Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC82/3 | ||
Relator: | GIL ROQUE | ||
Descritores: | HERANÇA JACENTE PROCESSO COMINATÓRIO DE ACEITAÇÃO OU REPÚDIO DE HERANÇA POR HERDEIRO MENOR | ||
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Data do Acordão: | 10/26/1999 | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Legislação Nacional: | ARTºS, 1439º, 1467º E 1468º DO C.P.C., ARTºS 1889º Nº1 AL. L), 1893º, 2O39º, 2042º, 2068º, 2070º Nº1, 2071º, 2072º E 2074º Nº2 DO C.C, ARTºS 149º E 208º DA O.T.M.( ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES), ARTº 82º Nº1 AL. G) DA L.O.F.T.J.(LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS) | ||
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Sumário: | I - Na expressão "Encargos" contida na alínea l) do nº1 do Artº 1889 do C.C., estão incluídas as dívidas do " de cujus", autor da herança deixada ao menor. II - A aceitação ou repúdio herança pelos pais em representação dos filhos menores deixada a estes, está dependente de autorização do tribunal, desde que o "de cujus" tenha deixado dívidas, contraídas antes da sua morte. III - A habilitação de herdeiro menor, com vista à prossecução de execução em que é executado o autor da herança, não pode prosseguir por apenso à acção executiva, em virtude da aceitação da herança pelos pais em representação dos filhos menores, estar dependente de autorização do tribunal. IV - O processo para a aceitação ou repúdio de herança com encargos, deixada a menores é um processo especial de jurisdição voluntária, que segue a tramitação prevista no artº 1439º do Cód. Proc.Civil. | ||
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Decisão Texto Integral: |