produzida.
- Julgar prejudicado o conhecimento dos demais recursos interlocutórios bem como o recurso da sentença final.
Basta ler, atentamente o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra para concluirmos que o recorrente não tem qualquer razão.
O Tribunal da Relação limitou-se a ordenar a comunicação da alteração não substancial nos termos expostos, mantendo incólumes os actos praticados até aquele momento, ou seja, não houve reenvio do processo para um novo julgamento, mas apenas para a continuação do julgamento a partir dessa comunicação. Ora, não havendo novo julgamento como refere o despacho recorrido não há lugar ao impedimento do artº 40º al c) do CPP, dado que não estamos perante um julgamento anterior mas sim, perante uma repetição e continuação de actos de um julgamento que se está a efectuar.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 ucs a taxa de justiça,
             

                                                                      
                                                                       Alice Santos (Relatora)
                                                                       Belmiro Andrade